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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 79: HMA Logistic & Service, Limitada
- Texto do artigo, página 79: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Abril de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o número 101516865, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada HMA Logistic & Service Limitada, constituída entre os sócios: Momade Arif Rajahussen Gulamo, natural de cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana portador de Bilhete de Identidade n.º 110102503294I, emitido aos 15 de Fevereiro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo residente em Nampula. Hussein Momade Icbal Piarali, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100678670F, emitido aos 20 de Maio de 2019, pela direcção de Identificação Civil de Nampula residente na Cidade de Nampula e Muhamad Zeinur Abdul Satar, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade nº 110101009126P, emitido aos 01/07/2016, pela direcção de Identificação Civil de Maputo, residente em Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 79: (Denominação)
- Texto do artigo, página 79: A sociedade adopta a denominação HMA Logistic & Service, Limitada.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 79: (Sede)
- Texto do artigo, página 79: A sociedade Hma Logistic & Service, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede na Cidade Baixa Zona Portuária posto administrativo de Mutiva Cidade de Nacala Porto.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 79: (Duração)
- Texto do artigo, página 79: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 79: Objecto social
- Número ou marcador, página 79: Um) A sociedade tem por objecto: a) Serviços de logística; b) Aluguer, transportes e comunicação; c) Serviços de despachos e aduaneiros
- Texto do artigo, página 79: Dois ) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em
- Texto do artigo, página 79: assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer Sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 79: Capital social
- Texto do artigo, página 79: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a soma de três quotas iguais no valor de 499.950,00MT ( quatrocentos noventa e nove mil novecentos e cinquenta meticais) equivalente a trinta e três vírgula trinta e três porcentos para cada um
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 79: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 79: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo fica a cargo dos sócios Momade Arif Rajahussen Gulamo, Hussein Momade Icbal Piarali eMuhamad Zeinur Abdul Satar que desde são nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 79: Dois) Os administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais,
- Número ou marcador, página 79: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 79: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos é necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
- Texto do artigo, página 79: Nampula, 14 de Abril de 2021. O Conservador, Ilegível.
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