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Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Havila, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Março de dois mil e vinte e cinco foi registada sob NUEL 105043858, a sociedade Cooperativa Havila, Limitada, constituída por documento particular de 20 de Março de 2025, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Forma)
Texto do artigo · p. 13 A Cooperativa Havilaa, Limitada guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes da autogestão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sede da Cooperativa é no Distrito de Mutarara, Posto Administrativo de Sinjale, Província de Tete, Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da Cooperativa, dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) O objecto social da cooperativa consiste na:
Número ou marcador · p. 14 a) exploração e extração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 14 b) comercialização de produtos mineiros encontrados ou extraidos;
Número ou marcador · p. 14 c) importação e exportação de produtos incluindo equipamentos e outros materiais necessarios para o exercicio das actividades;
Número ou marcador · p. 14 d) exercer outras actividades e operações relacionadas com actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a cooperativa poderá ainda exercer outras atividades subssidiarias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A Cooperativa durará por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registo das Entidade Legais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da Cooperativa, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), subscritas pelos cooperativistas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Charles Lazaro Sabe subscreve um capital mínimo no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social da cooperativa; b)Pedro João Caetano Cardoso subscreve um capital mínimo no valor nominal de 6.666.000,00MT (seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais), correspondente 13,3% (treze vírgula três por cento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) Simbraz Davide Jantar subscreve um capital mínimo no valor de nominal de 6.666.000,00MT (seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Izaquel Lazaro Sabe subscreve um capital mínimo no valor nominal de 6.666.000,00MT (seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais) correspondente 13,3%
Texto do artigo · p. 14 (treze virgula três por cento)do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da Cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração é o órgão colegial que dirige, administra e representa a Cooperativa para todos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração é composto por dois administradores, nomeadamente, que ficam desde já nomeados Charles Lazaro Sabe como Presidente do Conselho de Administração; e Pedro João Caetano Cardoso como Administrador da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do administrador;
Número ou marcador · p. 14 b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício anual da Cooperativa coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO (Liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A liquidação da Cooperativa será extra-judicial, nos termos a serem deliberados
Texto do artigo · p. 14 pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Tete, 6 de Junho de 2025. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Havila, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Março de dois mil e vinte e cinco foi registada sob NUEL 105043858, a sociedade Cooperativa Havila, Limitada, constituída por documento particular de 20 de Março de 2025, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Forma)
  5. Texto do artigo, página 13: A Cooperativa Havilaa, Limitada guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes da autogestão.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) A sede da Cooperativa é no Distrito de Mutarara, Posto Administrativo de Sinjale, Província de Tete, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da Cooperativa, dentro e fora do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) O objecto social da cooperativa consiste na:
  13. Número ou marcador, página 14: a) exploração e extração de recursos minerais;
  14. Número ou marcador, página 14: b) comercialização de produtos mineiros encontrados ou extraidos;
  15. Número ou marcador, página 14: c) importação e exportação de produtos incluindo equipamentos e outros materiais necessarios para o exercicio das actividades;
  16. Número ou marcador, página 14: d) exercer outras actividades e operações relacionadas com actividades acima mencionadas.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a cooperativa poderá ainda exercer outras atividades subssidiarias ou complementares do seu objecto principal.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 14: A Cooperativa durará por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registo das Entidade Legais.
  21. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da Cooperativa, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), subscritas pelos cooperativistas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 14: a) Charles Lazaro Sabe subscreve um capital mínimo no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social da cooperativa; b)Pedro João Caetano Cardoso subscreve um capital mínimo no valor nominal de 6.666.000,00MT (seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais), correspondente 13,3% (treze vírgula três por cento) do capital social da cooperativa;
  26. Número ou marcador, página 14: c) Simbraz Davide Jantar subscreve um capital mínimo no valor de nominal de 6.666.000,00MT (seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais) do capital social da cooperativa;
  27. Número ou marcador, página 14: d) Izaquel Lazaro Sabe subscreve um capital mínimo no valor nominal de 6.666.000,00MT (seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais) correspondente 13,3%
  28. Texto do artigo, página 14: (treze virgula três por cento)do capital social da cooperativa.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da Cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Administração)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração é o órgão colegial que dirige, administra e representa a Cooperativa para todos efeitos legais.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração é composto por dois administradores, nomeadamente, que ficam desde já nomeados Charles Lazaro Sabe como Presidente do Conselho de Administração; e Pedro João Caetano Cardoso como Administrador da Cooperativa.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
  35. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da cooperativa)
  38. Texto do artigo, página 14: A cooperativa obriga-se:
  39. Número ou marcador, página 14: a) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do administrador;
  40. Número ou marcador, página 14: b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 14: (Exercício e contas do exercício)
  43. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício anual da Cooperativa coincide com o ano civil.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  47. Número ou marcador, página 14: Um) A Cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 14: Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO (Liquidação)
  50. Número ou marcador, página 14: Um) A liquidação da Cooperativa será extra-judicial, nos termos a serem deliberados
  51. Texto do artigo, página 14: pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) A Cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  55. Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 14: Tete, 6 de Junho de 2025. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
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