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Texto do artigo · p. 13 Lisasa Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte de Fevereiro de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a sete, do contrato, e registado nas de Entidades Legais da Matola sob NUEL 100825112, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade, de direito privado e de responsabilidade limitada adopta a denominação de Lisasa Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é por tempo indeterminado, é dotada da personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e segue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede e escritórios na cidade da matola, Avenida Samora Machel, bairro da Matola J, quarteirão 6, casa n.º 370, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social e quando a sociedade julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestação de serviços na área aduaneira de desembaraço aduaneiros de mercadorias;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestar serviço na assistência jurídica;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestação de serviços na área dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 13 d) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 13 e) Prestação de serviços na área de organizações de eventos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social aqui descrito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Participações
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, repartindo pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco mil meticais, correspondente a quinze porcento do capital social, subscrita pela sócia Sara Linder Gunia;
Número ou marcador · p. 13 b) Quinze mil meticais, correspondente a oitenta e cinco porcento do capital social, subscrita pela sócia Sandra Pereira Sindique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Património
Texto do artigo · p. 13 Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis adquiridos em nome e para a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 13 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que carecer, nos termos que forem deferidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e acesso de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Amortização
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo com sócio titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Se a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita providência judicial de qualquer espécie ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 13 c) No caso de falência ou dissolução do sócio, sendo pessoa colectiva ou morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular;
Número ou marcador · p. 13 d) Cessão de terceiros sem observação do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota apurado no último balanço da sociedade legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação ou modificação do balanço ou contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por qualquer dos sócios, por correspondência registada, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede da sociedade, podendo reunir em qualquer outro local, acidentalmente, se o interesse social o ditar e será presidida pelo sócio maioritário ou pelo sócio gerente.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei comercial ou os estatutos exijam uma maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas designarão por carta enviada à sociedade e pessoa física que os represente e os respectivos poderes e duração do mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 14 Compete à assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleição e destituição da administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 14 d) Transformação, cisão e fusão da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juiz e fora dele, activa ou passivamente, compete ao gerente da sociedade, por mandatos de um ano renovável, que, dispensado de prestar caução, diáspora dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta do gerente e de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A remuneração dos gerentes será fixada na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Quando os gerentes forem pessoas colectivas esta designará a pessoa física que representa a gerência, mediante a carta dirigida aos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Em caso algum a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve termos fixado na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 14 No caso de morte ou interdição de alguns dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorizada for denegada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício final coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício reduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Omissões
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da lei comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 14 Até a realização da primeira reunião da assembleia geral que designará o gerente nos termos do artigo nono nos presentes estatutos fica desde já nomeado gerente para obrigar e representar validamente a sociedade a sócia Sara Linder Gunia.
Texto do artigo · p. 14 Matola, 9 de Março de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Serrifrio Comercial, E.I.
Texto do artigo · p. 14 Exerce a actividade de Serralharia e refrigeração, nos termos do artigo 2, do Decreto n.º 2/2008, de 12 de Março, conjugado com o Código de Postura da cidade de Pemba.
Texto do artigo · p. 14 Tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, quarteirão n.º 2, casa S/N, no bairro de Natite, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado. E é por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 14 Iniciou as suas actividades aos dezoito de Novembro, de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 14 Usa como firma a denominação acima lançada. Documentos: Requerimento de 28 de Julho de 2015, Licença de Actividade Industrial n.º 30/014 emitida pelo Conselho Municipal de Pemba, declaração de início de actividades de 22 de Dezembro de 2014, Certidão Negativa de 28 de Julho de 2015 e identificação do requerente, que ficam arquivados no maço de documentos do corrente ano. Índice pessoal da letra n.º 2, S, à folhas 95 verso, sob o n.º 78, do livro de comerciantes em nome individual.
Texto do artigo · p. 14 O Conservador (assinado ilegível). Assim o disse e outorgou. Por ser verdade se passou a presente
Texto do artigo · p. 14 certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 23
Texto do artigo · p. 14 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Lisasa Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte de Fevereiro de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a sete, do contrato, e registado nas de Entidades Legais da Matola sob NUEL 100825112, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: Denominação
  5. Texto do artigo, página 13: A sociedade, de direito privado e de responsabilidade limitada adopta a denominação de Lisasa Consultoria, Limitada.
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade é por tempo indeterminado, é dotada da personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e segue fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: Sede
  9. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede e escritórios na cidade da matola, Avenida Samora Machel, bairro da Matola J, quarteirão 6, casa n.º 370, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social e quando a sociedade julgar pertinente.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: Objecto
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 13: a) Prestação de serviços na área aduaneira de desembaraço aduaneiros de mercadorias;
  14. Número ou marcador, página 13: b) Prestar serviço na assistência jurídica;
  15. Número ou marcador, página 13: c) Prestação de serviços na área dos recursos humanos;
  16. Número ou marcador, página 13: d) Contabilidade e auditoria;
  17. Número ou marcador, página 13: e) Prestação de serviços na área de organizações de eventos.
  18. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social aqui descrito.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: Participações
  21. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 13: Capital social
  24. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, repartindo pelos sócios nas seguintes proporções:
  25. Número ou marcador, página 13: a) Cinco mil meticais, correspondente a quinze porcento do capital social, subscrita pela sócia Sara Linder Gunia;
  26. Número ou marcador, página 13: b) Quinze mil meticais, correspondente a oitenta e cinco porcento do capital social, subscrita pela sócia Sandra Pereira Sindique.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 13: Património
  30. Texto do artigo, página 13: Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis adquiridos em nome e para a sociedade.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 13: Suprimentos e prestações suplementares
  33. Número ou marcador, página 13: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que carecer, nos termos que forem deferidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  35. Número ou marcador, página 13: Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 13: Divisão e acesso de quotas
  38. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 13: Amortização
  43. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo com sócio titular;
  45. Número ou marcador, página 13: b) Se a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita providência judicial de qualquer espécie ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
  46. Número ou marcador, página 13: c) No caso de falência ou dissolução do sócio, sendo pessoa colectiva ou morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular;
  47. Número ou marcador, página 13: d) Cessão de terceiros sem observação do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota apurado no último balanço da sociedade legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação ou modificação do balanço ou contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
  52. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por qualquer dos sócios, por correspondência registada, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de trinta dias.
  53. Número ou marcador, página 13: Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
  54. Número ou marcador, página 14: Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede da sociedade, podendo reunir em qualquer outro local, acidentalmente, se o interesse social o ditar e será presidida pelo sócio maioritário ou pelo sócio gerente.
  55. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei comercial ou os estatutos exijam uma maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital.
  56. Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas designarão por carta enviada à sociedade e pessoa física que os represente e os respectivos poderes e duração do mandato.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 14: Competência da assembleia geral
  59. Texto do artigo, página 14: Compete à assembleia geral o seguinte:
  60. Número ou marcador, página 14: a) Eleição e destituição da administração;
  61. Número ou marcador, página 14: b) Alteração dos estatutos;
  62. Número ou marcador, página 14: c) Aumento e redução do capital social;
  63. Número ou marcador, página 14: d) Transformação, cisão e fusão da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 14: Administração
  66. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juiz e fora dele, activa ou passivamente, compete ao gerente da sociedade, por mandatos de um ano renovável, que, dispensado de prestar caução, diáspora dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
  67. Número ou marcador, página 14: Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
  68. Número ou marcador, página 14: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta do gerente e de qualquer um dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 14: Quatro) A remuneração dos gerentes será fixada na assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 14: Cinco) Quando os gerentes forem pessoas colectivas esta designará a pessoa física que representa a gerência, mediante a carta dirigida aos sócios da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 14: Seis) Em caso algum a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 14: Fiscalização
  74. Texto do artigo, página 14: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
  77. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve termos fixado na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 14: Morte ou interdição
  80. Texto do artigo, página 14: No caso de morte ou interdição de alguns dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorizada for denegada.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 14: Balanço e contas
  83. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício final coincide com o ano civil.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  85. Número ou marcador, página 14: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício reduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 14: Omissões
  88. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da lei comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  89. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 14: Disposição transitória
  91. Texto do artigo, página 14: Até a realização da primeira reunião da assembleia geral que designará o gerente nos termos do artigo nono nos presentes estatutos fica desde já nomeado gerente para obrigar e representar validamente a sociedade a sócia Sara Linder Gunia.
  92. Texto do artigo, página 14: Matola, 9 de Março de 2017. — O Conservador, Ilegível.
  93. Texto do artigo, página 14: Serrifrio Comercial, E.I.
  94. Texto do artigo, página 14: Exerce a actividade de Serralharia e refrigeração, nos termos do artigo 2, do Decreto n.º 2/2008, de 12 de Março, conjugado com o Código de Postura da cidade de Pemba.
  95. Texto do artigo, página 14: Tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, quarteirão n.º 2, casa S/N, no bairro de Natite, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado. E é por tempo indeterminado.
  96. Texto do artigo, página 14: Iniciou as suas actividades aos dezoito de Novembro, de dois mil e catorze.
  97. Texto do artigo, página 14: Usa como firma a denominação acima lançada. Documentos: Requerimento de 28 de Julho de 2015, Licença de Actividade Industrial n.º 30/014 emitida pelo Conselho Municipal de Pemba, declaração de início de actividades de 22 de Dezembro de 2014, Certidão Negativa de 28 de Julho de 2015 e identificação do requerente, que ficam arquivados no maço de documentos do corrente ano. Índice pessoal da letra n.º 2, S, à folhas 95 verso, sob o n.º 78, do livro de comerciantes em nome individual.
  98. Texto do artigo, página 14: O Conservador (assinado ilegível). Assim o disse e outorgou. Por ser verdade se passou a presente
  99. Texto do artigo, página 14: certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
  100. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 23
  101. Texto do artigo, página 14: de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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