III SÉRIE — n.º 116
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 116/2021
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 13 50 50,00 | 40 28 20,00 |
| 2 | - 13 50 50,00 | 40 32 20,00 |
| 3 | - 14 01 10,00 | 40 32 20,00 |
| 4 | - 14 01 10,00 | 40 30 10,00 |
| 5 | - 14 06 30,00 | 40 30 10,00 |
| 6 | - 14 06 30,00 | 40 27 0,00 |
| 7 | - 14 00 50,00 | 40 27 0,00 |
| 8 | - 14 00 50,00 | 40 28 20,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021 III SÉRIE — Número 116
- Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 116
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Pemba Business HUB, S.A. SAF Comercial, Limitada. Save Corretores de Seguros, Limitada. Slkey , Sociedade Unipessoal, Limitada. Sodipeças, Limitada. T & A Corredor Logistics, Limitada. Target Management & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zainabo & Filhos Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos Governo do Distrito de Murrupula: Despachos
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Adamu. Associação Ohavya. Associação Otharihela. Associação Vitória. Associação 1º de Maio. Associação Mãe de Parto. Associação Namicoto. Associação Namihali. Associação Natureza para Desenvolvimento Sustentável e Cidadania. Associação Okhalihana 2. Associação Ophentana. Associação Othuela. Associação Wissupuela. Associação Wiwanana. Apocalipse Consultoria Mult- Serviços & Agronegócios, S.A. Assembleia Municipal da Cidade de Tete. Conbi, Limitada. CS & S Consultores e Serviços, Limitada. East Lake – Sociedade Unipessoal, Limitada. EQQUS Investimentos, Limitada. HMA Logistic & Service, Limitada. Inter Afro Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. J.F.D Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. JMM–Consultoria & Serviços, Limitada. Kentz Engineers and Constructors, Limitada. Lenart Cleaning & Serviços, Limitada. MAM – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maquechemu e Filhos, Limitada. Mbonde Investimentos, Limitada. Mucobora, Nkutumula, Sultanegy & Veríssimo – Sociedade de
- Parágrafo, página 1: Advogados, Limitada. Nabonga Clean Service, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Mãe de Parto como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mãe de Parto.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 28 de Dezembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Janeiro de 2019. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação ADAMU, no bairro Campo -1, Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação ADAMU.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3, do Decreto Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Namicoto, na comunidade de Carrupeia, localidade de Namitotelane, Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Namicoto.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3, do Decreto Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Namihali, na Comunidade de Namihali, localidade de Namitotelane, Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao
- Texto do artigo, página 2: Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Namihali.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3, do Decreto Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Ohavya, na Comunidade de Umuatho, Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Ohavya.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no Artigo 5 n.° 1 e 9, n.° 3, do Decreto Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Okhalihana-2, na Comunidade de Nivuraco, Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Okhalihana-2.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da
- Texto do artigo, página 3: mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3, do Decreto Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 6 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Ophentana, na Comunidade de Umuatho, Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Ophentana.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3, do Decreto Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Otharihela, na Comunidade de Inthupula, Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Otharihela.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3 do Decreto Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Othuela, na Comunidade de Nacuca, Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Othuela.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3, do Decreto lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Vitória, na Comunidade de Namiope, localidade de Namitotelane, Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Vitória.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3 do Decreto Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 3: Murrupula, 5 de Maio de 2021. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Wiwanana, na Comunidade de Namiope, localidade de Namitotelane, Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Wiwanana.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3, do Decreto Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Wissupuela, no bairro Campo-1, Posto Administrativo de Murrupulasede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na associação Wissupuela.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3, do Decreto Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação 1.º de Maio, na Comunidade de Nainhotho, Localidade de Namitotelane, Posto Administrativo de Murrupula-sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia
- Texto do artigo, página 4: administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação 1.º de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.° 1 e 9, n.° 3, do Decreto lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 6 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 4: AVISO
- Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto nº 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 31 de Março de 2021, foi atribuída a favor de PLSZ-Mineral, Lda, a Concessão Mineira n.º 10157C, válida até 16 de Fevereiro de 2046 para chumbo, cobre, prata, tantalite, zinco, ouro e minerais associados, no distrito de Memba, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 4: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 13 50 50,00
40 28 20,00
2
- 13 50 50,00
40 32 20,00
3
- 14 01 10,00
40 32 20,00
4
- 14 01 10,00
40 30 10,00
5
- 14 06 30,00
40 30 10,00
6
- 14 06 30,00
40 27 0,00
7
- 14 00 50,00
40 27 0,00
8
- 14 00 50,00
40 28 20,00
Vértice Latitude Longitude 1 - 13 50 50,00 40 28 20,00 2 - 13 50 50,00 40 32 20,00 3 - 14 01 10,00 40 32 20,00 4 - 14 01 10,00 40 30 10,00 5 - 14 06 30,00 40 30 10,00 6 - 14 06 30,00 40 27 0,00 7 - 14 00 50,00 40 27 0,00 8 - 14 00 50,00 40 28 20,00 - Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Abril de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Municipal de Tete
- Texto do artigo, página 4: DELIBERAÇÃO
- Texto do artigo, página 4: No uso das competencias que lhe são conferidas pela anea a) do n˚3 do artigo 45, da Lei 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com alinea a) do n˚1 do artigo 29 do Regimento da Assembleia Municipal, Assembleia Municipal da Cidade de Tete, reunida na sua IV Sessão Ordinária, no dia 19 de Dezembro de 2019, com 35 membros efectivos da Assembleia Municipal, deliberou:
- Texto do artigo, página 4: Aprovada a postura de Saneamento Basico e Meio Ambiente. O Presidente, Carlos Daquissone Siedade.
- Texto do artigo, página 5: Postura de saneamento e drenagem
- Texto do artigo, página 5: Fundamentação
- Texto do artigo, página 5: A República de Moçambique, através do órgão competente aprovou a Lei base das autarquias locais. Tete constitui uma Cidade que passou a categoria de Município desde o ano de 1998 .
- Texto do artigo, página 5: A Constituição da República de Moçambique de 2004, nos termos do artigo 273, estabelece a classificação das autarquias, considerando como municípios, as cidades e vilas. De igual modo, rege-se pela lei base das autarquias locais, com as respectivas alterações, com destaque para as Leis n.º 6/2018, de 3 de Agosto, Lei n.º 7/2018 de 3, de Agosto e Lei nº 1/2008 de 16 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 5: O Município de Tete é autónomo e goza de personalidade jurídica, cria, organiza e fiscaliza serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de criar uma Postura de Saneamento e Drenagem, tendo em conta o crescimento demográfico, do parque predial e condominial, bem como o estado não abrangente e obselecto do sistema de drenagem da Cidade de Tete, submete-se a Postura de Saneamento e Drenagem, apreciado e aprovado na IV Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições preliminares
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: Objectivos
- Texto do artigo, página 5: Objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o acesso ao sistema público de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 5: b) Fixar os requisitos técnicos e procedimentos a que deve obedecer-se na construção, uso e exploração de sistemas de saneamento e drenagem, que inclui a colecta, transporte, tratamento e deposição final de águas residuais domésticas, águas residuais industriais, águas pluviais e lamas fecais;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar que as descargas de águas residuais domésticas, industriais e pluviais não afectem negativamente a integridade do sistema público de saneamento.
- Número ou marcador, página 5: d) Determinar regras de gestão sanitária, ambientais e de segurança na construção de instalações prediais e públicas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir o cadastro e gestão da informação dos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 5: f) Fomentar a prática dos princípios de conservação da água, entendida como um bem social, económico, limitado e renovável;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir de forma eficaz e coordenada a satisfação do interesse público no acesso aos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir a sustentabilidade ambiental e financeira do investimento público;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: Níveis de serviços
- Número ou marcador, página 5: 1. São permitidos na área municipal serviços centralizados de saneamento e drenagem, com Rede Colectora:
- Número ou marcador, página 5: a) Ligação da rede predial de águas residuais domésticas por ramal de ligação à Rede Colectora.
- Número ou marcador, página 5: b) Ligação da rede predial de águas residuais domésticas à solução tecnológica de saneamento descentralizado, constituída
- Texto do artigo, página 5: por fossa séptica associada à infra-estrutura de infiltração ou filtração no solo, adequado ao nível freático existente, salvaguardando o acesso para sucção da fossa séptica;
- Número ou marcador, página 5: 2. Não são permitidos os seguintes sistemas de saneamento individuais:
- Número ou marcador, página 5: a) Latrinas tradicionais, com recurso a pneus e sem protecção;
- Número ou marcador, página 5: b) Utilização de sacos de plástico para recolha de excrementos, com deposição na fileira da recolha de resíduos sólidos urbanos;
- Número ou marcador, página 5: c) Fecalismo a céu aberto;
- Número ou marcador, página 5: d) Outras formas que atentem a saúde pública, tais como, o uso de baldes ou a forma de escavações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: Superintendência
- Texto do artigo, página 5: A gestão, operação e manutenção do sistema de saneamento é da competência do Serviço de Saneamneto de Tete. Pode estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utilizadores, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: Princípios orientadores
- Texto do artigo, página 5: O saneamento e drenagem de águas residuais obedecem aos seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 5: 1. Acesso universal ao saneamento – um bem essencial do qual ninguém pode ser privado por razões económicas;
- Número ou marcador, página 5: 2. Equilíbrio económico e financeiro da Entidade Gestora, com garantia da continuidade e qualidade dos serviços; 3.Repartição equitativa dos custos pelos utentes, tendo em conta as situações de debilidade económica e a necessidade de induzir comportamentos ajustáveis ao interesse geral, em matéria de utilização de recursos e protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 5: 4. Melhoria contínua dos sistemas de saneamento e drenagem de águas residuais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos direitos, deveres e obrigações
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: Obrigatoriedades
- Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer propriedade dentro do Município deve possuir instalações de saneamento e drenagem aceitáveis de acordo com previsto no Artigo desta postura.
- Número ou marcador, página 5: 2. São automaticamente obrigados à ligação ao colector, todas as instalações públicas ou privadas, desde que exista um colector com capacidade suficiente para suportar os caudais em questão a uma distância igual ou inferior a 60 m do limite da propriedade.
- Número ou marcador, página 5: 3. As escolas, hospitais, mercados, restaurantes, fábricas, oficinas, ou outros lugares onde houver aglomeração de pessoas, deverão possuir, pelo menos, uma retrete por cada vinte e cinco pessoas, além dos mictórios e lavatórios necessários, nestas instalações deverão existir sanitários independentes para o pessoal de trabalho. Em todos os casos as instalações sanitárias colocadas terão que ser definidas por sexo. Deverão também dispor de infra-estruturas sanitárias para portadores de deficiência.
- Número ou marcador, página 5: 4. Todas as instalações públicas ou privadas, domésticas ou industriais, que não tenham acesso ao colector por qualquer motivo, devem elas mesmas proceder ao tratamento das águas residuais produzidas até ao nível mínimo de tratamento secundário, de modo a cumprir os parâmetros da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: 5. No desenvolvimento de novas propriedades incluindo condomínios
- Texto do artigo, página 5: habitacionais, Edifícios comerciais, Públicos e Industriais, quando as mesmas estão localizadas em áreas não servidas pela Rede de Colectores, é obrigatório a instalação de um sistema de tratamento secundário.
- Número ou marcador, página 6: 6. Em caso de extravasão ou transbordo de qualquer dispositivo da rede, os utentes são obrigados a comunicar imediatamente a Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 6: 7. Em caso de zonas suburbanas ou em zonas cuja cércea máxima não ultrapasse aos 10 metros de altura ou equivalente a 3 pisos, serão permitidos sistemas de esgotos condominiais com ramais que variam de 125 a 160 milímetros de diâmetro.
- Número ou marcador, página 6: 8. Todas as propriedades registadas ou não, existentes na área
- Texto do artigo, página 6: municipal estão sujeitas ao pagamento da tarifa de saneamento de acordo com o artigo 50 da presente Postura.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos utentes
- Número ou marcador, página 6: 1. Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam desta Postura e das disposições legais em vigor aplicáveis e em particular dos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Bom funcionamento global dos sistemas de saneamento e drenagem, traduzido pela qualidade dos serviços, garantida pela existência e funcionamento eficiente e efectivo dos sistemas, e pela qualidade do tratamento e destino final das águas residuais de acordo com as exigências da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: b) A preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;
- Número ou marcador, página 6: c) A informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento e drenagem e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de saneamento e drenagem predial;
- Número ou marcador, página 6: d) A solicitação de vistorias;
- Número ou marcador, página 6: e) A reclamação sobre actos e omissões que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os utentes têm o dever de:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as disposições da presente Postura e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações;
- Número ou marcador, página 6: b) Manter a integridade dos sistemas de saneamento e drenagem dentro da sua propriedade;
- Número ou marcador, página 6: c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- Número ou marcador, página 6: d) Não fazer uso indevido dos sistemas de saneamento e drenagem predial, nem danificar qualquer das suas partes componentes ou que possam provocar entupimentos nos colectores;
- Número ou marcador, página 6: e) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de saneamento e drenagem sem autorização;
- Número ou marcador, página 6: f) Não alterar o ramal de ligação;
- Número ou marcador, página 6: g) Não depositar no sistema público de saneamento e drenagem resíduos sólidos ou outros resíduos que possam colocar em causa a eficiência dos sistemas;
- Número ou marcador, página 6: h) Custear todas as despesas relacionadas com os licenciamentos e execução da ligação ao sistema público de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 6: i) Pagar a tarifa de saneamento dentro do período estipulado;
- Número ou marcador, página 6: j) Informar ao Serviço de Saneamento sobre eventuais anomalias nos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 6: k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos desta Postura e dos contratos e até ao termo destes;
- Número ou marcador, página 6: l) Cooperar para o bom funcionamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 6: m) Informar ao Serviço de Saneamento sobre a alteração do fim do uso e da titularidade do imóvel no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: Deveres do serviço de saneamento
- Número ou marcador, página 6: 1. Assumir a responsabilidade da concepção, construção, conservação, manutenção e exploração dos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 6: 2. Tratar as aguas residuais e reutilizar os derivados do processo de tratamento;
- Número ou marcador, página 6: 3. Promover a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos de drenagem, estações de tratamento e instalações de descarga final;
- Número ou marcador, página 6: 4. Promover os estudos e executar projectos de rentabilização de águas residuais e desvalorização de lamas resultantes do tratamento de lamas fecais;
- Número ou marcador, página 6: 5. Cumprir os planos de investimentos e os programas de investimentos e em sua conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos investimentos;
- Número ou marcador, página 6: 6. Suportar os encargos do funcionamento eficiente e efectivo, dos sistemas de saneamento e drenagem e manter a sua capacidade ajustada à evolução de número de utentes;
- Número ou marcador, página 6: 7. Definir e executar programas de operação dos sistemas de saneamento e drenagem, manutenção dos equipamentos e conservação das instalações públicas, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;
- Número ou marcador, página 6: 8. Manter em bom estado de funcionamento e utilização os bens móveis e imóveis e proceder à sua substituição por outros de qualidade não inferior quando se deteriorarem;
- Número ou marcador, página 6: 9. Proceder a inspecção periódica dos colectores e valas de drenagem de águas residuais e pluviais e proceder a manutenção preventiva, de modo a evitar o seu entupimento e assoreamento, respectivamente;
- Número ou marcador, página 6: 10. Fornecer, instalar e manter os ramais de ligação e outros dispositivos necessários ao funcionamento dos sistemas de drenagem e saneamento;
- Número ou marcador, página 6: 11. Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade nas vias públicas;
- Número ou marcador, página 6: 12. Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações de saneamento e drenagem existentes;
- Número ou marcador, página 6: 13. Emitir pareceres sobre os projectos de instalações de saneamento e dos sistemas de drenagem predial;
- Número ou marcador, página 6: 14. Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais;
- Número ou marcador, página 6: 15. Fiscalizar os valores limites de emissão dos parâmetros característicos das águas residuais industriais para efeitos de descarga nos sistemas públicos de drenagem e saneamento, incluindo os colectores, valas e estação de tratamento e sua conformidade com o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;
- Número ou marcador, página 6: 16. Respeitar os limites de qualidade de efluentes;
- Número ou marcador, página 6: 17. Estabelecer uma relação global saudável com os utentes de serviço, mantendo os princípios da prestação de serviço público;
- Número ou marcador, página 6: 18. Desenvolver e manter actualizada a base de dados dos utentes, incluindo a sua identificação, contacto, residência e historial na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: 19. Dispor de serviços de atendimento e apoio aos utentes, em horário adequado à resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 6: 20. Garantir a existência de serviços de cobrança;
- Número ou marcador, página 6: 21. Assegurar um serviço de informações e atendimento eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre as questões relacionadas com a gestão do sistema público de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 6: 22. Promover boas práticas de higiene e saneamento e a utilização dos serviços de saneamento e drenagem disponíveis;
- Número ou marcador, página 6: 23. Promover e efectuar novas ligações a rede pública;
- Número ou marcador, página 6: 24. Promover a construção de instalações e tipologias melhoradas de saneamento;
- Número ou marcador, página 6: 25. Apoiar e promover o envolvimento do sector privado na gestão de lamas fecais, incluindo o seu licenciamento;
- Número ou marcador, página 6: 26. Garantir a fiabilidade dos serviços de saneamento e drenagem,
- Texto do artigo, página 6: através de funcionamento ininterrupto dos sistemas e serviços de
- Texto do artigo, página 7: atendimento aos utentes, excepto por razões de obras programadas e em casos fortuitos de ocorrências não programadas, como avarias, acidentes, obstrução, falta de energia eléctrica ou outros, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e de Força Maior. Em qualquer dos casos acima mencionados os utentes serão, devidamente comunicados;
- Número ou marcador, página 7: 27. Providenciar informação e executar as indicações que lhe forem dadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 7: 28. Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 7: 29. Cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho aplicáveis ao sector;
- Número ou marcador, página 7: 30. Garantir a cobrança das taxas e tarifas em tempo útil;
- Número ou marcador, página 7: 31. Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente postura, bem
- Texto do artigo, página 7: como de toda a legislação em vigor, na parte que lhe é aplicável;
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos sistemas públicos e prediais de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Dos sistemas públicos de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: Concepção dos sistemas
- Número ou marcador, página 7: 1. A concepção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem assenta no objectivo de se manterem ininterruptamente, salvo motivos de força maior, as condições de escoamento nos respectivos colectores sem entupimentos, extravasamentos e geração de cheiros, na recolha, transporte e no tratamento e melhor definição do destino final a dar às águas residuais e lamas fecais tendo em vista a protecção dos recursos naturais e da saúde pública.
- Número ou marcador, página 7: 2. O sistema de drenagem de águas pluviais deve ser concebido aproveitando ao máximo as áreas permeáveis do terreno pelo que, na elaboração dos projectos edificações, vias, e outros empreendimentos, deve-se privilegiar a infiltração dos escoamentos nos terrenos envolventes, prevenindo-se a erosão, com a execução de pontos de dissipação de energia nas descargas pontuais.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na concepção do sistema de drenagem pluvial em áreas não
- Texto do artigo, página 7: urbanizadas, será privilegiado, sempre que possível, o uso de valas de drenagem a céu aberto revestidas, de modo a permitir maior escoamento das águas pluviais e facilitar a manutenção dos sistemas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: Instalação e conservação
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Serviço de Saneamento a instalação dos sistemas públicos de saneamento e drenagem, manutenção, conservação e reparação bem como a sua substituição e renovação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Quando as reparações do sistema público de saneamento e
- Texto do artigo, página 7: drenagem resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha ao Serviço de Saneamento, os respectivos encargos são da sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: Novos sistemas
- Número ou marcador, página 7: 1. Nas novas áreas de urbanização os colectores municipais de águas residuais e os colectores municipais de águas pluviais são objectos de concepção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que qualquer entidade se proponha a executar redes
- Texto do artigo, página 7: de saneamento e drenagem em substituição da entidade gestora,
- Texto do artigo, página 7: nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes, deverá o projecto relativo a essas redes ser sujeito à aprovação pelo Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: Extensão dos sistemas existentes
- Número ou marcador, página 7: 1. Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, terão que instalar os respectivos colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e pluviais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projectos de especialidades avalizados pelos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Caso as condições técnicas permitam, os sistemas referidos neste artigo serão ligados ao sistema público de saneamento e drenagem existente. Não havendo estas condições, os titulares de alvarás se obrigam a instalar uma estação de tratamento de águas residuais.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e
- Texto do artigo, página 7: pluviais instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, propriedade do Município, passando a integrar o conjunto dos sistemas públicos de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: Natureza dos materiais
- Número ou marcador, página 7: 1. Os colectores e condutas elevatórias serão executados usando os materiais aprovados pelo Serviço de Saneamneto, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis, nomeadamente o betão, o PVC, o ferro fundido e o aço.
- Número ou marcador, página 7: 2. As valas de drenagem a céu-aberto deverão ser revestidas usando
- Texto do artigo, página 7: materiais aprovados pelo Serviço de Saneamneto, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: Admissão de águas residuais
- Número ou marcador, página 7: 1. Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. A admissibilidade referida no número anterior será decidida pelo Serviço de Saneamneto tendo em conta os pressupostos da lei em vigor e as características do sistema público de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 7: 3. Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de saneamento e
- Texto do artigo, página 7: drenagem as matérias e as substâncias que a lei qualifica como interditas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: Águas residuais interditas nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 7: 1. Nos colectores municipais de saneamento e drenagem não podem ser descarregadas:
- Número ou marcador, página 7: a) Aguas de circuitos de refrigeração sem tratamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Aguas residuais com temperatura superior a 35° C;
- Número ou marcador, página 7: c) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- Número ou marcador, página 7: d) Aguas residuais contendo substancias tóxicas ou radioactivas líquidos, sólidos ou gases venenosos, em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 8: e) Aguas residuais contendo gases nocivos ou com cheiro desagradável e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais;
- Número ou marcador, página 8: f) Lamas fecais, lamas de ETAR privadas e resíduos sólidos;
- Número ou marcador, página 8: g) Aguas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais, designadamente com pH inferior a 6 ou superior a 9; h)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel, objectos cortantes, roupa, objectos perfurantes, entre outros;
- Número ou marcador, página 8: i) Aguas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC a 35° C;
- Número ou marcador, página 8: j) Objectos hospitalares que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores;
- Número ou marcador, página 8: k) Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem, que contrarie a legislação em vigor e que possam, directa ou indirectamente, afectar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, danificar os colectores ou afectar as condições hidráulicas de escoamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. A admissão nos colectores municipais de águas de circuitos de refrigeração em processos industriais, águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais, e quaisquer outras águas não poluídas, ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida a requerimento do interessado se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar inofensivo, ficando as mesmas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais
- Número ou marcador, página 8: 1. Antes da sua descarga em sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais devem respeitar os parâmetros de qualidade estabelecidos em conformidade com os VLE definidos no Regulamento de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, os quais terão em conta as características do sistema de saneamento e drenagem e tratamento e do meio receptor.
- Número ou marcador, página 8: 2. As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser em moldes a causar perturbações nas estações de tratamento.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os caudais de ponta de águas residuais industriais, deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Serviço de Saneamneto decidirá, em cada caso, sobre a
- Texto do artigo, página 8: admissibilidade de natureza quantitativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: Medição dos parâmetros de qualidade
- Número ou marcador, página 8: 1. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Serviço de Saneamneto poderá determinar quaisquer outros
- Texto do artigo, página 8: pontos de medição, caso o julgue indispensável para a avaliação correcta da carga de poluição.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior entendemse como obrigatórios na autorização da ligação ao sistema de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: Descargas acidentais
- Número ou marcador, página 8: 1. Os utentes, em geral, devem tomar todas as necessárias medidas para que não ocorram descargas acidentais que possam afectar o normal funcionamento do Sistema de Saneamento e Drenagem.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os utilizadores industriais deverão informar o Serviço de Saneamneto sempre que se verifiquem descargas acidentais, imediatamente.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de
- Texto do artigo, página 8: indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: Utentes industriais
- Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer estabelecimento industrial que pretenda descarregar as suas águas residuais no sistema público de saneamento e drenagem, terá de formular um requerimento de ligação ou descarga aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em conformidade com o correspondente modelo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem terão de ser renovados:
- Número ou marcador, página 8: a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais em relação ao ano anterior;
- Número ou marcador, página 8: b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais; c)Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;
- Número ou marcador, página 8: d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.
- Número ou marcador, página 8: 3. É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa
- Texto do artigo, página 8: de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: Pré-tratamento
- Número ou marcador, página 8: 1. Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis ao Sistema, deverão ser submetidas a um pré-tratamento adequado de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada
- Texto do artigo, página 8: estabelecimento industrial executa as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter ao Serviço de Saneamneto, para efeitos de cadastro, as respectivas plantas de localização devidamente geo-referenciadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: Verificação da qualidade de descarga das águas residuais industriais em redes públicas de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 8: 1. O Serviço de Saneamneto pode exigir aos utentes industriais a prova das características dos seus efluentes, mediante leituras por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório de referência aceite ou reconhecido pelo Serviço de Saneamneto.
- Número ou marcador, página 8: 2. O intervalo entre as análises será estabelecido pelo Serviço de
- Texto do artigo, página 8: Saneamneto, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.
- Número ou marcador, página 9: 3. Além das previstas nos números anteriores, pode o Serviço de Saneamneto promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos, apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.
- Número ou marcador, página 9: 4. O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Serviço de Saneamneto poderá, ainda, proceder à acção de
- Texto do artigo, página 9: inspecção a pedido dos utilizadores industriais sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: Casos de exploração agrícola, piscícola e pecuária
- Texto do artigo, página 9: Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de saneamento e drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais, como tal submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 9: Condicionantes à descarga do sector agro-alimentar e pecuário
- Número ou marcador, página 9: 1. As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nas redes de colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nas redes de colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição de acordo com os padrões regulamentados.
- Número ou marcador, página 9: 3. As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária só
- Texto do artigo, página 9: podem ser introduzidas nas redes de colectores públicos se sofrerem prétratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II De ramais de ligação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 9: Propriedade
- Número ou marcador, página 9: 1. Entende-se por ramal de ligação para drenagem de águas residuais o troço de canalização de uso privativo de uma propriedade, compreendido entre a caixa de ramal predial e o colector da rede de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 9: 2. Após a sua regular entrada em funcionamento, os ramais de ligação
- Texto do artigo, página 9: são propriedade do Município.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 9: Instalação dos ramais de ligação
- Número ou marcador, página 9: 1. A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Serviço de Saneamneto, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em todos os arruamentos ou zonas onde for instalado um troço da rede geral pública serão simultaneamente instalados, sempre que possível, os ramais de ligação às propriedades marginais.
- Número ou marcador, página 9: 3. O diâmetro mínimo do ramal de ligação é 125 mm para edificações unifamiliares e 160 mm para as restantes.
- Número ou marcador, página 9: 4. A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada
- Texto do artigo, página 9: pelos proprietários ou utentes dos edifícios a servir, nos termos a definir pelo Serviço de Saneamneto, mas neste caso as obras deverão ser sempre fiscalizadas por este.
- Número ou marcador, página 9: 5. Os ramais de ligação executados nos termos do nº 4 são propriedade exclusiva do Município.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: Substituição ou renovação
- Número ou marcador, página 9: 1. A substituição ou renovação de um ramal de ligação será tratada como instalação de um novo ramal.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os custos com a substituição ou renovação dos ramais de ligação, por razões de normal deterioração, são suportados pelo Serviço de Saneamneto.
- Número ou marcador, página 9: 3. Quando a substituição ou renovação for motivada por exigências
- Texto do artigo, página 9: do utilizador, será este a suportar os respectivos custos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: Ampliação da rede de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 9: 1. Os proprietários ou usufrutuários de propriedades situados a mais de 60 metros da rede pública de saneamento e drenagem podem requerer a extensão desta.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se o Serviço de Saneamneto considerar técnica e economicamente viável, a extensão será efectuada. Caso contrário, podem os interessados renovar o pedido, desde que garantam o pagamento dos trabalhos, se for o Serviço de Saneamneto a realizá-los.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nas situações previstas no número 1 e outras, nomeadamente no caso de novas urbanizações, os interessados na ampliação podem substituir-se o Serviço de Saneamneto, devendo este em todas as situações, aprovar os projectos, fiscalizar as obras e atestar a sua conformidade com os projectos.
- Número ou marcador, página 9: 4. As despesas com a ampliação da rede geral serão repartidas pelos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial das propriedades ou fracções.
- Número ou marcador, página 9: 5. As redes instaladas nas condições deste artigo serão propriedade
- Texto do artigo, página 9: do Município, após a sua regular entrada em funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: Ligação a rede principal
- Texto do artigo, página 9: A ligação dos ramais ao sistema público de saneamento e drenagem deve fazer-se nas câmaras de visita no caso dos colectores da rede pública, e directamente no caso das valas de drenagem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: Câmara de inspecção
- Número ou marcador, página 9: 1. É obrigatória a construção de câmara de inspecção para a ligação do ramal localizado preferencialmente fora da edificação, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção. A câmara de inspecção do ramal de ligação é parte do sistema predial.
- Número ou marcador, página 9: 2. Quando as câmaras de inspecção do ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, devem ser instaladas dentro das edificações, em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.
- Número ou marcador, página 9: 3. Não deve existir nas câmaras de inspecção do ramal de ligação,
- Texto do artigo, página 9: nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação do sistema público de saneamento e drenagem através do sistema de saneamento e drenagem predial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: Custos e pagamento dos ramais de ligação
- Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos de cálculo dos custos dos ramais de ligação, o Serviço de Saneamneto terá em atenção as tabelas de prestação de serviços em vigor que englobarão os custos dos materiais, da mão-de-obra, maquinaria e outras despesas administrativas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A ampliação ou extensão da rede ou serviços análogos, quando prestados pelo Serviço de Saneamneto serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalho e respectivos custos.
- Número ou marcador, página 10: 3. O requerimento do interessado, em casos de comprovada debilidade
- Texto do artigo, página 10: económica dos proprietários ou utentes, poderá ser autorizado o pagamento em prestações.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Das instalações prediais de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: Execução, conservação, reparação e renovação
- Número ou marcador, página 10: 1. Os sistemas de saneamento e drenagem predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou utentes de acordo com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente os respeitantes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.
- Número ou marcador, página 10: 2. Competem ao proprietário ou utente do edifício, seja prédio ou moradia a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento e drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
- Número ou marcador, página 10: 3. Aos prédios e moradias a construir, a remodelar ou ampliar, em arruamentos servidos pelos sistemas públicos de saneamento e drenagem não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização pela Município se não dispuserem de sistemas de saneamento e drenagem predial e dos ramais de ligação nos termos prescritos nesta postura.
- Número ou marcador, página 10: 4. Só são permitidas modificações nos sistemas de saneamento e
- Texto do artigo, página 10: drenagem predial com prévia apresentação de projecto de alterações e aprovação ao Serviço de Saneamneto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 10: Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem
- Número ou marcador, página 10: 1. Nenhum sistema de saneamento e drenagem poderá ser ligado ao sistema público de saneamento e drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- Número ou marcador, página 10: 2. Nas zonas cobertas pela rede de colectores, a licença e o respectivo alvará de utilização de novos prédios e moradias, só serão concedidos, pela Município depois de estar garantida a ligação ao sistema público de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 10: 3. As águas de origem pluvial descarregadas para a via pública provenientes de varandas, terraços, telhados ou outros serão encaminhados para a rede de águas pluviais por meio de caleiras, tubos de queda e caixas de ramal.
- Número ou marcador, página 10: 4. Em áreas não cobertas pelo sistema público de saneamento e
- Texto do artigo, página 10: drenagem, as águas pluviais são encaminhadas para a via pública, com descarga nos lancis, grelhas de pavimento ou outros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: Prevenção da contaminação
- Número ou marcador, página 10: 1. Não é permitida a ligação entre um sistema público de saneamento e drenagem predial e qualquer sistema que possa permitir o refluxo de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
- Número ou marcador, página 10: 2. A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
- Número ou marcador, página 10: 3. É interdita a contaminação das águas residuais com sistema de
- Texto do artigo, página 10: abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: Lançamentos permitidos na rede colectora
- Número ou marcador, página 10: 1. Nos colectores de águas residuais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular águas residuais industriais, desde que seja observado o disposto no artigo 17 da presente postura.
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- Despacho DESPACHO
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- Despacho Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Despacho DESPACHO
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- Despacho Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Aviso Governo do Distrito de Murrupula, 6 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino. Instituto Nacional de Minas AVISO
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- Certidão de registo Associação Natureza para Desenvolvimento Sustentável e Cidadania
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- Diploma Associação Wiwanana
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- Certidão de registo Target Management & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zainabo & Filhos Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada
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