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Texto do artigo · p. 27 Cooperativa Agropecuária Femenina de Siretene (CAFESI)
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob
Texto do artigo · p. 27 o NUEL 105060242, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservadora notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agropecuária Femenina de Siritene Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre Teresa Antonio, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030208873818Q, emitido a 16 de Setembro de 2021, em Nampula, titular do NUIT 185758516, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Angelina Ossufo, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030208878897F, emitido a 15 de Setembro de 2022, em Nampula, titular do NUIT 185775292, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Muinzala Ossufo Murengue, natural de Muirrepe, Angoche, portadora do BI n.º 03020636 2012B, emitido a 16 de Novembro de 2016, na Cidade de Nampula, titular do NUIT 185775658, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Rufina Manuel, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030208873920C, emitido a 20 de Setembro de 2021, em Nampula, titular do NUIT 185775909, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Anifa Sabino Amisse Namirruta, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030206883563N, emitido a 24 de Agosto de 2023, na Cidade de Nampula, titular do NUIT 178392905, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Faita Iassine Inmassiei, natural de Angoche, portadora do BI n.º 080204711299B, emitido a 24 de Agosto de 2023 em Nampula, titular do NUIT 185776905, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Luria Fernando, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030208884282P, emitido a 12 de Outubro de 2023, em Nampula, titular do NUIT 185777251, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Joana Fernando, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 4675199, emitida a 26 de Novembro de 2019, em Angoche, titular do NUIT 185789713, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Alassima Amisse Iassine Age, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 4674423, emitida a 22 de Setembro de 2020, em Angoche, titular do NUIT 185789756, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Argina Rodrigues Raraca, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 38732, emitida a 2 de Maio de 2006, em Angoche, titular do NUIT 185790509, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Serafina Pedro, Natural de Angoche, portadora do BI n.º 030200003248A, emitido a 17 de Novembro de 2019 em Nampula, titular do NUIT 185791122, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Rita Raja, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 2153103, emitida a 27 de Novembro de 2003, em Angoche, titular do NUIT 185794105, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Madalena Amade Vasco Serage, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 042787, emitida a 20 de Abril de 2009, em Angoche, titular do NUIT 185794636, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Aissa Amade Ossufo Raja, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 994668, emitida a 16 de Abril de 2018, em Angoche, titular do NUIT 185797491, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Fátima Mustafa Amido, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 84710, emitida a 31 de Dezembro de 2010, em Angoche, titular do NUIT 185806316, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Elzira Basílio Jomar Muelo, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 507358, emitida a 30 de Novembro de 2008, em Angoche, titular do NUIT 185777499, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Elisa Victorino, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030200008659A, emitido a 15 de Novembro de 2020, em Angoche, titular do NUIT 1855824276, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Muanacha Julio, natural de Angoche, portadora do BI n.ºº 032200010335A, emitido a 24 de Março de 2023, em Angoche, titular do NUIT 185824330, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Mauija Alde, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030200008427A, emitido a 24 de Outubro de 2020, em Angoche, titular do NUIT 185824373, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado, no dia 15 de Maio de dois mil e vinte e cinco, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e dos artigos 10, 11, 13 e do artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO 1 Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Cooperativa adota a denominação de Cooperativa Agrária Nova Família de Ciretene, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CANOFASE ou simplesmente por Cooperativa Agrária de Produtores de Siretene.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Cooperativa tem a sua sede em Ciretene, Localidade de Ciretene Sede, Posto Administrativo de Aube Sede, Distrito de Angoche, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Cooperativa tem por objecto
Texto do artigo · p. 28 o exercício relacionado com actividades agrárias, nomeadamente actividades de acesso à produção e comercialização agropecuária, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Prossecução dos objetivos)
Texto do artigo · p. 28 A Cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objetivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua atuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato de sociedade, é de 37 500,00Mt (trinta e sete mil quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Entrada mínima na Cooperativa)
Texto do artigo · p. 28 A entrada mínima de cada cooperativista não pode ser inferior a mil meticais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Alterações do capital social)
Texto do artigo · p. 28 Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 5 dos presentes estatutos, o capital social poderá ser alternado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos dos capitais na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízos das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) os títulos que pretender ceder;
Número ou marcador · p. 28 b) o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
Número ou marcador · p. 28 c) a identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, exceto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objeto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Na alienação de títulos próprios, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respetivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9 do presente contrato de sociedade Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A Cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) nas operações de resgate e reembolso; b)para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria Cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afetar o capital social;
Número ou marcador · p. 28 c) para redução do capital social.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou coletivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades
Texto do artigo · p. 28 prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objeto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As pessoas coletivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objeto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 28 O registo de membros da cooperativa é frito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 28 Os membros da Cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 28 a) devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela Cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 28 b) obrigam-se a respeitar o plano comercial adotado pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 c) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da Cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 28 d) eleger e ser eleito para os cargos do órgão social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Deveres especial de fidelidade e exclusividade no objecto da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 28 Um) Aos membros da Cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a Cooperativa todas as operações que constituem objeto social da mesma.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infrator, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 28 Perdem a qualidade de membros: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 29 b) os que tiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do artigo 34-1 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos num período de trinta dias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Cooperativa deverá num prazo de 1 ano, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 29 A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regine previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) São órgãos sociais da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 29 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 29 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia poderá se criar outros órgãos especiais cujo a duração não ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OIUTAVO
Texto do artigo · p. 29 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 29 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último
Texto do artigo · p. 29 exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Vacatura de lugar)
Texto do artigo · p. 29 Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 29 As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 29 Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 29 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 29 a) serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
Número ou marcador · p. 29 b) não se encontrem em mora para com a Cooperativa;
Número ou marcador · p. 29 c) não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das Cooperativas;
Número ou marcador · p. 29 d) não se encontrarem nas situações previstas no artigo 20 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Apresentação das listas)
Texto do artigo · p. 29 As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestam inequivocamente a sua concordância e aceitação.
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quando fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, 12 de Dezembro de 2025. O conservador, Inocêncio Jorge Monteiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Cooperativa Agropecuária Femenina de Siretene (CAFESI)
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob
  3. Texto do artigo, página 27: o NUEL 105060242, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservadora notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agropecuária Femenina de Siritene Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre Teresa Antonio, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030208873818Q, emitido a 16 de Setembro de 2021, em Nampula, titular do NUIT 185758516, com poderes para este acto.
  4. Texto do artigo, página 27: Angelina Ossufo, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030208878897F, emitido a 15 de Setembro de 2022, em Nampula, titular do NUIT 185775292, com poderes para este acto.
  5. Texto do artigo, página 27: Muinzala Ossufo Murengue, natural de Muirrepe, Angoche, portadora do BI n.º 03020636 2012B, emitido a 16 de Novembro de 2016, na Cidade de Nampula, titular do NUIT 185775658, com poderes para este acto.
  6. Texto do artigo, página 27: Rufina Manuel, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030208873920C, emitido a 20 de Setembro de 2021, em Nampula, titular do NUIT 185775909, com poderes para este acto.
  7. Texto do artigo, página 27: Anifa Sabino Amisse Namirruta, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030206883563N, emitido a 24 de Agosto de 2023, na Cidade de Nampula, titular do NUIT 178392905, com poderes para este acto.
  8. Texto do artigo, página 27: Faita Iassine Inmassiei, natural de Angoche, portadora do BI n.º 080204711299B, emitido a 24 de Agosto de 2023 em Nampula, titular do NUIT 185776905, com poderes para este acto.
  9. Texto do artigo, página 27: Luria Fernando, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030208884282P, emitido a 12 de Outubro de 2023, em Nampula, titular do NUIT 185777251, com poderes para este acto.
  10. Texto do artigo, página 27: Joana Fernando, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 4675199, emitida a 26 de Novembro de 2019, em Angoche, titular do NUIT 185789713, com poderes para este acto.
  11. Texto do artigo, página 27: Alassima Amisse Iassine Age, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 4674423, emitida a 22 de Setembro de 2020, em Angoche, titular do NUIT 185789756, com poderes para este acto.
  12. Texto do artigo, página 27: Argina Rodrigues Raraca, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 38732, emitida a 2 de Maio de 2006, em Angoche, titular do NUIT 185790509, com poderes para este acto.
  13. Texto do artigo, página 27: Serafina Pedro, Natural de Angoche, portadora do BI n.º 030200003248A, emitido a 17 de Novembro de 2019 em Nampula, titular do NUIT 185791122, com poderes para este acto.
  14. Texto do artigo, página 27: Rita Raja, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 2153103, emitida a 27 de Novembro de 2003, em Angoche, titular do NUIT 185794105, com poderes para este acto.
  15. Texto do artigo, página 27: Madalena Amade Vasco Serage, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 042787, emitida a 20 de Abril de 2009, em Angoche, titular do NUIT 185794636, com poderes para este acto.
  16. Texto do artigo, página 27: Aissa Amade Ossufo Raja, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 994668, emitida a 16 de Abril de 2018, em Angoche, titular do NUIT 185797491, com poderes para este acto.
  17. Texto do artigo, página 27: Fátima Mustafa Amido, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 84710, emitida a 31 de Dezembro de 2010, em Angoche, titular do NUIT 185806316, com poderes para este acto.
  18. Texto do artigo, página 27: Elzira Basílio Jomar Muelo, natural de Angoche, portadora de Cédula n.º 507358, emitida a 30 de Novembro de 2008, em Angoche, titular do NUIT 185777499, com poderes para este acto.
  19. Texto do artigo, página 27: Elisa Victorino, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030200008659A, emitido a 15 de Novembro de 2020, em Angoche, titular do NUIT 1855824276, com poderes para este acto.
  20. Texto do artigo, página 27: Muanacha Julio, natural de Angoche, portadora do BI n.ºº 032200010335A, emitido a 24 de Março de 2023, em Angoche, titular do NUIT 185824330, com poderes para este acto.
  21. Texto do artigo, página 27: Mauija Alde, natural de Angoche, portadora do BI n.º 030200008427A, emitido a 24 de Outubro de 2020, em Angoche, titular do NUIT 185824373, com poderes para este acto.
  22. Texto do artigo, página 27: É celebrado, no dia 15 de Maio de dois mil e vinte e cinco, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 e dos artigos 10, 11, 13 e do artigo 95, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  23. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO 1 Da denominação, sede, duração e objecto
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  26. Número ou marcador, página 27: Um) A Cooperativa adota a denominação de Cooperativa Agrária Nova Família de Ciretene, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CANOFASE ou simplesmente por Cooperativa Agrária de Produtores de Siretene.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) A Cooperativa tem a sua sede em Ciretene, Localidade de Ciretene Sede, Posto Administrativo de Aube Sede, Distrito de Angoche, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  28. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  30. Texto do artigo, página 27: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de Cooperativa.
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  33. Número ou marcador, página 28: Um) A Cooperativa tem por objecto
  34. Texto do artigo, página 28: o exercício relacionado com actividades agrárias, nomeadamente actividades de acesso à produção e comercialização agropecuária, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  35. Número ou marcador, página 28: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 28: (Prossecução dos objetivos)
  38. Texto do artigo, página 28: A Cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objetivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua atuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior.
  39. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  42. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato de sociedade, é de 37 500,00Mt (trinta e sete mil quinhentos meticais).
  43. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 28: (Entrada mínima na Cooperativa)
  46. Texto do artigo, página 28: A entrada mínima de cada cooperativista não pode ser inferior a mil meticais.
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 28: (Alterações do capital social)
  49. Texto do artigo, página 28: Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 5 dos presentes estatutos, o capital social poderá ser alternado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos dos capitais na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de títulos)
  52. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízos das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  53. Número ou marcador, página 28: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  54. Número ou marcador, página 28: a) os títulos que pretender ceder;
  55. Número ou marcador, página 28: b) o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
  56. Número ou marcador, página 28: c) a identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
  57. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 28: (Títulos próprios)
  59. Número ou marcador, página 28: Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, exceto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  60. Número ou marcador, página 28: Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objeto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
  61. Número ou marcador, página 28: Três) Na alienação de títulos próprios, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respetivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9 do presente contrato de sociedade Cooperativa.
  62. Número ou marcador, página 28: Quatro) A Cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 28: a) nas operações de resgate e reembolso; b)para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria Cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afetar o capital social;
  64. Número ou marcador, página 28: c) para redução do capital social.
  65. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 28: (Requisitos de admissão)
  68. Número ou marcador, página 28: Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou coletivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades
  69. Texto do artigo, página 28: prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objeto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa.
  70. Número ou marcador, página 28: Dois) As pessoas coletivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objeto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  71. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 28: (Registo de membros)
  73. Texto do artigo, página 28: O registo de membros da cooperativa é frito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 28: (Direitos e deveres)
  76. Texto do artigo, página 28: Os membros da Cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas e ainda:
  77. Número ou marcador, página 28: a) devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela Cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  78. Número ou marcador, página 28: b) obrigam-se a respeitar o plano comercial adotado pela Cooperativa;
  79. Número ou marcador, página 28: c) devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da Cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  80. Número ou marcador, página 28: d) eleger e ser eleito para os cargos do órgão social da Cooperativa.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 28: (Deveres especial de fidelidade e exclusividade no objecto da Cooperativa)
  83. Número ou marcador, página 28: Um) Aos membros da Cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a Cooperativa todas as operações que constituem objeto social da mesma.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infrator, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  85. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 28: (Perda de qualidade de membro)
  87. Texto do artigo, página 28: Perdem a qualidade de membros: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da Cooperativa;
  88. Número ou marcador, página 29: b) os que tiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do artigo 34-1 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  89. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 29: (Demissão de membros)
  91. Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos num período de trinta dias.
  92. Número ou marcador, página 29: Dois) A Cooperativa deverá num prazo de 1 ano, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da Cooperativa.
  93. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 29: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  95. Texto do artigo, página 29: A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regine previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
  96. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV
  97. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  99. Número ou marcador, página 29: Um) São órgãos sociais da Cooperativa:
  100. Número ou marcador, página 29: a) a Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 29: b) o Conselho de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 29: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e
  103. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia poderá se criar outros órgãos especiais cujo a duração não ultrapasse o mandato.
  104. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OIUTAVO
  105. Texto do artigo, página 29: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  106. Texto do artigo, página 29: O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  107. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 29: (Perda de mandato)
  109. Texto do artigo, página 29: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  110. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 29: (Renúncia de mandato)
  112. Número ou marcador, página 29: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último
  113. Texto do artigo, página 29: exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  114. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  115. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 29: (Vacatura de lugar)
  117. Texto do artigo, página 29: Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  118. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 29: (Deliberações)
  120. Texto do artigo, página 29: As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria.
  121. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II
  122. Texto do artigo, página 29: Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  123. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 29: (Legitimidade para concorrer)
  125. Texto do artigo, página 29: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  126. Número ou marcador, página 29: a) serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
  127. Número ou marcador, página 29: b) não se encontrem em mora para com a Cooperativa;
  128. Número ou marcador, página 29: c) não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das Cooperativas;
  129. Número ou marcador, página 29: d) não se encontrarem nas situações previstas no artigo 20 dos presentes estatutos.
  130. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 29: (Apresentação das listas)
  132. Texto do artigo, página 29: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestam inequivocamente a sua concordância e aceitação.
  133. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  134. Texto do artigo, página 29: Em tudo quando fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  135. Texto do artigo, página 29: Nampula, 12 de Dezembro de 2025. O conservador, Inocêncio Jorge Monteiro.
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