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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Berço do Migrante – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico para efeitos de Publicação que no dia 10 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100779021 uma entidade, Berço do Migrante, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 16: Nuno Vazir Ibrahimo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, estado civil: casado, residente no bairro do Alto Maé em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110200571745S, emitido no dia 12 de Agosto de 2010, válido 12/10/2015, em Maputo.
- Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação social
- Texto do artigo, página 16: É sociedade adopta a denominação de Berço do Migrante – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Maguiguana,2203, bairro do Alto Maé, podendo por deliberação da assembleia geral, extinguir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de apresentação social no pais e no estrangeiro sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem como objecto
- Texto do artigo, página 16: Prestação de sérvios a migrante de:
- Número ou marcador, página 16: a) Assessoria;
- Número ou marcador, página 16: b) Consultoria;
- Número ou marcador, página 16: c) Advocacia;
- Número ou marcador, página 16: d) Informática;
- Número ou marcador, página 16: e) E outros afins.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade pode adquirir e alinear participações em sociedades com objectos diferentes do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar -se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar a grupamentos complementares de empresas, nova sociedade, consórcios e associações em participações.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de uma única quota
- Texto do artigo, página 17: pertencente ao sócio Nuno Vazir Ibrahimo, equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Pode ser exigida ao sócio prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime do sócio.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá exigir ao sócio, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazos de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: A gerência da sociedade sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será exercida pelo senhor Nuno Vazir Ibrahimo, que desde já fica nomeadamente administrador com despensas de caução.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre o sócio ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecera as disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 23 de Setembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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