Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 34 Stratexia, SA
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105048674, uma entidade denominada Stratexia, SA.
Texto do artigo · p. 34 É constituída por:
Texto do artigo · p. 34 Primeiro: Flow Technologies – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Prédio Fonte Azul, 1.º andar - porta 37, representado por Mario Duda de Castro Jambo, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 110101363368B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 5 de Março de 2025, válido até 4 de Março de 2030, residente na Av. 24 de Julho, Flat A 2293, 5.º andar, Bairro Central B.
Texto do artigo · p. 34 Segundo: Shelby Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro Polana Cimento A, Q. 18, Av. Ahmed Sekou Toré n.º 732, R/C, KaMpfumu, Cidade de Maputo, representado por Petros Chirindja Júnior, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 110100436507N, emitido a 21 de Março de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Av. Ahmed Sekou Touré n.º 732, Q.18, R/C, Polana Cimento A, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Constituem uma sociedade anónima por acções que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 A Stratexia, S.A, é uma sociedade anónima, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Zambia, parcela Campos Português, Casa n.º 40, R/C, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante deliberação da Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão e participação em sociedades operacionais nos seguites sectores:
Número ou marcador · p. 35 a) tecnologia e softwere;
Número ou marcador · p. 35 b) distribuição de material de escritório;
Número ou marcador · p. 35 c) mobilidade e plataformas digitais;
Número ou marcador · p. 35 d) engenharia e construção;
Número ou marcador · p. 35 e) consultoria e formação profissional.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 35 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais) sendo representado por dois mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma distribuida da seguinte forma.
Número ou marcador · p. 35 a) Shelby Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, com 1000 (mil) acções, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) Flow Technologies – Sociedade Unipessoal, Limitada, com 1000 (mil) acções, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo da competência da Administração para propôr quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quailquer aumento.
Número ou marcador · p. 35 Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
Texto do artigo · p. 35 a)a modalidade e o montante do aumento;
Número ou marcador · p. 35 b) o número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas; c)os prazos para a subscrição e realização do aumento;
Número ou marcador · p. 35 d) as reservas a incorporarem no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 35 e) a quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 35 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 35 Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Uma vez notificadas da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à mesma.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos preferentes.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 35 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de três milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 36 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a Administração.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 36 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) a Administração; e
Número ou marcador · p. 36 c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 36 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros da administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a
Texto do artigo · p. 36 universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Convocação)
Número ou marcador · p. 36 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei, sem prejuízo de, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Constituição)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, administrador da sociedade ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração escrita, outorgada com um prazo determinado de, no máximo, um ano e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os accionistas pessoas colectivas far-se-ão representar por um membro da sua administração ou por quem estes mandatarem, aplicando-se o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de presenças de accionistas, no qual indicarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que sejam titulares, bem como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 36 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 36 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelos presentes estatutos, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 36 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão, preferencialmente, na sede social, sem prejuízo de poderem reunir noutro local do território nacional, desde que devidamente indicado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 36 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nessas funções, salvo outras exigências da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Competências)
Número ou marcador · p. 36 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo
Texto do artigo · p. 37 o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 37 b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 37 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 37 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 37 f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 37 g) deliberar sobre a chamada e a restituição de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 37 h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 i) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 k) deliberar sobe outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou dos presentes estatutos, da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Qualquer alteração dos estatutos só pode ser aprovada com o voto favorável de accionistas que possuam acções representativas de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Composição)
Texto do artigo · p. 37 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão geridas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Número ou marcador · p. 37 Um) Ao Conselho de Gerência compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) requerer a convocação de assembleia gerais;
Número ou marcador · p. 37 b) elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 37 c) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 37 d) adquirir, alienar, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Texto do artigo · p. 37 e)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 f) elaborar e propôr projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 37 g) deslocar a sede da sociedade e abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação da sociedade; h)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 37 i) subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 37 j) contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos;
Número ou marcador · p. 37 k) constituir e prestar garantias, pessoais ou reais; e
Número ou marcador · p. 37 l) constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 37 Dois) É vedado ao Conselho de Gerência realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para os administradores, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 37 a) pela assinatura dupla do Presidente do Conselho de Administração (PCA), Mário Duda de Castro Jambo e do administrador, Petros Chirindja Júnior;
Número ou marcador · p. 37 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 37 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Composição)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 37 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Actas)
Texto do artigo · p. 37 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes e as deliberações tomadas, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 37 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Ano social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 37 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 38 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 38 a) pelo menos, trinta por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 38 b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 38 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 38 Até à realização da primeira secção da Assembleia Geral, é nomeada como Presidente de Conselho de Administração da sociedade, Mário Duda de Castro Jambo.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 4 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Stratexia, SA
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105048674, uma entidade denominada Stratexia, SA.
  3. Texto do artigo, página 34: É constituída por:
  4. Texto do artigo, página 34: Primeiro: Flow Technologies – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Prédio Fonte Azul, 1.º andar - porta 37, representado por Mario Duda de Castro Jambo, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 110101363368B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 5 de Março de 2025, válido até 4 de Março de 2030, residente na Av. 24 de Julho, Flat A 2293, 5.º andar, Bairro Central B.
  5. Texto do artigo, página 34: Segundo: Shelby Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro Polana Cimento A, Q. 18, Av. Ahmed Sekou Toré n.º 732, R/C, KaMpfumu, Cidade de Maputo, representado por Petros Chirindja Júnior, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 110100436507N, emitido a 21 de Março de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Av. Ahmed Sekou Touré n.º 732, Q.18, R/C, Polana Cimento A, Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 34: Constituem uma sociedade anónima por acções que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  7. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 34: A Stratexia, S.A, é uma sociedade anónima, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pelas demais legislações aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 34: (Sede, estabelecimentos e representações)
  13. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Zambia, parcela Campos Português, Casa n.º 40, R/C, Cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante deliberação da Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão e participação em sociedades operacionais nos seguites sectores:
  21. Número ou marcador, página 35: a) tecnologia e softwere;
  22. Número ou marcador, página 35: b) distribuição de material de escritório;
  23. Número ou marcador, página 35: c) mobilidade e plataformas digitais;
  24. Número ou marcador, página 35: d) engenharia e construção;
  25. Número ou marcador, página 35: e) consultoria e formação profissional.
  26. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
  27. Número ou marcador, página 35: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  28. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais) sendo representado por dois mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma distribuida da seguinte forma.
  32. Número ou marcador, página 35: a) Shelby Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, com 1000 (mil) acções, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 35: b) Flow Technologies – Sociedade Unipessoal, Limitada, com 1000 (mil) acções, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  37. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo da competência da Administração para propôr quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre quailquer aumento.
  38. Número ou marcador, página 35: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
  39. Texto do artigo, página 35: a)a modalidade e o montante do aumento;
  40. Número ou marcador, página 35: b) o número de novas acções a emitir ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal destas; c)os prazos para a subscrição e realização do aumento;
  41. Número ou marcador, página 35: d) as reservas a incorporarem no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 35: e) a quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
  43. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
  44. Número ou marcador, página 35: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o aumento.
  45. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 35: (Acções)
  47. Número ou marcador, página 35: Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
  48. Número ou marcador, página 35: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
  49. Número ou marcador, página 35: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
  50. Número ou marcador, página 35: Quatro) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  51. Número ou marcador, página 35: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de acções)
  54. Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
  55. Número ou marcador, página 35: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das respectivas acções.
  56. Número ou marcador, página 35: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  57. Número ou marcador, página 35: Quatro) Uma vez notificadas da pretensão de transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  58. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada à mesma.
  59. Número ou marcador, página 35: Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos preferentes.
  60. Número ou marcador, página 35: Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
  61. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 35: (Prestações acessórias)
  63. Número ou marcador, página 35: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de três milhões de meticais.
  64. Número ou marcador, página 35: Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
  65. Número ou marcador, página 35: Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  66. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 36: (Suprimentos)
  68. Texto do artigo, página 36: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a Administração.
  69. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Das disposições gerais
  71. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 36: São órgãos da sociedade:
  74. Número ou marcador, página 36: a) a Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 36: b) a Administração; e
  76. Número ou marcador, página 36: c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  77. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 36: (Nomeação e mandato)
  79. Número ou marcador, página 36: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  80. Número ou marcador, página 36: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  81. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  82. Número ou marcador, página 36: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  83. Número ou marcador, página 36: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 36: (Remuneração e caução)
  86. Número ou marcador, página 36: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
  87. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros da administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
  88. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 36: (Âmbito)
  91. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a
  92. Texto do artigo, página 36: universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  93. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 36: (Mesa da Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 36: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  96. Número ou marcador, página 36: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 36: (Convocação)
  99. Número ou marcador, página 36: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei, sem prejuízo de, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
  100. Número ou marcador, página 36: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  101. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 36: (Constituição)
  103. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 36: Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, administrador da sociedade ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração escrita, outorgada com um prazo determinado de, no máximo, um ano e com indicação dos poderes conferidos.
  105. Número ou marcador, página 36: Três) Os accionistas pessoas colectivas far-se-ão representar por um membro da sua administração ou por quem estes mandatarem, aplicando-se o disposto no número anterior.
  106. Número ou marcador, página 36: Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de presenças de accionistas, no qual indicarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que sejam titulares, bem como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
  107. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 36: (Quórum constitutivo)
  109. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  110. Número ou marcador, página 36: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
  111. Número ou marcador, página 36: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  112. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 36: (Quórum deliberativo)
  114. Número ou marcador, página 36: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
  115. Número ou marcador, página 36: Dois) A cada acção corresponderá um voto.
  116. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 36: (Reuniões de Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelos presentes estatutos, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 36: (Local e actas)
  121. Número ou marcador, página 36: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão, preferencialmente, na sede social, sem prejuízo de poderem reunir noutro local do território nacional, desde que devidamente indicado no aviso convocatório.
  122. Número ou marcador, página 36: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nessas funções, salvo outras exigências da lei.
  123. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 36: (Competências)
  125. Número ou marcador, página 36: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  126. Número ou marcador, página 36: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo
  127. Texto do artigo, página 37: o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  128. Número ou marcador, página 37: b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  129. Número ou marcador, página 37: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos;
  130. Número ou marcador, página 37: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  131. Número ou marcador, página 37: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  132. Número ou marcador, página 37: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  133. Número ou marcador, página 37: g) deliberar sobre a chamada e a restituição de prestações acessórias;
  134. Número ou marcador, página 37: h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 37: i) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 37: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 37: k) deliberar sobe outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou dos presentes estatutos, da competência de outros órgãos sociais.
  138. Número ou marcador, página 37: Dois) Qualquer alteração dos estatutos só pode ser aprovada com o voto favorável de accionistas que possuam acções representativas de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Da administração
  140. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 37: (Composição)
  142. Texto do artigo, página 37: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão geridas pelos sócios.
  143. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  145. Número ou marcador, página 37: Um) Ao Conselho de Gerência compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  146. Número ou marcador, página 37: a) requerer a convocação de assembleia gerais;
  147. Número ou marcador, página 37: b) elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  148. Número ou marcador, página 37: c) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  149. Número ou marcador, página 37: d) adquirir, alienar, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  150. Texto do artigo, página 37: e)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 37: f) elaborar e propôr projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  152. Número ou marcador, página 37: g) deslocar a sede da sociedade e abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação da sociedade; h)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  153. Número ou marcador, página 37: i) subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  154. Número ou marcador, página 37: j) contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos;
  155. Número ou marcador, página 37: k) constituir e prestar garantias, pessoais ou reais; e
  156. Número ou marcador, página 37: l) constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes.
  157. Número ou marcador, página 37: Dois) É vedado ao Conselho de Gerência realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  158. Número ou marcador, página 37: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para os administradores, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  159. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 37: (Vinculação da sociedade)
  161. Texto do artigo, página 37: A sociedade obriga-se:
  162. Número ou marcador, página 37: a) pela assinatura dupla do Presidente do Conselho de Administração (PCA), Mário Duda de Castro Jambo e do administrador, Petros Chirindja Júnior;
  163. Número ou marcador, página 37: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
  164. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO IV Da fiscalização
  165. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 37: (Órgão de fiscalização)
  167. Texto do artigo, página 37: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 37: (Composição)
  170. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  171. Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  172. Número ou marcador, página 37: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
  173. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  174. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 37: (Funcionamento)
  176. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração da sociedade.
  177. Número ou marcador, página 37: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  178. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  179. Número ou marcador, página 37: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  180. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 37: (Actas)
  182. Texto do artigo, página 37: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes e as deliberações tomadas, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
  183. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 37: (Auditorias externas)
  185. Texto do artigo, página 37: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
  186. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  187. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 37: (Ano social)
  189. Número ou marcador, página 37: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  190. Texto do artigo, página 37: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
  191. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 38: (Aplicação de resultados)
  193. Texto do artigo, página 38: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terá a seguinte aplicação:
  194. Número ou marcador, página 38: a) pelo menos, trinta por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
  195. Número ou marcador, página 38: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação)
  198. Texto do artigo, página 38: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 38: (Disposições transitórias)
  201. Texto do artigo, página 38: Até à realização da primeira secção da Assembleia Geral, é nomeada como Presidente de Conselho de Administração da sociedade, Mário Duda de Castro Jambo.
  202. Texto do artigo, página 38: Maputo, 4 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.