III SÉRIE — n.º 117

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 117/2017

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 27 de Julho de 2017 III SÉRIE — Número 117
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim
Parágrafo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de julho conjugado com o artigo 1 do decreto n.º 21/91, de 3 de outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Arterial Network Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Fevereiro de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
Parágrafo · p. 1 da República». Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Arterial Network Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta no seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação Moçambique em Acção, representada pelo senhor Élio Martins Mudender, com sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido dos estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica , a Associação Moçambique em Acção.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Gaza , em Xai-Xai, aos 25 de Maio de
Texto do artigo · p. 1 2017. — A Governadora, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Arterial Network Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Da denominação, sede, objectivos, princípios e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação de ANM – A Arterial Network Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatutos e de mais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação é de âmbito nacional, com a sua sede na cidade de Maputo e instalações na Matola-Rio.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação pode filiar-se a qualquer associação congénere nacional ou estrangeira, e estabelecer delegações ou outras formas de representação quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 1 Três) Por deliberação da assembleia geral, a ANM poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto a nível do país.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 1 Associação ANM prossegue os seguintes objetivos:
Texto do artigo · p. 1 a)Contribuir para a preservação, protecção e promoção do património e da diversidade cultural de Moçambique, através de debates, discussões, e teorização em torno das artes, da cultura, indústrias criativas e das artes contemporânea, desenvolvendo posições Moçambicanas de liderança sobre estas questões;
Número ou marcador · p. 1 b) Apoiar no desenvolvimento das indústrias culturais e criativas M o ç a m b i c a n a , p r o m o v e r e desenvolver redes nacionais, regionais e continentais eficazes, no
Texto do artigo · p. 2 âmbito das disciplinas de artes, sub forma de parcerias estratégicas ao nível local, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Colectar e disseminar informações relevantes, dados e documentos a fim de capacitar as artes, nas regiões e países africanos, sociedade civil e organizações vinculadas à cultura, por forma a planear e agir em defesa de seus interesses;
Número ou marcador · p. 2 d) Fortalecer os circuitos nacionais, regionais, continentais e internacionais (festivais e feiras), de modo a permitir que os artistas moçambicanos façam tournées com seus trabalhos, tendo em vista a promover a produção artística e criativa; e)Facilitar a formação e desenvolvimento dos recursos humanos necessários para a prática de produção artística e criativa;
Número ou marcador · p. 2 f) Melhorar as condições de trabalho e de vida, defendendo os direitos dos artistas e profissionais criativos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A ANM assenta os seus princípios na transparência, equidade e inovação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Definição de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação ANM:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoas singulares em pleno gozo de seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aqueles a quem for atribuído esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 2 Um ponto um) Dentre os membros da associação existem as seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 2 a)Membros Fundadores - são aqueles que tenham colaborado para a criação da ANM ou que se acharam inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos - são aqueles que, obedecendo aos requisitos de profissionalismo, venham, a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Honorários - são entidades ou personalidades a quem foi atribuída tal distinção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A aquisição da qualidade de membros adquire-se:
Número ou marcador · p. 2 a) A partir da data em que as direcções a nível central confirmem a candidatura;
Número ou marcador · p. 2 b) Por registo, junto da representação mais próxima.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade membro)
Texto do artigo · p. 2 Perdem a qualidade de membro aqueles que:
Número ou marcador · p. 2 a) Renunciarem expressa e voluntariamente o estatuto de membros desta associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser expulso da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) De modo geral quando o membro viola seja o disposto nos estatutos da ANM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros efectivos da Arterial Network Moçambique:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir e tomar parte das reuniões dos órgãos e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Arterial Network Moçambique, ou ser delegado a representar a associação em qualquer evento;
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor acções que visem a melhoria crescente dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Requerer nos termos estatutários, a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Utilizar os serviços e informações proporcionados à Associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Receber relatórios de contas do Conselho de Direcção, pelo menos três dias antes da realização da assembleia geral ordinária;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar da repartição de benefícios que advenham de actividades comuns da ANM;
Número ou marcador · p. 2 j) Beneficiar-se de formações e capacitações para exeutar as tarefas da ANM;
Número ou marcador · p. 2 k) Protestar das decisões dos órgãos da associação sempre que forem contrárias aos princípios prescritos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 l) Possuir cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 2 m) Defender-se em caso de acusação de qualquer infracção;
Número ou marcador · p. 2 n) Apresentar a sua resignação como membro da associação;
Número ou marcador · p. 2 o) Gozar dos demais direitos previstos no presente estatuto e na lei;
Número ou marcador · p. 2 p) Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração não são remuneráveis no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
Número ou marcador · p. 2 Um) Aos membros fundadores são reconhecidos os mesmos direitos que os efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Aos membros beneméritos reconhecem-se os mesmos direitos consignados que aos membros efectivos com excepção das alíneas b), f), g) e h).
Número ou marcador · p. 2 Três) Aos membros honorários reconhecemse os mesmos direitos consignados no artigo anterior do presente estatutos, com excepção das alíneas a), f), g) e h).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Das obrigações dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Acatar o disposto no presente estatuto, no programa e no regulamento interno, dando cumprimento às determinações e deliberações dos corpos Directivos e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar com zelo e competência os cargos para os quais tenha sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar contas das tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir para o bom-nome e desenvolvimento da associação na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor parceiros para a Arterial Network Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a Arterial Network Moçambique, suas actividades acções e cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da Arterial Network Moçambique, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a 1.ª Assembleia Geral por um período que varia de quatro em quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo os respectivos titulares recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se o candidato eleito não entrar em exercício nos 60 dias consecutivos por um facto que lhe é atribuída responsabilidade própria, nessa perspectiva considera-se cancelado o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício de funções dos titulares de órgãos é incompatível com a acumulação de funções em outras associações nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Uma vez eleitos para os cargos da associação, os membros dos órgãos sociais referidos no número anterior devem desvincularse expressamente de eventuais cargos ou funções nessas associações.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral Constitutiva
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral é o órgão máximo da Arterial Network Moçambique e, é constituída pela totalidade dos seus membros com o gozo de seus direitos, sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários, e vinculativas para os restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Competem a Assembleia Geral todas deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, aprovação do balanco, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização dos administradores por factos praticados no exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Traçar as linhas gerais de orientação, gestão financeira e patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Fixar o valor da jóia e da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos, e em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia é convocada sempre que seja requerida com fins legítimos, por um conjunto de associados não inferior a quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Se administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazêlo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral, reúne-se ainda em sessão extraordinária, sempre que for convocada por iniciativa do presidente da mesa Assembleia, Administração ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Participação na Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Participam na Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 3 a)Os titulares dos distintos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Convidados de associações ou organizações com vínculos actualizados de parceria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum de constituição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em 1.° convocatória, quando estiverem presentes pelo menos dois terços (3/4) dos membros, e em segunda convocatória, com um número aleatório de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na 1.° convocatória pode ser marcada de imediato uma segunda, num intervalo superior a uma hora, caso a Assembleia Geral não venha a funcionar por falta de quórum na primeira data.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações são válidas, quando aprovadas por maioria simples dos votos expressos com exclusão das abstenções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Serão válidas com pelo menos (3/4) de votos dos membros, as deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Alterar o estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) A transformação, dissolução ou extinção da associação; e c)A aprovação de contas e dos respectivos orçamentos e relatórios.
Número ou marcador · p. 3 Três) A contestação das deliberações apresentadas é feita nos termos da lei, e seu recurso obedece um prazo limite de 7 dias após a tomada da deliberação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar as actas;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Composição dos Membros da Mesa Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral, é composta por três membros que são:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Competências do Presidente da Assembleia Geral ou substituto:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a plenária da Assembleia Geral por comunicação escrita com pelo menos quinze dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 3 b) Assinar os termos de abertura dos livros das actas da assembleia geral, bem como do livro de autos de posse;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar a palavra aos participantes;
Número ou marcador · p. 3 e) Empossar os titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Competências do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir, interinamente, o Presidente da Assembleia Geral em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Auxiliar o presidente no que for necessário; e c)Substituir os outros membros do elenco nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Competências do secretário
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar o expediente relativo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Servir de relator durante as sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) Servir de escrutinador nos actos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida pelo Secretário de Mesa da Assembleia Geral da ANM, ou na sua ausência, por um membro a ser escolhido, pelo Presidente da Mesa, de entre os membros da organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne-se na sede da associação ou em outro local indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, mandato e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração da Arterial Network Moçambique é o órgão executivo de administração e gestão da organização;
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Administração é eleito sob a direcção da Arterial Network Regional e tem um mandato de dois (2) anos, renováveis por igual período até dois (2) mandatos totalizado quatro anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração da ANM é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para a defesa dos interesses da Arterial Network Moçambique e obrigatoriamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões mensais são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente a possibilidade de obter voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 No âmbito do exercício de suas funções, o Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
Número ou marcador · p. 4 c) Administrar e gerir os fundos, bens e outras doações, garantindo a salvaguarda do património, adoptando medidas necessárias conducentes à sua eficácia; d)Aprovar a admissão de novos membros, bem como propor a suspensão de quem tenha violado normas estatutariamente protegidas, a perda de qualidade de membro e ou sugerir a sua expulsão; e)Identificar áreas de intervenção, aprovar projectos, dirigir e acompanhar as actividades correntes;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, para a aprovação, o relatório de contas e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 g) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras e protocolos;
Número ou marcador · p. 4 h) Fornecer ao Conselho Fiscal, informações para a prossecução da matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 i) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 j) Responder em juízo e noutros órgãos e instituições públicas ou privadas pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor à Assembleia Geral, mediante o parecer do Conselho Fiscal, a tabela de Jóia de Ingresso na associação e quotas a pagar pelos membros; e
Número ou marcador · p. 4 l) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julgar necessárias aos estatutos em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros de Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Responder pela gestão estratégica da Arterial Network Moçambique e supervisionar a implementação dos programas da instituição em conformidade com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a aplicação das decisões do Conselho de Administração e representar a associação perante terceiros em relação a actos vinculativos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a instituição activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 d) Nomear o secretário geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Sob proposta do secretário geral, apresentar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Identificar oportunidades para angariação de fundos para a instituição;
Número ou marcador · p. 4 g) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor à Assembleia Geral a criação de representações da ANM;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens móveis e imóveis da instituição;
Número ou marcador · p. 4 j) Constituir procuradores e mandatários da ANM;
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer os poderes disciplinares sobre os funcionários;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamentos e submetê-los à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 m) Prestar contas da sua administração; e
Número ou marcador · p. 4 n) Exercer quaisquer outras funções conferidas pela Assembleia Geral de acordo com os estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Competências do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber e registar entradas e saídas de eventuais fundos provenientes de doadores que apoiam associações, particularmente a Arterial Network Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectivar a escrituração contabilística da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar cheques e documentos contabilísticos, em conjunto com a administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar relatório mensal à Administração e, à Assembleia Geral quando solicitado;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e prestar conta anual, a ser aprovada pela assembleia; e
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras actividades inerentes no cargo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Forma de obrigar a ANM)
Texto do artigo · p. 4 A ANM obriga-se com a assinatura de três
Texto do artigo · p. 4 (3) dos membros do Conselho de Administração, sendo duas (2) válidas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente que tem como função a fiscalização das actividades da associação. É constituído por membros eleitos na Assembleia Geral, de entre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal da ANM é constituído por três (3) membros, eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro (4) anos renováveis até dois (2) mandatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal de Arterial Network Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder ao estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir quaisquer desvios da sua natureza e dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a alteração dos Órgãos executivos, caso existam desvios de fundos e ou violação dos seus estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e o uso dos bens patrimoniais de acordo com as leis, regulamentos e estatutos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar com auditores externos a auditoria das contas e da gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Supervisionar as actividades da associação e dos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a implementação correcta das regras e procedimentos na implementação de actividades e projectos da associação, tendo como base os princípios de boa governação;
Número ou marcador · p. 4 g) Seguir, rigorosamente as normas estipuladas para a gestão da organização, tais como de planificação, implementação, realização de contratos, monitoria e avaliação; e
Texto do artigo · p. 5 h)Fiscalizar todos os actos administrativos
Texto do artigo · p. 5 da direcção, de uma forma geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir a agenda, convocar e dirigir sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar em cada Assembleia Geral, e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de contas da organização e de gestão de procedimentos administrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições dos vogais)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Um dos vogais, por indicação do órgão substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências;
Número ou marcador · p. 5 c) Compete aos vogais recolher e apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do exercício regular de contas e bens da ANM
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 São receitas da ANM, nomeadamente: quotas e jóia dos membros a serem fixadas em Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Legados, doações, contribuições e subvenções; c) Quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Integram o património da ANM todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Encargos)
Texto do artigo · p. 5 São encargos da ANM, os custos fixos ou variáveis decorrentes:
Número ou marcador · p. 5 a) Do funcionamento da ANM;
Número ou marcador · p. 5 b) De possíveis remunerações;
Número ou marcador · p. 5 c) De deslocações e representação;
Número ou marcador · p. 5 d) Da organização de jornadas e eventos;
Número ou marcador · p. 5 e) Da aquisição de material didáctico;
Número ou marcador · p. 5 f) De contratos, bem como de eventuais gastos realizados à luz dos estatutos vigentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Operações de crédito ou decisões judiciárias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A direcção da ANM deve organizar anualmente o projecto de orçamento ordinário, respeitante a todos serviços e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As receitas e as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Três) O projecto de orçamento deve ser submetido à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Alterações ao orçamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) Uma vez aprovado o orçamento ordinário, o mesmo poderá sofrer alterações por meio de orçamentos adicionais, cujo parecer compete a Assembleia Geral, e sob égide do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os orçamentos adicionais terão como compensação, receitas novas ou o remanescente de despesas ou saldos de gerências anteriores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Registo)
Texto do artigo · p. 5 Os actos de gestão da ANM, serão registados em folhas apropriadas, obrigatórias e comprovadas por meio de documentos devidamente legalizados, sequenciados e colocados em arquivos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Formas de extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ANM extinguir-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito. A deliberação de extinção da ANM deverá ser tomada quando reunir voto favorável da maioria absoluta de três quartos (3/4) dos associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral da ANM deliberará sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação de bens)
Texto do artigo · p. 5 A liquidação de bens da ANM, uma vez extinta, poderá ser feita por acordo entre os associados e na sua impossibilidade, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os titulares dos cargos executivos são responsáveis individualmente pelos seus actos de gestão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos aplicar-se supletivamente as disposições da legislação em vigor na República de Moçambique, bem como as disposições constantes do regulamento interno da associação.
Texto do artigo · p. 5 Associação Moçambique em Acção
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 5 A Associação Moçambique em Acção, abrevidamente designada por AMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza social, científica e cultural, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Moçambique em Acção é de âmbito local regendo-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Moçambique em Acção tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 01, Parcela 76, Postro Administrativo de Chongoene-Venhene, Cidade de Xai-Xai Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Associação Moçambique em Acção é constituída por um tempo indeterminado, e pode abrir delegações ou outras formas de representação no país, bem como transferir a sua sede, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 São objectivos da Associação Moçambique em Acção:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver actividades humanitárias para a integração social do Adolescente e Jovem;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover os Direitos Humanos, com enfoque para os da Primeira Infância, da mulher, rapariga e idosos;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar Apoio Psicossocial a grupos sociais vulneráveis, marginalizados, portadores de deficiência e ou com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver iniciativas de Intervenção Comunitária e de Empoderamento da Mulher;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar actividades científicas, c u l t u r a i s e s o c i a i s n o s estabelecimentos de ensino e noutros locais públicos para a promoção de iniciativas de desenvolvimento sustentável; f)Realizar encontros, debates, conferências e congressos, destinados a reflexão sobre o contributo dos Megaprojectos e a Industria Extrativa no desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar pesquisas e acções para a promoção da Saúde Sexual e Reprodutiva;
Número ou marcador · p. 6 h) Combater acções de Violência Doméstica e Violência Baseada no Gênero;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar Cursos de Curta Duração, palestras e debates para o desenvolvimento de iniciativas de Empreendedorismo Juvenil;
Número ou marcador · p. 6 j) Desenvolver actividades de combate a Infecções Sexualmente Transmissíveis e o HIV/SIDA; k)Desenvolver Programas de Voluntariado para o Desenvolvimento da Comunidade (PVDC);
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar campanhas de educação cívica e patriótica;
Número ou marcador · p. 6 m) Conduzir acções de Educação Financeira nas Comunidades;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover hábitos saudáveis de Alimentação e de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover acções de cuidado e conservação da água e Saneamento do Meio;
Número ou marcador · p. 6 p) Desenvolver acções para elevar a autoestima das mulheres e crianças órfãs e vulneráveis (COVs) tornando-as autosustentáveis;
Número ou marcador · p. 6 q) Desenvolver acções de mitigação dos efeitos das calamidades naturais e das mudanças climáticas sobre as comunidades;
Número ou marcador · p. 6 r) Ministrar cursos profissionalizantes de curta duração à pessoas carenciadas e vulneráveis, de modo a ajudálos a inserirem-se no Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 6 s) Realizar Consultorias Educacionais de modo a contribuir para a melhoria da Qualidade de Ensino em Moçambique, com particular enfoque para o Ensino-técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 6 t) Actuar na promoção de campanhas de segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 6 A admissão de membros na Associação Moçambique em Acção é feita mediante:
Texto do artigo · p. 6 a)Apresentação de uma proposta subscrita pelo Conselho de Direcção, apoiada
Texto do artigo · p. 6 por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 6 b) A admissão de membros à Associação Moçambique em Acção pode ser solicitada por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de idade igual ou superior a dezoito anos, que se identifiquem com os seus objectivos e queiram contribuir para a sua prossecução;
Número ou marcador · p. 6 c) A atribuição da categoria dos membros honorários e beneméritos é feita em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de cinco membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 6 A Associação Moçambique em Acção é constituída por seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras subscritoras do acto constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que concordem com os objectivos da associação e que tiveram sido admitidas após a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes à associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de para a concretização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Perde a qualidade de membro aquele que apresentar expressa renúncia por escrito ou ser-lhe aplicada a sanção de expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de renúncia a perda da qualidade de membro é decidida pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar e ser informado acerca de todas as actividades da associação;
Texto do artigo · p. 6 d)Participar ou constituir-se em estruturas organizativas da Associação Moçambique em Acção, de acordo com as normas regulamentares em vigor;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor moções à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Usufruir das regalias que a Assembleia Geral delibere conceder aos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Possuir um exemplar dos estatutos e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros honorários e beneméritos só participam nas reuniões da Assembleia Geral quando convidados e sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos e dos regulamento interno, bem como acatar as deliberações validamente emitidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer diligentemente os cargos e funções em que forem investidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Aceitar e cumprir com zelo todos os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo por motivos devidamente justificados;
Número ou marcador · p. 6 d) Pagar regularmente as quotas fixadas nos termos dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar e contribuir para a defesa e consolidação dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da Associação Moçambique em Acção:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, renováveis por mais quatro anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação Moçambique em Acção e é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Convocatória e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é convocada por escrito com a antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora, local, agenda e a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitarem.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017 III SÉRIE — Número 117
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 117
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim
  9. Parágrafo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de julho conjugado com o artigo 1 do decreto n.º 21/91, de 3 de outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Arterial Network Moçambique.
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Fevereiro de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
  11. Parágrafo, página 1: da República». Governo da Província de Gaza
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Arterial Network Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta no seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Associação Moçambique em Acção, representada pelo senhor Élio Martins Mudender, com sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido dos estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  18. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica , a Associação Moçambique em Acção.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Gaza , em Xai-Xai, aos 25 de Maio de
  21. Texto do artigo, página 1: 2017. — A Governadora, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
  22. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  23. Texto do artigo, página 1: Associação Arterial Network Moçambique
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Da denominação, sede, objectivos, princípios e duração
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  28. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de ANM – A Arterial Network Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatutos e de mais legislação em vigor na República de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e duração)
  31. Número ou marcador, página 1: Um) A associação é de âmbito nacional, com a sua sede na cidade de Maputo e instalações na Matola-Rio.
  32. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação pode filiar-se a qualquer associação congénere nacional ou estrangeira, e estabelecer delegações ou outras formas de representação quando julgar necessário.
  33. Número ou marcador, página 1: Três) Por deliberação da assembleia geral, a ANM poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto a nível do país.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 1: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 1: (Objetivos)
  38. Texto do artigo, página 1: Associação ANM prossegue os seguintes objetivos:
  39. Texto do artigo, página 1: a)Contribuir para a preservação, protecção e promoção do património e da diversidade cultural de Moçambique, através de debates, discussões, e teorização em torno das artes, da cultura, indústrias criativas e das artes contemporânea, desenvolvendo posições Moçambicanas de liderança sobre estas questões;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Apoiar no desenvolvimento das indústrias culturais e criativas M o ç a m b i c a n a , p r o m o v e r e desenvolver redes nacionais, regionais e continentais eficazes, no
  41. Texto do artigo, página 2: âmbito das disciplinas de artes, sub forma de parcerias estratégicas ao nível local, nacional e internacional;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Colectar e disseminar informações relevantes, dados e documentos a fim de capacitar as artes, nas regiões e países africanos, sociedade civil e organizações vinculadas à cultura, por forma a planear e agir em defesa de seus interesses;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Fortalecer os circuitos nacionais, regionais, continentais e internacionais (festivais e feiras), de modo a permitir que os artistas moçambicanos façam tournées com seus trabalhos, tendo em vista a promover a produção artística e criativa; e)Facilitar a formação e desenvolvimento dos recursos humanos necessários para a prática de produção artística e criativa;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Melhorar as condições de trabalho e de vida, defendendo os direitos dos artistas e profissionais criativos de Moçambique.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  47. Texto do artigo, página 2: A ANM assenta os seus princípios na transparência, equidade e inovação.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Dos membros
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 2: (Definição de membro)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação ANM:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Pessoas singulares em pleno gozo de seus direitos;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Aqueles a quem for atribuído esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral
  55. Texto do artigo, página 2: Um ponto um) Dentre os membros da associação existem as seguintes categorias:
  56. Texto do artigo, página 2: a)Membros Fundadores - são aqueles que tenham colaborado para a criação da ANM ou que se acharam inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos - são aqueles que, obedecendo aos requisitos de profissionalismo, venham, a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes nos presentes estatutos;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários - são entidades ou personalidades a quem foi atribuída tal distinção.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 2: (Aquisição da qualidade de membro)
  61. Texto do artigo, página 2: A aquisição da qualidade de membros adquire-se:
  62. Número ou marcador, página 2: a) A partir da data em que as direcções a nível central confirmem a candidatura;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Por registo, junto da representação mais próxima.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade membro)
  66. Texto do artigo, página 2: Perdem a qualidade de membro aqueles que:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Renunciarem expressa e voluntariamente o estatuto de membros desta associação;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Ser expulso da associação;
  69. Número ou marcador, página 2: c) De modo geral quando o membro viola seja o disposto nos estatutos da ANM.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
  72. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros efectivos da Arterial Network Moçambique:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Assistir e tomar parte das reuniões dos órgãos e da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Arterial Network Moçambique, ou ser delegado a representar a associação em qualquer evento;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Propor acções que visem a melhoria crescente dos objectivos da associação;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Requerer nos termos estatutários, a convocação da assembleia geral;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Utilizar os serviços e informações proporcionados à Associação;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Receber relatórios de contas do Conselho de Direcção, pelo menos três dias antes da realização da assembleia geral ordinária;
  80. Número ou marcador, página 2: h) Propor a admissão de novos membros;
  81. Número ou marcador, página 2: i) Participar da repartição de benefícios que advenham de actividades comuns da ANM;
  82. Número ou marcador, página 2: j) Beneficiar-se de formações e capacitações para exeutar as tarefas da ANM;
  83. Número ou marcador, página 2: k) Protestar das decisões dos órgãos da associação sempre que forem contrárias aos princípios prescritos nos estatutos;
  84. Número ou marcador, página 2: l) Possuir cartão de membro da associação;
  85. Número ou marcador, página 2: m) Defender-se em caso de acusação de qualquer infracção;
  86. Número ou marcador, página 2: n) Apresentar a sua resignação como membro da associação;
  87. Número ou marcador, página 2: o) Gozar dos demais direitos previstos no presente estatuto e na lei;
  88. Número ou marcador, página 2: p) Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração não são remuneráveis no desempenho das suas funções.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
  91. Número ou marcador, página 2: Um) Aos membros fundadores são reconhecidos os mesmos direitos que os efectivos.
  92. Número ou marcador, página 2: Dois) Aos membros beneméritos reconhecem-se os mesmos direitos consignados que aos membros efectivos com excepção das alíneas b), f), g) e h).
  93. Número ou marcador, página 2: Três) Aos membros honorários reconhecemse os mesmos direitos consignados no artigo anterior do presente estatutos, com excepção das alíneas a), f), g) e h).
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 2: (Das obrigações dos membros)
  96. Texto do artigo, página 2: Constituem obrigações dos membros:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Acatar o disposto no presente estatuto, no programa e no regulamento interno, dando cumprimento às determinações e deliberações dos corpos Directivos e da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas mensais;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar com zelo e competência os cargos para os quais tenha sido eleito ou designado;
  100. Número ou marcador, página 2: d) Prestar contas das tarefas a que for incumbido;
  101. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir para o bom-nome e desenvolvimento da associação na realização dos seus objectivos;
  102. Número ou marcador, página 2: f) Propor parceiros para a Arterial Network Moçambique;
  103. Número ou marcador, página 2: g) Promover a Arterial Network Moçambique, suas actividades acções e cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  104. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 2: (Enumeração)
  107. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da Arterial Network Moçambique, os seguintes:
  108. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  113. Número ou marcador, página 2: Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a 1.ª Assembleia Geral por um período que varia de quatro em quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo os respectivos titulares recandidatar-se uma vez.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Se o candidato eleito não entrar em exercício nos 60 dias consecutivos por um facto que lhe é atribuída responsabilidade própria, nessa perspectiva considera-se cancelado o respectivo mandato.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício de funções dos titulares de órgãos é incompatível com a acumulação de funções em outras associações nacionais.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Uma vez eleitos para os cargos da associação, os membros dos órgãos sociais referidos no número anterior devem desvincularse expressamente de eventuais cargos ou funções nessas associações.
  119. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral Constitutiva
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 3: (Natureza da Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral é o órgão máximo da Arterial Network Moçambique e, é constituída pela totalidade dos seus membros com o gozo de seus direitos, sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários, e vinculativas para os restantes órgãos da associação.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) Competem a Assembleia Geral todas deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, aprovação do balanco, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização dos administradores por factos praticados no exercício do cargo.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) Traçar as linhas gerais de orientação, gestão financeira e patrimonial da associação.
  128. Número ou marcador, página 3: Quatro) Fixar o valor da jóia e da respectiva quota.
  129. Número ou marcador, página 3: Cinco) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos, e em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia é convocada sempre que seja requerida com fins legítimos, por um conjunto de associados não inferior a quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
  134. Número ou marcador, página 3: Três) Se administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazêlo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
  135. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral, reúne-se ainda em sessão extraordinária, sempre que for convocada por iniciativa do presidente da mesa Assembleia, Administração ou Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 3: (Participação na Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 3: Participam na Assembleia Geral:
  139. Texto do artigo, página 3: a)Os titulares dos distintos órgãos sociais da associação;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Convidados de associações ou organizações com vínculos actualizados de parceria.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 3: (Quórum de constituição)
  143. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em 1.° convocatória, quando estiverem presentes pelo menos dois terços (3/4) dos membros, e em segunda convocatória, com um número aleatório de membros.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) Na 1.° convocatória pode ser marcada de imediato uma segunda, num intervalo superior a uma hora, caso a Assembleia Geral não venha a funcionar por falta de quórum na primeira data.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  147. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações são válidas, quando aprovadas por maioria simples dos votos expressos com exclusão das abstenções.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) Serão válidas com pelo menos (3/4) de votos dos membros, as deliberações que tenham por objectivo:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Alterar o estatuto;
  150. Número ou marcador, página 3: b) A transformação, dissolução ou extinção da associação; e c)A aprovação de contas e dos respectivos orçamentos e relatórios.
  151. Número ou marcador, página 3: Três) A contestação das deliberações apresentadas é feita nos termos da lei, e seu recurso obedece um prazo limite de 7 dias após a tomada da deliberação.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Mesa da Assembleia Geral)
  154. Texto do artigo, página 3: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Organizar as sessões da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir a Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar as actas;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 3: (Composição dos Membros da Mesa Assembleia Geral
  161. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral, é composta por três membros que são:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente; e
  164. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  167. Número ou marcador, página 3: Um) Competências do Presidente da Assembleia Geral ou substituto:
  168. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a plenária da Assembleia Geral por comunicação escrita com pelo menos quinze dias de antecedência;
  169. Número ou marcador, página 3: b) Assinar os termos de abertura dos livros das actas da assembleia geral, bem como do livro de autos de posse;
  170. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir a Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 3: d) Dar a palavra aos participantes;
  172. Número ou marcador, página 3: e) Empossar os titulares dos órgãos da associação;
  173. Número ou marcador, página 3: f) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais; e
  174. Número ou marcador, página 3: g) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 3: Dois) Competências do vice-presidente:
  176. Número ou marcador, página 3: a) Substituir, interinamente, o Presidente da Assembleia Geral em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências;
  177. Número ou marcador, página 3: b) Auxiliar o presidente no que for necessário; e c)Substituir os outros membros do elenco nas suas ausências e impedimentos.
  178. Número ou marcador, página 3: Três) Competências do secretário
  179. Número ou marcador, página 3: a) Organizar o expediente relativo à Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 3: b) Servir de relator durante as sessões da Assembleia Geral; e
  181. Número ou marcador, página 3: c) Servir de escrutinador nos actos.
  182. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida pelo Secretário de Mesa da Assembleia Geral da ANM, ou na sua ausência, por um membro a ser escolhido, pelo Presidente da Mesa, de entre os membros da organização.
  183. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 3: (Local da reunião)
  185. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se na sede da associação ou em outro local indicado na convocatória.
  186. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  187. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 3: (Natureza, mandato e composição)
  189. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração da Arterial Network Moçambique é o órgão executivo de administração e gestão da organização;
  190. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração é eleito sob a direcção da Arterial Network Regional e tem um mandato de dois (2) anos, renováveis por igual período até dois (2) mandatos totalizado quatro anos.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração da ANM é composto pelos seguintes membros:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente do Conselho de Administração;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Um tesoureiro;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário geral.
  195. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para a defesa dos interesses da Arterial Network Moçambique e obrigatoriamente uma vez por mês.
  196. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões mensais são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
  197. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente a possibilidade de obter voto de qualidade, em caso de empate.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Conselho de Administração)
  200. Texto do artigo, página 4: No âmbito do exercício de suas funções, o Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Administrar e gerir os fundos, bens e outras doações, garantindo a salvaguarda do património, adoptando medidas necessárias conducentes à sua eficácia; d)Aprovar a admissão de novos membros, bem como propor a suspensão de quem tenha violado normas estatutariamente protegidas, a perda de qualidade de membro e ou sugerir a sua expulsão; e)Identificar áreas de intervenção, aprovar projectos, dirigir e acompanhar as actividades correntes;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, para a aprovação, o relatório de contas e o plano de actividades para o ano seguinte;
  205. Número ou marcador, página 4: g) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras e protocolos;
  206. Número ou marcador, página 4: h) Fornecer ao Conselho Fiscal, informações para a prossecução da matéria da sua competência;
  207. Número ou marcador, página 4: i) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias quando julgar necessário;
  208. Número ou marcador, página 4: j) Responder em juízo e noutros órgãos e instituições públicas ou privadas pelos actos da associação;
  209. Número ou marcador, página 4: k) Propor à Assembleia Geral, mediante o parecer do Conselho Fiscal, a tabela de Jóia de Ingresso na associação e quotas a pagar pelos membros; e
  210. Número ou marcador, página 4: l) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julgar necessárias aos estatutos em vigor.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros de Conselho de Administração)
  213. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Responder pela gestão estratégica da Arterial Network Moçambique e supervisionar a implementação dos programas da instituição em conformidade com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a aplicação das decisões do Conselho de Administração e representar a associação perante terceiros em relação a actos vinculativos da associação;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Representar a instituição activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Nomear o secretário geral;
  218. Número ou marcador, página 4: e) Sob proposta do secretário geral, apresentar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento á Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 4: f) Identificar oportunidades para angariação de fundos para a instituição;
  220. Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres;
  221. Número ou marcador, página 4: h) Propor à Assembleia Geral a criação de representações da ANM;
  222. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens móveis e imóveis da instituição;
  223. Número ou marcador, página 4: j) Constituir procuradores e mandatários da ANM;
  224. Número ou marcador, página 4: k) Exercer os poderes disciplinares sobre os funcionários;
  225. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamentos e submetê-los à aprovação pela Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 4: m) Prestar contas da sua administração; e
  227. Número ou marcador, página 4: n) Exercer quaisquer outras funções conferidas pela Assembleia Geral de acordo com os estatutos e regulamentos da associação.
  228. Número ou marcador, página 4: Dois) Competências do tesoureiro:
  229. Número ou marcador, página 4: a) Receber e registar entradas e saídas de eventuais fundos provenientes de doadores que apoiam associações, particularmente a Arterial Network Moçambique;
  230. Número ou marcador, página 4: b) Efectivar a escrituração contabilística da associação;
  231. Número ou marcador, página 4: c) Assinar cheques e documentos contabilísticos, em conjunto com a administração;
  232. Número ou marcador, página 4: d) Prestar relatório mensal à Administração e, à Assembleia Geral quando solicitado;
  233. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e prestar conta anual, a ser aprovada pela assembleia; e
  234. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades inerentes no cargo.
  235. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 4: (Forma de obrigar a ANM)
  237. Texto do artigo, página 4: A ANM obriga-se com a assinatura de três
  238. Texto do artigo, página 4: (3) dos membros do Conselho de Administração, sendo duas (2) válidas.
  239. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  240. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  241. Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
  242. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente que tem como função a fiscalização das actividades da associação. É constituído por membros eleitos na Assembleia Geral, de entre os membros da associação.
  243. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal da ANM é constituído por três (3) membros, eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
  244. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  245. Número ou marcador, página 4: b) Dois vogais.
  246. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro (4) anos renováveis até dois (2) mandatos.
  247. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  248. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Conselho Fiscal)
  249. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal de Arterial Network Moçambique:
  250. Número ou marcador, página 4: a) Proceder ao estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir quaisquer desvios da sua natureza e dos seus objectivos;
  251. Número ou marcador, página 4: b) Propor a alteração dos Órgãos executivos, caso existam desvios de fundos e ou violação dos seus estatutos;
  252. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e o uso dos bens patrimoniais de acordo com as leis, regulamentos e estatutos aprovados pela Assembleia Geral;
  253. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar com auditores externos a auditoria das contas e da gestão da associação;
  254. Número ou marcador, página 4: e) Supervisionar as actividades da associação e dos órgãos;
  255. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a implementação correcta das regras e procedimentos na implementação de actividades e projectos da associação, tendo como base os princípios de boa governação;
  256. Número ou marcador, página 4: g) Seguir, rigorosamente as normas estipuladas para a gestão da organização, tais como de planificação, implementação, realização de contratos, monitoria e avaliação; e
  257. Texto do artigo, página 5: h)Fiscalizar todos os actos administrativos
  258. Texto do artigo, página 5: da direcção, de uma forma geral.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  261. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Definir a agenda, convocar e dirigir sessões do Conselho Fiscal;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar em cada Assembleia Geral, e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de contas da organização e de gestão de procedimentos administrativos.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 5: (Atribuições dos vogais)
  266. Texto do artigo, página 5: Compete aos vogais:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Um dos vogais, por indicação do órgão substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Compete aos vogais recolher e apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal.
  270. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do exercício regular de contas e bens da ANM
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  273. Texto do artigo, página 5: São receitas da ANM, nomeadamente: quotas e jóia dos membros a serem fixadas em Assembleia Geral:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Legados, doações, contribuições e subvenções; c) Quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 5: (Património)
  277. Texto do artigo, página 5: Integram o património da ANM todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 5: (Encargos)
  280. Texto do artigo, página 5: São encargos da ANM, os custos fixos ou variáveis decorrentes:
  281. Número ou marcador, página 5: a) Do funcionamento da ANM;
  282. Número ou marcador, página 5: b) De possíveis remunerações;
  283. Número ou marcador, página 5: c) De deslocações e representação;
  284. Número ou marcador, página 5: d) Da organização de jornadas e eventos;
  285. Número ou marcador, página 5: e) Da aquisição de material didáctico;
  286. Número ou marcador, página 5: f) De contratos, bem como de eventuais gastos realizados à luz dos estatutos vigentes;
  287. Número ou marcador, página 5: g) Operações de crédito ou decisões judiciárias.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 5: (Orçamento)
  290. Número ou marcador, página 5: Um) A direcção da ANM deve organizar anualmente o projecto de orçamento ordinário, respeitante a todos serviços e actividades da associação.
  291. Número ou marcador, página 5: Dois) As receitas e as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
  292. Número ou marcador, página 5: Três) O projecto de orçamento deve ser submetido à aprovação da Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 5: (Alterações ao orçamento)
  295. Número ou marcador, página 5: Um) Uma vez aprovado o orçamento ordinário, o mesmo poderá sofrer alterações por meio de orçamentos adicionais, cujo parecer compete a Assembleia Geral, e sob égide do Conselho Fiscal.
  296. Número ou marcador, página 5: Dois) Os orçamentos adicionais terão como compensação, receitas novas ou o remanescente de despesas ou saldos de gerências anteriores.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 5: (Registo)
  299. Texto do artigo, página 5: Os actos de gestão da ANM, serão registados em folhas apropriadas, obrigatórias e comprovadas por meio de documentos devidamente legalizados, sequenciados e colocados em arquivos.
  300. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
  301. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  302. Texto do artigo, página 5: (Formas de extinção)
  303. Número ou marcador, página 5: Um) A ANM extinguir-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito. A deliberação de extinção da ANM deverá ser tomada quando reunir voto favorável da maioria absoluta de três quartos (3/4) dos associados com direito a voto.
  304. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral da ANM deliberará sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património, nos termos da lei.
  305. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  306. Texto do artigo, página 5: (Liquidação de bens)
  307. Texto do artigo, página 5: A liquidação de bens da ANM, uma vez extinta, poderá ser feita por acordo entre os associados e na sua impossibilidade, nos termos da lei.
  308. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
  309. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade)
  311. Texto do artigo, página 5: Os titulares dos cargos executivos são responsáveis individualmente pelos seus actos de gestão.
  312. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  314. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos aplicar-se supletivamente as disposições da legislação em vigor na República de Moçambique, bem como as disposições constantes do regulamento interno da associação.
  315. Texto do artigo, página 5: Associação Moçambique em Acção
  316. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  317. Texto do artigo, página 5: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  318. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
  320. Texto do artigo, página 5: A Associação Moçambique em Acção, abrevidamente designada por AMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza social, científica e cultural, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  321. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
  323. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Moçambique em Acção é de âmbito local regendo-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno.
  324. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Moçambique em Acção tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 01, Parcela 76, Postro Administrativo de Chongoene-Venhene, Cidade de Xai-Xai Moçambique.
  325. Número ou marcador, página 5: Três) A Associação Moçambique em Acção é constituída por um tempo indeterminado, e pode abrir delegações ou outras formas de representação no país, bem como transferir a sua sede, por deliberação da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  328. Texto do artigo, página 5: São objectivos da Associação Moçambique em Acção:
  329. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver actividades humanitárias para a integração social do Adolescente e Jovem;
  330. Número ou marcador, página 5: b) Promover os Direitos Humanos, com enfoque para os da Primeira Infância, da mulher, rapariga e idosos;
  331. Número ou marcador, página 5: c) Prestar Apoio Psicossocial a grupos sociais vulneráveis, marginalizados, portadores de deficiência e ou com Necessidades Educativas Especiais;
  332. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver iniciativas de Intervenção Comunitária e de Empoderamento da Mulher;
  333. Número ou marcador, página 6: e) Organizar actividades científicas, c u l t u r a i s e s o c i a i s n o s estabelecimentos de ensino e noutros locais públicos para a promoção de iniciativas de desenvolvimento sustentável; f)Realizar encontros, debates, conferências e congressos, destinados a reflexão sobre o contributo dos Megaprojectos e a Industria Extrativa no desenvolvimento do país;
  334. Número ou marcador, página 6: g) Realizar pesquisas e acções para a promoção da Saúde Sexual e Reprodutiva;
  335. Número ou marcador, página 6: h) Combater acções de Violência Doméstica e Violência Baseada no Gênero;
  336. Número ou marcador, página 6: i) Realizar Cursos de Curta Duração, palestras e debates para o desenvolvimento de iniciativas de Empreendedorismo Juvenil;
  337. Número ou marcador, página 6: j) Desenvolver actividades de combate a Infecções Sexualmente Transmissíveis e o HIV/SIDA; k)Desenvolver Programas de Voluntariado para o Desenvolvimento da Comunidade (PVDC);
  338. Número ou marcador, página 6: l) Realizar campanhas de educação cívica e patriótica;
  339. Número ou marcador, página 6: m) Conduzir acções de Educação Financeira nas Comunidades;
  340. Número ou marcador, página 6: n) Promover hábitos saudáveis de Alimentação e de Saúde;
  341. Número ou marcador, página 6: o) Promover acções de cuidado e conservação da água e Saneamento do Meio;
  342. Número ou marcador, página 6: p) Desenvolver acções para elevar a autoestima das mulheres e crianças órfãs e vulneráveis (COVs) tornando-as autosustentáveis;
  343. Número ou marcador, página 6: q) Desenvolver acções de mitigação dos efeitos das calamidades naturais e das mudanças climáticas sobre as comunidades;
  344. Número ou marcador, página 6: r) Ministrar cursos profissionalizantes de curta duração à pessoas carenciadas e vulneráveis, de modo a ajudálos a inserirem-se no Mercado de Trabalho;
  345. Número ou marcador, página 6: s) Realizar Consultorias Educacionais de modo a contribuir para a melhoria da Qualidade de Ensino em Moçambique, com particular enfoque para o Ensino-técnico Profissional;
  346. Número ou marcador, página 6: t) Actuar na promoção de campanhas de segurança rodoviária.
  347. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  350. Texto do artigo, página 6: A admissão de membros na Associação Moçambique em Acção é feita mediante:
  351. Texto do artigo, página 6: a)Apresentação de uma proposta subscrita pelo Conselho de Direcção, apoiada
  352. Texto do artigo, página 6: por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
  353. Número ou marcador, página 6: b) A admissão de membros à Associação Moçambique em Acção pode ser solicitada por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de idade igual ou superior a dezoito anos, que se identifiquem com os seus objectivos e queiram contribuir para a sua prossecução;
  354. Número ou marcador, página 6: c) A atribuição da categoria dos membros honorários e beneméritos é feita em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de cinco membros fundadores e ou efectivos.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 6: Categoria de membros
  357. Texto do artigo, página 6: A Associação Moçambique em Acção é constituída por seguintes categorias de membros:
  358. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras subscritoras do acto constitutivo da associação;
  359. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que concordem com os objectivos da associação e que tiveram sido admitidas após a constituição da associação;
  360. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes à associação;
  361. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de para a concretização dos objectivos da associação.
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 6: Perda da qualidade de membros
  364. Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro aquele que apresentar expressa renúncia por escrito ou ser-lhe aplicada a sanção de expulsão.
  365. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de renúncia a perda da qualidade de membro é decidida pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  368. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  369. Número ou marcador, página 6: a) Votar na Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  371. Número ou marcador, página 6: c) Participar e ser informado acerca de todas as actividades da associação;
  372. Texto do artigo, página 6: d)Participar ou constituir-se em estruturas organizativas da Associação Moçambique em Acção, de acordo com as normas regulamentares em vigor;
  373. Número ou marcador, página 6: e) Propor moções à Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 6: f) Usufruir das regalias que a Assembleia Geral delibere conceder aos seus membros;
  375. Número ou marcador, página 6: g) Possuir um exemplar dos estatutos e dos regulamentos internos.
  376. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros honorários e beneméritos só participam nas reuniões da Assembleia Geral quando convidados e sem direito a voto.
  377. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  379. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  380. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as disposições dos presentes estatutos e dos regulamento interno, bem como acatar as deliberações validamente emitidas pelos órgãos da associação;
  381. Número ou marcador, página 6: b) Exercer diligentemente os cargos e funções em que forem investidos;
  382. Número ou marcador, página 6: c) Aceitar e cumprir com zelo todos os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo por motivos devidamente justificados;
  383. Número ou marcador, página 6: d) Pagar regularmente as quotas fixadas nos termos dos regulamentos internos;
  384. Número ou marcador, página 6: e) Participar e contribuir para a defesa e consolidação dos objectivos da associação.
  385. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  386. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  387. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  388. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da Associação Moçambique em Acção:
  389. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  390. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  391. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  392. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, renováveis por mais quatro anos consecutivos.
  393. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  394. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  395. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
  396. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação Moçambique em Acção e é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 7: Convocatória e funcionamento
  399. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é convocada por escrito com a antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora, local, agenda e a ordem dos trabalhos.
  400. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitarem.
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