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Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Agrícola de Imala, Limitada — CAI, Lda
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105061190, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada por Cooperativa Agrícola de Imala, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Delcia Felix Manuel Niconte, Helena Joaquim João, Rita Estevão Muaroda, Esperança Alberto, Elisa Manuel Nicote, Francisco Mauricio Paulo, Hortência Celestino Jose, Antônio Muquela Manuel, Feliciano Avelino Muepetha, Joaquim João Impapa, todos com poderes para este acto. A presente Cooperativa rege-se pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrícola de Imala, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAI, Lda., e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Muecate Sede, Província de Nampula. Podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Cooperativa tem por objeto principal a realização de actividades de produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) criação de grupos /PCR;
Número ou marcador · p. 13 b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
Número ou marcador · p. 13 c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
Número ou marcador · p. 13 d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 13 f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
Número ou marcador · p. 13 g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos;
Número ou marcador · p. 13 h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos;
Número ou marcador · p. 13 i) produção e fomento agrícola e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação);
Número ou marcador · p. 13 j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do
Texto do artigo · p. 13 presente contrato, é de 25 000,00Mt (vinte e cinco e mil meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 2500,00Mt (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado
Texto do artigo · p. 13 até mês de Dezembro de 2026.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 13 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 13 a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 13 a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 13 a) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 13 b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 13 c) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
Número ou marcador · p. 13 d) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
Número ou marcador · p. 13 e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
Texto do artigo · p. 13 Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da Assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral das cooperativas:
Número ou marcador · p. 13 a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 13 b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa.
Texto do artigo · p. 13 (Competência da Direcção)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Conselho de Direcção da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) executar o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 13 c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 14 a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 14 b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 14 c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 14 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reservas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 14 só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 14 Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 14 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 14 a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 14 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
Número ou marcador · p. 14 c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Reserva para despesas calamidade)
Texto do artigo · p. 14 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 14 a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 14 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 14 c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Custos operacionais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 14 a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 14 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Excedentes líquidos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas, em geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura deve ser entregue a Cooperativa para a venda coletiva.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos
Texto do artigo · p. 14 a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A Cooperativa dissolve e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, 17 dezembro de 2025. O conservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Agrícola de Imala, Limitada — CAI, Lda
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105061190, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada por Cooperativa Agrícola de Imala, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Delcia Felix Manuel Niconte, Helena Joaquim João, Rita Estevão Muaroda, Esperança Alberto, Elisa Manuel Nicote, Francisco Mauricio Paulo, Hortência Celestino Jose, Antônio Muquela Manuel, Feliciano Avelino Muepetha, Joaquim João Impapa, todos com poderes para este acto. A presente Cooperativa rege-se pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrícola de Imala, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAI, Lda., e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Muecate Sede, Província de Nampula. Podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  8. Número ou marcador, página 12: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A Cooperativa tem por objeto principal a realização de actividades de produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) A Cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros:
  16. Número ou marcador, página 13: a) criação de grupos /PCR;
  17. Número ou marcador, página 13: b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
  18. Número ou marcador, página 13: c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
  19. Número ou marcador, página 13: d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  20. Número ou marcador, página 13: e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
  21. Número ou marcador, página 13: f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
  22. Número ou marcador, página 13: g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos;
  23. Número ou marcador, página 13: h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos;
  24. Número ou marcador, página 13: i) produção e fomento agrícola e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação);
  25. Número ou marcador, página 13: j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
  26. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do
  30. Texto do artigo, página 13: presente contrato, é de 25 000,00Mt (vinte e cinco e mil meticais).
  31. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 13: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  34. Número ou marcador, página 13: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 2500,00Mt (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  35. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado
  36. Texto do artigo, página 13: até mês de Dezembro de 2026.
  37. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 13: (Alterações do capital social)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  43. Número ou marcador, página 13: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 13: (Direitos)
  46. Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  47. Número ou marcador, página 13: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  48. Número ou marcador, página 13: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
  49. Número ou marcador, página 13: Dois) Outros direitos:
  50. Número ou marcador, página 13: a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da Cooperativa;
  51. Número ou marcador, página 13: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 13: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 13: (Deveres)
  55. Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  56. Número ou marcador, página 13: Dois) Devem ainda:
  57. Número ou marcador, página 13: a) tomar parte nas assembleias gerais;
  58. Número ou marcador, página 13: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  59. Número ou marcador, página 13: c) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
  60. Número ou marcador, página 13: d) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
  61. Número ou marcador, página 13: e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  62. Número ou marcador, página 13: Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
  63. Texto do artigo, página 13: Dos princípios gerais
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  66. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da Assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
  68. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  69. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral das cooperativas:
  70. Número ou marcador, página 13: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  71. Número ou marcador, página 13: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
  72. Número ou marcador, página 13: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
  73. Número ou marcador, página 13: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  74. Número ou marcador, página 13: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
  75. Número ou marcador, página 13: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa.
  76. Texto do artigo, página 13: (Competência da Direcção)
  77. Texto do artigo, página 13: Compete à Conselho de Direcção da Cooperativa:
  78. Número ou marcador, página 13: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da Cooperativa;
  79. Número ou marcador, página 13: b) executar o orçamento e o plano de actividades;
  80. Número ou marcador, página 13: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
  81. Número ou marcador, página 13: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
  82. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  83. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal da Cooperativa:
  84. Número ou marcador, página 14: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  85. Número ou marcador, página 14: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  86. Número ou marcador, página 14: c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
  87. Número ou marcador, página 14: d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 14: (Custeio de despesas)
  90. Texto do artigo, página 14: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 14: (Reservas)
  93. Número ou marcador, página 14: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
  94. Texto do artigo, página 14: só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  95. Número ou marcador, página 14: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Reserva legal)
  97. Número ou marcador, página 14: Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
  98. Número ou marcador, página 14: Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 14: (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
  101. Número ou marcador, página 14: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  102. Número ou marcador, página 14: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 14: (Reserva para despesas funerárias)
  105. Texto do artigo, página 14: Revertem para esta reserva:
  106. Número ou marcador, página 14: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  107. Número ou marcador, página 14: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
  108. Número ou marcador, página 14: c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 14: (Reserva para despesas calamidade)
  111. Texto do artigo, página 14: Revertem para esta reserva:
  112. Número ou marcador, página 14: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
  113. Número ou marcador, página 14: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  114. Número ou marcador, página 14: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 14: (Custos operacionais)
  117. Número ou marcador, página 14: Um) Revertem para esta reserva:
  118. Número ou marcador, página 14: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
  119. Número ou marcador, página 14: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  120. Número ou marcador, página 14: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 14: (Ano social)
  123. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  124. Número ou marcador, página 14: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  125. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 14: (Excedentes líquidos)
  127. Número ou marcador, página 14: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas, em geral.
  128. Número ou marcador, página 14: Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura deve ser entregue a Cooperativa para a venda coletiva.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  131. Número ou marcador, página 14: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
  132. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos
  133. Texto do artigo, página 14: a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da Cooperativa.
  134. Número ou marcador, página 14: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
  135. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
  137. Texto do artigo, página 14: A Cooperativa dissolve e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  138. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  140. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  141. Texto do artigo, página 14: Nampula, 17 dezembro de 2025. O conservador, ilegível.
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