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Texto do artigo · p. 22 Muinvest, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 12 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100772582 uma entidade denominada, Muinvest, S.A.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Muinvest, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Doutor Egaz Moniz, n.º 63/79, bairro Sommerchild na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto, o exercício da actividade mineira, e outras actividades com esta relacionada, tais como:
Número ou marcador · p. 23 a) Reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais,
Número ou marcador · p. 23 b) Comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos minérios;
Número ou marcador · p. 23 c) Aquisição e alienação de direitos de uso de terra e outros direitos reais, bem móveis e imóveis, bem como a realização de construção, arrendamento e locação e outras operações;
Número ou marcador · p. 23 d) Importação e exportação de bens, equipamentos, materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
Número ou marcador · p. 23 e) Prestação de serviços relacionados com a actividade mineira, incluindo reconhecimento, pesquisa, prospecção, exportação, desenvolvimento, concepção, planeamento, encerramento, avaliação ambiental e gestão de projectos mineiros;
Número ou marcador · p. 23 f) Exploração, extracção de argila, calcário, areia, carvão e processamento industrial, e a comercialização de minerais semipreciosos, não preciosos e metais;
Número ou marcador · p. 23 g) Assistência técnica, formação, fiscalização, e outros serviços de consultoria de projectos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade tem ainda por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Produção de energia com recurso ao uso de recursos minerais como o carvão, gás natural, petróleo e outros;
Número ou marcador · p. 23 b) Produção e Comercialização de Fertilizantes e Álcool;
Número ou marcador · p. 23 c) Importação e exportação, exploração, extracção, processamento industrial e a comercialização de recursos minerais, incluindo gás natural;
Número ou marcador · p. 23 d) Prestação de serviços para as operações petrolíferas em território nacional, incluindo mas sem se limitar as actividades de alocação.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderão ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado mil acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais), cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A todos os accionistas são dados o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 23 Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Tipos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser
Texto do artigo · p. 23 aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) O número de acções que pretende ceder; b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 23 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
Texto do artigo · p. 23 o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 24 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 24 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 24 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 24 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 24 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliena-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o
Texto do artigo · p. 24 prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 24 Sete) A sociedade somente poderão negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 24 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
Número ou marcador · p. 24 c) Para redução do capital social;
Número ou marcador · p. 24 d) Nos casos de reaquisição para evitar a baixa de preços de cotação, desde que autorizadas pelo Banco Central.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações devem no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 24 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 24 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
Número ou marcador · p. 24 c) O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 24 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 24 Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 24 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 24 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 24 c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 24 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) A data da deliberação da emissão;
Número ou marcador · p. 24 c) A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 24 d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
Número ou marcador · p. 24 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 24 f) O número de ordem da obrigação;
Número ou marcador · p. 24 g) As garantias especiais da obrigação;
Número ou marcador · p. 24 h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 24 i) a série;
Número ou marcador · p. 24 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 24 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade
Texto do artigo · p. 25 dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 25 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre
Texto do artigo · p. 25 as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 25 d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 25 e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 25 f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 25 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 25 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 25 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 25 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 25 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 25 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 25 t) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 25 u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 25 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 25 w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 25 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 25 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 25 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 25 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente são eleitos por um período de (5) cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 25 A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação)
Número ou marcador · p. 25 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 25 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Sete) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente
Texto do artigo · p. 26 fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reunião)
Número ou marcador · p. 26 Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 26 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 26 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) A escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 26 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 26 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 26 h) Nomear e exonerar o director e subdirector executivo, bem como delegar expressamente poderes dentro dos limites permitidos;
Número ou marcador · p. 26 i) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 26 j) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 l) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 26 m) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 26 n) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 26 o) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 p) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 26 q) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 26 r) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 26 s) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 26 t) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 26 u) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; v)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 26 w) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Texto do artigo · p. 26 x) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Número ou marcador · p. 26 y) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 26 z) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente; aa) Admitir e despedir trabalhadores; bb) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; cc) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; dd) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; ee) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de (05) cinco anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 27 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia
Texto do artigo · p. 27 até ao termo do seu mandato. Quatro) Um ou mais accionistas, titulares
Texto do artigo · p. 27 de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 27 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 27 b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 27 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 27 e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Reunião)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração serão convocados pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O Conselho de Administração não podem deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Oito) De cada reunião são lavradas acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Representação e Substituição de Administradores)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração não podem deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do Conselho de Administração Constarão de Actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade obriga-se plenamente com:
Número ou marcador · p. 28 a) A assinatura individual do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 b) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura conjunta de dois administradores ou por eles ratificados;
Número ou marcador · p. 28 c) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade;
Número ou marcador · p. 28 d) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 28 e) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 f) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 28 Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O director executivo poderá ser coadjuvado por um director adjunto.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 28 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 28 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 28 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 28 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 28 g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 28 a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da
Texto do artigo · p. 28 sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 28 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terão de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o presidente, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
Número ou marcador · p. 28 Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 29 As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Reunião)
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 29 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Três) De cada reunião do Conselho Fiscal deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 29 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 29 Do exercício, contas, resultados e acordos parassociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade devei organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 29 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 29 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no Acordo Parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 29 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 29 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 29 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 29 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 29 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 29 h) Pela falência;
Número ou marcador · p. 29 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 29 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 15 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Muinvest, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 12 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100772582 uma entidade denominada, Muinvest, S.A.
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Muinvest, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Doutor Egaz Moniz, n.º 63/79, bairro Sommerchild na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 22: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto, o exercício da actividade mineira, e outras actividades com esta relacionada, tais como:
  15. Número ou marcador, página 23: a) Reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais,
  16. Número ou marcador, página 23: b) Comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos minérios;
  17. Número ou marcador, página 23: c) Aquisição e alienação de direitos de uso de terra e outros direitos reais, bem móveis e imóveis, bem como a realização de construção, arrendamento e locação e outras operações;
  18. Número ou marcador, página 23: d) Importação e exportação de bens, equipamentos, materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
  19. Número ou marcador, página 23: e) Prestação de serviços relacionados com a actividade mineira, incluindo reconhecimento, pesquisa, prospecção, exportação, desenvolvimento, concepção, planeamento, encerramento, avaliação ambiental e gestão de projectos mineiros;
  20. Número ou marcador, página 23: f) Exploração, extracção de argila, calcário, areia, carvão e processamento industrial, e a comercialização de minerais semipreciosos, não preciosos e metais;
  21. Número ou marcador, página 23: g) Assistência técnica, formação, fiscalização, e outros serviços de consultoria de projectos.
  22. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem ainda por objecto:
  23. Número ou marcador, página 23: a) Produção de energia com recurso ao uso de recursos minerais como o carvão, gás natural, petróleo e outros;
  24. Número ou marcador, página 23: b) Produção e Comercialização de Fertilizantes e Álcool;
  25. Número ou marcador, página 23: c) Importação e exportação, exploração, extracção, processamento industrial e a comercialização de recursos minerais, incluindo gás natural;
  26. Número ou marcador, página 23: d) Prestação de serviços para as operações petrolíferas em território nacional, incluindo mas sem se limitar as actividades de alocação.
  27. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderão ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 23: O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado mil acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais), cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
  35. Número ou marcador, página 23: Dois) A todos os accionistas são dados o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
  36. Número ou marcador, página 23: Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  37. Número ou marcador, página 23: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 23: (Tipos e categorias de acções)
  40. Número ou marcador, página 23: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350 do Código Comercial.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  42. Número ou marcador, página 23: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser
  43. Texto do artigo, página 23: aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
  48. Número ou marcador, página 23: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  49. Número ou marcador, página 23: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  50. Número ou marcador, página 23: a) O número de acções que pretende ceder; b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  51. Número ou marcador, página 23: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
  52. Texto do artigo, página 23: o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  53. Número ou marcador, página 23: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  54. Número ou marcador, página 23: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  55. Número ou marcador, página 24: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 24: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  57. Número ou marcador, página 24: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  58. Número ou marcador, página 24: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  59. Número ou marcador, página 24: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  60. Número ou marcador, página 24: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 24: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 24: (Acções próprias)
  64. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  65. Número ou marcador, página 24: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
  66. Número ou marcador, página 24: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  67. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliena-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o
  68. Texto do artigo, página 24: prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
  69. Número ou marcador, página 24: Cinco) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
  70. Número ou marcador, página 24: Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  71. Número ou marcador, página 24: Sete) A sociedade somente poderão negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
  72. Número ou marcador, página 24: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  73. Número ou marcador, página 24: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
  74. Número ou marcador, página 24: c) Para redução do capital social;
  75. Número ou marcador, página 24: d) Nos casos de reaquisição para evitar a baixa de preços de cotação, desde que autorizadas pelo Banco Central.
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 24: (Livro de registo de acções)
  78. Texto do artigo, página 24: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
  81. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
  82. Número ou marcador, página 24: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações devem no mínimo conter:
  83. Número ou marcador, página 24: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  84. Número ou marcador, página 24: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
  85. Número ou marcador, página 24: c) O plano de amortização do empréstimo;
  86. Número ou marcador, página 24: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
  87. Número ou marcador, página 24: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
  88. Número ou marcador, página 24: a) As bases e os termos de conversão;
  89. Número ou marcador, página 24: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  90. Número ou marcador, página 24: c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  91. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
  93. Número ou marcador, página 24: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 24: b) A data da deliberação da emissão;
  95. Número ou marcador, página 24: c) A data do registo comercial da emissão;
  96. Número ou marcador, página 24: d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
  97. Número ou marcador, página 24: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  98. Número ou marcador, página 24: f) O número de ordem da obrigação;
  99. Número ou marcador, página 24: g) As garantias especiais da obrigação;
  100. Número ou marcador, página 24: h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
  101. Número ou marcador, página 24: i) a série;
  102. Número ou marcador, página 24: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  103. Número ou marcador, página 24: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  104. Número ou marcador, página 24: Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  105. Número ou marcador, página 24: Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  108. Texto do artigo, página 24: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  111. Número ou marcador, página 24: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade
  112. Texto do artigo, página 25: dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  113. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  114. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  117. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  118. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Administração; e
  120. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I
  122. Texto do artigo, página 25: Da Assembleia Geral
  123. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Assembleia Geral)
  124. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  127. Texto do artigo, página 25: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre
  128. Texto do artigo, página 25: as seguintes matérias:
  129. Número ou marcador, página 25: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  130. Número ou marcador, página 25: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  131. Número ou marcador, página 25: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  132. Número ou marcador, página 25: d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
  133. Número ou marcador, página 25: e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
  134. Número ou marcador, página 25: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  135. Número ou marcador, página 25: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  136. Número ou marcador, página 25: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 25: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 25: j) A nomeação dos liquidatários;
  139. Número ou marcador, página 25: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  140. Número ou marcador, página 25: l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 25: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  142. Número ou marcador, página 25: n) As políticas de negócios;
  143. Número ou marcador, página 25: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  144. Número ou marcador, página 25: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
  145. Número ou marcador, página 25: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
  146. Número ou marcador, página 25: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  147. Número ou marcador, página 25: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  148. Número ou marcador, página 25: t) A participação no capital social de outras sociedades;
  149. Número ou marcador, página 25: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
  150. Número ou marcador, página 25: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  151. Número ou marcador, página 25: w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  152. Texto do artigo, página 25: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  153. Número ou marcador, página 25: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  154. Número ou marcador, página 25: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  155. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  157. Texto do artigo, página 25: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
  158. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 25: (Duração do mandato)
  160. Texto do artigo, página 25: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente são eleitos por um período de (5) cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
  161. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 25: (Remuneração)
  163. Texto do artigo, página 25: A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  164. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 25: (Convocação)
  166. Número ou marcador, página 25: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
  167. Número ou marcador, página 25: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
  168. Número ou marcador, página 25: a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  169. Número ou marcador, página 25: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
  170. Número ou marcador, página 25: Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  171. Número ou marcador, página 25: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  172. Número ou marcador, página 25: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  173. Número ou marcador, página 25: Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  174. Número ou marcador, página 25: Sete) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente
  175. Texto do artigo, página 26: fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  176. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 26: (Reunião)
  178. Número ou marcador, página 26: Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  179. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  180. Número ou marcador, página 26: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  181. Número ou marcador, página 26: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  182. Número ou marcador, página 26: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  183. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  184. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  185. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 26: (Local da reunião e acta)
  187. Número ou marcador, página 26: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
  188. Número ou marcador, página 26: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 26: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  190. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 26: (Quórum deliberativo)
  192. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
  193. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes todos os accionistas.
  194. Número ou marcador, página 26: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  195. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  196. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 26: (Conselho de Administração)
  198. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  199. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  201. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  202. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  203. Número ou marcador, página 26: a) A escolha do seu presidente;
  204. Número ou marcador, página 26: b) Cooptação de administradores;
  205. Número ou marcador, página 26: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  206. Número ou marcador, página 26: d) Relatório e contas anuais;
  207. Número ou marcador, página 26: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  208. Número ou marcador, página 26: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  209. Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  210. Número ou marcador, página 26: h) Nomear e exonerar o director e subdirector executivo, bem como delegar expressamente poderes dentro dos limites permitidos;
  211. Número ou marcador, página 26: i) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  212. Número ou marcador, página 26: j) Modificação na organização da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 26: k) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
  214. Número ou marcador, página 26: l) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  215. Número ou marcador, página 26: m) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  216. Número ou marcador, página 26: n) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  217. Número ou marcador, página 26: o) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  218. Número ou marcador, página 26: p) Dar ou tomar de arrendamento;
  219. Número ou marcador, página 26: q) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  220. Número ou marcador, página 26: r) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  221. Número ou marcador, página 26: s) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  222. Número ou marcador, página 26: t) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  223. Número ou marcador, página 26: u) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; v)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  224. Número ou marcador, página 26: w) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  225. Texto do artigo, página 26: x) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  226. Número ou marcador, página 26: y) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  227. Número ou marcador, página 26: z) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente; aa) Admitir e despedir trabalhadores; bb) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; cc) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; dd) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; ee) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  228. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  229. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  231. Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  232. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 27: (Duração do mandato)
  234. Número ou marcador, página 27: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de (05) cinco anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  235. Número ou marcador, página 27: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  236. Número ou marcador, página 27: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia
  237. Texto do artigo, página 27: até ao termo do seu mandato. Quatro) Um ou mais accionistas, titulares
  238. Texto do artigo, página 27: de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
  239. Número ou marcador, página 27: Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  240. Número ou marcador, página 27: Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 27: (Remuneração)
  243. Texto do artigo, página 27: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  244. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 27: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  246. Número ou marcador, página 27: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  247. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  248. Número ou marcador, página 27: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  249. Número ou marcador, página 27: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  250. Número ou marcador, página 27: b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  251. Número ou marcador, página 27: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  252. Número ou marcador, página 27: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  253. Número ou marcador, página 27: e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  254. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  255. Texto do artigo, página 27: (Reunião)
  256. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  257. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração serão convocados pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  258. Número ou marcador, página 27: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  259. Número ou marcador, página 27: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  260. Número ou marcador, página 27: Cinco) O Conselho de Administração não podem deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  261. Número ou marcador, página 27: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
  262. Número ou marcador, página 27: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  263. Número ou marcador, página 27: Oito) De cada reunião são lavradas acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  264. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 27: (Representação e Substituição de Administradores)
  266. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  267. Número ou marcador, página 27: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  268. Número ou marcador, página 27: Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  269. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 27: (Local da reunião e acta)
  271. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  272. Número ou marcador, página 27: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  273. Número ou marcador, página 27: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  274. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 27: (Quórum constitutivo)
  276. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  277. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração não podem deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  278. Número ou marcador, página 27: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  279. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  281. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  282. Número ou marcador, página 28: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  283. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do Conselho de Administração Constarão de Actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  284. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
  286. Texto do artigo, página 28: A sociedade obriga-se plenamente com:
  287. Número ou marcador, página 28: a) A assinatura individual do Presidente do Conselho de Administração;
  288. Número ou marcador, página 28: b) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura conjunta de dois administradores ou por eles ratificados;
  289. Número ou marcador, página 28: c) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade;
  290. Número ou marcador, página 28: d) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador;
  291. Número ou marcador, página 28: e) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração;
  292. Número ou marcador, página 28: f) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  293. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  294. Texto do artigo, página 28: (Director executivo)
  295. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
  296. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
  297. Número ou marcador, página 28: Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
  298. Número ou marcador, página 28: Quatro) O director executivo poderá ser coadjuvado por um director adjunto.
  299. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  300. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
  302. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  303. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  304. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  306. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  307. Número ou marcador, página 28: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  308. Número ou marcador, página 28: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  309. Número ou marcador, página 28: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  310. Número ou marcador, página 28: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  311. Número ou marcador, página 28: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  312. Número ou marcador, página 28: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  313. Número ou marcador, página 28: g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
  314. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  315. Número ou marcador, página 28: a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da
  316. Texto do artigo, página 28: sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
  317. Número ou marcador, página 28: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  318. Número ou marcador, página 28: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  319. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
  320. Número ou marcador, página 28: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  321. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  323. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente.
  324. Número ou marcador, página 28: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terão de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  325. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  326. Texto do artigo, página 28: (Duração do mandato)
  327. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o presidente, podendo ser reeleitos.
  328. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
  329. Número ou marcador, página 28: Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  330. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  331. Texto do artigo, página 29: (Remuneração)
  332. Texto do artigo, página 29: As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 29: (Reunião)
  335. Número ou marcador, página 29: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  336. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  337. Número ou marcador, página 29: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
  338. Número ou marcador, página 29: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  339. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 29: (Local da reunião e acta)
  341. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  342. Número ou marcador, página 29: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  343. Número ou marcador, página 29: Três) De cada reunião do Conselho Fiscal deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  344. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 29: (Quórum constitutivo)
  346. Texto do artigo, página 29: O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  347. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 29: (Deliberações)
  349. Texto do artigo, página 29: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
  350. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 29: (Auditorias externas)
  352. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  353. Número ou marcador, página 29: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  354. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV
  355. Texto do artigo, página 29: Do exercício, contas, resultados e acordos parassociais
  356. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 29: (Ano social)
  358. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  359. Número ou marcador, página 29: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade devei organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  360. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  361. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
  362. Número ou marcador, página 29: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  363. Número ou marcador, página 29: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  364. Número ou marcador, página 29: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  365. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  366. Texto do artigo, página 29: (Acordos parassociais)
  367. Texto do artigo, página 29: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no Acordo Parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  368. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  369. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  370. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  371. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  372. Número ou marcador, página 29: a) Por deliberação dos sócios;
  373. Número ou marcador, página 29: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  374. Número ou marcador, página 29: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  375. Número ou marcador, página 29: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  376. Número ou marcador, página 29: e) Pela extinção do seu objecto;
  377. Número ou marcador, página 29: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  378. Número ou marcador, página 29: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  379. Número ou marcador, página 29: h) Pela falência;
  380. Número ou marcador, página 29: i) Pela fusão com outras sociedades;
  381. Número ou marcador, página 29: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  382. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  383. Número ou marcador, página 29: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  384. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  385. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  386. Texto do artigo, página 29: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  387. Texto do artigo, página 29: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  388. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  390. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  391. Texto do artigo, página 29: Maputo, 15 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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