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Texto do artigo · p. 25 Sarplast Resort, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de dezasseis de Novembro de dois mil e quinze, a sociedade Sarplast Resort, Limitada, com sede na rua 1.º de Maio, n.º 1101, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado matriculada e registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Pemba, sob o número mil quatrocentos sessenta e três, à folhas trinta, do livro C traço quatro e número mil oitocentos e sete, à folhas cento vinte nove verso, do livro E traço onze, foi deliberado a mudança de denominação, cessão de quotas, admissão de novo sócio e alteração integral dos estatutos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 25 Pelos sócios foi consensualmente deliberado pelos sócios da sociedade ao lado inscrita, pela mudança de denominação, cessão de quotas e Admissão de novo sócio respectivamente: A sociedade passa a denominar-se Edgo Mozambique, LTD, o sócio Arnaldo Lopez Pereira, cede 30% da sua quota ao sócio Sarplast S.A., Suiça e do sócio Sarplast S.A., Suiça, o qual cede 60% das suas quotas ao novo sócio admitido Edgo Holdings, LTD e alteração integral dos estatutos.
Texto do artigo · p. 25 Em consequência da alteração integral dos estatutos, o pacto social passa a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 Um ponto um) O nome da sociedade passa a ser de Sarplast Resort, Lda a Edgo Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Um ponto dois) Constitui-se se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRECEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços incluindo e não limitando-se a serviços para o petróleo, serviços logísticos, construção, venda de equipamentos, serviços de aluguer e reparação, treinamento nas operações e na manutenção, acomodação, restauração, oficinas, treinamentos, relacionados com os sectores do petróleo, gás e imobiliário em Moçambique. A sociedade poderá também alugar terra para alcançar os objectivos acima mencionados (negócios).
Texto do artigo · p. 25 Os outros dois pontos permanecem inalterados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de 40.000,00 MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sarplast S.A., Suiça;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Edgo Holdings, LTD.
Texto do artigo · p. 25 Os outros 2 pontos permanecem inalterados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações de financiamento)
Texto do artigo · p. 25 Cinco ponto um) Sujeito aos requisitos de financiamento previstos neste artigo, e salvo acordo em contrário entre as partes, nenhum sócio nem qualquer afiliado desta será obrigado a contribuir ou participar em fundos adicionais, fornecer qualquer garantia ou compromisso similar em benefício da sociedade ou qualquer das suas subsidiárias (se houver).
Texto do artigo · p. 25 Cinco ponto dois) As partes acordam que, no caso do conselho de administração decidir que um capital adicional é necessário para financiar as necessidades da sociedade (o capital adicional), então o conselho de administração notificará os sócios de tal decisão e se aplicarão as seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Os sócios serão responsáveis de contribuir no capital adicional por meio de suprimentos, cada taxa proporcional da sua quota na sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data definida na notificação enviada pelo conselho de administração sobre a necessidade de capital adicional;
Número ou marcador · p. 26 b) Se um sócio (o sócio inadimplente) não contribui na totalidade ou parte da sua parcela respectiva do capital adicional (a parcela inadimplente), nesse caso o outro sócio (se contribuiu para a sua parcela completa do capital adicional) terá direito de escolher, a seu exclusivo critério, aplicar qualquer um dos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 i) Contribuir na sociedade, em nome do sócio inadimplente, pela parcela inadimplente sob a forma de suprimento. Nesse caso, o sócio inadimplente ficará em dívida com o sócio adimplente e deve pagar a parcela inadimplente ao sócio adimplente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data em que o sócio adimplente contribuiu na sociedade para a parcela do sócio inadimplente, e acrescentar os juros de 8% por ano a partir da data de tal contribuição na sociedade; ii) Converter o montante que contribuiu no capital adicional em capital social da sociedade; iii) Exigir à sociedade a devolução do montante que contribuiu através de suprimento. Nesse caso, a sociedade irá devolver imediatamente ao sócio adimplente o montante que contribuiu e, em seguida, organizar a adquisição do capital adicional necessário numa instituição financeira ou uma terceira parte sob a forma de um empréstimo, e, nesse caso, o sócio inadimplente será responsável por fornecer qualquer garantia pessoal que pode ser exigida pela entidade financiadora; iv) Considerar essa falha como uma situação de oncumprimento (estando o termo do lado do sócio Inadimplente e exercendo o disposto no artigo 7.3);
Número ou marcador · p. 26 c) Se os dois sócios decidem que não desejam contribuir no capital adicional por meio de suprimentos, em seguida, os sócios serão responsáveis para contribuir no capital adicional (em troca do capital social na sociedade), por cada taxa proporcional da sua quota na sociedade, dentro de 30 (trinta) dias a partir da decisão que o capital adicional não será feito por meio de suprimentos (uma chamada de caixa);
Número ou marcador · p. 26 d) Sem prejuízo de quaisquer disposições do presente acordo, no caso de um sócio não cumprir as suas obrigações de chamada de caixa, o sócio inadimplente tem 20 (vinte) dias úteis para corrigir
Texto do artigo · p. 26 o referido incumprimento, contribuindo imediatamente com a sua quantidade proporcional de chamada de caixa não paga (chamada de caixa inadimplente). No caso em que o sócio inadimplente não corrija a referida violação no período de clemência acima mencionado, o sócio adimplente terá a opção de financiar a totalidade ou parte da chamada de caixa inadimplente em troca da titularidade do capital da sócio inadimplente para toda ou parte da chamada de caixa inadimplente financiada pelo sócio adimplente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 26 Seis ponto um) Excepto expressamente previsto no artigo 6.2, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, artigo 7.º e 12, nenhum sócio poderá transferir ou de outra forma alienar ou onerar suas quotas ou interesse nas suas quotas, sem prévio consentimento por escrito do outro sócio.
Texto do artigo · p. 26 Seis ponto dois) Um sócio pode transferir todas as suas quotas para outro membro do seu grupo totalmente possuído ou a outro sócio. No caso de transferência para um membro do seu grupo totalmente possuído, todas as responsabilidades, limitações e direitos estabelecidos no presente acordo que são relacionados com o sócio cedente serão aplicadas ao membro que recebe as quotas.
Texto do artigo · p. 26 Seis ponto três) Deve ser uma condição prévia de qualquer cessão de quotas que o cessionário, se não for já parte deste acordo, entra em um compromisso para observar e executar as disposições e obrigações deste acordo.
Texto do artigo · p. 26 Seis ponto quatro) No caso duma transferência de toda, não duma parte, das quotas detidas por qualquer sócio cedente, tal sócio cedente só será liberado das suas obrigações contratuais previstas no presente e qualquer garantia, contragarantia ou outras obrigações assumidas por força do presente, quando o cessionário tiver assumido tais responsabilidades para a satisfação razoável das outras partes.
Texto do artigo · p. 26 Seis ponto cinco) Direito de preferência na compra de quotas. No caso em que a Sarplast receba de qualquer terceira parte uma proposta de boa fé, seja solicitada ou não, para a compra de uma parte ou a totalidade das suas quotas, e a Sarplast deseje aceitar tal proposta ou, se Sarplast deseja transferir algumas ou todas as suas quotas para uma terceira parte, antes de executar qualquer acordo definitivo para
Texto do artigo · p. 26 vender tais quotas, a Sarplast primeiro enviará à Edgo por escrito uma notificação da proposta resumindo em detalhes os seus termos ou notificação da intenção. Esta notificação deve (i) especificar o nome e endereço da terceira parte que compra (o cessionário), (ii) especificar que a Sarplast tem uma intenção de boa fé na cessão de tais quotas para tal cessionário, (iii) especificar as condições propostas para tal cessão, incluindo os preços de compra e condições de pagamento, e (iv) afirmar que é uma notificação de cessão proposta (notificação de cessão Proposta).
Texto do artigo · p. 26 A Edgo terá um prazo de 60 (sessenta) dias desde o recebimento da notificação (o período de resposta) para avaliar os termos de tal proposta e aconselhar a Sarplast da sua intenção em relação ao seu direito de preferência de aquisição das quotas da Sarplast.
Texto do artigo · p. 26 Se a Edgo não entregar a respectiva notificação por escrito da intenção para a Sarplast dentro do prazo de resposta, a Sarplast terá, então, o direito de aceitar a proposta do cessionário e/ou ceder as suas quotas para o cessionário, conforme o caso, sem prejuízo das disposições restantes deste artigo 6. Qualquer cessão fica sujeita aos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de cessão proposta. Além disso, tal notificação de cessão proposta deve-se concluir no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de expiração do prazo de resposta ou da data do recebimento da notificação pela Sarplast da Edgo que não tem a intenção de exercer seu direito de preferência, conforme o que primeiro ocorrer.
Texto do artigo · p. 26 Se, dentro do período de resposta a Edgo entregar a notificação escrita à Sarplast da sua intenção de exercer o seu direito de preferência previsto no presente artigo 6.5 (notificação de compra), ao preço indicado na notificação de cessão proposta, pode adquirir as quotas nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de cessão proposta dentro dum período de tempo que não exceda 90 (noventa) dias a partir da data em que a notificação de compra foi recebida pela Sarplast. Serão vendidas à Edgo as quotas da Sarplast que estão em oferta.
Texto do artigo · p. 26 Se, a Edgo emite uma notificação de compra para a Sarplast dentro do período de resposta na qual se opõe ao preço indicado na notificação de cessão proposta e solicita uma avaliação do valor das quotas a serem cedidas, então, a Sarplast tem o direito de retirar a sua notificação de cessão proposta no prazo de 7 (sete) dias com aviso prévio à Edgo. Se a notificação de cessão proposta não for retirado, então, as quotas serão vendidas ao justo preço de mercado.
Texto do artigo · p. 26 Seis ponto seis) Direito de preferência para a compra de quotas no Leilão. Caso as quotas de qualquer sócio se tornem sujeitas à venda ou leilão como resultado de execução ou outro procedimento legal, os outros sócios, para além do seu respectivo direito de preferência para adquirir tais quotas nos termos do artigo 6.5, terão (na medida permitida pela legislação pertinente) o direito de preferência para comprar tais quotas ao mesmo preço e nas mesmas condições ofertas por quaisquer terceiros
Texto do artigo · p. 27 na venda ou leilão. O sócio adquirente destas quotas de acordo com este Artigo 6.6, pode escolher de notificar às autoridades legais relevantes um encerramento sobre os ónus das quotas do outro sócio, da existência do presente acordo e uma declaração dos seus termos.
Texto do artigo · p. 27 Seis ponto sete) Direito de compra conjunta. Se uma das partes (o sócio cedente) pretende vender parte ou todas as suas quotas para um terceiro não afiliado, o outro sócio (o sócio de compra conjunta) terá o direito de vender e ceder, à tal terceira parte, todas ou parte das suas quotas ao mesmo preço e nas mesmas condições aplicáveis ao sócio cedente (direitos de compra conjunta), neste caso o sócio cedente procederá à venda e cessão das suas quotas para a terceira parte somente sujeito a tal direito de compra conjunta. O sócio cedente tem a obrigação de notificar a sua intenção de vender e as condições da venda ao sócio de compra conjunta e o sócio de compra conjunta deverá dar o aviso por escrito ao sócio cedente da sua intenção de exercer o seu Direito de compra conjunta no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação de venda ou cessão de quotas do sócio cedente.
Texto do artigo · p. 27 Seis ponto oito) Direito de compra conjunta. Se a Edgo decide ceder todas as suas quotas a um comprador terceiro não afiliado, a Edgo terá o direito mas não a obrigação de enviar à Sarplast uma notificação da sua intenção de ceder a totalidade das suas quotas, estabelecendo os termos e condições da proposta cessão (a notificação de compra conjunta). A Sarplast terá a obrigação, de ceder a totalidade das quotas sujeitas à notificação de compra conjunta da Edgo nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de compra conjunta. A Edgo e a Sarplast devem, em seguida, ceder todas as suas quotas e comprometer-se em assinar tudo o que for necessário para completar a cessão de quotas no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que a Edgo notifica a Sarplast sobre a sua intenção de exercer a compra conjunta. No caso em que a Edgo decida exercer a compra conjunta, a Sarplast deverá irrevogavelmente e incondicionalmente nomear o presidente como o procurador devidamente constituído da Sarplast e em nome da Sarplast (apenas para e com os fins descritos na presente artigo 6.8 executar, completar e entregar em nome e por conta da Sarplast, uma cessão de quaisquer quotas sujeitas à compra conjunta e para executar e entregar todas estas autorizações, resoluções escritas e procurações e para executar e entregar todos esses outros actos e documentos, que o presidente considere necessários ou desejáveis para os fins da cessão de quaisquer quotas sujeitas ao Direito de compra conjunta ou qualquer assembleia geral da sociedade relacionada ou associada com ou necessária para permitir a venda de quotas para prosseguir em conformidade com o presente artigo 6.8. Cada uma das partes dá pelo presente todos os consentimentos e renúncias necessárias que possam ser exigidos seja ao abrigo dos estatutos da sociedade, ou de outra forma a permitir o funcionamento do presente artigo 6.8.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Incumprimento & violação)
Texto do artigo · p. 27 Sete ponto um) Caso ocorra um evento de incumprimento em relação a um sócio, ou se um evento de incumprimento ocorre em relação à sociedade Holding ou a sociedade Holding definitiva de tal sócio, o sócio deverá ser considerado um sócio inadimplente, devendose notificar o outro sócio que ele é um sócio inadimplente.
Texto do artigo · p. 27 Sete ponto dois) Um evento de incumprimento ocorre se a sociedade ou pessoa em causa:
Número ou marcador · p. 27 a) Não atender a qualquer dos seus necessários requisitos de capital ou necessidades de caixa para com a sociedade ou não fornece quaisquer fundos, garantias ou compromissos para o benefício da sociedade, conforme requerido nos termos deste contrato;
Número ou marcador · p. 27 b) É incapaz de pagar as suas dívidas ou é susceptível de ser dissolvido por um tribunal de jurisdição competente, ou, no caso de uma pessoa singular, ser declarada falida;
Número ou marcador · p. 27 c) Entra em uma composição ou acordo com os seus credores ou uma declarada moratória em relação a qualquer das suas dívidas ou qualquer acção do credor;
Número ou marcador · p. 27 d) Tome alguma decisão de nomear, solicitar a nomeação de, ou sofre a nomeação de um receptor, receptor administrativo, administrador, examinador, provedor ou funcionário semelhante para a totalidade ou uma parte substancial dos seus activos ou compromissos;
Número ou marcador · p. 27 e) Tem uma liquidação ou petição administrativa apresentada em relação a isso ou tem documentos arquivados junto de um tribunal para a administração, desde que, no caso de uma petição de liquidação, se a sociedade em causa contestar a petição de liquidação de boa fé e com a devida diligência, não será considerada sócio inadimplente até tenha expirado um período de 10 (dez) dias úteis desde a apresentação da petição de liquidação, sem que tenha sido descarregada ou inutilizada é afectado de qualquer forma em qualquer outra jurisdição que não seja Moçambique por algo equivalente a qualquer das que se refere no artigo 7.2 (b) a 7.2 (e) (inclusive) acima; ou
Número ou marcador · p. 27 g) É um sócio da sociedade e está em incumprimento conforme o artigo 7.2 (b) e o outro sócio considera que tal incumprimento seja um evento de incumprimento conforme o artigo 5.2 (b) (iv).
Texto do artigo · p. 27 Sete ponto três) O sócio que não for um sócio inadimplente pode por escrito notificar ao sócio inadimplente e a sociedade, onde sob o sócio inadimplente será considerado ter oferto as quotas por ela detida para o outro sócio, que terá o direito de comprar as quotas do sócio inadimplente para o justo preço de mercado pagável em dinheiro.
Texto do artigo · p. 27 Sete ponto quatro) No caso em que um sócio crie um incumprimento grave ou persistente na realização e observação de qualquer das suas obrigações (o sócio violador) e, se tal violação pode-se corrigir e não for corrigida no prazo de 20 (vinte) dias úteis após serviço de notificação por escrito a qualquer outro sócio (sócio não violador) de tal incumprimento, o sócio não violador terá o direito de adquirir, e
Texto do artigo · p. 27 o sócio violador será obrigado a ceder, todas as quotas por ele detidas. O sócio não violador que pretende adquirir tais quotas deve realizar a compra na base da taxa proporcional (se houver mais dum sócio violador) contra um pagamento em dinheiro do justo preço de mercado, menos um desconto de 25%. Alternativamente, o sócio não violador também terá a opção de ceder, e o sócio violador será obrigado a comprar, a totalidade das quotas detidas por tais sócios na sociedade mediante o pagamento em dinheiro do justo preço de mercado acrescido dum prémio de 25% ao primeiro pedido de qualquer dos sócios não violadores. No entanto, se o sócio não violador recusar a compra das quotas dos sócios violadores, ou a venda das suas quotas ao sócio violador, os sócios não violadores terão a opção de iniciar a liquidação da sociedade. Sete ponto cinco) Durante qualquer período de incumprimento, todas as partes vão utilizar os seus melhores esforços para assegurar a continuidade dos negócios não seja interrompida. Isso inclui a continuação das instalações e dos serviços prestados pelas partes até alternativas razoáveis serem organizadas se for necessário. Dentro de 3 (três) meses a partir da data dum incumprimento, o sócio inadimplente vai desistir temporariamente dos seus direitos de membro do conselho.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto um) Cada assembleia geral e cada assembleia geral extraordinária da sociedade serão convocadas por meio de uma notificação por escrito emitida pelo presidente indicando a agenda, local, dia e hora da reunião, enviada pelo menos 14 (catorze) dias antes da reunião, seja pessoalmente, por fax ou correio normal a cada sócio e cada administrador.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto dois) Se entregues por fax ou e-mail, a notificação será considerada entregue, mediante prova de transmissão bem-sucedida. Se for entregue por correio registado, tal notificação será considerada entregue dentro de 10 (dez) dias.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto três) As partes acordam que o quórum para uma assembleia dos sócios, seja ordinária ou extraordinária (e qualquer
Texto do artigo · p. 28 assembleia de sócios adiada), deve exigir a presença dos sócios que representem mais do 50% (cinquenta por cento) das quotas da sociedade. Em qualquer assembleia dos sócios as decisões serão tomadas pelo voto da maioria das quotas presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto um) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para desempenhar as suas funções, mas em qualquer caso, pelo menos cada 3 meses (três) do calendário, se possível. Todas as despesas de viagem razoáveis dos administradores que participem em reuniões do conselho de administração deverão ser pré-acordadas e préaprovadas e serão reembolsadas pela sociedade após a entrega das facturas de acompanhamento.
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto dois) Um aviso prévio de pelo menos 14 (catorze) dias antes de cada reunião do conselho de administração deverá ser dado pelo presidente a cada administrador (onde quer que esteja). O aviso deve ser acompanhado de uma agenda de todos os assuntos a serem abordados na reunião. Não pode ser levantada na reunião qualquer questão fora da agenda, a menos que todos os administradores concordem.
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto quatro) A reunião do conselho de administração não será válida sem a pre-sença de 2 (dois) administradores, pelo menos, em pessoa ou por meio de procuração (o quórum).
Texto do artigo · p. 28 Na medida do permitido pelos estatutos e a lei aplicável, as resoluções por escrito do conselho serão consideradas como válidas e eficazes como se tivessem sido aprovadas numa reunião do conselho, desde que todos os administradores concordam e assinem tal deliberação por escrito. Qualquer administrador pode (com a aprovação por escrito do sócio que o nomeou) nomear outra pessoa para assistir a uma reunião do conselho, em nome desse administrador.
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto cinco) O conselho de administração deverá adoptar as resoluções para regular as suas reuniões e procedimentos como lhe convir e exercer os poderes que lhe são conferidos por força dos estatutos da sociedade e de acordo com as leis que regem a sociedade. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de votos dos administradores presentes (pessoalmente ou por procuração) na reunião em causa. Em caso de empate na votação, o presidente terá voto de qualidade. Sem prejuízo dos seus direitos ou renúncia das suas objecções, cada parte deve cumprir integralmente com as decisões do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto seis) O conselho de administração terá toda a autoridade e poder para gerir, administrar e supervisionar os negócios e actividades da sociedade, incluindo, sem limitação, todos os assuntos comerciais, financeiros, administrativos, jurídicos e judiciais. O conselho de administração terá o direito de delegar qualquer das suas autoridades ou poderes a qualquer pessoa (incluindo, sem limitação, o director-geral) como julgar adequado ao longo do tempo.
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto sete) O sócio que remover qualquer administrador deverá indemnizar a sociedade de qualquer responsabilidade que surjam como resultado de remoção do administrador do seu cargo.
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto oito) Qualquer nomeação ou remoção deve, na ausência de indicação contrária, ter efeito a partir da data em que for notificada à sociedade, por escrito, e os sócios votarão com as suas quotas, instruirão os seus administradores e farão, em conformidade com a notificação, todos os actos necessários para garantir a nomeação adequada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto um) O conselho de administração será composto por 3 (três) directores dos quais 2 (dois) deverão ser directores da Edgo, 1 (um) deverá ser Director da Sarplast.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto dois) Cada sócio terá o direito de nomear e remover ou substituir seu (s) respectivo(s) administrador(es), mediante aviso por escrito à sociedade e às demais partes.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto três) A Edgo nomeia como seus
Texto do artigo · p. 28 primeiros administradores: a) Omar Masri; b) Nicolas Ghantous.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto quatro) A Sarplast nomeia como seu primeiro administrador Giuseppe Gotti.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto cinco) As partes devem providenciar que a sociedade aprove tais resoluções e tome as medidas necessárias para reflectir o que precede.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto seis) O sócio que remove qualquer administrador, deverá indemnizar a sociedade de qualquer responsabilidade que surja como resultado da remoção do administrador do seu cargo.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto sete) O presidente do conselho de administração (o presidente) será um administrador da Edgo, tal como decidido pela Edgo.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto oito) A sociedade terá um director-geral, que será nomeado, removido e substituído ao longo do tempo pelo conselho de administração (director-geral).
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto nove) Salvo deliberação contrária por uma assembleia geral ou assembleia geral extraordinária dos sócios, os administradores do conselho não serão remunerados pela sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto dez) Cada uma das partes terá o direito de designar um representante devidamente autorizado a participar na qualidade de observador ou conselheiro dos seus respectivos administradores para as reuniões do conselho de administração. Tal representante não terá direito de voto e não terá quaisquer interesses económicos ou políticos na sociedade. Cada sócio deverá pagar as suas próprias despesas e honorários relativos aos observadores e deverá assumir plenas responsabilidades por qualquer violação de dever fiduciário por esses observadores. Cada sócio informará o outro sócio em tempo útil de quem actuará como seu observador e eventuais substituições dos mesmos.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto onze) Administradores suplentes: As partes poderão nomear administradores suplentes para facilitar a função do conselho na ausência dos administradores. Qualquer administrador suplente, nomeado para substituir um administrador (director suplente) por um sócio, deverá ser uma pessoa proposta por tal sócio. Tal administrador suplente terá direito, enquanto se mantiver no cargo, como tal, de receber os avisos de reuniões do conselho ou quaisquer comités do conselho aos quais o administrador original relevante tenha sido nomeado e participar e votar como administrador em quaisquer reuniões do conselho em que o administrador original não está presente e em geral para exercer todos os poderes, direitos, deveres e as autoridades para executar todas as funções do administrador original. Sem prejuízo do acima referido, na medida em que for exigido pela lei aplicável, as partes deverão providenciar que qualquer resolução tomada pelo conselho de administração suplente seja assinada pelos administradores.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto doze) Os negócios da sociedade deverão ser controlados e administrados pelo conselho de administração, que poderá exercer todos os poderes da sociedade. Para evitar dúvidas, no exercício dos seus poderes, cada um dos administradores deverá ser obrigado a agir no melhor interesse do sócio que indicou tal administrador, que prevalecerá em caso de qualquer conflito entre eles e o interesse da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto treze) O conselho de administração poderá realizar as suas reuniões, por escrito, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, desde que todos os membros participantes nas reuniões sejam capazes de ouvir e debater entre si a respeito da agenda da reunião e o presidente, secretário autentiquem as atas e atestem que toda a reunião foi convocada de forma legítima. Sem prejuízo do acima referido, na medida exigida pela lei aplicável, as partes deverão exigir que qualquer resolução tomada pelo conselho de administração assine a ata e resoluções de tal reunião como se tivesse ocorrido presencialmente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Exercício, contas e resultados)
Texto do artigo · p. 28 Onze ponto um) A sociedade deve manter livros de contas completos e adequados e outros registos, em conformidade com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS). Todos os livros de contas e registos serão realizados em Inglês.
Texto do artigo · p. 28 Onze ponto dois) A sociedade manterá a outros livros e registos e deverá fornecer outras informações que devem ser solicitadas razoavelmente pelas partes ou pelos seus auditores para fins contábeis ou fiscais e a sociedade deverá fornecer acesso a tais pessoas autorizadas aos livros e registos da sociedade, apenas na medida em que for necessário.
Texto do artigo · p. 28 Onze ponto três) Os sócios deverão usar todos os direitos de voto para obter, na ausência de um acordo escrito das partes contrário, que
Texto do artigo · p. 29 em relação a cada ano todos os lucros gerados no ano e disponíveis para distribuição (ou seja, os lucros menos a reserva obrigatória e qualquer montante adicional que sejam, em conjunto, necessários para as necessidades de caixa da sociedade nos próximos 6 (seis) meses) devem ser declarados aos sócios e distribuídos a título de dividendos em dinheiro pela sociedade em proporção à participação nas quotas, mas só depois de todos os suprimentos e adiantamentos dos sócios sejam pagos na totalidade, salvo acordado ao contrário entre as partes.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto quatro) O conselho de administração deverá estabelecer uma política de dividendos consistente para a sociedade que deverá prever o pagamento de dividendos trimestrais, desde que o lucro da sociedade justifique o pagamento desses dividendos.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto cinco) Nenhum dividendo será declarado pela sociedade, o que tornaria a sociedade insolvente e incapaz de pagar as suas dívidas e outras obrigações como e quando se vencerem.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto seis) Uma previsão de orçamento para o próximo ano financeiro da sociedade (incluindo quaisquer subsidiárias da Sociedade, se houverem) será preparado pelo director-geral e será apresentado ao conselho num período não inferior a 60 (sessenta) dias antes do início de cada exercício financeiro da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto sete) Cada orçamento deve incluir, quando aplicável, detalhadamente numa base mensal:
Número ou marcador · p. 29 i) Uma estimativa das necessidades de fundo maneio que incluirão especificamente os requisitos de quaisquer necessidades de caixa; ii) Um orçamento de funcionamento; iii) Estimativa de itens principais das receitas e despesas de capital; iv) As previsões de fluxo de caixa;
Número ou marcador · p. 29 v) Uma previsão de balanço e demonstração de resultados para o final do ano financeiro seguinte.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto oito) O conselho deverá considerar o projecto de orçamento que lhe foi apresentado e deve, em boa fé levar medidas adequadas para aprová-lo, num período não inferior a 20 (vinte) dias úteis antes do final do ano financeiro em curso da sociedade, a previsão do orçamento (com as alterações que ele e os demais sócios devem concordar) de acordo com o orçamento da sociedade para o ano financeiro seguinte.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto nove) Cada sócio deve receber:
Número ou marcador · p. 29 i) No prazo de 3 (três) semanas após o final de cada mês, a gestão de contas em relação ao mês anterior. Tal gestão de contas deve incluir uma demostração detalhada de resultados, balancete e demonstração de fluxo de caixa e análise das vendas e outras receitas, uma revisão do orçamento em conjunto com a reconciliação
Texto do artigo · p. 29 dos resultados com receitas e orçamentos de capital para o período correspondente, e (se assim exigido pelo conselho de administração), uma declaração de origem e aplicação de fundos para tal período;
Texto do artigo · p. 29 ii) Contas auditadas da sociedade e, se for o caso, as contas consolidadas da sociedade e suas subsidiárias, em relação a cada ano financeiro da sociedade no prazo de 3 (três) meses do término de tal ano financeiro.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto dez)Tais informações adicionais que cada sócio poderá razoavelmente ao longo do tempo exigir de acordo com todas as questões relacionadas aos negócios e assuntos ou à posição financeira da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto onze) A sociedade e cada uma das suas subsidiárias (se existirem) devem manter a contabilidade precisa e completa e outros registos financeiros.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto doze) A sociedade poderá abrir contas bancárias, mas somente após a prévia aprovação por escrito pelo conselho.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto treze) A sociedade e cada uma das suas subsidiárias (se existir) devem garantir uma posição de seguro respeitável e manter desta forma assegurado em todos os momentos:
Número ou marcador · p. 29 i) Todos os seus activos contra tais riscos e na medida em que devem estar de acordo com a boa prática comercial em relação ao mesmo tipo de activos em circunstâncias comparáveis; e ii) Em relação a qualquer acidente, dano, lesão, perca da terceira parte, lucros cessantes e outros riscos e da forma e na medida em que deve estar de acordo com a boa prática comercial em relação ao negócio do mesmo tipo que o de a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 Doze ponto um) Se a qualquer momento um sócio estiver sujeito a um evento de liquidez (parte liquidada), tal sócio deve imediatamente avisar por escrito o outro sócio identificando a pessoa que adquire o controle ou a natureza do evento de liquidez. Na sequência de tal evento de liquidez, o outro sócio terá o direito, mas não a obrigação, em qualquer momento posterior, de invocar as restantes disposições do presente artigo 12, mediante notificação por escrito ao sócio liquidado informando-o de que deseja (i) comprar as quotas do sócio liquidado (o notificação de compra) ou vender ao sócio liquidado as quotas do sócio não afectado (a notificação de venda), em ambos os casos ao justo preços de mercado, ou (ii) que os sócios não afectados (ou qualquer um ou mais deles) não deseja servir-se nem de uma notificação de compra nem duma notificação de venda.
Texto do artigo · p. 29 Doze ponto dois) Se uma notificação de compra é servida por um sócio, em seguida este sócio deve comprar as quotas do sócio liquidado e o sócio liquidado será obrigado a vender as suas quotas. Todas as quotas detidas pelo sócio liquidado na sociedade serão compradas pelo sócio acima mencionado tendo em conta o justo preço de mercado, pago em dinheiro a ser pago o mais tardar até 30 (trinta) dias após a determinação do valor de mercado. Se uma notificação de venda é servida por um sócio, o sócio deverá vender as suas quotas ao sócio liquidado e o sócio liquidado será obrigado a comprar as quotas do sócio. Todas as quotas detidas pelo sócio notificador devem ser compradas pelo sócio liquidado em consideração do justo valor de mercado pago em dinheiro a ser pago o mais tardar até 30 (trinta) dias após a determinação do justo valor de mercado.
Texto do artigo · p. 29 Doze ponto três) Dissolução. Após a dissolução, a sociedade continuará exclusivamente para os efeitos da liquidação dos seus assuntos duma forma ordenada, liquidando os seus activos e satisfazendo as reivindicações dos seus credores e sócios.
Texto do artigo · p. 29 Liquidação. Após a dissolução, a sociedade será liquidada como previsto nos estatutos e leis aplicáveis da sociedade. A propriedade da sociedade será liquidada logo que for coerente com (i) a obtenção de seu valor justo; e (ii) o cumprimento dum prazo razoável, para os contratos que foram executados antes da data de dissolução.
Texto do artigo · p. 29 Doze ponto quatro) Aplicação e distribuição dos lucros. Os lucros obtidos com a liquidação serão distribuídos conforme previsto nos estatutos da sociedade e lei aplicável. Além disso, no entanto, um sócio que contribuiu ou forneceu um activo identificável terá o direito, sem o consentimento dos demais sócios de (i) comprar esse activo da sociedade pelo seu justo valor de mercado com base no pressuposto da continuidade; ou (ii) após o pagamento e quitação de todas as dívidas e passivos da sociedade nos períodos anteriores, receber tal activo contra a dedução do justo valor de mercado do activo com base no pressuposto da continuidade de tal contribuinte ou distribuição proporcional do sócio fornecedor. O lucro da liquidação será distribuído aos sócios de acordo com a sua participação proporcional na sociedade. Os sócios concordam (e farão com que a sociedade concordem) que a propriedade intelectual e os segredos comerciais totalmente desenvolvido e de propriedade da sociedade (e não contribuídos à sociedade por um sócio) podem, com o consentimento mútuo dos sócio, ser vendidos, cedidos, ou licenciados para outras pessoas, mas na ausência de tal acordo, cada um dos sócios terá propriedade não exclusiva e direitos sobre esses bens sem nenhum custo para qualquer sócio.
Texto do artigo · p. 29 Doze ponto cinco) Conclusão de liquidação. A sociedade será liquidada quando todas as propriedades da sociedade forem alienadas e os lucros têm sido aplicados e distribuídos aos sócios. A sociedade deixará de ser uma entidade legal e a sua existência será considerada
Texto do artigo · p. 30 encerrado a partir da data do registo da liquidação nas autoridades governamentais aplicáveis. Assim que possível, após a liquidação da sociedade, os auditores da sociedade irão preparar ou fazer com que seja preparado um relatório final auditado dos activos e passivos da sociedade e fornecer tal declaração para cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 30 Para o primeiro mandato e até à próxima assembleia geral, os administradores do conselho da sociedade designados são Omar Masri, o presidente, Giuseppe Gotti administrator, Nicolas Ghantous, administrador. De tudo não alterado mantém se conforme as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 30 A Conservadora, assinado ilegível. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 30 2 de Junho, de dois mil e dezassete. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Sarplast Resort, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de dezasseis de Novembro de dois mil e quinze, a sociedade Sarplast Resort, Limitada, com sede na rua 1.º de Maio, n.º 1101, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado matriculada e registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Pemba, sob o número mil quatrocentos sessenta e três, à folhas trinta, do livro C traço quatro e número mil oitocentos e sete, à folhas cento vinte nove verso, do livro E traço onze, foi deliberado a mudança de denominação, cessão de quotas, admissão de novo sócio e alteração integral dos estatutos, nos seguintes termos:
  3. Texto do artigo, página 25: Pelos sócios foi consensualmente deliberado pelos sócios da sociedade ao lado inscrita, pela mudança de denominação, cessão de quotas e Admissão de novo sócio respectivamente: A sociedade passa a denominar-se Edgo Mozambique, LTD, o sócio Arnaldo Lopez Pereira, cede 30% da sua quota ao sócio Sarplast S.A., Suiça e do sócio Sarplast S.A., Suiça, o qual cede 60% das suas quotas ao novo sócio admitido Edgo Holdings, LTD e alteração integral dos estatutos.
  4. Texto do artigo, página 25: Em consequência da alteração integral dos estatutos, o pacto social passa a ter a seguinte nova redacção.
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 25: Um ponto um) O nome da sociedade passa a ser de Sarplast Resort, Lda a Edgo Mozambique, Limitada.
  8. Texto do artigo, página 25: Um ponto dois) Constitui-se se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRECEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços incluindo e não limitando-se a serviços para o petróleo, serviços logísticos, construção, venda de equipamentos, serviços de aluguer e reparação, treinamento nas operações e na manutenção, acomodação, restauração, oficinas, treinamentos, relacionados com os sectores do petróleo, gás e imobiliário em Moçambique. A sociedade poderá também alugar terra para alcançar os objectivos acima mencionados (negócios).
  12. Texto do artigo, página 25: Os outros dois pontos permanecem inalterados.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
  16. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 40.000,00 MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sarplast S.A., Suiça;
  17. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Edgo Holdings, LTD.
  18. Texto do artigo, página 25: Os outros 2 pontos permanecem inalterados.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 25: (Obrigações de financiamento)
  21. Texto do artigo, página 25: Cinco ponto um) Sujeito aos requisitos de financiamento previstos neste artigo, e salvo acordo em contrário entre as partes, nenhum sócio nem qualquer afiliado desta será obrigado a contribuir ou participar em fundos adicionais, fornecer qualquer garantia ou compromisso similar em benefício da sociedade ou qualquer das suas subsidiárias (se houver).
  22. Texto do artigo, página 25: Cinco ponto dois) As partes acordam que, no caso do conselho de administração decidir que um capital adicional é necessário para financiar as necessidades da sociedade (o capital adicional), então o conselho de administração notificará os sócios de tal decisão e se aplicarão as seguintes:
  23. Número ou marcador, página 25: a) Os sócios serão responsáveis de contribuir no capital adicional por meio de suprimentos, cada taxa proporcional da sua quota na sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data definida na notificação enviada pelo conselho de administração sobre a necessidade de capital adicional;
  24. Número ou marcador, página 26: b) Se um sócio (o sócio inadimplente) não contribui na totalidade ou parte da sua parcela respectiva do capital adicional (a parcela inadimplente), nesse caso o outro sócio (se contribuiu para a sua parcela completa do capital adicional) terá direito de escolher, a seu exclusivo critério, aplicar qualquer um dos seguintes:
  25. Número ou marcador, página 26: i) Contribuir na sociedade, em nome do sócio inadimplente, pela parcela inadimplente sob a forma de suprimento. Nesse caso, o sócio inadimplente ficará em dívida com o sócio adimplente e deve pagar a parcela inadimplente ao sócio adimplente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data em que o sócio adimplente contribuiu na sociedade para a parcela do sócio inadimplente, e acrescentar os juros de 8% por ano a partir da data de tal contribuição na sociedade; ii) Converter o montante que contribuiu no capital adicional em capital social da sociedade; iii) Exigir à sociedade a devolução do montante que contribuiu através de suprimento. Nesse caso, a sociedade irá devolver imediatamente ao sócio adimplente o montante que contribuiu e, em seguida, organizar a adquisição do capital adicional necessário numa instituição financeira ou uma terceira parte sob a forma de um empréstimo, e, nesse caso, o sócio inadimplente será responsável por fornecer qualquer garantia pessoal que pode ser exigida pela entidade financiadora; iv) Considerar essa falha como uma situação de oncumprimento (estando o termo do lado do sócio Inadimplente e exercendo o disposto no artigo 7.3);
  26. Número ou marcador, página 26: c) Se os dois sócios decidem que não desejam contribuir no capital adicional por meio de suprimentos, em seguida, os sócios serão responsáveis para contribuir no capital adicional (em troca do capital social na sociedade), por cada taxa proporcional da sua quota na sociedade, dentro de 30 (trinta) dias a partir da decisão que o capital adicional não será feito por meio de suprimentos (uma chamada de caixa);
  27. Número ou marcador, página 26: d) Sem prejuízo de quaisquer disposições do presente acordo, no caso de um sócio não cumprir as suas obrigações de chamada de caixa, o sócio inadimplente tem 20 (vinte) dias úteis para corrigir
  28. Texto do artigo, página 26: o referido incumprimento, contribuindo imediatamente com a sua quantidade proporcional de chamada de caixa não paga (chamada de caixa inadimplente). No caso em que o sócio inadimplente não corrija a referida violação no período de clemência acima mencionado, o sócio adimplente terá a opção de financiar a totalidade ou parte da chamada de caixa inadimplente em troca da titularidade do capital da sócio inadimplente para toda ou parte da chamada de caixa inadimplente financiada pelo sócio adimplente.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Texto do artigo, página 26: Seis ponto um) Excepto expressamente previsto no artigo 6.2, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, artigo 7.º e 12, nenhum sócio poderá transferir ou de outra forma alienar ou onerar suas quotas ou interesse nas suas quotas, sem prévio consentimento por escrito do outro sócio.
  32. Texto do artigo, página 26: Seis ponto dois) Um sócio pode transferir todas as suas quotas para outro membro do seu grupo totalmente possuído ou a outro sócio. No caso de transferência para um membro do seu grupo totalmente possuído, todas as responsabilidades, limitações e direitos estabelecidos no presente acordo que são relacionados com o sócio cedente serão aplicadas ao membro que recebe as quotas.
  33. Texto do artigo, página 26: Seis ponto três) Deve ser uma condição prévia de qualquer cessão de quotas que o cessionário, se não for já parte deste acordo, entra em um compromisso para observar e executar as disposições e obrigações deste acordo.
  34. Texto do artigo, página 26: Seis ponto quatro) No caso duma transferência de toda, não duma parte, das quotas detidas por qualquer sócio cedente, tal sócio cedente só será liberado das suas obrigações contratuais previstas no presente e qualquer garantia, contragarantia ou outras obrigações assumidas por força do presente, quando o cessionário tiver assumido tais responsabilidades para a satisfação razoável das outras partes.
  35. Texto do artigo, página 26: Seis ponto cinco) Direito de preferência na compra de quotas. No caso em que a Sarplast receba de qualquer terceira parte uma proposta de boa fé, seja solicitada ou não, para a compra de uma parte ou a totalidade das suas quotas, e a Sarplast deseje aceitar tal proposta ou, se Sarplast deseja transferir algumas ou todas as suas quotas para uma terceira parte, antes de executar qualquer acordo definitivo para
  36. Texto do artigo, página 26: vender tais quotas, a Sarplast primeiro enviará à Edgo por escrito uma notificação da proposta resumindo em detalhes os seus termos ou notificação da intenção. Esta notificação deve (i) especificar o nome e endereço da terceira parte que compra (o cessionário), (ii) especificar que a Sarplast tem uma intenção de boa fé na cessão de tais quotas para tal cessionário, (iii) especificar as condições propostas para tal cessão, incluindo os preços de compra e condições de pagamento, e (iv) afirmar que é uma notificação de cessão proposta (notificação de cessão Proposta).
  37. Texto do artigo, página 26: A Edgo terá um prazo de 60 (sessenta) dias desde o recebimento da notificação (o período de resposta) para avaliar os termos de tal proposta e aconselhar a Sarplast da sua intenção em relação ao seu direito de preferência de aquisição das quotas da Sarplast.
  38. Texto do artigo, página 26: Se a Edgo não entregar a respectiva notificação por escrito da intenção para a Sarplast dentro do prazo de resposta, a Sarplast terá, então, o direito de aceitar a proposta do cessionário e/ou ceder as suas quotas para o cessionário, conforme o caso, sem prejuízo das disposições restantes deste artigo 6. Qualquer cessão fica sujeita aos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de cessão proposta. Além disso, tal notificação de cessão proposta deve-se concluir no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de expiração do prazo de resposta ou da data do recebimento da notificação pela Sarplast da Edgo que não tem a intenção de exercer seu direito de preferência, conforme o que primeiro ocorrer.
  39. Texto do artigo, página 26: Se, dentro do período de resposta a Edgo entregar a notificação escrita à Sarplast da sua intenção de exercer o seu direito de preferência previsto no presente artigo 6.5 (notificação de compra), ao preço indicado na notificação de cessão proposta, pode adquirir as quotas nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de cessão proposta dentro dum período de tempo que não exceda 90 (noventa) dias a partir da data em que a notificação de compra foi recebida pela Sarplast. Serão vendidas à Edgo as quotas da Sarplast que estão em oferta.
  40. Texto do artigo, página 26: Se, a Edgo emite uma notificação de compra para a Sarplast dentro do período de resposta na qual se opõe ao preço indicado na notificação de cessão proposta e solicita uma avaliação do valor das quotas a serem cedidas, então, a Sarplast tem o direito de retirar a sua notificação de cessão proposta no prazo de 7 (sete) dias com aviso prévio à Edgo. Se a notificação de cessão proposta não for retirado, então, as quotas serão vendidas ao justo preço de mercado.
  41. Texto do artigo, página 26: Seis ponto seis) Direito de preferência para a compra de quotas no Leilão. Caso as quotas de qualquer sócio se tornem sujeitas à venda ou leilão como resultado de execução ou outro procedimento legal, os outros sócios, para além do seu respectivo direito de preferência para adquirir tais quotas nos termos do artigo 6.5, terão (na medida permitida pela legislação pertinente) o direito de preferência para comprar tais quotas ao mesmo preço e nas mesmas condições ofertas por quaisquer terceiros
  42. Texto do artigo, página 27: na venda ou leilão. O sócio adquirente destas quotas de acordo com este Artigo 6.6, pode escolher de notificar às autoridades legais relevantes um encerramento sobre os ónus das quotas do outro sócio, da existência do presente acordo e uma declaração dos seus termos.
  43. Texto do artigo, página 27: Seis ponto sete) Direito de compra conjunta. Se uma das partes (o sócio cedente) pretende vender parte ou todas as suas quotas para um terceiro não afiliado, o outro sócio (o sócio de compra conjunta) terá o direito de vender e ceder, à tal terceira parte, todas ou parte das suas quotas ao mesmo preço e nas mesmas condições aplicáveis ao sócio cedente (direitos de compra conjunta), neste caso o sócio cedente procederá à venda e cessão das suas quotas para a terceira parte somente sujeito a tal direito de compra conjunta. O sócio cedente tem a obrigação de notificar a sua intenção de vender e as condições da venda ao sócio de compra conjunta e o sócio de compra conjunta deverá dar o aviso por escrito ao sócio cedente da sua intenção de exercer o seu Direito de compra conjunta no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação de venda ou cessão de quotas do sócio cedente.
  44. Texto do artigo, página 27: Seis ponto oito) Direito de compra conjunta. Se a Edgo decide ceder todas as suas quotas a um comprador terceiro não afiliado, a Edgo terá o direito mas não a obrigação de enviar à Sarplast uma notificação da sua intenção de ceder a totalidade das suas quotas, estabelecendo os termos e condições da proposta cessão (a notificação de compra conjunta). A Sarplast terá a obrigação, de ceder a totalidade das quotas sujeitas à notificação de compra conjunta da Edgo nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de compra conjunta. A Edgo e a Sarplast devem, em seguida, ceder todas as suas quotas e comprometer-se em assinar tudo o que for necessário para completar a cessão de quotas no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que a Edgo notifica a Sarplast sobre a sua intenção de exercer a compra conjunta. No caso em que a Edgo decida exercer a compra conjunta, a Sarplast deverá irrevogavelmente e incondicionalmente nomear o presidente como o procurador devidamente constituído da Sarplast e em nome da Sarplast (apenas para e com os fins descritos na presente artigo 6.8 executar, completar e entregar em nome e por conta da Sarplast, uma cessão de quaisquer quotas sujeitas à compra conjunta e para executar e entregar todas estas autorizações, resoluções escritas e procurações e para executar e entregar todos esses outros actos e documentos, que o presidente considere necessários ou desejáveis para os fins da cessão de quaisquer quotas sujeitas ao Direito de compra conjunta ou qualquer assembleia geral da sociedade relacionada ou associada com ou necessária para permitir a venda de quotas para prosseguir em conformidade com o presente artigo 6.8. Cada uma das partes dá pelo presente todos os consentimentos e renúncias necessárias que possam ser exigidos seja ao abrigo dos estatutos da sociedade, ou de outra forma a permitir o funcionamento do presente artigo 6.8.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 27: (Incumprimento & violação)
  47. Texto do artigo, página 27: Sete ponto um) Caso ocorra um evento de incumprimento em relação a um sócio, ou se um evento de incumprimento ocorre em relação à sociedade Holding ou a sociedade Holding definitiva de tal sócio, o sócio deverá ser considerado um sócio inadimplente, devendose notificar o outro sócio que ele é um sócio inadimplente.
  48. Texto do artigo, página 27: Sete ponto dois) Um evento de incumprimento ocorre se a sociedade ou pessoa em causa:
  49. Número ou marcador, página 27: a) Não atender a qualquer dos seus necessários requisitos de capital ou necessidades de caixa para com a sociedade ou não fornece quaisquer fundos, garantias ou compromissos para o benefício da sociedade, conforme requerido nos termos deste contrato;
  50. Número ou marcador, página 27: b) É incapaz de pagar as suas dívidas ou é susceptível de ser dissolvido por um tribunal de jurisdição competente, ou, no caso de uma pessoa singular, ser declarada falida;
  51. Número ou marcador, página 27: c) Entra em uma composição ou acordo com os seus credores ou uma declarada moratória em relação a qualquer das suas dívidas ou qualquer acção do credor;
  52. Número ou marcador, página 27: d) Tome alguma decisão de nomear, solicitar a nomeação de, ou sofre a nomeação de um receptor, receptor administrativo, administrador, examinador, provedor ou funcionário semelhante para a totalidade ou uma parte substancial dos seus activos ou compromissos;
  53. Número ou marcador, página 27: e) Tem uma liquidação ou petição administrativa apresentada em relação a isso ou tem documentos arquivados junto de um tribunal para a administração, desde que, no caso de uma petição de liquidação, se a sociedade em causa contestar a petição de liquidação de boa fé e com a devida diligência, não será considerada sócio inadimplente até tenha expirado um período de 10 (dez) dias úteis desde a apresentação da petição de liquidação, sem que tenha sido descarregada ou inutilizada é afectado de qualquer forma em qualquer outra jurisdição que não seja Moçambique por algo equivalente a qualquer das que se refere no artigo 7.2 (b) a 7.2 (e) (inclusive) acima; ou
  54. Número ou marcador, página 27: g) É um sócio da sociedade e está em incumprimento conforme o artigo 7.2 (b) e o outro sócio considera que tal incumprimento seja um evento de incumprimento conforme o artigo 5.2 (b) (iv).
  55. Texto do artigo, página 27: Sete ponto três) O sócio que não for um sócio inadimplente pode por escrito notificar ao sócio inadimplente e a sociedade, onde sob o sócio inadimplente será considerado ter oferto as quotas por ela detida para o outro sócio, que terá o direito de comprar as quotas do sócio inadimplente para o justo preço de mercado pagável em dinheiro.
  56. Texto do artigo, página 27: Sete ponto quatro) No caso em que um sócio crie um incumprimento grave ou persistente na realização e observação de qualquer das suas obrigações (o sócio violador) e, se tal violação pode-se corrigir e não for corrigida no prazo de 20 (vinte) dias úteis após serviço de notificação por escrito a qualquer outro sócio (sócio não violador) de tal incumprimento, o sócio não violador terá o direito de adquirir, e
  57. Texto do artigo, página 27: o sócio violador será obrigado a ceder, todas as quotas por ele detidas. O sócio não violador que pretende adquirir tais quotas deve realizar a compra na base da taxa proporcional (se houver mais dum sócio violador) contra um pagamento em dinheiro do justo preço de mercado, menos um desconto de 25%. Alternativamente, o sócio não violador também terá a opção de ceder, e o sócio violador será obrigado a comprar, a totalidade das quotas detidas por tais sócios na sociedade mediante o pagamento em dinheiro do justo preço de mercado acrescido dum prémio de 25% ao primeiro pedido de qualquer dos sócios não violadores. No entanto, se o sócio não violador recusar a compra das quotas dos sócios violadores, ou a venda das suas quotas ao sócio violador, os sócios não violadores terão a opção de iniciar a liquidação da sociedade. Sete ponto cinco) Durante qualquer período de incumprimento, todas as partes vão utilizar os seus melhores esforços para assegurar a continuidade dos negócios não seja interrompida. Isso inclui a continuação das instalações e dos serviços prestados pelas partes até alternativas razoáveis serem organizadas se for necessário. Dentro de 3 (três) meses a partir da data dum incumprimento, o sócio inadimplente vai desistir temporariamente dos seus direitos de membro do conselho.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 27: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  60. Texto do artigo, página 27: Oito ponto um) Cada assembleia geral e cada assembleia geral extraordinária da sociedade serão convocadas por meio de uma notificação por escrito emitida pelo presidente indicando a agenda, local, dia e hora da reunião, enviada pelo menos 14 (catorze) dias antes da reunião, seja pessoalmente, por fax ou correio normal a cada sócio e cada administrador.
  61. Texto do artigo, página 27: Oito ponto dois) Se entregues por fax ou e-mail, a notificação será considerada entregue, mediante prova de transmissão bem-sucedida. Se for entregue por correio registado, tal notificação será considerada entregue dentro de 10 (dez) dias.
  62. Texto do artigo, página 27: Oito ponto três) As partes acordam que o quórum para uma assembleia dos sócios, seja ordinária ou extraordinária (e qualquer
  63. Texto do artigo, página 28: assembleia de sócios adiada), deve exigir a presença dos sócios que representem mais do 50% (cinquenta por cento) das quotas da sociedade. Em qualquer assembleia dos sócios as decisões serão tomadas pelo voto da maioria das quotas presentes na reunião.
  64. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 28: (Quórum, representação e deliberação)
  66. Texto do artigo, página 28: Nove ponto um) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para desempenhar as suas funções, mas em qualquer caso, pelo menos cada 3 meses (três) do calendário, se possível. Todas as despesas de viagem razoáveis dos administradores que participem em reuniões do conselho de administração deverão ser pré-acordadas e préaprovadas e serão reembolsadas pela sociedade após a entrega das facturas de acompanhamento.
  67. Texto do artigo, página 28: Nove ponto dois) Um aviso prévio de pelo menos 14 (catorze) dias antes de cada reunião do conselho de administração deverá ser dado pelo presidente a cada administrador (onde quer que esteja). O aviso deve ser acompanhado de uma agenda de todos os assuntos a serem abordados na reunião. Não pode ser levantada na reunião qualquer questão fora da agenda, a menos que todos os administradores concordem.
  68. Texto do artigo, página 28: Nove ponto quatro) A reunião do conselho de administração não será válida sem a pre-sença de 2 (dois) administradores, pelo menos, em pessoa ou por meio de procuração (o quórum).
  69. Texto do artigo, página 28: Na medida do permitido pelos estatutos e a lei aplicável, as resoluções por escrito do conselho serão consideradas como válidas e eficazes como se tivessem sido aprovadas numa reunião do conselho, desde que todos os administradores concordam e assinem tal deliberação por escrito. Qualquer administrador pode (com a aprovação por escrito do sócio que o nomeou) nomear outra pessoa para assistir a uma reunião do conselho, em nome desse administrador.
  70. Texto do artigo, página 28: Nove ponto cinco) O conselho de administração deverá adoptar as resoluções para regular as suas reuniões e procedimentos como lhe convir e exercer os poderes que lhe são conferidos por força dos estatutos da sociedade e de acordo com as leis que regem a sociedade. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de votos dos administradores presentes (pessoalmente ou por procuração) na reunião em causa. Em caso de empate na votação, o presidente terá voto de qualidade. Sem prejuízo dos seus direitos ou renúncia das suas objecções, cada parte deve cumprir integralmente com as decisões do conselho de administração.
  71. Texto do artigo, página 28: Nove ponto seis) O conselho de administração terá toda a autoridade e poder para gerir, administrar e supervisionar os negócios e actividades da sociedade, incluindo, sem limitação, todos os assuntos comerciais, financeiros, administrativos, jurídicos e judiciais. O conselho de administração terá o direito de delegar qualquer das suas autoridades ou poderes a qualquer pessoa (incluindo, sem limitação, o director-geral) como julgar adequado ao longo do tempo.
  72. Texto do artigo, página 28: Nove ponto sete) O sócio que remover qualquer administrador deverá indemnizar a sociedade de qualquer responsabilidade que surjam como resultado de remoção do administrador do seu cargo.
  73. Texto do artigo, página 28: Nove ponto oito) Qualquer nomeação ou remoção deve, na ausência de indicação contrária, ter efeito a partir da data em que for notificada à sociedade, por escrito, e os sócios votarão com as suas quotas, instruirão os seus administradores e farão, em conformidade com a notificação, todos os actos necessários para garantir a nomeação adequada.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 28: (Administração da sociedade)
  76. Texto do artigo, página 28: Dez ponto um) O conselho de administração será composto por 3 (três) directores dos quais 2 (dois) deverão ser directores da Edgo, 1 (um) deverá ser Director da Sarplast.
  77. Texto do artigo, página 28: Dez ponto dois) Cada sócio terá o direito de nomear e remover ou substituir seu (s) respectivo(s) administrador(es), mediante aviso por escrito à sociedade e às demais partes.
  78. Texto do artigo, página 28: Dez ponto três) A Edgo nomeia como seus
  79. Texto do artigo, página 28: primeiros administradores: a) Omar Masri; b) Nicolas Ghantous.
  80. Texto do artigo, página 28: Dez ponto quatro) A Sarplast nomeia como seu primeiro administrador Giuseppe Gotti.
  81. Texto do artigo, página 28: Dez ponto cinco) As partes devem providenciar que a sociedade aprove tais resoluções e tome as medidas necessárias para reflectir o que precede.
  82. Texto do artigo, página 28: Dez ponto seis) O sócio que remove qualquer administrador, deverá indemnizar a sociedade de qualquer responsabilidade que surja como resultado da remoção do administrador do seu cargo.
  83. Texto do artigo, página 28: Dez ponto sete) O presidente do conselho de administração (o presidente) será um administrador da Edgo, tal como decidido pela Edgo.
  84. Texto do artigo, página 28: Dez ponto oito) A sociedade terá um director-geral, que será nomeado, removido e substituído ao longo do tempo pelo conselho de administração (director-geral).
  85. Texto do artigo, página 28: Dez ponto nove) Salvo deliberação contrária por uma assembleia geral ou assembleia geral extraordinária dos sócios, os administradores do conselho não serão remunerados pela sociedade.
  86. Texto do artigo, página 28: Dez ponto dez) Cada uma das partes terá o direito de designar um representante devidamente autorizado a participar na qualidade de observador ou conselheiro dos seus respectivos administradores para as reuniões do conselho de administração. Tal representante não terá direito de voto e não terá quaisquer interesses económicos ou políticos na sociedade. Cada sócio deverá pagar as suas próprias despesas e honorários relativos aos observadores e deverá assumir plenas responsabilidades por qualquer violação de dever fiduciário por esses observadores. Cada sócio informará o outro sócio em tempo útil de quem actuará como seu observador e eventuais substituições dos mesmos.
  87. Texto do artigo, página 28: Dez ponto onze) Administradores suplentes: As partes poderão nomear administradores suplentes para facilitar a função do conselho na ausência dos administradores. Qualquer administrador suplente, nomeado para substituir um administrador (director suplente) por um sócio, deverá ser uma pessoa proposta por tal sócio. Tal administrador suplente terá direito, enquanto se mantiver no cargo, como tal, de receber os avisos de reuniões do conselho ou quaisquer comités do conselho aos quais o administrador original relevante tenha sido nomeado e participar e votar como administrador em quaisquer reuniões do conselho em que o administrador original não está presente e em geral para exercer todos os poderes, direitos, deveres e as autoridades para executar todas as funções do administrador original. Sem prejuízo do acima referido, na medida em que for exigido pela lei aplicável, as partes deverão providenciar que qualquer resolução tomada pelo conselho de administração suplente seja assinada pelos administradores.
  88. Texto do artigo, página 28: Dez ponto doze) Os negócios da sociedade deverão ser controlados e administrados pelo conselho de administração, que poderá exercer todos os poderes da sociedade. Para evitar dúvidas, no exercício dos seus poderes, cada um dos administradores deverá ser obrigado a agir no melhor interesse do sócio que indicou tal administrador, que prevalecerá em caso de qualquer conflito entre eles e o interesse da sociedade.
  89. Texto do artigo, página 28: Dez ponto treze) O conselho de administração poderá realizar as suas reuniões, por escrito, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, desde que todos os membros participantes nas reuniões sejam capazes de ouvir e debater entre si a respeito da agenda da reunião e o presidente, secretário autentiquem as atas e atestem que toda a reunião foi convocada de forma legítima. Sem prejuízo do acima referido, na medida exigida pela lei aplicável, as partes deverão exigir que qualquer resolução tomada pelo conselho de administração assine a ata e resoluções de tal reunião como se tivesse ocorrido presencialmente.
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 28: (Exercício, contas e resultados)
  92. Texto do artigo, página 28: Onze ponto um) A sociedade deve manter livros de contas completos e adequados e outros registos, em conformidade com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS). Todos os livros de contas e registos serão realizados em Inglês.
  93. Texto do artigo, página 28: Onze ponto dois) A sociedade manterá a outros livros e registos e deverá fornecer outras informações que devem ser solicitadas razoavelmente pelas partes ou pelos seus auditores para fins contábeis ou fiscais e a sociedade deverá fornecer acesso a tais pessoas autorizadas aos livros e registos da sociedade, apenas na medida em que for necessário.
  94. Texto do artigo, página 28: Onze ponto três) Os sócios deverão usar todos os direitos de voto para obter, na ausência de um acordo escrito das partes contrário, que
  95. Texto do artigo, página 29: em relação a cada ano todos os lucros gerados no ano e disponíveis para distribuição (ou seja, os lucros menos a reserva obrigatória e qualquer montante adicional que sejam, em conjunto, necessários para as necessidades de caixa da sociedade nos próximos 6 (seis) meses) devem ser declarados aos sócios e distribuídos a título de dividendos em dinheiro pela sociedade em proporção à participação nas quotas, mas só depois de todos os suprimentos e adiantamentos dos sócios sejam pagos na totalidade, salvo acordado ao contrário entre as partes.
  96. Texto do artigo, página 29: Onze ponto quatro) O conselho de administração deverá estabelecer uma política de dividendos consistente para a sociedade que deverá prever o pagamento de dividendos trimestrais, desde que o lucro da sociedade justifique o pagamento desses dividendos.
  97. Texto do artigo, página 29: Onze ponto cinco) Nenhum dividendo será declarado pela sociedade, o que tornaria a sociedade insolvente e incapaz de pagar as suas dívidas e outras obrigações como e quando se vencerem.
  98. Texto do artigo, página 29: Onze ponto seis) Uma previsão de orçamento para o próximo ano financeiro da sociedade (incluindo quaisquer subsidiárias da Sociedade, se houverem) será preparado pelo director-geral e será apresentado ao conselho num período não inferior a 60 (sessenta) dias antes do início de cada exercício financeiro da sociedade.
  99. Texto do artigo, página 29: Onze ponto sete) Cada orçamento deve incluir, quando aplicável, detalhadamente numa base mensal:
  100. Número ou marcador, página 29: i) Uma estimativa das necessidades de fundo maneio que incluirão especificamente os requisitos de quaisquer necessidades de caixa; ii) Um orçamento de funcionamento; iii) Estimativa de itens principais das receitas e despesas de capital; iv) As previsões de fluxo de caixa;
  101. Número ou marcador, página 29: v) Uma previsão de balanço e demonstração de resultados para o final do ano financeiro seguinte.
  102. Texto do artigo, página 29: Onze ponto oito) O conselho deverá considerar o projecto de orçamento que lhe foi apresentado e deve, em boa fé levar medidas adequadas para aprová-lo, num período não inferior a 20 (vinte) dias úteis antes do final do ano financeiro em curso da sociedade, a previsão do orçamento (com as alterações que ele e os demais sócios devem concordar) de acordo com o orçamento da sociedade para o ano financeiro seguinte.
  103. Texto do artigo, página 29: Onze ponto nove) Cada sócio deve receber:
  104. Número ou marcador, página 29: i) No prazo de 3 (três) semanas após o final de cada mês, a gestão de contas em relação ao mês anterior. Tal gestão de contas deve incluir uma demostração detalhada de resultados, balancete e demonstração de fluxo de caixa e análise das vendas e outras receitas, uma revisão do orçamento em conjunto com a reconciliação
  105. Texto do artigo, página 29: dos resultados com receitas e orçamentos de capital para o período correspondente, e (se assim exigido pelo conselho de administração), uma declaração de origem e aplicação de fundos para tal período;
  106. Texto do artigo, página 29: ii) Contas auditadas da sociedade e, se for o caso, as contas consolidadas da sociedade e suas subsidiárias, em relação a cada ano financeiro da sociedade no prazo de 3 (três) meses do término de tal ano financeiro.
  107. Texto do artigo, página 29: Onze ponto dez)Tais informações adicionais que cada sócio poderá razoavelmente ao longo do tempo exigir de acordo com todas as questões relacionadas aos negócios e assuntos ou à posição financeira da sociedade.
  108. Texto do artigo, página 29: Onze ponto onze) A sociedade e cada uma das suas subsidiárias (se existirem) devem manter a contabilidade precisa e completa e outros registos financeiros.
  109. Texto do artigo, página 29: Onze ponto doze) A sociedade poderá abrir contas bancárias, mas somente após a prévia aprovação por escrito pelo conselho.
  110. Texto do artigo, página 29: Onze ponto treze) A sociedade e cada uma das suas subsidiárias (se existir) devem garantir uma posição de seguro respeitável e manter desta forma assegurado em todos os momentos:
  111. Número ou marcador, página 29: i) Todos os seus activos contra tais riscos e na medida em que devem estar de acordo com a boa prática comercial em relação ao mesmo tipo de activos em circunstâncias comparáveis; e ii) Em relação a qualquer acidente, dano, lesão, perca da terceira parte, lucros cessantes e outros riscos e da forma e na medida em que deve estar de acordo com a boa prática comercial em relação ao negócio do mesmo tipo que o de a sociedade.
  112. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  114. Texto do artigo, página 29: Doze ponto um) Se a qualquer momento um sócio estiver sujeito a um evento de liquidez (parte liquidada), tal sócio deve imediatamente avisar por escrito o outro sócio identificando a pessoa que adquire o controle ou a natureza do evento de liquidez. Na sequência de tal evento de liquidez, o outro sócio terá o direito, mas não a obrigação, em qualquer momento posterior, de invocar as restantes disposições do presente artigo 12, mediante notificação por escrito ao sócio liquidado informando-o de que deseja (i) comprar as quotas do sócio liquidado (o notificação de compra) ou vender ao sócio liquidado as quotas do sócio não afectado (a notificação de venda), em ambos os casos ao justo preços de mercado, ou (ii) que os sócios não afectados (ou qualquer um ou mais deles) não deseja servir-se nem de uma notificação de compra nem duma notificação de venda.
  115. Texto do artigo, página 29: Doze ponto dois) Se uma notificação de compra é servida por um sócio, em seguida este sócio deve comprar as quotas do sócio liquidado e o sócio liquidado será obrigado a vender as suas quotas. Todas as quotas detidas pelo sócio liquidado na sociedade serão compradas pelo sócio acima mencionado tendo em conta o justo preço de mercado, pago em dinheiro a ser pago o mais tardar até 30 (trinta) dias após a determinação do valor de mercado. Se uma notificação de venda é servida por um sócio, o sócio deverá vender as suas quotas ao sócio liquidado e o sócio liquidado será obrigado a comprar as quotas do sócio. Todas as quotas detidas pelo sócio notificador devem ser compradas pelo sócio liquidado em consideração do justo valor de mercado pago em dinheiro a ser pago o mais tardar até 30 (trinta) dias após a determinação do justo valor de mercado.
  116. Texto do artigo, página 29: Doze ponto três) Dissolução. Após a dissolução, a sociedade continuará exclusivamente para os efeitos da liquidação dos seus assuntos duma forma ordenada, liquidando os seus activos e satisfazendo as reivindicações dos seus credores e sócios.
  117. Texto do artigo, página 29: Liquidação. Após a dissolução, a sociedade será liquidada como previsto nos estatutos e leis aplicáveis da sociedade. A propriedade da sociedade será liquidada logo que for coerente com (i) a obtenção de seu valor justo; e (ii) o cumprimento dum prazo razoável, para os contratos que foram executados antes da data de dissolução.
  118. Texto do artigo, página 29: Doze ponto quatro) Aplicação e distribuição dos lucros. Os lucros obtidos com a liquidação serão distribuídos conforme previsto nos estatutos da sociedade e lei aplicável. Além disso, no entanto, um sócio que contribuiu ou forneceu um activo identificável terá o direito, sem o consentimento dos demais sócios de (i) comprar esse activo da sociedade pelo seu justo valor de mercado com base no pressuposto da continuidade; ou (ii) após o pagamento e quitação de todas as dívidas e passivos da sociedade nos períodos anteriores, receber tal activo contra a dedução do justo valor de mercado do activo com base no pressuposto da continuidade de tal contribuinte ou distribuição proporcional do sócio fornecedor. O lucro da liquidação será distribuído aos sócios de acordo com a sua participação proporcional na sociedade. Os sócios concordam (e farão com que a sociedade concordem) que a propriedade intelectual e os segredos comerciais totalmente desenvolvido e de propriedade da sociedade (e não contribuídos à sociedade por um sócio) podem, com o consentimento mútuo dos sócio, ser vendidos, cedidos, ou licenciados para outras pessoas, mas na ausência de tal acordo, cada um dos sócios terá propriedade não exclusiva e direitos sobre esses bens sem nenhum custo para qualquer sócio.
  119. Texto do artigo, página 29: Doze ponto cinco) Conclusão de liquidação. A sociedade será liquidada quando todas as propriedades da sociedade forem alienadas e os lucros têm sido aplicados e distribuídos aos sócios. A sociedade deixará de ser uma entidade legal e a sua existência será considerada
  120. Texto do artigo, página 30: encerrado a partir da data do registo da liquidação nas autoridades governamentais aplicáveis. Assim que possível, após a liquidação da sociedade, os auditores da sociedade irão preparar ou fazer com que seja preparado um relatório final auditado dos activos e passivos da sociedade e fornecer tal declaração para cada um dos sócios.
  121. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 30: (Disposições finais e transitórias)
  123. Texto do artigo, página 30: Para o primeiro mandato e até à próxima assembleia geral, os administradores do conselho da sociedade designados são Omar Masri, o presidente, Giuseppe Gotti administrator, Nicolas Ghantous, administrador. De tudo não alterado mantém se conforme as disposições do pacto social anterior.
  124. Texto do artigo, página 30: A Conservadora, assinado ilegível. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  125. Texto do artigo, página 30: 2 de Junho, de dois mil e dezassete. A Conservadora, Ilegível.
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