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Texto do artigo · p. 38 CC - Despachante Oficial & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte a vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e seis A, do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A entidade, denominada CC Despachante Oficial & Serviços, Limitada, adiante designada por “sociedade”, é uma sociedade aduaneira, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá
Texto do artigo · p. 39 pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal em Tchumene um, sita na EN4, número vinte e um D.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 39 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, de despachos aduaneiros, actividades conexas e complementares, na sua forma separada ou combinada, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 39 a) Despachos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 39 b) Formação de empresas;
Número ou marcador · p. 39 c) Exploração de actividades eco turísticas, de hotelaria e similares;
Número ou marcador · p. 39 d) Agenciamento de viagens, organização de excursões e de safaris;
Número ou marcador · p. 39 e) Serviços de consultoria diversa;
Número ou marcador · p. 39 f) Obtenção de vistos de residência e de trabalho;
Número ou marcador · p. 39 g) Imobiliária.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou conexas com o objecto principal, desde que não vedadas por lei.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 39 a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar o combinada, incluindo subcontratação especializada;
Número ou marcador · p. 39 b) Representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas, e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria, incluindo indústria turística e similar, e agro-pecuária; podendo
Texto do artigo · p. 39 ainda explorar quaisquer outras actividades para as quais obtenha as necessárias licenças e autorizações legais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 39 Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 39 a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marco Aparício Von Pape Cardoso;
Número ou marcador · p. 39 b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Samuel João Chidambo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes sob proposta de qualquer um dos sócios, depois de aprovada pela assembleia geral, mediante condições da sua realização por ela fixadas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 39 Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos financeiros de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de estranhos, carece do consentimento prévio da sociedade, solicitada por escrito pelo cedente, com a indicação de todas as condições da cessão e a identificação do cessionário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A deliberação sobre a proposta da cessão de quotas é feita pelos sócios, por maioria simples.
Número ou marcador · p. 39 Três) Havendo sido aprovada a cessão, a sociedade deverá sancionar uma proposta de aquisição da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Em todas as cessões de quotas, a sociedade deve preferir em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 39 a) Por acordo prévio com os titulares;
Número ou marcador · p. 39 b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência do titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 39 c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 39 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 39 Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Gerência)
Número ou marcador · p. 39 Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios de forma participativa, ou por um director executivo, nomeado ou não dentre os sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A nomeação, dentre os sócios, de um director executivo, constitui uma prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 39 Três) A nomeação entre os sócios, de um director executivo, é anualmente rotativa, sendo consubstanciada através duma acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os sócios, titulados de gerentes, que exercerem funções de direcção na firma, manterão inalterados os demais direitos e obrigações decorrentes da sua posição social na sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticas estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade obriga por duas assinaturas conjuntas, nas circunstâncias e formas seguintes: Assinaturas dos dois sócios, feita
Texto do artigo · p. 40 conjuntamente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A nomeação de pessoas estranhas para a gerência da sociedade, carece de deliberação prévia e favorável da assembleia geral, devidamente ratificada em acta.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço anual e as contas de
Texto do artigo · p. 40 resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro, de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos das reservas legais obrigatórias e doutras reservas constituídas, terão a finalidade que a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 40 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução, morte e interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 40 Um) Por morte dum dos sócios, a sociedade não se dissolve.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Três) Dissolvendo-se a sociedade por acordo, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a dissolução e partilha dos bens sociais pela forma como então os sócios deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representante(s) do sócio interdito ou inabilitado, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 40 Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um dos sócios, ou quando qualquer sócio eventualmente requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em tudo quanto fica omisso neste pacto, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e as demais disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezoito de
Texto do artigo · p. 40 Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: CC - Despachante Oficial & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte a vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e seis A, do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 38: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 38: Um) A entidade, denominada CC Despachante Oficial & Serviços, Limitada, adiante designada por “sociedade”, é uma sociedade aduaneira, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá
  6. Texto do artigo, página 39: pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal em Tchumene um, sita na EN4, número vinte e um D.
  11. Número ou marcador, página 39: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  12. Número ou marcador, página 39: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 39: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, de despachos aduaneiros, actividades conexas e complementares, na sua forma separada ou combinada, nas seguintes áreas:
  16. Número ou marcador, página 39: a) Despachos aduaneiros;
  17. Número ou marcador, página 39: b) Formação de empresas;
  18. Número ou marcador, página 39: c) Exploração de actividades eco turísticas, de hotelaria e similares;
  19. Número ou marcador, página 39: d) Agenciamento de viagens, organização de excursões e de safaris;
  20. Número ou marcador, página 39: e) Serviços de consultoria diversa;
  21. Número ou marcador, página 39: f) Obtenção de vistos de residência e de trabalho;
  22. Número ou marcador, página 39: g) Imobiliária.
  23. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou conexas com o objecto principal, desde que não vedadas por lei.
  24. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  25. Número ou marcador, página 39: a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar o combinada, incluindo subcontratação especializada;
  26. Número ou marcador, página 39: b) Representação comercial e agenciamento.
  27. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas, e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria, incluindo indústria turística e similar, e agro-pecuária; podendo
  28. Texto do artigo, página 39: ainda explorar quaisquer outras actividades para as quais obtenha as necessárias licenças e autorizações legais.
  29. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 39: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  31. Número ou marcador, página 39: Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  32. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  33. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  35. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
  36. Número ou marcador, página 39: a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marco Aparício Von Pape Cardoso;
  37. Número ou marcador, página 39: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Samuel João Chidambo.
  38. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes sob proposta de qualquer um dos sócios, depois de aprovada pela assembleia geral, mediante condições da sua realização por ela fixadas.
  39. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 39: (Prestações suplementares e suprimentos)
  41. Texto do artigo, página 39: Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos financeiros de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  42. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 39: (Divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 39: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de estranhos, carece do consentimento prévio da sociedade, solicitada por escrito pelo cedente, com a indicação de todas as condições da cessão e a identificação do cessionário.
  45. Número ou marcador, página 39: Dois) A deliberação sobre a proposta da cessão de quotas é feita pelos sócios, por maioria simples.
  46. Número ou marcador, página 39: Três) Havendo sido aprovada a cessão, a sociedade deverá sancionar uma proposta de aquisição da respectiva quota.
  47. Número ou marcador, página 39: Quatro) Em todas as cessões de quotas, a sociedade deve preferir em primeiro lugar.
  48. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 39: (Amortização de quotas)
  50. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 39: a) Por acordo prévio com os titulares;
  52. Número ou marcador, página 39: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência do titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  53. Número ou marcador, página 39: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
  54. Número ou marcador, página 39: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
  55. Número ou marcador, página 39: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
  56. Número ou marcador, página 39: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 39: (Gerência)
  59. Número ou marcador, página 39: Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios de forma participativa, ou por um director executivo, nomeado ou não dentre os sócios.
  60. Número ou marcador, página 39: Dois) A nomeação, dentre os sócios, de um director executivo, constitui uma prerrogativa estatutária.
  61. Número ou marcador, página 39: Três) A nomeação entre os sócios, de um director executivo, é anualmente rotativa, sendo consubstanciada através duma acta da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os sócios, titulados de gerentes, que exercerem funções de direcção na firma, manterão inalterados os demais direitos e obrigações decorrentes da sua posição social na sociedade.
  63. Número ou marcador, página 39: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticas estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  64. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 40: (Obrigação da sociedade)
  66. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga por duas assinaturas conjuntas, nas circunstâncias e formas seguintes: Assinaturas dos dois sócios, feita
  67. Texto do artigo, página 40: conjuntamente.
  68. Número ou marcador, página 40: Dois) A nomeação de pessoas estranhas para a gerência da sociedade, carece de deliberação prévia e favorável da assembleia geral, devidamente ratificada em acta.
  69. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 40: (Balanço e contas de exercício)
  71. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço anual e as contas de
  72. Texto do artigo, página 40: resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro, de cada ano.
  73. Número ou marcador, página 40: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos das reservas legais obrigatórias e doutras reservas constituídas, terão a finalidade que a assembleia geral deliberar.
  74. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 40: (Aplicação de resultados de exercício)
  76. Número ou marcador, página 40: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  77. Número ou marcador, página 40: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
  78. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 40: (Dissolução, morte e interdição dos sócios)
  80. Número ou marcador, página 40: Um) Por morte dum dos sócios, a sociedade não se dissolve.
  81. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  82. Número ou marcador, página 40: Três) Dissolvendo-se a sociedade por acordo, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a dissolução e partilha dos bens sociais pela forma como então os sócios deliberarem em assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 40: Quatro) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representante(s) do sócio interdito ou inabilitado, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  84. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 40: (Disposições finais)
  86. Número ou marcador, página 40: Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um dos sócios, ou quando qualquer sócio eventualmente requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial.
  87. Número ou marcador, página 40: Dois) Em tudo quanto fica omisso neste pacto, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e as demais disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezoito de
  89. Texto do artigo, página 40: Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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