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Texto do artigo · p. 18 FCM – Fábrica de Cofres de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia 30 de Abril de 2025, a sociedade comercial denominada FCM – Fábrica de Cofres de Moçambique, Limitada, devidamente constituída e registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100300826, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Ferroviário, Prolongamento da Av. Julius Nyerere, número oito barra B, os sócios deliberaram o aumento do objecto social e a consequente alteração ao artigo terceiro dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 18 .......................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social, o seguinte:
Texto do artigo · p. 18 a)fabricação, reparação e comercialização de todo o tipo de cofres; b)assistência técnica em cofres, incluindo serviços de arrombamento, montagem de segredos bancários e instalação de fechaduras;
Número ou marcador · p. 18 c) execução de trabalhos de serralharia civil, corte e quinagem de chapas e demais serviços metalúrgicos associados;
Número ou marcador · p. 18 d) execução de trabalhos de engenharia civil, incluindo o fabrico, manutenção e comercialização de peças diversas;
Número ou marcador · p. 18 e) execução de trabalhos de segurança patrimonial e eletrónica, incluindo o fabrico, manutenção e comercialização de artigos diversos;
Número ou marcador · p. 18 f) fabrico, assistência técnica e comercialização de mobiliário escolar e material de escritório; g)realização de todas actividades conexas e complementares das actividades anteriormente indicadas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades já constituídas ou a constituir, mesmo que com objecto distinto, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que autorizadas nos termos da legislação em vigor e mediante deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 22 de Maio de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: FCM – Fábrica de Cofres de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia 30 de Abril de 2025, a sociedade comercial denominada FCM – Fábrica de Cofres de Moçambique, Limitada, devidamente constituída e registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100300826, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Ferroviário, Prolongamento da Av. Julius Nyerere, número oito barra B, os sócios deliberaram o aumento do objecto social e a consequente alteração ao artigo terceiro dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  3. Texto do artigo, página 18: .......................................................................
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  6. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social, o seguinte:
  7. Texto do artigo, página 18: a)fabricação, reparação e comercialização de todo o tipo de cofres; b)assistência técnica em cofres, incluindo serviços de arrombamento, montagem de segredos bancários e instalação de fechaduras;
  8. Número ou marcador, página 18: c) execução de trabalhos de serralharia civil, corte e quinagem de chapas e demais serviços metalúrgicos associados;
  9. Número ou marcador, página 18: d) execução de trabalhos de engenharia civil, incluindo o fabrico, manutenção e comercialização de peças diversas;
  10. Número ou marcador, página 18: e) execução de trabalhos de segurança patrimonial e eletrónica, incluindo o fabrico, manutenção e comercialização de artigos diversos;
  11. Número ou marcador, página 18: f) fabrico, assistência técnica e comercialização de mobiliário escolar e material de escritório; g)realização de todas actividades conexas e complementares das actividades anteriormente indicadas.
  12. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades já constituídas ou a constituir, mesmo que com objecto distinto, mediante deliberação da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que autorizadas nos termos da legislação em vigor e mediante deliberação da assembleia geral.
  14. Texto do artigo, página 18: Maputo, 22 de Maio de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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