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Texto do artigo · p. 6 Cooperativa Agrária das Mulheres de Mogovolas, Lda (CAMM, Lda)
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105059012, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 7 limitada denominada por Cooperativa Agrária das Mulheres de Mogovolas, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Sanefa Adelino, maior, com poderes para o acto; Rosa Maria Albano Tome Marques, maior, com poderes para este acto; Lúcia Mário Compania, maior, com poderes para o acto; Zaira Manuel Sabonete, maior, com poderes para o acto; Adelaide Joaquim da Silva, maior, com poderes para o acto; Lucinda Joaquim, maior, com poderes para o acto; Juliana Compania, maior, com poderes para o acto; Laura Mário, Maior, com poderes para o acto; Mariamo Manuel Mussa, maior, com poderes para o acto; Sónia Aissa Primala, maior, com poderes para o acto; Claúdia Izidro Bernardo, maior, com poderes para o acto; Clara Luiz, Maior, com poderes para o acto; Faita Rafael Zeca, maior, com poderes para o acto; Eugenia Albano Tome, maior, com poderes para o acto; Cristina Francisco Colete, maior, com poderes para o acto; Juliana Carlitos Francisco, maior, com poderes para o acto; Maria Vasco Sabão Aleque, maior, com poderes para o acto; Maria Joaquim, maior, com poderes para o acto; Zena João Bandeira, maior, com poderes para o acto; Ancha Mutimaquele, maior, com poderes para o acto; Adélia Antonio, maior, com poderes para o acto; Tenina Fernadno, maior, com poderes para o acto; Felizarda Ramadan, maior, com poderes para o acto; Ana Aissa Primala, maior, com poderes para o acto; Marieta Augusto, maior, com poderes para o acto; Gerenia Juma Amisse, maior, com poderes para o acto; Angelina Ricardo, maior, com poderes para o acto; Rosalina Augusto, maior, com poderes para o acto; Nádia Miguel Walise, maior, com poderes para o acto; Amina Jorge Pagaio. A presente sociedade cooperativa rege-se pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Mogovolas, de responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAMM, Lda., e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede no Distrito de Mogovolas, Província de Nampula. Podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país. A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa tem por objeto principal a realização de atividades de produção e comercialização de produtos agropecuário, podendo também realizar outras atividades complementares, desde que concretizem o seu objeto e ao exercício de outras atividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) criação de grupos /PCR;
Número ou marcador · p. 7 b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
Número ou marcador · p. 7 d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 7 f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
Número ou marcador · p. 7 g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos;
Número ou marcador · p. 7 i) produção e fomento agrícola e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação);
Número ou marcador · p. 7 j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato, é de 15 000,00Mt (quinze mil meticais).
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A subscrição do capital social inicial por cada cooperado é no valor de 500,00Mt (quinhentos meticais), cuja entrada mínima é no valor de 250,00Mt (duzentos e cinquenta meticais).
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até mês de Dezembro de 2026.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 7 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 7 a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 7 a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 7 a) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 7 c) entregar à cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da cooperativa, segundo acordado;
Número ou marcador · p. 7 d) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
Número ou marcador · p. 7 e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
Texto do artigo · p. 8 Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da Assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 8 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral das cooperativas:
Número ou marcador · p. 8 a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 8 b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 8 e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar a forma de distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 8 g) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa.
Texto do artigo · p. 8 Competência à Direcção
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 b) executar o orçamento e o plano de atividades;
Número ou marcador · p. 8 c) atender as solicitações do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal da cooperativa:
Número ou marcador · p. 8 a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 8 b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 8 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Reservas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 8 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 8 Revertem param esta reserva:
Número ou marcador · p. 8 a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 8 b) ds donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
Número ou marcador · p. 8 c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Reserva para despesas calamidade)
Texto do artigo · p. 8 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 8 a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 8 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 8 c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Custos operacionais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 8 a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 8 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Ano social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Excedentes líquidos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura deve ser entregue a cooperativa para venda coletiva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 9 A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Nampula, 6 fevereiro de 2026. O conservador, ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 6: Cooperativa Agrária das Mulheres de Mogovolas, Lda (CAMM, Lda)
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105059012, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade
  3. Texto do artigo, página 7: limitada denominada por Cooperativa Agrária das Mulheres de Mogovolas, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Sanefa Adelino, maior, com poderes para o acto; Rosa Maria Albano Tome Marques, maior, com poderes para este acto; Lúcia Mário Compania, maior, com poderes para o acto; Zaira Manuel Sabonete, maior, com poderes para o acto; Adelaide Joaquim da Silva, maior, com poderes para o acto; Lucinda Joaquim, maior, com poderes para o acto; Juliana Compania, maior, com poderes para o acto; Laura Mário, Maior, com poderes para o acto; Mariamo Manuel Mussa, maior, com poderes para o acto; Sónia Aissa Primala, maior, com poderes para o acto; Claúdia Izidro Bernardo, maior, com poderes para o acto; Clara Luiz, Maior, com poderes para o acto; Faita Rafael Zeca, maior, com poderes para o acto; Eugenia Albano Tome, maior, com poderes para o acto; Cristina Francisco Colete, maior, com poderes para o acto; Juliana Carlitos Francisco, maior, com poderes para o acto; Maria Vasco Sabão Aleque, maior, com poderes para o acto; Maria Joaquim, maior, com poderes para o acto; Zena João Bandeira, maior, com poderes para o acto; Ancha Mutimaquele, maior, com poderes para o acto; Adélia Antonio, maior, com poderes para o acto; Tenina Fernadno, maior, com poderes para o acto; Felizarda Ramadan, maior, com poderes para o acto; Ana Aissa Primala, maior, com poderes para o acto; Marieta Augusto, maior, com poderes para o acto; Gerenia Juma Amisse, maior, com poderes para o acto; Angelina Ricardo, maior, com poderes para o acto; Rosalina Augusto, maior, com poderes para o acto; Nádia Miguel Walise, maior, com poderes para o acto; Amina Jorge Pagaio. A presente sociedade cooperativa rege-se pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agropecuária das Mulheres de Mogovolas, de responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAMM, Lda., e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  8. Número ou marcador, página 7: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede no Distrito de Mogovolas, Província de Nampula. Podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  9. Número ou marcador, página 7: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país. A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa tem por objeto principal a realização de atividades de produção e comercialização de produtos agropecuário, podendo também realizar outras atividades complementares, desde que concretizem o seu objeto e ao exercício de outras atividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) A cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros:
  14. Número ou marcador, página 7: a) criação de grupos /PCR;
  15. Número ou marcador, página 7: b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
  16. Número ou marcador, página 7: c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
  17. Número ou marcador, página 7: d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  18. Número ou marcador, página 7: e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
  19. Número ou marcador, página 7: f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
  20. Número ou marcador, página 7: g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos;
  21. Número ou marcador, página 7: h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos;
  22. Número ou marcador, página 7: i) produção e fomento agrícola e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação);
  23. Número ou marcador, página 7: j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
  24. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato, é de 15 000,00Mt (quinze mil meticais).
  28. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  31. Número ou marcador, página 7: Um) A subscrição do capital social inicial por cada cooperado é no valor de 500,00Mt (quinhentos meticais), cuja entrada mínima é no valor de 250,00Mt (duzentos e cinquenta meticais).
  32. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até mês de Dezembro de 2026.
  33. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 7: (Alterações do capital social)
  36. Número ou marcador, página 7: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  37. Número ou marcador, página 7: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
  38. Número ou marcador, página 7: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  39. Número ou marcador, página 7: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 7: (Direitos)
  42. Número ou marcador, página 7: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  43. Número ou marcador, página 7: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  44. Número ou marcador, página 7: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
  45. Número ou marcador, página 7: Dois) Outros direitos:
  46. Número ou marcador, página 7: a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da Cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 7: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 7: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  51. Número ou marcador, página 7: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  52. Número ou marcador, página 7: Dois) Devem ainda:
  53. Número ou marcador, página 7: a) tomar parte nas assembleias gerais;
  54. Número ou marcador, página 7: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  55. Número ou marcador, página 7: c) entregar à cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da cooperativa, segundo acordado;
  56. Número ou marcador, página 7: d) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
  57. Número ou marcador, página 7: e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  58. Número ou marcador, página 8: Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
  59. Texto do artigo, página 8: Dos princípios gerais
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  62. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
  64. Texto do artigo, página 8: Competências da Assembleia Geral
  65. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral das cooperativas:
  66. Número ou marcador, página 8: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  67. Número ou marcador, página 8: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  68. Número ou marcador, página 8: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
  69. Número ou marcador, página 8: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  70. Número ou marcador, página 8: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
  71. Número ou marcador, página 8: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes;
  72. Número ou marcador, página 8: g) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa.
  73. Texto do artigo, página 8: Competência à Direcção
  74. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção da Cooperativa:
  75. Número ou marcador, página 8: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da cooperativa;
  76. Número ou marcador, página 8: b) executar o orçamento e o plano de atividades;
  77. Número ou marcador, página 8: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal
  78. Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
  79. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
  80. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal da cooperativa:
  81. Número ou marcador, página 8: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  82. Número ou marcador, página 8: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  83. Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
  84. Número ou marcador, página 8: d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 8: (Custeio de despesas)
  87. Texto do artigo, página 8: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  88. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 8: (Reservas)
  90. Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  91. Número ou marcador, página 8: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 8: (Reserva legal)
  94. Número ou marcador, página 8: Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
  95. Número ou marcador, página 8: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
  96. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 8: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  98. Número ou marcador, página 8: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  99. Número ou marcador, página 8: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 8: (Reserva para despesas funerárias)
  102. Texto do artigo, página 8: Revertem param esta reserva:
  103. Número ou marcador, página 8: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  104. Número ou marcador, página 8: b) ds donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
  105. Número ou marcador, página 8: c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 8: (Reserva para despesas calamidade)
  108. Texto do artigo, página 8: Revertem para esta reserva:
  109. Número ou marcador, página 8: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
  110. Número ou marcador, página 8: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  111. Número ou marcador, página 8: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 8: (Custos operacionais)
  114. Número ou marcador, página 8: Um) Revertem para esta reserva:
  115. Número ou marcador, página 8: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
  116. Número ou marcador, página 8: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  117. Número ou marcador, página 8: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 8: (Ano social)
  120. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  121. Número ou marcador, página 8: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  122. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 8: (Excedentes líquidos)
  124. Número ou marcador, página 8: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  125. Número ou marcador, página 8: Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura deve ser entregue a cooperativa para venda coletiva.
  126. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
  128. Número ou marcador, página 8: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
  129. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da Cooperativa.
  130. Número ou marcador, página 8: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  133. Texto do artigo, página 9: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  136. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  137. Texto do artigo, página 9: Nampula, 6 fevereiro de 2026. O conservador, ilegível.
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