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Texto do artigo · p. 53 CCF – Consultório Contabil e Fiscal, Limitada
Texto do artigo · p. 53 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 32 a 40 do livro de notas para escrituras diversas número 25, do Cortório Notarial de Chimoio, a cargo de Nilza José do Rosário Fevereiro conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Paulo Cipriano, solteiro, natural de Canxixe, Maringué, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100108829J, emitido pelos Serviços de
Texto do artigo · p. 53 Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dezanove de Maio de dois e quinze e residente na cidade de Chimoio e Carlota de Laura João Dava, solteira, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101090801C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dezanove de Fevereiro de dois e catorze e residente na cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 Sede e denominação
Texto do artigo · p. 53 A sociedade adopta a denominada CCF – Consultório Contabil e Fiscal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 Mudança da sede, representação e duração
Número ou marcador · p. 53 Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Objecto social
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade tem por objecto social, a prestação de serviços nas áreas de contabilidade, auditoria, fiscalidade, constituição de sociedades, recursos humanos, gestão; consultoria e assessoria; e outros serviços de natureza acessória.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades de natureza lucrativa, não proibidas por lei, conexas ou complementares do seu objectivo principal noutras sociedades constituídas ou por constituir desde que a assembleia-geral assim o delibere e sejam obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Capital social e distribuição de quotas
Número ou marcador · p. 53 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 53 a) Uma quota de cinquenta por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Paulo Cipriano; e
Número ou marcador · p. 53 b) A outra quota de cinquenta por cento do capital social, correspondente ao
Texto do artigo · p. 53 valor nominal de dez mil meticais, pertencente a sócia Carlota de Laura João Dava respectivamente.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral. O capital social poderá ser ampliado por uma ou mais vezes, nomeadamente por entrega de fundos pelos sócios, por aplicação dos dividendos acumulados e das reservas, se as houver, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 53 A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Paulo Cipriano, desde já nomeado director geral e pela sócia Carlota de Laura João Dava, nomeada directora executiva, cujas assinaturas obrigam validamente a sociedade em todos os actos e contratos. O director-geral assim como a directora executiva da sociedade poderão delegar parte ou todos os seus poderes em mandatários a sua escolha de entre os sócios ou mesmo pessoas estranhas mediante procuração.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 Mandatários ou procuradores
Texto do artigo · p. 53 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 Vinculações
Texto do artigo · p. 53 A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 Obrigações de letras de favor, fianças e abonações
Número ou marcador · p. 53 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 Cessão divisão transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 53 Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) No caso de cessão e divisão de quotas as sócias gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 54 Participação em outras sociedades ou empresas
Texto do artigo · p. 54 Mediante prévia deliberação dos sócios é permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 54 È vedado os sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 54 Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 54 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 54 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 54 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 54 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 54 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade
Texto do artigo · p. 54 terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 Pagamento pela quota amortizada
Texto do artigo · p. 54 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 Início da actividade
Texto do artigo · p. 54 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 54 Está conforme. Chimoio, 5 de Setembro de 2016. — O
Texto do artigo · p. 54 Notário A, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 53: CCF – Consultório Contabil e Fiscal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 53: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 32 a 40 do livro de notas para escrituras diversas número 25, do Cortório Notarial de Chimoio, a cargo de Nilza José do Rosário Fevereiro conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Paulo Cipriano, solteiro, natural de Canxixe, Maringué, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100108829J, emitido pelos Serviços de
  3. Texto do artigo, página 53: Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dezanove de Maio de dois e quinze e residente na cidade de Chimoio e Carlota de Laura João Dava, solteira, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101090801C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dezanove de Fevereiro de dois e catorze e residente na cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
  4. Número ou marcador, página 53: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 53: Sede e denominação
  6. Texto do artigo, página 53: A sociedade adopta a denominada CCF – Consultório Contabil e Fiscal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
  7. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 53: Mudança da sede, representação e duração
  9. Número ou marcador, página 53: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da cidade de Chimoio.
  10. Número ou marcador, página 53: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 53: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 53: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade tem por objecto social, a prestação de serviços nas áreas de contabilidade, auditoria, fiscalidade, constituição de sociedades, recursos humanos, gestão; consultoria e assessoria; e outros serviços de natureza acessória.
  15. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades de natureza lucrativa, não proibidas por lei, conexas ou complementares do seu objectivo principal noutras sociedades constituídas ou por constituir desde que a assembleia-geral assim o delibere e sejam obtidas as necessárias autorizações.
  16. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 53: Capital social e distribuição de quotas
  18. Número ou marcador, página 53: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, divididas da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 53: a) Uma quota de cinquenta por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Paulo Cipriano; e
  20. Número ou marcador, página 53: b) A outra quota de cinquenta por cento do capital social, correspondente ao
  21. Texto do artigo, página 53: valor nominal de dez mil meticais, pertencente a sócia Carlota de Laura João Dava respectivamente.
  22. Número ou marcador, página 53: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral. O capital social poderá ser ampliado por uma ou mais vezes, nomeadamente por entrega de fundos pelos sócios, por aplicação dos dividendos acumulados e das reservas, se as houver, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação unânime dos sócios.
  23. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 53: Administração e gerência
  25. Texto do artigo, página 53: A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Paulo Cipriano, desde já nomeado director geral e pela sócia Carlota de Laura João Dava, nomeada directora executiva, cujas assinaturas obrigam validamente a sociedade em todos os actos e contratos. O director-geral assim como a directora executiva da sociedade poderão delegar parte ou todos os seus poderes em mandatários a sua escolha de entre os sócios ou mesmo pessoas estranhas mediante procuração.
  26. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 53: Mandatários ou procuradores
  28. Texto do artigo, página 53: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  29. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 53: Vinculações
  31. Texto do artigo, página 53: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 53: Obrigações de letras de favor, fianças e abonações
  34. Número ou marcador, página 53: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  35. Número ou marcador, página 53: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
  36. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 53: Cessão divisão transmissão de quotas
  38. Número ou marcador, página 53: Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 53: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas as sócias gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 54: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
  41. Número ou marcador, página 54: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  42. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 54: Participação em outras sociedades ou empresas
  44. Texto do artigo, página 54: Mediante prévia deliberação dos sócios é permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  45. Texto do artigo, página 54: È vedado os sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 54: Prestações suplementares
  48. Texto do artigo, página 54: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  49. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 54: Amortização de quotas
  51. Texto do artigo, página 54: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  52. Número ou marcador, página 54: a) Por acordo dos sócios;
  53. Número ou marcador, página 54: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  54. Número ou marcador, página 54: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  55. Número ou marcador, página 54: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade
  56. Texto do artigo, página 54: terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  57. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 54: Pagamento pela quota amortizada
  59. Texto do artigo, página 54: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  60. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 54: Início da actividade
  62. Texto do artigo, página 54: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 54: Está conforme. Chimoio, 5 de Setembro de 2016. — O
  64. Texto do artigo, página 54: Notário A, Ilegível.
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