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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Associação Desportiva Madagáscar Futebol Clube
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez cinco de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045198, a Associação Desportiva Madagáscar Futebol Clube, constituída por um estatuto a reger-se pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza e sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Associação adopta a denominação Associação Desportiva Madagascar Futebol Clube, adiante designada pela sigla MFC, uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A MFC tem a sua sede no Bairro Patrice Lumumba-Madagascar, Distrito de Xaixai, Província de Gaza.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 9: São objectivos da MFC:
- Número ou marcador, página 9: a) tem como objectivo principal o desenvolvimento e prática do desporto;
- Número ou marcador, página 9: b) actividades sociais e culturais, incluindo as de recreio;
- Número ou marcador, página 9: c) outras actividas conexas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Membros)
- Texto do artigo, página 9: Os membros da MFC podem ser:
- Texto do artigo, página 9: a)fundadores – aqueles que subscreveram o pedido de constituição da Associação, bem como os que participaram na sua criação;
- Número ou marcador, página 9: b) efectivos – são as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrageiras que se identifiquem com os propósitos estatutários da Associação, ou que voluntariamente a ela adiram, aceitando os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 9: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 9: a) participar nas sessões da Assembleia Geral; b)eleger e ser eleito bem como subscrever lista de candidatos para a ocupação de cargos sociais na Associação;
- Número ou marcador, página 9: c) frequentar a sede da Associação bem como as suas delegações ou representações;
- Número ou marcador, página 9: d) possuir ficha individual e cartão;
- Número ou marcador, página 9: e) o direito a voto é exclusivo dos membros fundadores e afectivos.
- Texto do artigo, página 9: Artigo sétimo
- Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 9: São os deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) divulgar e defender os objectivos, princípios e ideais da associação;
- Número ou marcador, página 9: b) pagar regular e pontualmente as quotas e demais encargos que vierem a ser aprovados pela Assembleia Geral, em cada exercício anual.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da MFC:
- Número ou marcador, página 9: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) a Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 9: c) o Conselho Fiscal e Disciplinar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que necessário por convocação, devidamente fundamentada e com parecer favorável do Conselho Fiscal, por requerimento da Direcção Executiva ou por um número não inferior a um terço de membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ do numero total de membros presentes na votação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: O que for omisso nos presentes estatutos será regido em termos da lei geral aplicável a pessoas colectivas.
- Texto do artigo, página 9: O Conservador, Ilegível.
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