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- Texto do artigo, página 20: Pizza Italia, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100773996 uma entidade denominada, Pizza Italia, Limitada,, Entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeiro. Uberto Lucheschi, de nacionalidade italiana, casado, natural de Conegliano, Italia, e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.° 11IT00015130 M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 20: Segundo. Cosimo Zizza, de nacionalidade italiana, casado, natural de Messagne e residente na cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º YA8931041.
- Texto do artigo, página 20: As partes acordam em constituir entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sendo a mesma regida pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Pizza Italia, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na Avenida Emília Dausse n.º 1250, na cidade de Maputo,
- Texto do artigo, página 20: podendo a mesma ser, mediante deliberação do conselho de administração, transferida para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal prestar serviços de pizzaria e restauração.
- Número ou marcador, página 20: a) Confeição de pizzas, lasanhas e derivados;
- Número ou marcador, página 20: b) Venda de refrigerantes, sumos e derivados;
- Número ou marcador, página 20: c) Serviços de pastelaria;
- Número ou marcador, página 20: d) Serviços de restauração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades e serviços, desde que complementares às suas actividades principais ou a elas conexas.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em cem por cento, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) Uberto Lucheschi, com uma quota no valor de dez mil e duzentos meticais, correspondente a 51% do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) Cosimo Zizza, com uma quota no valor de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a 49% do capital social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá aumentar o capital social com recurso a novas entradas em dinheiro ou em espécie, ou ainda mediante incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral, com parecer favorável do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará à sociedade e depois aos sócios, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o respectivo preço, a identificação do proposto adquirente e demais condições do contrato, por forma a que estes exerçam o seu direito de preferência no prazo de 45 dias e 15 dias, respectivamente.
- Número ou marcador, página 20: Três) A divisão, cessão e alienação de quotas em manifesta violação do disposto no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: b) A administração.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 20: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano e até ao dia 31 de Março, para deliberar sobre o balanço e relatório do conselho de administração, deliberar sobre a aplicação de resultados, eleger os membros do conselho de administração, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto constante da convocatória.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio apenas pode fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta por aquele assinada, dirigida ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 20: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação d assembleia geral, com parecer prévio dos auditores da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por ambos os sócios que ficam designados administradores bastando as duas assinaturas para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício reduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 15 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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