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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: SOMODE – Sociedade Moçambicana de Delícias, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e oito de Novembro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a dez, do contrato, e registado na Conserva-
- Texto do artigo, página 10: tória de Entidades Legais da Matola sob NUEL 100798212, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 10: Prazo, denominação
- Texto do artigo, página 10: A sociedade terá prazo de duração indeterminado e adoptará como nome social SOMODE – Sociedade Moçambicana de Delícias Limitada, com sede na rua São Gabriel, n.º 69, Matola A, com faculdade de a administração a poder deslocar dentro da mesma cidade ou para a cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 10: Objecto social
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social a indústria ou confecção de especialidades gastronómicas e o seu comércio, permitindo-se a participação em agrupamentos complementares de empresas e em quaisquer sociedades que não sejam de responsabilidade ilimitada.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Texto do artigo, página 10: O capital social, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), dividido por três quotas: uma de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento), pertencente ao sócio Pedro Afonso Urgel Martins Costa Antunes, uma de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento), pertencente à sócia Mónica Salzone Salgado Baptista, e uma de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento), pertencente à sócia Neuza da Conceição Guiamba.
- Texto do artigo, página 10: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital social.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 10: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada pelos sócios Pedro Afonso Urgel Martins Costa Antunes e Mónica Salzone Salgado, na qualidade de sócios administradores, aos quais competem em conjunto, o uso da firma e a representação activa e passiva, judicial e extrajudicial, sendo-lhes vedado, sob qualquer pretexto ou modalidade, operações ou negócios estranhos ao objecto social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças ou cauções de favor.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou à propriedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos, abertura e movimentação de contas bancárias, será obrigada a assinatura dos dois administradores eleitos, podendo os actos de mero expediente serem assinados por quem for encarregue tais poderes.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global 10% dos lucros líquidos anuais, recaindo a obrigação igualmente a todos os sócios na equivalência das suas quotas.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 10: Reunião dos sócios e demais deliberações
- Texto do artigo, página 10: As deliberações sociais podem ser tomadas em reuniões de sócios, devendo ser convocadas
- Texto do artigo, página 10: pelo administrador nos casos previstos na lei ou no contrato social, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por escrito via fax ou e-mail (correspondência electrónica), dispensando-se assim as formalidades de convocação relativas às assembleias.
- Número ou marcador, página 10: a) As deliberações acerca dos assuntos da sociedade, inclusive em reunião de sócios serão tomadas por sócios que representem a maioria absoluta do capital social, excepto nos casos em que a legislação obrigar expressamente a adopção de outro quórum;
- Número ou marcador, página 10: b) A realização da reunião de sócios e/ou seu prazo de convocação podem ser dispensados quando sócios que representem a maioria absoluta do capital social se manifestarem formalmente (por escrito, via fax ou e-mail), com aviso de recepção, sobre o assunto que seria deliberado na reunião.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais são convocadas por carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico, com antecedência de vinte dias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A convocatória da assembleia anual é acompanhada do relatório e das contas do exercício.
- Número ou marcador, página 10: Três) A presidência cede a um administrador, eleito pelos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia não pode deliberar sem estar presente ou representada a maioria do capital.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A aprovação das deliberações, salvo o disposto na lei, exige o voto favorável dos sócios que representam sessenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Ficam sujeitas a deliberação, além das matérias previstas na lei, a chamada de suprimentos e a criação de sucursais de representação.
- Número ou marcador, página 10: Sete) A alienação e a oneração de bens imóveis dependem de deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 10: Retirada da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) Para sua retirada da sociedade, seja por incapacidade permanente, aposentadoria, por sua vontade ou por qualquer outro motivo, o sócio deverá comunicar a sociedade, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua retirada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Caso a saída de um sócio ocorra por decisão unilateral do sócio retirante ou por exclusão descrita na cláusula décima segunda, o valor da indemnização será equivalente à sua participação no capital social e será pago em três prestações iguais, com vencimento a seis, doze e dezoito meses da data da deliberação.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 11: Exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 11: A exclusão de um sócio poderá ocorrer por justa causa, extrajudicialmente, mediante deliberação de sócios que representem a maioria do capital social, quando se entender que:
- Número ou marcador, página 11: a) Um ou mais sócios puserem em risco a continuidade da empresa, bem como prejudicarem o seu nome e/ou reputação perante o mercado;
- Número ou marcador, página 11: b) Ficar configurada quebra de confiança entre os sócios, sendo desnecessário indicar expressamente os fatos que motivaram esta decisão;
- Número ou marcador, página 11: c) Um ou mais sócios não estão a cumprir adequadamente com as suas obrigações sociais, previstas na lei, contrato social, acordos, termos de padrão de conduta, deixando de realizar as suas incumbências com os padrões de zelo e qualidade necessários;
- Número ou marcador, página 11: d) A deliberação pela exclusão de sócio será tomada em reunião de sócios específica, em que se indicará a forma de cálculo e o modo de pagamento de eventuais haveres pendentes, em relação ao sócio excluído, dando ciência por escrito ao acusado com no mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, para permitir o seu comparecimento e o exercício de defesa;
- Número ou marcador, página 11: e) A quota social liquidada será paga ao sócio excluído em dinheiro;
- Número ou marcador, página 11: f) O pedido de registo e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 11: Dissolução
- Texto do artigo, página 11: A sociedade se dissolverá pela vontade da maioria absoluta, bem como nos casos previstos em lei. Ocorrida a dissolução, a liquidação da sociedade é efectuada pelo administrador à data da dissolução e conclui-se no prazo máximo de um ano, adjudicando-se o activo social por licitação entre sócios, depois de pagos os credores.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 11: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 11: Em caso de controvérsia, os sócios recorrerão às técnicas pacíficas de resolução de conflitos, tais como conciliação, mediação, negociação e arbitragem, escolhendo consensualmente profissional habilitado nessas técnicas, para actuar na gestão do conflito.
- Texto do artigo, página 11: E por estarem justos e de acordo, os sócios firmam o presente instrumento, em três originais de igual teor e forma, obrigando-se a cumpri-lo, fielmente por si.
- Texto do artigo, página 11: Cidade da Matola, 28 de Novembro de 2016.
- Texto do artigo, página 11: — O Técnico, Ilegível.
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