Associação para Saúde e Desenvolvimento Rural – ASEDER

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Associação para Saúde e Desenvolvimento Rural – ASEDER

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Texto do artigo · p. 3 Associação para Saúde e Desenvolvimento Rural – ASEDER
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação para Saúde e Desenvolvimento Rural com abreviatura ASEDER é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autónoma, administrativa, financeira, patrimonial e que é regida por este estatuto, e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação não se envolve em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunam com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ASEDER é de âmbito nacional. Dois) A ASEDER tem a sua sede e foro na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 552, Mozarte, baixa da cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades, bem como no exterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) O prazo de duração da ASEDER é indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a educação, a cidadania e a saúde social, incluindo prevenção de HIV-SIDA e consumo de drogas;
Número ou marcador · p. 3 b) Auscultar os problemas sociais da comunidade relacionados com saneamento, agricultura, energias renováveis e acesso a água, buscando soluções locais que se adequem à realidade da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o respeito aos direitos humanos e igualdade de género tomando como base as regulamentações nacionais e internacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Preservar, defender e conservar o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover iniciativas inovadoras de solidariedade e cooperação para o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o intercâmbio socioeconómico e cultural local, nacional, regional e global; e
Número ou marcador · p. 3 g) Buscar parcerias para dinamizar o alcance das metas definidas pela associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A associação contém as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da ASEDER e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da ASEDER, satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 3 c) Voluntários – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras ou instituições nacionais ou estrangeiras que desempenham actividades que se revertem ao interesse social e comunitários em interesse financeiro;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da ASEDER, seja de tal forma revelada que, por proposta qualificada, lhes seja atribuída tal distinção pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ASEDER:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de 5 anos renováveis apenas uma vez, contados a partir da data de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As eleições dos órgãos sociais são feitas na segunda semana de Dezembro e a tomada de posse na primeira semana de Fevereiro do ano subsequente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da ASEDER e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com o presente estatuto, e são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as funções e atribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre o plano de contas e o orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Autorizar a alienação ou ónus dos bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar e aprovar alterações no estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Aplicar as penalidades previstas no estatuto para o não cumprimento dos deveres dos membros; e
Número ou marcador · p. 4 g) Determinar a perda de qualidade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e executivo da associação e é constituído por presidente, vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direccção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar a Assembleia Geral ordinaria mente ou extraordinariamente;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar contratos e tomar decisões necessárias ao andamento da ASEDER;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar a ASEDER;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à Assembleia Geral o orçamento e o plano de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre custos, despesas e encargos não previstos no orçamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor as modificações no estatuto; e
Número ou marcador · p. 4 h) Destituir os membros que não fazem parte deste Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão que tem como principal objectivo de fiscalizar os actos do Conselho de Direcção de modo a garantir que os mesmos sejam alcançados e os planos sejam aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património social da associação é constituído pelos bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERECEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As quotas e jóias dos membros; e
Número ou marcador · p. 4 b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em todos os casos não expressamente regulados por este estatuto, serão regulados pelas regulamentações nacionais e internacionais vigentes aplicáveis como a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, a Lei n.º 23/2017, de 1 de Agosto, bem como o Código Civil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor a partir da data do reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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  1. Texto do artigo, página 3: Associação para Saúde e Desenvolvimento Rural – ASEDER
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação para Saúde e Desenvolvimento Rural com abreviatura ASEDER é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autónoma, administrativa, financeira, patrimonial e que é regida por este estatuto, e demais legislações aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação não se envolve em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunam com os seus objectivos.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A ASEDER é de âmbito nacional. Dois) A ASEDER tem a sua sede e foro na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 552, Mozarte, baixa da cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades, bem como no exterior.
  10. Número ou marcador, página 3: Três) O prazo de duração da ASEDER é indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da associação:
  14. Número ou marcador, página 3: a) Promover a educação, a cidadania e a saúde social, incluindo prevenção de HIV-SIDA e consumo de drogas;
  15. Número ou marcador, página 3: b) Auscultar os problemas sociais da comunidade relacionados com saneamento, agricultura, energias renováveis e acesso a água, buscando soluções locais que se adequem à realidade da mesma;
  16. Número ou marcador, página 3: c) Promover o respeito aos direitos humanos e igualdade de género tomando como base as regulamentações nacionais e internacionais vigentes;
  17. Número ou marcador, página 3: d) Preservar, defender e conservar o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável;
  18. Número ou marcador, página 3: e) Promover iniciativas inovadoras de solidariedade e cooperação para o desenvolvimento rural;
  19. Número ou marcador, página 3: f) Promover o intercâmbio socioeconómico e cultural local, nacional, regional e global; e
  20. Número ou marcador, página 3: g) Buscar parcerias para dinamizar o alcance das metas definidas pela associação.
  21. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  24. Texto do artigo, página 3: A associação contém as seguintes categorias de membros:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da ASEDER e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  26. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da ASEDER, satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
  27. Número ou marcador, página 3: c) Voluntários – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras ou instituições nacionais ou estrangeiras que desempenham actividades que se revertem ao interesse social e comunitários em interesse financeiro;
  28. Número ou marcador, página 3: d) Honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da ASEDER, seja de tal forma revelada que, por proposta qualificada, lhes seja atribuída tal distinção pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ASEDER:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  35. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  38. Número ou marcador, página 3: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de 5 anos renováveis apenas uma vez, contados a partir da data de tomada de posse.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) As eleições dos órgãos sociais são feitas na segunda semana de Dezembro e a tomada de posse na primeira semana de Fevereiro do ano subsequente.
  40. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  41. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  44. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da ASEDER e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  45. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com o presente estatuto, e são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  48. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  49. Número ou marcador, página 4: b) Definir as funções e atribuições dos membros;
  50. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o plano de contas e o orçamento;
  51. Número ou marcador, página 4: d) Autorizar a alienação ou ónus dos bens da associação;
  52. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar e aprovar alterações no estatuto;
  53. Número ou marcador, página 4: f) Aplicar as penalidades previstas no estatuto para o não cumprimento dos deveres dos membros; e
  54. Número ou marcador, página 4: g) Determinar a perda de qualidade dos membros.
  55. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  58. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e executivo da associação e é constituído por presidente, vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  61. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direccção:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 4: b) Convocar a Assembleia Geral ordinaria mente ou extraordinariamente;
  64. Número ou marcador, página 4: c) Assinar contratos e tomar decisões necessárias ao andamento da ASEDER;
  65. Número ou marcador, página 4: d) Administrar a ASEDER;
  66. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à Assembleia Geral o orçamento e o plano de contas;
  67. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre custos, despesas e encargos não previstos no orçamento;
  68. Número ou marcador, página 4: g) Propor as modificações no estatuto; e
  69. Número ou marcador, página 4: h) Destituir os membros que não fazem parte deste Conselho de Direcção.
  70. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  73. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão que tem como principal objectivo de fiscalizar os actos do Conselho de Direcção de modo a garantir que os mesmos sejam alcançados e os planos sejam aprovados pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  75. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  76. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 4: (Património)
  79. Texto do artigo, página 4: O património social da associação é constituído pelos bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERECEIRO
  81. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  82. Texto do artigo, página 4: São considerados fundos da associação:
  83. Número ou marcador, página 4: a) As quotas e jóias dos membros; e
  84. Número ou marcador, página 4: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  85. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  88. Texto do artigo, página 4: Em todos os casos não expressamente regulados por este estatuto, serão regulados pelas regulamentações nacionais e internacionais vigentes aplicáveis como a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, a Lei n.º 23/2017, de 1 de Agosto, bem como o Código Civil.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  91. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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