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- Texto do artigo, página 10: Cooperativa Agrícola das Mulheres de Micane, Lda CAMUMI, Lda
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105063267, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada por Cooperativa Agrícola das Mulheres, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Adelaide Leote Nuluco; Anastácia Amisse Namuaca; Cristina Cláudio Ussene; Belita Vasco Lourenço; Adelina Maria Eugénio; Florencia Francisco Saíde; Muaija António Momade; Angelina Momade Anhesse; Isabel Manuel Momade; Fátima Ramadan Mucubela; Helena Muiha Niasse; Maria Salimo Memela; Justina Momade Chale; Elisa Mário Abdalá; Decimo Estefânia Fernando Domingo; Marta Agostinho Chaharto; Cristina Mário Salimo; Hatia Alexandre José; Mariamo Armando; Anifa Artur Chale; Celestina Adamo; Hilda Paulo Ernesto; Muacheia Ussene; Muanacha Mahamudo; Madalena Salimo; Joana Lourenço;
- Texto do artigo, página 10: Lúcia Adelino; Tina Albino; Acisa Alfredo Abarcar, todos com poderes para este ato. A presente sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrícola das Mulheres de Micane, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAMUMI, Lda. e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Moma Sede, Província de Nampula. Podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país. A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Cooperativa tem por objeto principal a realização de atividades de produção e comercialização de produtos agropecuário, podendo também realizar outras atividades complementares, desde que concretizem o seu objeto e ao exercício de outras atividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros;
- Número ou marcador, página 10: a) criaçao de grupos /PCR;
- Número ou marcador, página 10: b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
- Número ou marcador, página 10: c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
- Número ou marcador, página 10: d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
- Número ou marcador, página 10: f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
- Número ou marcador, página 10: g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos;
- Número ou marcador, página 11: h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos.
- Número ou marcador, página 11: i) produção e fomento agrícola e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação).
- Número ou marcador, página 11: j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato é de 25 000,00Mt (vinte e cinco e mil meticais).
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1000,00Mt (mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado
- Texto do artigo, página 11: até mês de Dezembro de 2026.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 11: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 11: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Outros direitos:
- Número ou marcador, página 11: a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Deveres)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 11: a) tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 11: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 11: c) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
- Número ou marcador, página 11: d) não concorrer com a Cooperativa nas actividades do objecto social;
- Número ou marcador, página 11: e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 11: Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
- Texto do artigo, página 11: Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia, poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 11: a) e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 11: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 11: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa.
- Texto do artigo, página 11: (Competência da Direção)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 11: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: b) executar o orçamento e o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 11: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 11: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
- Número ou marcador, página 11: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
- Número ou marcador, página 11: c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 11: d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 11: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Reservas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reservas obrigatórias, bem como
- Texto do artigo, página 12: as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 12: Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
- Número ou marcador, página 12: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva para despesas funerárias)
- Texto do artigo, página 12: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
- Número ou marcador, página 12: c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Reserva para despesas calamidade)
- Texto do artigo, página 12: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 12: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Custos operacionais)
- Número ou marcador, página 12: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Ano social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Excedentes líquidos)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura devem ser entregues à Cooperativa para a venda coletiva.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 12: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
- Texto do artigo, página 12: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: Nampula, 17 Fevereiro de 2025. O cconservador, ilegível.
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