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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Águas de Mahungo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101336581, uma e ntidade denominada Águas de Mahungo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: Osvaldo Mário Mutemba, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101715095B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 13 de Junho de 2017, residente no bairro de Magoanine A, quarteirão 50, casa n.º 132, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 4: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de sociedade unipessoal limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de Águas de Mahungo – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal limitada.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede social)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Mahungo A, Conselho Autárquico da Vila da Praia de Bilene.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de administração poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) Fornecimento de água potável;
- Número ou marcador, página 4: b) Montagem e assistência de sistemas de canalização;
- Número ou marcador, página 4: c) Representação de marcas-agenciamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias ao seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, consórcios, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente à quota do sócio único Osvaldo Mário Mutemba.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Osvaldo Mário Mutemba, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e herdeiros)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 15 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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