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- Texto do artigo, página 38: CC - Despachante Oficial & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte a vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e seis A, do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 38: Um) A entidade, denominada CC Despachante Oficial & Serviços, Limitada, adiante designada por “sociedade”, é uma sociedade aduaneira, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá
- Texto do artigo, página 39: pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Sede)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal em Tchumene um, sita na EN4, número vinte e um D.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 39: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Objecto)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, de despachos aduaneiros, actividades conexas e complementares, na sua forma separada ou combinada, nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 39: a) Despachos aduaneiros;
- Número ou marcador, página 39: b) Formação de empresas;
- Número ou marcador, página 39: c) Exploração de actividades eco turísticas, de hotelaria e similares;
- Número ou marcador, página 39: d) Agenciamento de viagens, organização de excursões e de safaris;
- Número ou marcador, página 39: e) Serviços de consultoria diversa;
- Número ou marcador, página 39: f) Obtenção de vistos de residência e de trabalho;
- Número ou marcador, página 39: g) Imobiliária.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou conexas com o objecto principal, desde que não vedadas por lei.
- Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
- Número ou marcador, página 39: a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar o combinada, incluindo subcontratação especializada;
- Número ou marcador, página 39: b) Representação comercial e agenciamento.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas, e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria, incluindo indústria turística e similar, e agro-pecuária; podendo
- Texto do artigo, página 39: ainda explorar quaisquer outras actividades para as quais obtenha as necessárias licenças e autorizações legais.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
- Número ou marcador, página 39: Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Capital social)
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 39: a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marco Aparício Von Pape Cardoso;
- Número ou marcador, página 39: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Samuel João Chidambo.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes sob proposta de qualquer um dos sócios, depois de aprovada pela assembleia geral, mediante condições da sua realização por ela fixadas.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 39: Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos financeiros de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 39: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de estranhos, carece do consentimento prévio da sociedade, solicitada por escrito pelo cedente, com a indicação de todas as condições da cessão e a identificação do cessionário.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A deliberação sobre a proposta da cessão de quotas é feita pelos sócios, por maioria simples.
- Número ou marcador, página 39: Três) Havendo sido aprovada a cessão, a sociedade deverá sancionar uma proposta de aquisição da respectiva quota.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Em todas as cessões de quotas, a sociedade deve preferir em primeiro lugar.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 39: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 39: a) Por acordo prévio com os titulares;
- Número ou marcador, página 39: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência do titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 39: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
- Número ou marcador, página 39: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
- Número ou marcador, página 39: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 39: (Gerência)
- Número ou marcador, página 39: Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios de forma participativa, ou por um director executivo, nomeado ou não dentre os sócios.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A nomeação, dentre os sócios, de um director executivo, constitui uma prerrogativa estatutária.
- Número ou marcador, página 39: Três) A nomeação entre os sócios, de um director executivo, é anualmente rotativa, sendo consubstanciada através duma acta da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Os sócios, titulados de gerentes, que exercerem funções de direcção na firma, manterão inalterados os demais direitos e obrigações decorrentes da sua posição social na sociedade.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticas estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 40: (Obrigação da sociedade)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga por duas assinaturas conjuntas, nas circunstâncias e formas seguintes: Assinaturas dos dois sócios, feita
- Texto do artigo, página 40: conjuntamente.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A nomeação de pessoas estranhas para a gerência da sociedade, carece de deliberação prévia e favorável da assembleia geral, devidamente ratificada em acta.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Balanço e contas de exercício)
- Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço anual e as contas de
- Texto do artigo, página 40: resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro, de cada ano.
- Número ou marcador, página 40: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos das reservas legais obrigatórias e doutras reservas constituídas, terão a finalidade que a assembleia geral deliberar.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Aplicação de resultados de exercício)
- Número ou marcador, página 40: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Dissolução, morte e interdição dos sócios)
- Número ou marcador, página 40: Um) Por morte dum dos sócios, a sociedade não se dissolve.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 40: Três) Dissolvendo-se a sociedade por acordo, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se a dissolução e partilha dos bens sociais pela forma como então os sócios deliberarem em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representante(s) do sócio interdito ou inabilitado, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 40: Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um dos sócios, ou quando qualquer sócio eventualmente requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Em tudo quanto fica omisso neste pacto, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e as demais disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 40: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezoito de
- Texto do artigo, página 40: Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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