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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Menar, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2016, foi matriculada
- Texto do artigo, página 2: na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100772485 uma entidade denominada, Menar, Limitada.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 2: Primeiro. Sevket Yildiz, solteiro maior, natural de Trabzon de nacionalidade turca, portador do Passaporte n.º U 01344061, emitido aos 7 de Fevereiro de 2011, em Istambul na Turquia;
- Texto do artigo, página 2: Segundo. Taner Cetinkaya, solteiro maior, natural de Arpacay de nacionalidade turca, portador do Passaporte n.º U01697578, emitido aos 22 de Março de 2011; em Istambul na República da Turquia.
- Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Menar, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil, arquitectura, obras de engenharia imobiliária, serviços financeiros, importação e exportação, engenharia, consultoria, marketing, procurement, comunicações, representações comerciais nacionais e estrangeiras, exploração e prestação de serviços na área de pescas, agrícola, transportes, exploração mineira e florestal, comissões e consignações.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Texto do artigo, página 2: Tr ês) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital, social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), dividido em duas (2) quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% do capital social pertencente ao sócio Sevket Yildiz;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota de 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais), correspondente a 49% do capital social pertencente ao sócio Taner Cetinkaya.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 3: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital social. Os sócios poderão efectuar a sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passarão ao cargo do sócio Sevket Yildiz até a realização da Primeira reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinaturas de contratos, abertura de contas bancárias e sua movimentação, ou outros documentos, será obrigatória a assinatura do sócio Sevket Yildiz.
- Número ou marcador, página 3: Três) Somente com a concordância da assembleia geral se poderá delegar todo ou parte dos poderes a pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sua escolha.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo sócio gerente por meio de cartas registadas, com aviso de recepção, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias salvo os casos em que a lei prescreve formalidades sobre a convocação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos, serão regulados pelas disposições da lei e outros aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 14 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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