Direcção Nacional de Assuntos Religiosos

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Direcção Nacional de Assuntos Religiosos

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Texto do artigo · p. 21 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 21 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 21 Certifico, que no livro A, folhas 81 (oitenta e um) de Registo das Organizações Religiosas, encontra-se por depósito dos estatutos sob número 81 (oitenta e um) a Assembleia de Deus da Austrália-Missão Moçambicana, cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 21 Robyn Patrícia Housen – Directora; Pedro Cantónio Domingos Caetano
Texto do artigo · p. 21 – Director das Finanças.
Texto do artigo · p. 21 A presente certidão destina-se a facilitar os contractos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da organização.
Texto do artigo · p. 21 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 28 de Outubro de 2011. O Director Nacional, Arão Asserone Litsure.
Texto do artigo · p. 21 Assembleia de Deus da Austrália Missão Moçambicana
Texto do artigo · p. 21 Concretização dos objectivos da Assembleia de Deus da Austrália definidos no artigo 3 da Constituição Unida e o Objectivo
Texto do artigo · p. 21 das Missões Mundiais Inc. das Assembleias de Deus definidos no artigo 3 da Constituição Missionária.
Texto do artigo · p. 21 Esta constituição foi elaborada a fim de definir o nosso método de trabalho em obediência ao grande mandato e a fim de alcançar a máxima eficiência e os melhores resultados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 21 (Denominação duração e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Missão toma como denominação Assembleia de Deus da Austrália – Missão Moçambicana. A denominação comum – Missão das Assembleias de Deus – ou o termo ADD Missão, perante a lei identificará a organização acima referida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Missão se achará constituida por tempo indeterminado a partir da data da sua autorização.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Missão toma como sede a rua Major Serpa, n.º 1134, 13.º andar,flat 134, C.P. 1501, cidade de Beira.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 21 A Assembléeia de Deus da Austrália – Missão Moçambicana dedica-se primariamente ao cumprimento do Grande Mandato – Espalhe-se por todo o mundo e preguem o Evangelho a todas as criaturas (Marcos l6:l5).
Texto do artigo · p. 21 A sua orientação básica é evangelizar e estabelecer igrejas baseadas no Novo Testamento assim como formar crentes nacionais para pregar o Evangelho não só entre o seu próprio povo mas eventualmente vir a alcançar outras nações. A Assembleia de Deus da Austrália – Missão Moçambicana adopta o termo Igreja Local como significado específico definindo o princípio de estabelecer igrejas autónomas quanto à administração, finanças e na implantação de igrejas novas tendo como objectivo difundir o testemunho Cristão pelo mundo.
Texto do artigo · p. 21 Tendo em conta os requisitos consideráveis materiais e de desenvolvimento do povo moçambicano e a sua receptividade do Evangelho, o objectivo principal da Missão da Assembleia de Deus (ADDAMM) será o de formar e desenvolver elementos para posições de chefia.
Texto do artigo · p. 21 Estando conscientes de que quando se verifica um melhoramento espiritual, e que a bênção de Deus sobre esse melhoramento espiritual resulta no melhoramento material, a nossa estratégia será de focar as nossas equipas primariamente no ministério espiritual.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Declaração de Fé)
Texto do artigo · p. 21 Nos crêmos: Um) A Bíblia é a Palavra inspirada de Deus,
Texto do artigo · p. 21 unicamente infalível e autoritária (2 Tm 3: l6; 2 Pe l : l9-21).
Número ou marcador · p. 21 Dois) Existe um só Deus, eterno em três pessoas, Deus Pai, Deus Filho e Deus Espírito Santo (Mt. 28 : l9; 2 Co l3 : l4).
Número ou marcador · p. 21 Três) Na divindade de Jesus Cristo, Nosso Senhor, no Seu nascimento virgem, na Sua vida sem pecado, nos Seus milagres, na Sua morte expiatória pelos pecados da humanidade, na Sua ressurreição física, na Sua ascenção à direita de Deus Pai, no Seu regresso futuro, em pessoa, a esta terra, munido de poder e glória para governar por um período de 1000 anos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Na esperança sagrada – o arrebatamento da Igreja com a vinda de Cristo (l Ts. 4 : l7); na ressurreição tanto dos salvos como dos perdidos ; os primeiros para a vida eterna e os restantes para a condenação eterna, (Dn l2 : 2; Jo ll : 25-26; Ap 21 : 7-8).
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O único meio de purificação do pecado é através do arrependimento e fé no sangue de Jesus Cristo (Ef l:7).
Número ou marcador · p. 21 Seis) Regeneração através do Espírito Santo e absolutamente essencial na salvação pessoal (Jo l : l3; 3 : 3; 1 Pe l : 23).
Número ou marcador · p. 21 Sete) No poder santificador do Espírito Santo que habita em todo o Cristão permitindo-lhe viver uma vida pura. (Gl 5 : l6).
Número ou marcador · p. 21 Oito) No baptismo do Espírito Santo revelado em Actos 2:4 concedido a todo o crente que o deseje (Lucas ll : l3).
Número ou marcador · p. 21 Nove) Na realidade actual das actividades sobrenaturais dos dons do Espírito Santo (l Co l2 : 8-10; Hb 2 :3-4).
Número ou marcador · p. 21 Dez) Na acção redentora de Cristo na cruz que oferece a cura do corpo humano em resposta a orações feitas em fé (Is 53 : 4-5; Mt 8 : 17)
Número ou marcador · p. 21 Onze) Na observância da cerimónia do baptismo cristão por imersão dos crentes e da comunhão (Santa ceia) (Mt. 28 : 19; At 2 : 38; 1 Co. 11 : 23-26).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Método)
Texto do artigo · p. 21 4.1) Enviar e apoiar missionários em Moçambique em obediência ao Senhor. 4.2) Evangelizar utilizando todos os meios legais. 4.3) Providenciar formação de chefia e desenvolvimento das igrejas locais. 4.4) Estabelecer igrejas locais; 4.5) Iniciar ou participar em qualquer
Texto do artigo · p. 21 actividade crisã que beneficie o trabalho de Deus em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Relações com novas Assembleias de Deus em Moçambique – A Igreja)
Texto do artigo · p. 21 5.1) O relacionamento entre das Assembleia de Deus da Austrália-Missão Moçambicana (ADDAMM) e as novas igrejas nacionais registadas em Moçambique escolhidas para colaborar com a (Igreja) definem-se como serviços de cooperação Cristã, por consentimento mútuo. 5.2) Os missionários trabalharão em har-
Texto do artigo · p. 21 monia com e respeitarão a filosofia bíblia e liderança espiritual dessas Igrejas;
Texto do artigo · p. 22 5.3) O relacionamento entre missionários e a igreja e o desempenho das suas capacidades oficiais definidas por este documento são expostas no quadro de relacionamentos anexo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEIS (Relações com as Assembleias de Deus na Austrália) 6.1) Missionários diplomados pelas
Texto do artigo · p. 22 Assembleias de Deus na Austrália devem obedecer às cláusulas da Constituição das Missões Unidas.
Texto do artigo · p. 22 6.2) Os missionários responderão à Assembleia de Deus da Austrália através das Missões Mundiais das Assembleias de Deus Inc. e deverão trabalhar e colaborar com, e respeitar a orientação de Conselho das Missões Mundiais. 6.3)Apesar do relacionamento entre as
Texto do artigo · p. 22 Missões Mundiais da Assembleia de Deus Inc. e os missionários não ser um empreiteiro/empregado, esta organização assume responsabilidade de satisfazer as necessidades dos missionários por fé.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 22 (Organização dos Missionários no Campo)
Texto do artigo · p. 22 A Associação dos Missionários em Campo
Texto do artigo · p. 22 7.1) Uma Associação dos Missionários de Campo Moçambicana compre-endendo todo o pessoal missionário ligado à Assembleia de Deus da Austrália a servir em Moçambique e sob a autoridade de um Director será formada pelo Conselho das Missões Mundiais. 7.2) A Associação de Campanha Missionária adoptará uma natureza não legislativa, reunindose para edificação espiritual, e assentamento relacionado com a vida pessoal e ministério do missionário. 7.3) A Associação de Campanha Missionária será o fórum para o desenvolvimento/implementação das estratégias e planos da equipa. 7.4) O director convocará uma reunião
Texto do artigo · p. 22 da associação da campanha Missionária pelo menos uma vez por ano para esse efeito. No entanto, quando não for conveniente a certos missionários atender essas reuniões devido a distâncias, reuniões distritais de campanha poderão ser convocadas mediante aprovação do director.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 22 (Supervisão da missão)
Texto do artigo · p. 22 8.1) Director da Campanha em Moçambique O director de Campanha em Moçambique
Texto do artigo · p. 22 é o senhor Brian J. Morris, que chefiará a missão tanto espiritualmente como administrativamente.
Texto do artigo · p. 22 8.1.1.) Relatórios Os relatórios do director neste cargo serão
Texto do artigo · p. 22 submetidos ao director e Conselho das Missões Mundiais.
Texto do artigo · p. 22 8.1.2.) Funções, Poderes e Deveres O Director devera: 8.l.2.l Ter poderes para determinar acções, delegar autoridade, aprovar projectos e tomar compromissos financeiros, sujeitos ao limite
Texto do artigo · p. 22 posto ao seu dispor. No entanto, cabe-lhe consultar com o Director das Missões Mundiais sobre esses assuntos sempre que possível.
Texto do artigo · p. 22 8.l.2.2.) Estar na posse de uma procuração das Assembleia de Deus na Austrália no campo missionário para actuar em todos os assuntos legais que possam surgir. 8.l.2.3) Actuar no local como representante e oficial de ligação do Conselho das Missões Mundiais em assuntos relacionados com o pessoal das Missões, outras entidades privadas e públicas dentro de Moçambique e outras Missões e Igrejas; 8.l.2.4)Como conservador do selo oficial
Texto do artigo · p. 22 da Missão, dos registos e arquivo oficiais da mesma;
Texto do artigo · p. 22 8.1.2.5) Assinar em conjunto com qualquer Missionário Regional (ou qualquer outro membro do pessoal devidamente autorizado) as contas bancárias oficiais. Qualquer dos dois um poderá assinar;
Texto do artigo · p. 22 8.l.2.6.) Assinara todos os documentos oficiais.
Texto do artigo · p. 22 8.1.1) Missionários regionais 8.2.l ) Missionários regionais serão nomeados
Texto do artigo · p. 22 pelo Director a fim de o representarem junto dos missionários e igrejas nacionais, assistindo também o Director na realização de todas as actividades missionárias da região. O director convocará uma reunião com os missionários regionais pelo menos uma vez por ano.
Texto do artigo · p. 22 Nomeação
Texto do artigo · p. 22 8.2.2.) A nomeação de missionários regionais será feita pelo director duas vezes ao ano depois deste consultar o Director das Missões Mundiais e o Presidente das Missões Mundiais. 8.2.3.) O director poderá nomear qualquer Missionário Regional como Director Interino durante a sua ausência da campanha. 8.2.4.) Funções, Poderes e Deveres Os Missionários Regionais deverão:
Texto do artigo · p. 22 8.2.4.1) Assumir a responsabilidade de implementar os objectivos aprovados e programas da Missão nas respectivas regiões. 8.2.4.2) Actuar como conselheiros dos missionários e igrejas na sua região. 8.2.4.3) Ser empossados com autoridade para orientar missionários nas respectivas regiões; 8.2.4.4.) Superintender no programa de orientação de novos missionários nas suas regiões. 8.2.4.5.) Assumir a responsabilidade de manter o Director informado do trabalho nas suas regiões e aconselhar-se com ele, tendo em conta a sua eventual responsabilidade para com o Conselho das Missões Mundiais. 8.2.4.6.) Responsabilizarem-se pela imple- mentação dos objectivos e programa da Missão na sua região. 8.2.4.7.) Actuar como conselheiros junto dos missionários e igrejas nacionais na sua região. 8.2.4.8.) Além dos relatórios trimestrais,
Texto do artigo · p. 22 submeter ao Director informações sobre ministérios planeados e situações for a do normal nas suas regiões.
Texto do artigo · p. 22 8.3) Assistência administrativa O director poderá nomear tal assistência secretarial e contabilista que tenha disponível a fim de garantir a gestão eficiente da administração financeira, assim como a necessária correspondência da administração da missão. (sujeito, em casos de pessoal nacional a apoio disponível). 8.4) Grupos de trabalho
Texto do artigo · p. 22 8.4.1) Ficará à discrição do director nomear comissões entre o pessoal disponível a fim de dirigir e administrar programas tais como a formação Bíblica, Literatura, alfabetização, etc. e executar tarefas especiais de tempos a tempos. 8.5) Finanças 8.5.l) O Director de Finanças é a senhora.
Texto do artigo · p. 22 Claudette A. Morris.
Texto do artigo · p. 22 8.5.2.) Finanças – O Director, conjuntamente com dois outros membros de categoria elevada por ele nomeados estabelecerá uma Comissão Financeira da Missão que será responsável por delinear os compromissos financeiros de harmonia com as directivas das Missões Mundiais. 8.5.3) A Comissão Financeira pode aprovar projectos e tomar compromissos financeiros até ao limite de 2000 dólares australianos para cada projecto. Projectos maiores e outros compromissos com eles relacionados devem ser referidos ao Conselho das Missões Mundiais para aprovação. 8.5.4) A Comissão Financeira manterá
Texto do artigo · p. 22 registos contabilísticos adequados, apoiados por suficiente documentação permitindo que tais registos possam ser submetidos a uma verificação de contas. Em qualquer dos casos, um balanço annual de despesas e receitas deve ser submetido.
Texto do artigo · p. 22 8.6) Pessoal Missionário
Texto do artigo · p. 22 8.6.1) Cada missionário acreditado terá o direito, liberdade e responsabilidade de exercer a sua fé e iniciativa na realização da sua visão individual, dentro do contexto dos objectivos da missão, e por isso deverá consultar regularmente o orientador da missão, concordando em aceitar orientação no planeamento e implementação do seu ministério pessoal; 8.6.2) Missionários estagiários deverão actuar sob a orientação dos missionários regionais; 8.6.3) Todo o missionário deve obter a aprovação do director antes de assumir novos compromissos, implementar projectos que necessitem de financiamento ou a promoção dos mesmos junto dos seus patrocinadores. 8.6.4) Pessoal de apoio terá as suas actividades definidas por uma definição de emprego, mas deverá exercer a sua fé e iniciativa no desempenho das actividades normais de apoio. 8.6.5) Todo o pessoal missionário terá
Texto do artigo · p. 22 o direito de acesso ao director, mas espera- -se que o pessoal em geral se aconselhará e obterá directivas do encarregado daquela área particular.
Texto do artigo · p. 23 8.7) Apelos 8.7.) No caso de qualquer missionário se sentir lesado por uma decisão do director e após ter observado o texto Bíblico de Mateus l8:l5 e continuar ofendido poderá requerer e submeter o assunto à consideração e decisão do Director das Missões Mundiais.
Texto do artigo · p. 23 8.7.2) Espera-se que qualquer agravo seja resolvido pelo liderança das Missões através de oração, mas a resolução final, quando necessária, cabe à Assembleia das Missões Mundiais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVE (Ministério, deveres e colocação dos missionários) 9.1) Nomeação de Missionários 9.l.l.) Certificação de missionários pelas
Texto do artigo · p. 23 Assembléia de Deus da Austrália. O Conselho das Missões Mundiais será o seguinte:
Texto do artigo · p. 23 Missionários acreditados Missionários estagiários Missionários associados Missionários especializados Trabalhadores de Apoio mediante voca-
Texto do artigo · p. 23 ção individual.
Texto do artigo · p. 23 9.1.2) A prerrogativa de nomeação de todos os missionários e trabalhadores destinados a servir em Moçambique sob a Assembleia de Deus da Austrália – Missão Moçambicana, pertence ao Conselho das Missões Mundiais depois de consulta com os dirigentes de qualquer igreja nacional, que determinação se desejam ou não acomodar tais concorrentes. 9.2) Colocação, ministério e deveres 9.2.1) Caberá ao director qualquer iniciativa
Texto do artigo · p. 23 de aprovação oficial ref: esfera de ministério, deveres e colocação de missionários, em consulta, quando necessário, com os líderes das igrejas nacionais e outros missionários superiores.
Texto do artigo · p. 23 9.2.2) O director aconselhar-se-á com o Director das Missões Mundiais, que por sua vez submeterá o assunto ao Conselho das Missões Mundiais, além de qualquer consulta necessária sobre pedidos especiais A nomeação para um campo ou região especifica cabe ao Conselho das Missões Mundiais. 9.2.3) Decisões relativas ao tipo de minis- tério, deveres e colacações na área de operações cabem ao Director em consulta com missionários mais antigos e chefes das igrejas, reservando-se ao Conselho das Missões Mundiais o direito, de acordo com o artigo l7 da Constituição Missionária, a decisão final de colocação de missionários. 9.2.4) Orientação de pessoal missionário
Texto do artigo · p. 23 cabe geralmente ao director ou a missionários regionais, a quem esse poder for delegado. O superintendente missionário deve ser consultado com frequência e sempre que necessário a fim de assegurar relações harmoniosas e o cumprimento, sem restrições, do objectivo unido missionário.
Texto do artigo · p. 23 9.2.5) Missionários que não se sintam confortáveis com orientações aprovadas e métodos/medidas ou decisões estipuladas pelo Conselho das Missões Mundiais abstém-se de acções ou comentários a qualquer nível onde este assunto possa criar confusão e divisão dentro da igreja ou do corpo missionário. No entanto, todo o pessoal tera acesso ao Missionário Regional ou director para expressar os seus pontos de vista. Sempre que necessário, assuntos importantes serão referidos ao director das Missões Mundiais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 23 (Plano de assistência à Igreja)
Texto do artigo · p. 23 Caso venha a ser concordado entre o Conselho das Missões Mundiais das Assembleia de Deus da Austrália e qualquer organização reconhecida por uma igreja nacional ou movimento, auxílio pode vir a ser prestado a igrejas mediante o plano de Assistência da Igreja.
Texto do artigo · p. 23 Este assunto define-se do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 23 10.1) Missionários e trabalhadores podem ser dispensados para servir a Igreja em áreas concordatas mutuamente acordadas, círculos e localidades, na capacidade de assistentes conselheiros, formação e desenvolvimento de chefes locais, ministério e actividades da Igreja. 10.2) A nomeação de todos os missionários e trabalhadores destinados a servir em Moçambique basear-se-à no critério de fazerem parte das Missões Mundiais das Assembleias de Deus e serem recebidas pelas Novas Assembléias de Deus em Moçambique. 10.3) A colocação e actividades específicas destes missionários e trabalhadores nomeados recairá normalmente sob a chefia da Missão. 10.4) Ao formar missionários, deve entender-se que a primeira prioridade da Igreja será o de utilizá-los em postos chaves de consultoria, formação e desenvolvimento de chefia das igrejas assim como na evangelização e implantação de igrejas. 10.5) Professores Bíblicos em particular podem também ser enviados para orientar a formação bíblica e a actividade das Escolas Bíblicas, tendo como objectivo principal o desenvolvimento de pessoal local nesta esfera vital; 10.6) Pedidos de assistência financeira das igrejas destinados a manter e expandir o testemunho Cristão receberão a melhor consideração; 10.7) A Missão poderá intervir em repre- sentação da Igreja, prestando serviços de apoio que por acordo sejam considerados de beneficio mútuo. Em tais casos a Missão será responsável pelo lançamento e desenvolvimento de programas definidos de formação local assim como a supervisão e orientação desses serviços; 10.8) A redução de pessoal e assistência
Texto do artigo · p. 23 financeira em cada ou qualquer área especifica beneficiada por este plano de assistência às
Texto do artigo · p. 23 Igrejas verificar-se-à após a implementação satisfatória do programa de localização e, ou, de acordo mútuo entre a Missão e a Igreja.
Texto do artigo · p. 23 10.9) Este plano de assistência à Igreja está sujeito ao compromisso da igreja de respeitar as condições e valor disponibilizado que venha a ser prestado. Que os missionários que servem a igreja sejam reconhecidos como colaboradores com os trabalhadores locais da Igreja. Que esta assistência é prestada porque estamos todos ligados pelo Amor de Deus e desejamos compartilhar a graça e bênção de Deus com o povo de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 23 (Política de Evangelização e Implantação de Igrejas)
Texto do artigo · p. 23 Desde o início do nosso trabalho missionário em Moçambique decidimos dar prioridade em satisfazer as necessidades espirituais de homens e mulheres não salvos através da pregação do Evangelho. O nosso objectivo tem sido evangelizar, por todos os meios legais, e estabelecer igrejas locais onde for possível.
Texto do artigo · p. 23 Agora existe uma igreja local que funciona independentemente, é nossa intenção e alegria compartilhar com ela, como colaboradores, no prosseguimento e concretização desses objectivos.
Texto do artigo · p. 23 A nossa orientação sobre evangelização e implantação de igrejas neste contexto é a seguinte:
Texto do artigo · p. 23 11.1) Manter um programa de evangelização positivo sob a orientação da Missão depois de consulta e com a aprovação da Igreja. 11.2) Organizar e conduzir em cooperação com a Igreja, toda e qualquer forma de evangelização que possa ser de beneficio ao Reino de Deus. 11.3) Concentrar-se no encorajamento e auxilio da evangelização nacional através do comportamento missionário, e formação sempre que possível. 11.4 Encorajar e prestar assistência missio- nária na realização de vocações individuais nesta área fundamental. 11.5) Estabelecer em cooperação com a Igreja, Assembléia autónomas capazes de administração própria e auto-propagação. 11.6) Disponibilizar a Igreja, missionários
Texto do artigo · p. 23 com vocações especificas que prestarão assistência a todos os níveis desejados no estabelecimento e desenvolvimento da Igreja.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 23 (Escolas Bíblicas e programas de formação Bíblica)
Texto do artigo · p. 23 Reconhece-se que todos os aspectos do trabalho tanto de formar como desenvolver uma igreja local depende do conhecimento entre os crentes nacionais da Palavra de Deus, que lhes permitirá praticar e pregar as suas doutrinas. Portanto damos grande prioridade ao estabelecimento e administração eficiente de tais Escolas Bíblicas que venham a ser necessárias para satisfazer esta necessidade.
Texto do artigo · p. 24 A pedido da Igreja, a Missão poderá aceitar a responsabilidade de estabelecer e administrar Escolas Bíblicas e Programas de Formação Bíblica.
Texto do artigo · p. 24 De harmonia com as regras de localização (Veja Artigo 13) a nossa política será:
Texto do artigo · p. 24 12.1) Assegurar dentro do limite das nossas possibilidades, a disponibilização de tais professores Bíblicos de que a Igreja necessite para formação de homens e mulheres na evangelização da Igreja em Moçambique. 12.2) Assistir a Igreja financeiramente através de programas subsidiados de apoio a estudantes da Escola Bíblica. 12.3) Fornecer assistência financeira para a construção de infra-estruturas da Escola Bíblica. 12.4) Fornecer construtores, dentro das nossas possibilidades, para administrar a construção de novas estruturas de Escolas Bíblicas. 12.5) Assistir a Igreja, de qualquer modo
Texto do artigo · p. 24 mutuamente acordado, a alcançar o objectivo de formar e desenvolver lideres locais;
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 24 (Política de Evangelização e implantação de igrejas)
Texto do artigo · p. 24 De acordo com os nossos objectivos já definidos de estabelecer igrejas em Moçambique, autónomas, de administração própria, capazes de se propagarem, a nossa orientação sobre localização será:
Texto do artigo · p. 24 13.1) Rever continuamente a nossa colaboração no trabalho da Igreja. 13.2) Progressivamente trabalhar para a realização da localização total conforme delineado no plano de assistência à Igreja. 13.3) Consultar anualmente com a Igreja
Texto do artigo · p. 24 sobre o progresso de localização e concordância positiva sobre o futuro desenvolvimento dos três principais aspectos da natureza de uma igreja local, autónoma, de administração própria e auto-propagação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 24 (Política de Evangelização e implantação de igrejas)
Texto do artigo · p. 24 A importância de pôr ao dispor das pessoas literatura cristã fácil de ler e atractiva, requer um programa positivo do uso dessa literatura entre Cristãos e Não Cristãos, que satisfaça tanto os adultos como as crianças.
Texto do artigo · p. 24 A nossa orientação sobre literatura Crista será a seguinte:
Texto do artigo · p. 24 14.1) Disponibilizar pessoal missionário qualificado para assistir a Igreja a montar e operar programas literários. 14.2) Assistir financeiramente a Igreja, nos termos do Plano de Assistência à Igreja, com fundos para fornecimento de matérias de educação Cristã e outra literatura Cristã. 14.3) Formar crentes nacionais seleccio-
Texto do artigo · p. 24 nados neste campo de vocação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  2. Texto do artigo, página 21: CERTIDÃO
  3. Texto do artigo, página 21: Certifico, que no livro A, folhas 81 (oitenta e um) de Registo das Organizações Religiosas, encontra-se por depósito dos estatutos sob número 81 (oitenta e um) a Assembleia de Deus da Austrália-Missão Moçambicana, cujos titulares são:
  4. Texto do artigo, página 21: Robyn Patrícia Housen – Directora; Pedro Cantónio Domingos Caetano
  5. Texto do artigo, página 21: – Director das Finanças.
  6. Texto do artigo, página 21: A presente certidão destina-se a facilitar os contractos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da organização.
  7. Texto do artigo, página 21: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
  8. Texto do artigo, página 21: Maputo, 28 de Outubro de 2011. O Director Nacional, Arão Asserone Litsure.
  9. Texto do artigo, página 21: Assembleia de Deus da Austrália Missão Moçambicana
  10. Texto do artigo, página 21: Concretização dos objectivos da Assembleia de Deus da Austrália definidos no artigo 3 da Constituição Unida e o Objectivo
  11. Texto do artigo, página 21: das Missões Mundiais Inc. das Assembleias de Deus definidos no artigo 3 da Constituição Missionária.
  12. Texto do artigo, página 21: Esta constituição foi elaborada a fim de definir o nosso método de trabalho em obediência ao grande mandato e a fim de alcançar a máxima eficiência e os melhores resultados em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO UM
  14. Texto do artigo, página 21: (Denominação duração e sede)
  15. Número ou marcador, página 21: Um) A Missão toma como denominação Assembleia de Deus da Austrália – Missão Moçambicana. A denominação comum – Missão das Assembleias de Deus – ou o termo ADD Missão, perante a lei identificará a organização acima referida.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) A Missão se achará constituida por tempo indeterminado a partir da data da sua autorização.
  17. Número ou marcador, página 21: Três) A Missão toma como sede a rua Major Serpa, n.º 1134, 13.º andar,flat 134, C.P. 1501, cidade de Beira.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
  19. Texto do artigo, página 21: (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 21: A Assembléeia de Deus da Austrália – Missão Moçambicana dedica-se primariamente ao cumprimento do Grande Mandato – Espalhe-se por todo o mundo e preguem o Evangelho a todas as criaturas (Marcos l6:l5).
  21. Texto do artigo, página 21: A sua orientação básica é evangelizar e estabelecer igrejas baseadas no Novo Testamento assim como formar crentes nacionais para pregar o Evangelho não só entre o seu próprio povo mas eventualmente vir a alcançar outras nações. A Assembleia de Deus da Austrália – Missão Moçambicana adopta o termo Igreja Local como significado específico definindo o princípio de estabelecer igrejas autónomas quanto à administração, finanças e na implantação de igrejas novas tendo como objectivo difundir o testemunho Cristão pelo mundo.
  22. Texto do artigo, página 21: Tendo em conta os requisitos consideráveis materiais e de desenvolvimento do povo moçambicano e a sua receptividade do Evangelho, o objectivo principal da Missão da Assembleia de Deus (ADDAMM) será o de formar e desenvolver elementos para posições de chefia.
  23. Texto do artigo, página 21: Estando conscientes de que quando se verifica um melhoramento espiritual, e que a bênção de Deus sobre esse melhoramento espiritual resulta no melhoramento material, a nossa estratégia será de focar as nossas equipas primariamente no ministério espiritual.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRÊS
  25. Texto do artigo, página 21: (Declaração de Fé)
  26. Texto do artigo, página 21: Nos crêmos: Um) A Bíblia é a Palavra inspirada de Deus,
  27. Texto do artigo, página 21: unicamente infalível e autoritária (2 Tm 3: l6; 2 Pe l : l9-21).
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) Existe um só Deus, eterno em três pessoas, Deus Pai, Deus Filho e Deus Espírito Santo (Mt. 28 : l9; 2 Co l3 : l4).
  29. Número ou marcador, página 21: Três) Na divindade de Jesus Cristo, Nosso Senhor, no Seu nascimento virgem, na Sua vida sem pecado, nos Seus milagres, na Sua morte expiatória pelos pecados da humanidade, na Sua ressurreição física, na Sua ascenção à direita de Deus Pai, no Seu regresso futuro, em pessoa, a esta terra, munido de poder e glória para governar por um período de 1000 anos.
  30. Número ou marcador, página 21: Quatro) Na esperança sagrada – o arrebatamento da Igreja com a vinda de Cristo (l Ts. 4 : l7); na ressurreição tanto dos salvos como dos perdidos ; os primeiros para a vida eterna e os restantes para a condenação eterna, (Dn l2 : 2; Jo ll : 25-26; Ap 21 : 7-8).
  31. Número ou marcador, página 21: Cinco) O único meio de purificação do pecado é através do arrependimento e fé no sangue de Jesus Cristo (Ef l:7).
  32. Número ou marcador, página 21: Seis) Regeneração através do Espírito Santo e absolutamente essencial na salvação pessoal (Jo l : l3; 3 : 3; 1 Pe l : 23).
  33. Número ou marcador, página 21: Sete) No poder santificador do Espírito Santo que habita em todo o Cristão permitindo-lhe viver uma vida pura. (Gl 5 : l6).
  34. Número ou marcador, página 21: Oito) No baptismo do Espírito Santo revelado em Actos 2:4 concedido a todo o crente que o deseje (Lucas ll : l3).
  35. Número ou marcador, página 21: Nove) Na realidade actual das actividades sobrenaturais dos dons do Espírito Santo (l Co l2 : 8-10; Hb 2 :3-4).
  36. Número ou marcador, página 21: Dez) Na acção redentora de Cristo na cruz que oferece a cura do corpo humano em resposta a orações feitas em fé (Is 53 : 4-5; Mt 8 : 17)
  37. Número ou marcador, página 21: Onze) Na observância da cerimónia do baptismo cristão por imersão dos crentes e da comunhão (Santa ceia) (Mt. 28 : 19; At 2 : 38; 1 Co. 11 : 23-26).
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
  39. Texto do artigo, página 21: (Método)
  40. Texto do artigo, página 21: 4.1) Enviar e apoiar missionários em Moçambique em obediência ao Senhor. 4.2) Evangelizar utilizando todos os meios legais. 4.3) Providenciar formação de chefia e desenvolvimento das igrejas locais. 4.4) Estabelecer igrejas locais; 4.5) Iniciar ou participar em qualquer
  41. Texto do artigo, página 21: actividade crisã que beneficie o trabalho de Deus em Moçambique.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
  43. Texto do artigo, página 21: (Relações com novas Assembleias de Deus em Moçambique – A Igreja)
  44. Texto do artigo, página 21: 5.1) O relacionamento entre das Assembleia de Deus da Austrália-Missão Moçambicana (ADDAMM) e as novas igrejas nacionais registadas em Moçambique escolhidas para colaborar com a (Igreja) definem-se como serviços de cooperação Cristã, por consentimento mútuo. 5.2) Os missionários trabalharão em har-
  45. Texto do artigo, página 21: monia com e respeitarão a filosofia bíblia e liderança espiritual dessas Igrejas;
  46. Texto do artigo, página 22: 5.3) O relacionamento entre missionários e a igreja e o desempenho das suas capacidades oficiais definidas por este documento são expostas no quadro de relacionamentos anexo.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEIS (Relações com as Assembleias de Deus na Austrália) 6.1) Missionários diplomados pelas
  48. Texto do artigo, página 22: Assembleias de Deus na Austrália devem obedecer às cláusulas da Constituição das Missões Unidas.
  49. Texto do artigo, página 22: 6.2) Os missionários responderão à Assembleia de Deus da Austrália através das Missões Mundiais das Assembleias de Deus Inc. e deverão trabalhar e colaborar com, e respeitar a orientação de Conselho das Missões Mundiais. 6.3)Apesar do relacionamento entre as
  50. Texto do artigo, página 22: Missões Mundiais da Assembleia de Deus Inc. e os missionários não ser um empreiteiro/empregado, esta organização assume responsabilidade de satisfazer as necessidades dos missionários por fé.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETE
  52. Texto do artigo, página 22: (Organização dos Missionários no Campo)
  53. Texto do artigo, página 22: A Associação dos Missionários em Campo
  54. Texto do artigo, página 22: 7.1) Uma Associação dos Missionários de Campo Moçambicana compre-endendo todo o pessoal missionário ligado à Assembleia de Deus da Austrália a servir em Moçambique e sob a autoridade de um Director será formada pelo Conselho das Missões Mundiais. 7.2) A Associação de Campanha Missionária adoptará uma natureza não legislativa, reunindose para edificação espiritual, e assentamento relacionado com a vida pessoal e ministério do missionário. 7.3) A Associação de Campanha Missionária será o fórum para o desenvolvimento/implementação das estratégias e planos da equipa. 7.4) O director convocará uma reunião
  55. Texto do artigo, página 22: da associação da campanha Missionária pelo menos uma vez por ano para esse efeito. No entanto, quando não for conveniente a certos missionários atender essas reuniões devido a distâncias, reuniões distritais de campanha poderão ser convocadas mediante aprovação do director.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 22: (Supervisão da missão)
  58. Texto do artigo, página 22: 8.1) Director da Campanha em Moçambique O director de Campanha em Moçambique
  59. Texto do artigo, página 22: é o senhor Brian J. Morris, que chefiará a missão tanto espiritualmente como administrativamente.
  60. Texto do artigo, página 22: 8.1.1.) Relatórios Os relatórios do director neste cargo serão
  61. Texto do artigo, página 22: submetidos ao director e Conselho das Missões Mundiais.
  62. Texto do artigo, página 22: 8.1.2.) Funções, Poderes e Deveres O Director devera: 8.l.2.l Ter poderes para determinar acções, delegar autoridade, aprovar projectos e tomar compromissos financeiros, sujeitos ao limite
  63. Texto do artigo, página 22: posto ao seu dispor. No entanto, cabe-lhe consultar com o Director das Missões Mundiais sobre esses assuntos sempre que possível.
  64. Texto do artigo, página 22: 8.l.2.2.) Estar na posse de uma procuração das Assembleia de Deus na Austrália no campo missionário para actuar em todos os assuntos legais que possam surgir. 8.l.2.3) Actuar no local como representante e oficial de ligação do Conselho das Missões Mundiais em assuntos relacionados com o pessoal das Missões, outras entidades privadas e públicas dentro de Moçambique e outras Missões e Igrejas; 8.l.2.4)Como conservador do selo oficial
  65. Texto do artigo, página 22: da Missão, dos registos e arquivo oficiais da mesma;
  66. Texto do artigo, página 22: 8.1.2.5) Assinar em conjunto com qualquer Missionário Regional (ou qualquer outro membro do pessoal devidamente autorizado) as contas bancárias oficiais. Qualquer dos dois um poderá assinar;
  67. Texto do artigo, página 22: 8.l.2.6.) Assinara todos os documentos oficiais.
  68. Texto do artigo, página 22: 8.1.1) Missionários regionais 8.2.l ) Missionários regionais serão nomeados
  69. Texto do artigo, página 22: pelo Director a fim de o representarem junto dos missionários e igrejas nacionais, assistindo também o Director na realização de todas as actividades missionárias da região. O director convocará uma reunião com os missionários regionais pelo menos uma vez por ano.
  70. Texto do artigo, página 22: Nomeação
  71. Texto do artigo, página 22: 8.2.2.) A nomeação de missionários regionais será feita pelo director duas vezes ao ano depois deste consultar o Director das Missões Mundiais e o Presidente das Missões Mundiais. 8.2.3.) O director poderá nomear qualquer Missionário Regional como Director Interino durante a sua ausência da campanha. 8.2.4.) Funções, Poderes e Deveres Os Missionários Regionais deverão:
  72. Texto do artigo, página 22: 8.2.4.1) Assumir a responsabilidade de implementar os objectivos aprovados e programas da Missão nas respectivas regiões. 8.2.4.2) Actuar como conselheiros dos missionários e igrejas na sua região. 8.2.4.3) Ser empossados com autoridade para orientar missionários nas respectivas regiões; 8.2.4.4.) Superintender no programa de orientação de novos missionários nas suas regiões. 8.2.4.5.) Assumir a responsabilidade de manter o Director informado do trabalho nas suas regiões e aconselhar-se com ele, tendo em conta a sua eventual responsabilidade para com o Conselho das Missões Mundiais. 8.2.4.6.) Responsabilizarem-se pela imple- mentação dos objectivos e programa da Missão na sua região. 8.2.4.7.) Actuar como conselheiros junto dos missionários e igrejas nacionais na sua região. 8.2.4.8.) Além dos relatórios trimestrais,
  73. Texto do artigo, página 22: submeter ao Director informações sobre ministérios planeados e situações for a do normal nas suas regiões.
  74. Texto do artigo, página 22: 8.3) Assistência administrativa O director poderá nomear tal assistência secretarial e contabilista que tenha disponível a fim de garantir a gestão eficiente da administração financeira, assim como a necessária correspondência da administração da missão. (sujeito, em casos de pessoal nacional a apoio disponível). 8.4) Grupos de trabalho
  75. Texto do artigo, página 22: 8.4.1) Ficará à discrição do director nomear comissões entre o pessoal disponível a fim de dirigir e administrar programas tais como a formação Bíblica, Literatura, alfabetização, etc. e executar tarefas especiais de tempos a tempos. 8.5) Finanças 8.5.l) O Director de Finanças é a senhora.
  76. Texto do artigo, página 22: Claudette A. Morris.
  77. Texto do artigo, página 22: 8.5.2.) Finanças – O Director, conjuntamente com dois outros membros de categoria elevada por ele nomeados estabelecerá uma Comissão Financeira da Missão que será responsável por delinear os compromissos financeiros de harmonia com as directivas das Missões Mundiais. 8.5.3) A Comissão Financeira pode aprovar projectos e tomar compromissos financeiros até ao limite de 2000 dólares australianos para cada projecto. Projectos maiores e outros compromissos com eles relacionados devem ser referidos ao Conselho das Missões Mundiais para aprovação. 8.5.4) A Comissão Financeira manterá
  78. Texto do artigo, página 22: registos contabilísticos adequados, apoiados por suficiente documentação permitindo que tais registos possam ser submetidos a uma verificação de contas. Em qualquer dos casos, um balanço annual de despesas e receitas deve ser submetido.
  79. Texto do artigo, página 22: 8.6) Pessoal Missionário
  80. Texto do artigo, página 22: 8.6.1) Cada missionário acreditado terá o direito, liberdade e responsabilidade de exercer a sua fé e iniciativa na realização da sua visão individual, dentro do contexto dos objectivos da missão, e por isso deverá consultar regularmente o orientador da missão, concordando em aceitar orientação no planeamento e implementação do seu ministério pessoal; 8.6.2) Missionários estagiários deverão actuar sob a orientação dos missionários regionais; 8.6.3) Todo o missionário deve obter a aprovação do director antes de assumir novos compromissos, implementar projectos que necessitem de financiamento ou a promoção dos mesmos junto dos seus patrocinadores. 8.6.4) Pessoal de apoio terá as suas actividades definidas por uma definição de emprego, mas deverá exercer a sua fé e iniciativa no desempenho das actividades normais de apoio. 8.6.5) Todo o pessoal missionário terá
  81. Texto do artigo, página 22: o direito de acesso ao director, mas espera- -se que o pessoal em geral se aconselhará e obterá directivas do encarregado daquela área particular.
  82. Texto do artigo, página 23: 8.7) Apelos 8.7.) No caso de qualquer missionário se sentir lesado por uma decisão do director e após ter observado o texto Bíblico de Mateus l8:l5 e continuar ofendido poderá requerer e submeter o assunto à consideração e decisão do Director das Missões Mundiais.
  83. Texto do artigo, página 23: 8.7.2) Espera-se que qualquer agravo seja resolvido pelo liderança das Missões através de oração, mas a resolução final, quando necessária, cabe à Assembleia das Missões Mundiais.
  84. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVE (Ministério, deveres e colocação dos missionários) 9.1) Nomeação de Missionários 9.l.l.) Certificação de missionários pelas
  85. Texto do artigo, página 23: Assembléia de Deus da Austrália. O Conselho das Missões Mundiais será o seguinte:
  86. Texto do artigo, página 23: Missionários acreditados Missionários estagiários Missionários associados Missionários especializados Trabalhadores de Apoio mediante voca-
  87. Texto do artigo, página 23: ção individual.
  88. Texto do artigo, página 23: 9.1.2) A prerrogativa de nomeação de todos os missionários e trabalhadores destinados a servir em Moçambique sob a Assembleia de Deus da Austrália – Missão Moçambicana, pertence ao Conselho das Missões Mundiais depois de consulta com os dirigentes de qualquer igreja nacional, que determinação se desejam ou não acomodar tais concorrentes. 9.2) Colocação, ministério e deveres 9.2.1) Caberá ao director qualquer iniciativa
  89. Texto do artigo, página 23: de aprovação oficial ref: esfera de ministério, deveres e colocação de missionários, em consulta, quando necessário, com os líderes das igrejas nacionais e outros missionários superiores.
  90. Texto do artigo, página 23: 9.2.2) O director aconselhar-se-á com o Director das Missões Mundiais, que por sua vez submeterá o assunto ao Conselho das Missões Mundiais, além de qualquer consulta necessária sobre pedidos especiais A nomeação para um campo ou região especifica cabe ao Conselho das Missões Mundiais. 9.2.3) Decisões relativas ao tipo de minis- tério, deveres e colacações na área de operações cabem ao Director em consulta com missionários mais antigos e chefes das igrejas, reservando-se ao Conselho das Missões Mundiais o direito, de acordo com o artigo l7 da Constituição Missionária, a decisão final de colocação de missionários. 9.2.4) Orientação de pessoal missionário
  91. Texto do artigo, página 23: cabe geralmente ao director ou a missionários regionais, a quem esse poder for delegado. O superintendente missionário deve ser consultado com frequência e sempre que necessário a fim de assegurar relações harmoniosas e o cumprimento, sem restrições, do objectivo unido missionário.
  92. Texto do artigo, página 23: 9.2.5) Missionários que não se sintam confortáveis com orientações aprovadas e métodos/medidas ou decisões estipuladas pelo Conselho das Missões Mundiais abstém-se de acções ou comentários a qualquer nível onde este assunto possa criar confusão e divisão dentro da igreja ou do corpo missionário. No entanto, todo o pessoal tera acesso ao Missionário Regional ou director para expressar os seus pontos de vista. Sempre que necessário, assuntos importantes serão referidos ao director das Missões Mundiais.
  93. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZ
  94. Texto do artigo, página 23: (Plano de assistência à Igreja)
  95. Texto do artigo, página 23: Caso venha a ser concordado entre o Conselho das Missões Mundiais das Assembleia de Deus da Austrália e qualquer organização reconhecida por uma igreja nacional ou movimento, auxílio pode vir a ser prestado a igrejas mediante o plano de Assistência da Igreja.
  96. Texto do artigo, página 23: Este assunto define-se do seguinte modo:
  97. Texto do artigo, página 23: 10.1) Missionários e trabalhadores podem ser dispensados para servir a Igreja em áreas concordatas mutuamente acordadas, círculos e localidades, na capacidade de assistentes conselheiros, formação e desenvolvimento de chefes locais, ministério e actividades da Igreja. 10.2) A nomeação de todos os missionários e trabalhadores destinados a servir em Moçambique basear-se-à no critério de fazerem parte das Missões Mundiais das Assembleias de Deus e serem recebidas pelas Novas Assembléias de Deus em Moçambique. 10.3) A colocação e actividades específicas destes missionários e trabalhadores nomeados recairá normalmente sob a chefia da Missão. 10.4) Ao formar missionários, deve entender-se que a primeira prioridade da Igreja será o de utilizá-los em postos chaves de consultoria, formação e desenvolvimento de chefia das igrejas assim como na evangelização e implantação de igrejas. 10.5) Professores Bíblicos em particular podem também ser enviados para orientar a formação bíblica e a actividade das Escolas Bíblicas, tendo como objectivo principal o desenvolvimento de pessoal local nesta esfera vital; 10.6) Pedidos de assistência financeira das igrejas destinados a manter e expandir o testemunho Cristão receberão a melhor consideração; 10.7) A Missão poderá intervir em repre- sentação da Igreja, prestando serviços de apoio que por acordo sejam considerados de beneficio mútuo. Em tais casos a Missão será responsável pelo lançamento e desenvolvimento de programas definidos de formação local assim como a supervisão e orientação desses serviços; 10.8) A redução de pessoal e assistência
  98. Texto do artigo, página 23: financeira em cada ou qualquer área especifica beneficiada por este plano de assistência às
  99. Texto do artigo, página 23: Igrejas verificar-se-à após a implementação satisfatória do programa de localização e, ou, de acordo mútuo entre a Missão e a Igreja.
  100. Texto do artigo, página 23: 10.9) Este plano de assistência à Igreja está sujeito ao compromisso da igreja de respeitar as condições e valor disponibilizado que venha a ser prestado. Que os missionários que servem a igreja sejam reconhecidos como colaboradores com os trabalhadores locais da Igreja. Que esta assistência é prestada porque estamos todos ligados pelo Amor de Deus e desejamos compartilhar a graça e bênção de Deus com o povo de Moçambique.
  101. Número ou marcador, página 23: ARTIGO ONZE
  102. Texto do artigo, página 23: (Política de Evangelização e Implantação de Igrejas)
  103. Texto do artigo, página 23: Desde o início do nosso trabalho missionário em Moçambique decidimos dar prioridade em satisfazer as necessidades espirituais de homens e mulheres não salvos através da pregação do Evangelho. O nosso objectivo tem sido evangelizar, por todos os meios legais, e estabelecer igrejas locais onde for possível.
  104. Texto do artigo, página 23: Agora existe uma igreja local que funciona independentemente, é nossa intenção e alegria compartilhar com ela, como colaboradores, no prosseguimento e concretização desses objectivos.
  105. Texto do artigo, página 23: A nossa orientação sobre evangelização e implantação de igrejas neste contexto é a seguinte:
  106. Texto do artigo, página 23: 11.1) Manter um programa de evangelização positivo sob a orientação da Missão depois de consulta e com a aprovação da Igreja. 11.2) Organizar e conduzir em cooperação com a Igreja, toda e qualquer forma de evangelização que possa ser de beneficio ao Reino de Deus. 11.3) Concentrar-se no encorajamento e auxilio da evangelização nacional através do comportamento missionário, e formação sempre que possível. 11.4 Encorajar e prestar assistência missio- nária na realização de vocações individuais nesta área fundamental. 11.5) Estabelecer em cooperação com a Igreja, Assembléia autónomas capazes de administração própria e auto-propagação. 11.6) Disponibilizar a Igreja, missionários
  107. Texto do artigo, página 23: com vocações especificas que prestarão assistência a todos os níveis desejados no estabelecimento e desenvolvimento da Igreja.
  108. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DOZE
  109. Texto do artigo, página 23: (Escolas Bíblicas e programas de formação Bíblica)
  110. Texto do artigo, página 23: Reconhece-se que todos os aspectos do trabalho tanto de formar como desenvolver uma igreja local depende do conhecimento entre os crentes nacionais da Palavra de Deus, que lhes permitirá praticar e pregar as suas doutrinas. Portanto damos grande prioridade ao estabelecimento e administração eficiente de tais Escolas Bíblicas que venham a ser necessárias para satisfazer esta necessidade.
  111. Texto do artigo, página 24: A pedido da Igreja, a Missão poderá aceitar a responsabilidade de estabelecer e administrar Escolas Bíblicas e Programas de Formação Bíblica.
  112. Texto do artigo, página 24: De harmonia com as regras de localização (Veja Artigo 13) a nossa política será:
  113. Texto do artigo, página 24: 12.1) Assegurar dentro do limite das nossas possibilidades, a disponibilização de tais professores Bíblicos de que a Igreja necessite para formação de homens e mulheres na evangelização da Igreja em Moçambique. 12.2) Assistir a Igreja financeiramente através de programas subsidiados de apoio a estudantes da Escola Bíblica. 12.3) Fornecer assistência financeira para a construção de infra-estruturas da Escola Bíblica. 12.4) Fornecer construtores, dentro das nossas possibilidades, para administrar a construção de novas estruturas de Escolas Bíblicas. 12.5) Assistir a Igreja, de qualquer modo
  114. Texto do artigo, página 24: mutuamente acordado, a alcançar o objectivo de formar e desenvolver lideres locais;
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TREZE
  116. Texto do artigo, página 24: (Política de Evangelização e implantação de igrejas)
  117. Texto do artigo, página 24: De acordo com os nossos objectivos já definidos de estabelecer igrejas em Moçambique, autónomas, de administração própria, capazes de se propagarem, a nossa orientação sobre localização será:
  118. Texto do artigo, página 24: 13.1) Rever continuamente a nossa colaboração no trabalho da Igreja. 13.2) Progressivamente trabalhar para a realização da localização total conforme delineado no plano de assistência à Igreja. 13.3) Consultar anualmente com a Igreja
  119. Texto do artigo, página 24: sobre o progresso de localização e concordância positiva sobre o futuro desenvolvimento dos três principais aspectos da natureza de uma igreja local, autónoma, de administração própria e auto-propagação.
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CATORZE
  121. Texto do artigo, página 24: (Política de Evangelização e implantação de igrejas)
  122. Texto do artigo, página 24: A importância de pôr ao dispor das pessoas literatura cristã fácil de ler e atractiva, requer um programa positivo do uso dessa literatura entre Cristãos e Não Cristãos, que satisfaça tanto os adultos como as crianças.
  123. Texto do artigo, página 24: A nossa orientação sobre literatura Crista será a seguinte:
  124. Texto do artigo, página 24: 14.1) Disponibilizar pessoal missionário qualificado para assistir a Igreja a montar e operar programas literários. 14.2) Assistir financeiramente a Igreja, nos termos do Plano de Assistência à Igreja, com fundos para fornecimento de matérias de educação Cristã e outra literatura Cristã. 14.3) Formar crentes nacionais seleccio-
  125. Texto do artigo, página 24: nados neste campo de vocação.
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