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- Texto do artigo, página 19: Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Pury Gile, Lda — CAMPG, Lda
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105059926, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada por Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Pury de Gile, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Teresa Álvaro Albino Wetxa, Manue, Judite Barnete, Fatima Roberto Munawanara, Telma Manuel Bernardo, Celestina Umphana, Carlota Luiz Gonsalves, Onesia Francisco Marcelino, Cecilia Marcelino Reha, Cartolina Manuel Joao, Teresa Alfredo Martinho, Amelia Olímpio, Dalila Bernardo, Esperança Raul, Odelta Manuel,
- Texto do artigo, página 19: Cecilia Bernardo Pedro, Orlanda Alfredo Mpeue, Angelina Alfredo Carlos Anora Augusto Gustavo, Isabel Elidio Mucupela, Emília Munawe, Henriqueta Vitorino Alberto, Angelina Alfredo Carlos, Joana Antônio, Angelina Raul, Laura Antônio, Lucia Manuel Saide, Veronica Carlos Carepa, Gracinda Carlos, Éva Francisco, Miria Daniel Intxutxeta, Marieta Arimulelua, Albertina Basilio, Rosa Bernardo, Lídia Fernando Wahikalano. Todos com poderes para este acto. A presente sociedade cooperativa rege-se pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Gile, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAMPG, Lda., e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Gile Sede, Província de Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 19: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País. A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades de produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objecto e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros:
- Número ou marcador, página 19: a) criação de grupos /PCR;
- Número ou marcador, página 19: b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
- Número ou marcador, página 19: c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
- Número ou marcador, página 19: d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
- Número ou marcador, página 19: f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
- Número ou marcador, página 19: g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos.
- Número ou marcador, página 19: h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos;
- Número ou marcador, página 19: i) produção e fomento agrícola e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação);
- Número ou marcador, página 19: j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato, é de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A subscrição do capital social inicial por cada cooperado é no valor de 1428,58Mt (mil e quatrocentos e vinte e oito meticais e cinquenta e oito centavos), cujo a entrada mínima é no valor de 714,29Mt (setecentos e catorze meticais e vinte e nove centavos)
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até mês de Dezembro de 2026.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 20: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Direitos)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 20: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 20: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Outros direitos:
- Número ou marcador, página 20: a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Deveres)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 20: a) tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 20: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 20: c) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
- Número ou marcador, página 20: d) não concorrer com a Cooperativa nas actividades do objecto social;
- Número ou marcador, página 20: e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 20: Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela Cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
- Texto do artigo, página 20: Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 20: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 20: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 20: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 20: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 20: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 20: g) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa;
- Texto do artigo, página 20: (Competência da Direcção)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Direcção da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 20: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: b) executar o orçamento e o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 20: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 20: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
- Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 20: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
- Número ou marcador, página 20: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
- Número ou marcador, página 20: c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 20: d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 20: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Reservas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras
- Texto do artigo, página 20: que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
- Texto do artigo, página 20: só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
- Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Reserva para despesas funerárias)
- Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 20: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 20: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Reserva para despesas calamidade)
- Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 20: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 20: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Custos operacionais)
- Número ou marcador, página 20: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 20: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 20: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Ano social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 21: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Excedentes líquidos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura devem ser entregues a cooperativa para venda coletiva.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 21: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 21: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 21: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 21: Nampula, 6 de Fevereiro de 2026. O conservador, ilegível.
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