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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 88: Slkey – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 88: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte e um, foi registada sob o NUEL 101481832, a sociedade Slkey – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 88: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 88: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 88: A sociedade adopta a denominação de Slkey – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada,com a sua sede no bairro Josina Machel, cidade de Tete, podendo por deliberação da sócia transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais,agencias,delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 88: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 88: (Duração)
- Texto do artigo, página 88: A sociedade constitui-se por tempo inderterminado,contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 88: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 88: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 88: A sociedade tem como objecto social as actividades:
- Número ou marcador, página 88: a) Actividades imobiliária por conta própria e de outrém;
- Número ou marcador, página 88: b) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 88: c) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 88: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 88: (Capital social)
- Texto do artigo, página 88: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem por centos
- Texto do artigo, página 89: do capital social pertecente a única sócia Maria Estrela Fidelis de Sousa, divorciada, natural de Tete, de nacionalidade Moçambicana, residente no bairro da Francisco Manyanga, cidade de Tete, portadora de Bilhete de Identidade n.º 050102767476P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 31 de Agosto de 2012, NUIT 129472464.
- Número ou marcador, página 89: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 89: (Administração, representação, competência e vinculação)
- Número ou marcador, página 89: Um) A sociedade será administrada e representada pela única sócia Maria Estrela Fidelis de Sousa, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo a administradora exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 89: Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 89: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 89: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 89: Cinco) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura da única sócia em todos os seus actos, documentos e contratos.
- Número ou marcador, página 89: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 89: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 89: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 89: a) Por deliberação da sócia ou seu mandatário;
- Número ou marcador, página 89: b) Nos demais casos previstos na Lei vigente.
- Número ou marcador, página 89: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação,gozando a liquidatária dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação da sócia,será ela o seu liquidatário.
- Texto do artigo, página 89: Está conforme. Tete, 26 de Maio de 2021. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 89: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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