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Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Agrícola das Mulheres de Micane, Lda CAMUMI, Lda
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105063267, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada por Cooperativa Agrícola das Mulheres, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Adelaide Leote Nuluco; Anastácia Amisse Namuaca; Cristina Cláudio Ussene; Belita Vasco Lourenço; Adelina Maria Eugénio; Florencia Francisco Saíde; Muaija António Momade; Angelina Momade Anhesse; Isabel Manuel Momade; Fátima Ramadan Mucubela; Helena Muiha Niasse; Maria Salimo Memela; Justina Momade Chale; Elisa Mário Abdalá; Decimo Estefânia Fernando Domingo; Marta Agostinho Chaharto; Cristina Mário Salimo; Hatia Alexandre José; Mariamo Armando; Anifa Artur Chale; Celestina Adamo; Hilda Paulo Ernesto; Muacheia Ussene; Muanacha Mahamudo; Madalena Salimo; Joana Lourenço;
Texto do artigo · p. 10 Lúcia Adelino; Tina Albino; Acisa Alfredo Abarcar, todos com poderes para este ato. A presente sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrícola das Mulheres de Micane, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAMUMI, Lda. e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Moma Sede, Província de Nampula. Podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país. A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Cooperativa tem por objeto principal a realização de atividades de produção e comercialização de produtos agropecuário, podendo também realizar outras atividades complementares, desde que concretizem o seu objeto e ao exercício de outras atividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros;
Número ou marcador · p. 10 a) criaçao de grupos /PCR;
Número ou marcador · p. 10 b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
Número ou marcador · p. 10 c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
Número ou marcador · p. 10 d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 10 f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
Número ou marcador · p. 10 g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos;
Número ou marcador · p. 11 h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos.
Número ou marcador · p. 11 i) produção e fomento agrícola e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação).
Número ou marcador · p. 11 j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato é de 25 000,00Mt (vinte e cinco e mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1000,00Mt (mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado
Texto do artigo · p. 11 até mês de Dezembro de 2026.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 11 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 11 a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 11 a) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 11 b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 11 c) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
Número ou marcador · p. 11 d) não concorrer com a Cooperativa nas actividades do objecto social;
Número ou marcador · p. 11 e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
Texto do artigo · p. 11 Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da Assembleia, poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 11 a) e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 11 b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 11 e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa.
Texto do artigo · p. 11 (Competência da Direção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 b) executar o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 11 c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 11 a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 11 b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 11 c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 11 d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 11 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Reservas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reservas obrigatórias, bem como
Texto do artigo · p. 12 as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 12 Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 12 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 12 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 12 a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 12 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
Número ou marcador · p. 12 c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Reserva para despesas calamidade)
Texto do artigo · p. 12 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 12 a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 12 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 12 c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Custos operacionais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 12 a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 12 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Excedentes líquidos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura devem ser entregues à Cooperativa para a venda coletiva.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, 17 Fevereiro de 2025. O cconservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Agrícola das Mulheres de Micane, Lda CAMUMI, Lda
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105063267, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada por Cooperativa Agrícola das Mulheres, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, constituída entre os sócios: Adelaide Leote Nuluco; Anastácia Amisse Namuaca; Cristina Cláudio Ussene; Belita Vasco Lourenço; Adelina Maria Eugénio; Florencia Francisco Saíde; Muaija António Momade; Angelina Momade Anhesse; Isabel Manuel Momade; Fátima Ramadan Mucubela; Helena Muiha Niasse; Maria Salimo Memela; Justina Momade Chale; Elisa Mário Abdalá; Decimo Estefânia Fernando Domingo; Marta Agostinho Chaharto; Cristina Mário Salimo; Hatia Alexandre José; Mariamo Armando; Anifa Artur Chale; Celestina Adamo; Hilda Paulo Ernesto; Muacheia Ussene; Muanacha Mahamudo; Madalena Salimo; Joana Lourenço;
  3. Texto do artigo, página 10: Lúcia Adelino; Tina Albino; Acisa Alfredo Abarcar, todos com poderes para este ato. A presente sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agrícola das Mulheres de Micane, Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAMUMI, Lda. e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  8. Número ou marcador, página 10: Dois) Sendo de âmbito nacional, a Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Moma Sede, Província de Nampula. Podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 10: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, com parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país. A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A Cooperativa tem por objeto principal a realização de atividades de produção e comercialização de produtos agropecuário, podendo também realizar outras atividades complementares, desde que concretizem o seu objeto e ao exercício de outras atividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa tem por objectivo agregar os membros para uma planificação conjunta, para realizar actividades de interesse económico e social dos membros;
  14. Número ou marcador, página 10: a) criaçao de grupos /PCR;
  15. Número ou marcador, página 10: b) criação e venda de frangos de corte e poedeiras;
  16. Número ou marcador, página 10: c) estabelecimento de viveiros, apoiar na demarcação de novos campos para plantio de mudas;
  17. Número ou marcador, página 10: d) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  18. Número ou marcador, página 10: e) importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
  19. Número ou marcador, página 10: f) prestação de serviços de pulverização e manutenção de atomizadores;
  20. Número ou marcador, página 10: g) capacitar e treinar os operadores em técnicas de utilização e conservação de equipamentos;
  21. Número ou marcador, página 11: h) criar parcerias com instituições privadas de fornecimento de insumos.
  22. Número ou marcador, página 11: i) produção e fomento agrícola e multiplicação de semente (processamento, empacotamento, certificação).
  23. Número ou marcador, página 11: j) prover serviços de mecanização agrícola, financeira, consultoria e fornecimento de produtos agrícolas.
  24. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato é de 25 000,00Mt (vinte e cinco e mil meticais).
  28. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 11: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  31. Número ou marcador, página 11: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 1000,00Mt (mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  32. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado
  33. Texto do artigo, página 11: até mês de Dezembro de 2026.
  34. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 11: (Alterações do capital social)
  37. Número ou marcador, página 11: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  38. Número ou marcador, página 11: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, ele devolver-se-á aos restantes.
  39. Número ou marcador, página 11: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  40. Número ou marcador, página 11: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 11: (Direitos)
  43. Número ou marcador, página 11: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  44. Número ou marcador, página 11: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  45. Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa.
  46. Número ou marcador, página 11: Dois) Outros direitos:
  47. Número ou marcador, página 11: a) reclamar perante Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 11: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 11: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 11: (Deveres)
  52. Número ou marcador, página 11: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  53. Número ou marcador, página 11: Dois) Devem ainda:
  54. Número ou marcador, página 11: a) tomar parte nas assembleias gerais;
  55. Número ou marcador, página 11: b) aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  56. Número ou marcador, página 11: c) entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, segundo acordado;
  57. Número ou marcador, página 11: d) não concorrer com a Cooperativa nas actividades do objecto social;
  58. Número ou marcador, página 11: e) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  59. Número ou marcador, página 11: Três) Outros deveres: entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela Cooperativa.
  60. Texto do artigo, página 11: Dos princípios gerais
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  63. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia, poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
  65. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  66. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral da Cooperativa:
  67. Número ou marcador, página 11: a) e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  68. Número ou marcador, página 11: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Cooperativa;
  69. Número ou marcador, página 11: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Cooperativa;
  70. Número ou marcador, página 11: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
  71. Número ou marcador, página 11: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
  72. Número ou marcador, página 11: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Cooperativa.
  73. Texto do artigo, página 11: (Competência da Direção)
  74. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção da Cooperativa:
  75. Número ou marcador, página 11: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e plano de atividades da Cooperativa;
  76. Número ou marcador, página 11: b) executar o orçamento e o plano de actividades;
  77. Número ou marcador, página 11: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
  78. Número ou marcador, página 11: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência.
  79. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  80. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal da Cooperativa:
  81. Número ou marcador, página 11: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  82. Número ou marcador, página 11: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  83. Número ou marcador, página 11: c) emitir parecer sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
  84. Número ou marcador, página 11: d) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 11: (Custeio de despesas)
  87. Texto do artigo, página 11: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 11: (Reservas)
  90. Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  91. Número ou marcador, página 12: Dois) As reservas obrigatórias, bem como
  92. Texto do artigo, página 12: as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 12: (Reserva legal)
  95. Número ou marcador, página 12: Um) Revertem para a reserva legal, 10% do valor dos excedentes anuais líquidos.
  96. Número ou marcador, página 12: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
  97. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 12: (Reserva para educação e formação da Cooperativa)
  99. Número ou marcador, página 12: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  100. Número ou marcador, página 12: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 12: (Reserva para despesas funerárias)
  103. Texto do artigo, página 12: Revertem para esta reserva:
  104. Número ou marcador, página 12: a) dois por cento (2%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  105. Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
  106. Número ou marcador, página 12: c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 12: (Reserva para despesas calamidade)
  109. Texto do artigo, página 12: Revertem para esta reserva:
  110. Número ou marcador, página 12: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
  111. Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  112. Número ou marcador, página 12: c) as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Custos operacionais)
  114. Número ou marcador, página 12: Um) Revertem para esta reserva:
  115. Número ou marcador, página 12: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
  116. Número ou marcador, página 12: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  117. Número ou marcador, página 12: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  120. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  121. Número ou marcador, página 12: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 12: (Excedentes líquidos)
  124. Número ou marcador, página 12: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  125. Número ou marcador, página 12: Dois) Os excedentes resultados da produção do cooperativista mínimo 75% de cada cultura devem ser entregues à Cooperativa para a venda coletiva.
  126. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
  128. Número ou marcador, página 12: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
  129. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto - financiamento operacional da Cooperativa.
  130. Número ou marcador, página 12: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
  131. Texto do artigo, página 12: ARTIgO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
  133. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  136. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro da lei das cooperativas, e do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  137. Texto do artigo, página 12: Nampula, 17 Fevereiro de 2025. O cconservador, ilegível.
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