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Texto do artigo · p. 42 Fem Invest, S.A.
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas vinte e sete do livro número novecentos e sessenta e três traço B de notas do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notaria superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a firma Fem Invest, S.A., a qual se rege pela legislação aplicável e pelo disposto nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 42 Um) A Fem Invest, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Karl Max, número 173, 7.º andar, bairro Central.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer localidade do território nacional, assim como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Objecto social
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por objecto objecto principal a actividade de gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades constituídas ou a constituir, em toda a sua abrangência. O objecto inclui ainda a prestação de serviços técnicos e administrativos, gestão e assistência a favor de sociedades. Tem ainda a actividade de compra e venda, gestão e promoção imobiliária, incluindo o arrendamento de imóveis, e, bem assim, a actividade de construção civil, com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Capital social
Texto do artigo · p. 42 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor dois mil meticais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Acções
Número ou marcador · p. 42 Um) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 43 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos de capital, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 43 a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 43 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 43 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio de remissão, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e/ou parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Em qualquer aumento de capital social, as deliberações devem ser tomadas por unanimidade e os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 43 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento de capital social não serem integralmente subscritas pelos accionistas da sociedade, o Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 43 poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 43 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 43 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 43 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 43 b) Seja adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 43 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 43 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 43 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social, das reservas obrigatórias e das reservas estatutárias.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 43 Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Não obstante o acima exposto, os acionistas que detenham a maioria do capital social, no acto de constituição da sociedade, são livres de transmitir a terceiros a totalidade e/ou
Texto do artigo · p. 43 partes das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 43 Três) Para efeitos do disposto no número um supra e com a excepção prevista no número dois supra, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 43 Seis) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 43 Sete) Para efeitos do disposto nos números um e seis do presente artigo, considera-se haver relação de grupo quando, entre duas entidades, uma deva ser considerada, à luz do artigo centésimo, vigésimo quinto do Código Comercial, dominante ou dominada em relação à outra, bem como quando ambas as entidades mantenham, comummente, directa ou indirectamente, ainda que por intermédio de suas participantes ou participadas, relação de domínio com uma terceira entidade.
Número ou marcador · p. 43 Oito) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 43 Nove) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número seis e deliberar sobre a amortização a que se refere o número oito.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 43 Um) O Conselho de Administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do
Texto do artigo · p. 44 montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 44 Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 44 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 44 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 44 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 44 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Natureza
Texto do artigo · p. 44 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Direito de voto
Texto do artigo · p. 44 Tem direito de voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 44 a) Seja titular de, pelo menos, uma acção;
Número ou marcador · p. 44 b) Tenha acções registadas em seu nome no livro de registo de acções, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da
Texto do artigo · p. 44 reunião ou, alternativamente, faça prova de ser portador de acções, com a mesma antecedência de oito dias em relação à reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 44 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa de Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 Reuniões
Número ou marcador · p. 44 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 Local da reunião
Texto do artigo · p. 44 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa de Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, no caso destes órgãos tiverem de intervir.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 Aviso convocatório
Número ou marcador · p. 44 Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral será feito por meio de anúncio publicado no Boletim da República, e/ou num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Do aviso convocatório deverá constar:
Número ou marcador · p. 44 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 44 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 44 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 44 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por qualquer dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios que convocaram a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não puder funcionar por insuficiente representação do capital
Texto do artigo · p. 45 social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, o aviso convocatório da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 45 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares da maioria do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 45 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, reduções de capital social, alteração de estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, dependerão de uma maioria qualificada dos votos representativos da totalidade do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 Votação
Número ou marcador · p. 45 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao
Texto do artigo · p. 45 número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 45 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo seu secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 45 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início à ordem de trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, ser esgotados, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Composição
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de cinco membros, dos quais fica já nomeado o senhor Nuno Miguel da Silva Vieira como Presidente do Conselho de Administração, devendo as restantes nomeações de administradores o serem na primeira Assembleia Geral da sociedade, conforme o que nesta for fixado, devendo para o efeito o accionista maioritário propor a nomeação de três administradores, e os demais accionistas propor a nomeação de um administrador cada um.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 45 Três) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 45 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e
Texto do artigo · p. 45 representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 45 a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 45 b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 45 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 45 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 e) Abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 45 f) Propor aumentos de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 45 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 45 i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 45 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 45 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pessoais ou reais, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 45 l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num Administrador Delegado ou numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Três) O Conselho de Administração deverá mandatar o Administrador Delegado ou deliberar instituir a Comissão Executiva e, neste último caso, estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da
Texto do artigo · p. 46 Comissão, definir o modo de funcionamento e, em ambos os casos, fixar os limites da delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda ao Administrador Delegado ou à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submete-los à apreciação do Conselho de Administração, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 46 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhes causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Reuniões
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por quaisquer dos outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Presidente do Conselho de administração tem o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 46 Três) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas por cada administrador, com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) O aviso convocatório deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo, no entanto, realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicada ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, com oito dias de antecedência, nos caso deste terem de participar.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Deliberações
Número ou marcador · p. 46 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 46 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Texto do artigo · p. 46 (i) Dois membros do Conselho de Administração, sendo sempre obrigatória a assinatura do seu Presidente; (ii) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração ou mandatário no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas por meio de instrumento emitido de acordo com o ponto (i) supra.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um qualquer administrador, de um procurador ou de qualquer colaborador ou trabalhador da sociedade, devidamente mandatado para o efeito.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 Composição
Número ou marcador · p. 46 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho Fiscal, será composto por um mínimo de três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, tendo ainda um ou dois membros suplentes para substituírem os membros efectivos nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 46 Três) O Conselho Fiscal será presidido por um presidente eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal estão interditos de delegarem as suas funções.
Número ou marcador · p. 46 Seis) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 46 Sete) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 Competência
Texto do artigo · p. 46 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO IV Disposições comuns
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 46 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou para exercer o cargo de Fiscal Único não entrar em exercício de funções nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Remunerações
Texto do artigo · p. 47 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas no decurso da actividade da sociedade e atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de accionistas eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 47 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por essa pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 Exercício social
Número ou marcador · p. 47 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício, fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março do ano imediatamente a seguir.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 47 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha
Texto do artigo · p. 47 a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, que não excederá vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 47 b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 Dissolução
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento do encerramento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 47 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 Omissões
Texto do artigo · p. 47 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial de Moçambique e outra legislação em vigor e aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, 28 de Julho de 2016. —A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 42: Fem Invest, S.A.
  2. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas vinte e sete do livro número novecentos e sessenta e três traço B de notas do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notaria superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a firma Fem Invest, S.A., a qual se rege pela legislação aplicável e pelo disposto nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 42: Denominação, natureza e duração
  6. Número ou marcador, página 42: Um) A Fem Invest, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 42: Sede e representações sociais
  10. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Karl Max, número 173, 7.º andar, bairro Central.
  11. Número ou marcador, página 42: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer localidade do território nacional, assim como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 42: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto objecto principal a actividade de gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades constituídas ou a constituir, em toda a sua abrangência. O objecto inclui ainda a prestação de serviços técnicos e administrativos, gestão e assistência a favor de sociedades. Tem ainda a actividade de compra e venda, gestão e promoção imobiliária, incluindo o arrendamento de imóveis, e, bem assim, a actividade de construção civil, com a máxima amplitude permitida por lei.
  15. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  16. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  17. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 42: Capital social
  19. Texto do artigo, página 42: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor dois mil meticais.
  20. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 42: Acções
  22. Número ou marcador, página 42: Um) As acções serão nominativas ou ao portador, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  23. Número ou marcador, página 42: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  24. Número ou marcador, página 43: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos de capital, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 43: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
  26. Número ou marcador, página 43: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
  27. Número ou marcador, página 43: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  28. Número ou marcador, página 43: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  29. Número ou marcador, página 43: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio de remissão, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  30. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 43: Aumentos do capital social
  32. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e/ou parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  33. Número ou marcador, página 43: Dois) Em qualquer aumento de capital social, as deliberações devem ser tomadas por unanimidade e os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  34. Número ou marcador, página 43: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  35. Número ou marcador, página 43: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento de capital social não serem integralmente subscritas pelos accionistas da sociedade, o Conselho de Administração
  36. Texto do artigo, página 43: poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  37. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 43: Emissão de obrigações
  39. Texto do artigo, página 43: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 43: Acções e obrigações próprias
  42. Número ou marcador, página 43: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 43: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  44. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  45. Número ou marcador, página 43: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  46. Número ou marcador, página 43: b) Seja adquirido um património a título universal;
  47. Número ou marcador, página 43: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  48. Número ou marcador, página 43: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  49. Número ou marcador, página 43: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  50. Número ou marcador, página 43: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social, das reservas obrigatórias e das reservas estatutárias.
  51. Número ou marcador, página 43: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois do presente artigo.
  52. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 43: Transmissão de acções
  54. Número ou marcador, página 43: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo, a transmissão de acções encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
  55. Número ou marcador, página 43: Dois) Não obstante o acima exposto, os acionistas que detenham a maioria do capital social, no acto de constituição da sociedade, são livres de transmitir a terceiros a totalidade e/ou
  56. Texto do artigo, página 43: partes das suas participações sociais.
  57. Número ou marcador, página 43: Três) Para efeitos do disposto no número um supra e com a excepção prevista no número dois supra, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  58. Número ou marcador, página 43: Quatro) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  59. Número ou marcador, página 43: Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  60. Número ou marcador, página 43: Seis) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam a actividade abrangida pelo objecto social da sociedade ou tenham interesses na actividade abrangida pelo mesmo, depende do consentimento da sociedade, salvo quando a entidade adquirente mantenha com a transmitente uma relação de grupo.
  61. Número ou marcador, página 43: Sete) Para efeitos do disposto nos números um e seis do presente artigo, considera-se haver relação de grupo quando, entre duas entidades, uma deva ser considerada, à luz do artigo centésimo, vigésimo quinto do Código Comercial, dominante ou dominada em relação à outra, bem como quando ambas as entidades mantenham, comummente, directa ou indirectamente, ainda que por intermédio de suas participantes ou participadas, relação de domínio com uma terceira entidade.
  62. Número ou marcador, página 43: Oito) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  63. Número ou marcador, página 43: Nove) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número seis e deliberar sobre a amortização a que se refere o número oito.
  64. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 43: Prestações acessórias
  66. Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho de Administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do
  67. Texto do artigo, página 44: montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  68. Número ou marcador, página 44: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  69. Número ou marcador, página 44: Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
  70. Número ou marcador, página 44: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 44: Órgãos sociais
  74. Texto do artigo, página 44: São órgãos da sociedade:
  75. Número ou marcador, página 44: a) A Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 44: b) O Conselho de Administração;
  77. Número ou marcador, página 44: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  78. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I
  79. Texto do artigo, página 44: Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 44: Natureza
  82. Texto do artigo, página 44: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais.
  83. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 44: Direito de voto
  85. Texto do artigo, página 44: Tem direito de voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  86. Número ou marcador, página 44: a) Seja titular de, pelo menos, uma acção;
  87. Número ou marcador, página 44: b) Tenha acções registadas em seu nome no livro de registo de acções, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da
  88. Texto do artigo, página 44: reunião ou, alternativamente, faça prova de ser portador de acções, com a mesma antecedência de oito dias em relação à reunião da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 44: Representação de accionistas
  91. Número ou marcador, página 44: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 44: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  93. Número ou marcador, página 44: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  94. Número ou marcador, página 44: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa de Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  95. Número ou marcador, página 44: Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  96. Número ou marcador, página 44: Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  97. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 44: Mesa da Assembleia Geral
  99. Número ou marcador, página 44: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  100. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  101. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 44: Reuniões
  103. Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
  104. Número ou marcador, página 44: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  105. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 44: Local da reunião
  107. Texto do artigo, página 44: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa de Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, no caso destes órgãos tiverem de intervir.
  108. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 44: Aviso convocatório
  110. Número ou marcador, página 44: Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral será feito por meio de anúncio publicado no Boletim da República, e/ou num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  111. Número ou marcador, página 44: Dois) Do aviso convocatório deverá constar:
  112. Número ou marcador, página 44: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 44: b) O local, dia e hora da reunião;
  114. Número ou marcador, página 44: c) A espécie de reunião;
  115. Número ou marcador, página 44: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  116. Número ou marcador, página 44: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas, quando aplicável.
  117. Número ou marcador, página 44: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por qualquer dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único ou pelos sócios que convocaram a Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 44: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não puder funcionar por insuficiente representação do capital
  119. Texto do artigo, página 45: social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  120. Número ou marcador, página 45: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, o aviso convocatório da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  121. Número ou marcador, página 45: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  122. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 45: Validade das deliberações
  124. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares da maioria do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  125. Número ou marcador, página 45: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  126. Número ou marcador, página 45: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  127. Número ou marcador, página 45: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, reduções de capital social, alteração de estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, dependerão de uma maioria qualificada dos votos representativos da totalidade do capital social da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 45: Votação
  130. Número ou marcador, página 45: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao
  131. Texto do artigo, página 45: número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  132. Número ou marcador, página 45: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  133. Número ou marcador, página 45: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo seu secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  134. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 45: Suspensão da reunião
  136. Número ou marcador, página 45: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início à ordem de trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, ser esgotados, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  137. Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  138. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  139. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 45: Composição
  141. Número ou marcador, página 45: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de cinco membros, dos quais fica já nomeado o senhor Nuno Miguel da Silva Vieira como Presidente do Conselho de Administração, devendo as restantes nomeações de administradores o serem na primeira Assembleia Geral da sociedade, conforme o que nesta for fixado, devendo para o efeito o accionista maioritário propor a nomeação de três administradores, e os demais accionistas propor a nomeação de um administrador cada um.
  142. Número ou marcador, página 45: Dois) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  143. Número ou marcador, página 45: Três) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  144. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 45: Poderes de gestão
  146. Número ou marcador, página 45: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e
  147. Texto do artigo, página 45: representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  148. Número ou marcador, página 45: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  149. Número ou marcador, página 45: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  150. Número ou marcador, página 45: b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
  151. Número ou marcador, página 45: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  152. Número ou marcador, página 45: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 45: e) Abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro;
  154. Número ou marcador, página 45: f) Propor aumentos de capital e emissão de obrigações;
  155. Número ou marcador, página 45: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 45: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  157. Número ou marcador, página 45: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  158. Número ou marcador, página 45: j) Contrair empréstimos;
  159. Número ou marcador, página 45: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pessoais ou reais, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  160. Número ou marcador, página 45: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  161. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 45: Delegação de poderes e mandatários
  163. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  164. Número ou marcador, página 45: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num Administrador Delegado ou numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  165. Número ou marcador, página 45: Três) O Conselho de Administração deverá mandatar o Administrador Delegado ou deliberar instituir a Comissão Executiva e, neste último caso, estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da
  166. Texto do artigo, página 46: Comissão, definir o modo de funcionamento e, em ambos os casos, fixar os limites da delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
  167. Número ou marcador, página 46: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda ao Administrador Delegado ou à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submete-los à apreciação do Conselho de Administração, na primeira reunião a efectuar.
  168. Número ou marcador, página 46: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 46: Responsabilidades
  171. Texto do artigo, página 46: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhes causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  172. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 46: Reuniões
  174. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por quaisquer dos outros dois administradores.
  175. Número ou marcador, página 46: Dois) O Presidente do Conselho de administração tem o voto de qualidade.
  176. Número ou marcador, página 46: Três) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas por cada administrador, com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  177. Número ou marcador, página 46: Quatro) O aviso convocatório deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  178. Número ou marcador, página 46: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo, no entanto, realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicada ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, com oito dias de antecedência, nos caso deste terem de participar.
  179. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 46: Deliberações
  181. Número ou marcador, página 46: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  182. Número ou marcador, página 46: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  183. Número ou marcador, página 46: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
  184. Número ou marcador, página 46: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  185. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 46: Vinculação da sociedade
  187. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  188. Texto do artigo, página 46: (i) Dois membros do Conselho de Administração, sendo sempre obrigatória a assinatura do seu Presidente; (ii) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração ou mandatário no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas por meio de instrumento emitido de acordo com o ponto (i) supra.
  189. Número ou marcador, página 46: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um qualquer administrador, de um procurador ou de qualquer colaborador ou trabalhador da sociedade, devidamente mandatado para o efeito.
  190. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Da fiscalização
  191. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 46: Composição
  193. Número ou marcador, página 46: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho Fiscal, será composto por um mínimo de três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, tendo ainda um ou dois membros suplentes para substituírem os membros efectivos nas suas ausências e impedimentos.
  195. Número ou marcador, página 46: Três) O Conselho Fiscal será presidido por um presidente eleito em Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 46: Quatro) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  197. Número ou marcador, página 46: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal estão interditos de delegarem as suas funções.
  198. Número ou marcador, página 46: Seis) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  199. Número ou marcador, página 46: Sete) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  200. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 46: Competência
  202. Texto do artigo, página 46: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  203. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 46: Reuniões do Conselho Fiscal
  205. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  206. Número ou marcador, página 46: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 46: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  208. Número ou marcador, página 46: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  209. Número ou marcador, página 46: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  210. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO IV Disposições comuns
  211. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 46: Cargos sociais
  213. Número ou marcador, página 46: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  214. Número ou marcador, página 46: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  215. Número ou marcador, página 47: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  216. Número ou marcador, página 47: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou para exercer o cargo de Fiscal Único não entrar em exercício de funções nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  217. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 47: Remunerações
  219. Texto do artigo, página 47: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas no decurso da actividade da sociedade e atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de accionistas eleita, por aquela, para esse efeito.
  220. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 47: Pessoas colectivas em cargos sociais
  222. Número ou marcador, página 47: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por essa pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 47: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  224. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  225. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 47: Exercício social
  227. Número ou marcador, página 47: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  228. Número ou marcador, página 47: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício, fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março do ano imediatamente a seguir.
  229. Número ou marcador, página 47: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  230. Número ou marcador, página 47: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha
  231. Texto do artigo, página 47: a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, que não excederá vinte por cento do capital social;
  232. Número ou marcador, página 47: b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  234. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 47: Dissolução
  236. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  237. Número ou marcador, página 47: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  238. Número ou marcador, página 47: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento do encerramento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  239. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 47: Exame de escrituração
  241. Texto do artigo, página 47: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
  242. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 47: Omissões
  244. Texto do artigo, página 47: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial de Moçambique e outra legislação em vigor e aplicável em Moçambique.
  245. Texto do artigo, página 47: Maputo, 28 de Julho de 2016. —A Técnica, Ilegível.
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