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Texto do artigo · p. 33 Allied Insurance Brokers Aib Corretor de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100864118, uma entidade denominada Allied Insurance Brokers Aib Corretor de Seguros, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Entre:
Texto do artigo · p. 33 Associated Holdings Network Ltd, registada sob o n.º 651269, aos 15 de Junho de 2006, na Conservatória do Registo Comercial das Ilhas Virgens Britânicas; e
Texto do artigo · p. 33 Humphrey George Bourchier Wrey, de nacionalidade britânica, titular do Passaporte n.° 511162806, emitido aos 27 de Dezembro de 2013, na Grã-Bretanha.
Texto do artigo · p. 33 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de
Texto do artigo · p. 33 constituição de sociedade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente contrato.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação, sede, objecto e duração
Texto do artigo · p. 33 A Allied Insurance Brokers AIB Corretor de Seguros, Limitada, é uma sociedade por quotas limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine 174, Edificio Millennium Park 1.º andar, Maputo, Moçambique, podendo a assembleia geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação dos Administradores, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 33 Desenvolver actividades na área de mediação de seguros, na categoria de corretores de seguro no ramo não-vida, que inclui incêndios, automóvel, marítimo, aviação, acidentes de pessoais, acidentes de trabalho e doenças profissionais, garantias, petróleo e gás, engenharia, risco e outras categorias do seguro não vida.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses e ou respectivas autorizações, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em assembleia geral e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.500.000 MT,
Texto do artigo · p. 33 dividido e representado por 5000 quotas com o valor nominal correspondente a 500 MT cada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As quotas serão distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 33 a) Associated Holdings Netwok, Limitada, no valor de 2.125.000,00 MT, correspondente a 85%; e
Número ou marcador · p. 33 b) Humphrey George Bourchier Wrey, no valor de 375.000,00 MT, correspondente a 15%.
Número ou marcador · p. 33 Três) As quotas serão sempre nominativas podendo os respectivos títulos representar mais de uma quota.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As quotas são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil quotas, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão serão por conta do sócio interessado.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Por deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de quotas, podendo as quotas de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
Número ou marcador · p. 33 Sete) A titularidade das quotas constará do livro de registo de quotas existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores. Alternativamente, e caso a sociedade tenha apenas um administrador, os títulos provisórios e definitivos serão assinados pelo administrador e pelo secretário da sociedade, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 33 Nove) As quotas tituladas por sócios estrangeiras são sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 33 Um) Após obtenção das necessárias autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que fixará as condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas quotas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas quotas, proporcionalmente ao número das quotas que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 33 Um) O sócio que pretenda alienar parte ou totalidade das quotas deverá comunicar à sociedade e aos sócios por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda das quotas e créditos e os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Recebida a comunicação, a Sociedade transmiti-la-á aos demais sócios, no prazo de 5 (cinco) dias de calendário, juntando para o efeito a proposta de venda das quotas e créditos e os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 34 Três) Recebida a comunicação, os sócios têm 30 (trinta) dias de calendário para exercer o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação às quotas e créditos, tal preço será determinado por acordo e, na falta de acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido de qualquer dos sócios. Os custos dos auditores para estes fins, na ausência de acordo em contrário, deverão ser igualmente repartidos pelos sócios. Na ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os sócios. O período de oferta aos demais sócios será de 30 (trinta) dias de calendário a partir da da oferta ou determinação do auditor, consoante o que ocorrer mais tarde, devendo a oferta e a aceitação (se houver) ser feita por escrito. Os sócios são livres de aceitar ou rejeitar a oferta. Caso mais de um sócio deseje exercer o seu direito de preferência sobre as quotas e créditos a serem alienados, tais quotas e créditos serão alienados aos sócios relevantes na proporção de sua respectiva participação sócio.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso os sócios não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número três deste artigo, ficam os sócios interessados na alienação das suas quotas, ou parte delas, livres de transaccionar com outrem.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Caso qualquer sócio:
Número ou marcador · p. 34 a) Sendo uma pessoa individual, venha a falecer, seja sequestrado (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente), seja colocado sob o regime de curadoria ou sofra de alguma demência; ou
Número ou marcador · p. 34 b) Sendo uma pessoa colectiva, seja liquidado (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja colocado sob gestão judicial (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja alvo de alguma situação semelhante;
Número ou marcador · p. 34 c) O sócio será considerado como tendo, no dia anterior aos acontecimentos acima mencionados, colocado as suas quotas e créditos à disposição dos outros sócios, nos termos e condições, mutatis mutandis, referidos nos números anteriores, excepto que o valor das quotas e créditos sobre esta serão determinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Sete) A transmissão de quotas que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 34 Um) Salvo as restrições e proibições previstas na legislação aplicável e obtidas as autorizações necessárias, é permitido aos
Texto do artigo · p. 34 administradores adquirir, para a sociedade quotas, ou participações de outras sociedades, e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer resolução dos administradores relativa a tais operações carece sempre de autorização expressa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) As quotas próprias que a sociedade tenha em carteira não confere direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 34 Um) Salvo se as mesmas não se destinarem a prover responsabilidades de natureza técnica, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores. Alternativamente, e caso a sociedade tenha apenas um administrador, os títulos provisórios e definitivos serão assinados pelo administrador e pelo secretário da sociedade, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Por resolução dos administradores, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre ela todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administradores
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral é constituída é constituída por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomadas conforme os termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário:
Número ou marcador · p. 34 a) Convocar as reuniões da assembleia geral bem como determinar o local da reunião;
Número ou marcador · p. 34 b) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de quotas preferenciais e dirigir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 c) Dar notificação aos sócios das deliberações tomadas sem recurso à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, pelos administradores e por sócios que representem a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Três) A reunião da assembleia geral realizarse-á na sede da sociedade, a não ser que o presidente, de acordo com os administradores, decida um outro local.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Caso qualquer sócio esteja presente em qualquer assembleia geral, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas às outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse sócio deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer sócio, conforme detalhado no n.º 1 acima e nos termos do código comercial é considerada como tendo sido validamente enviada, se for entregue pessoalmente ao sócio, ou enviada por correio pré-pago para o seu endereço registado ou transmitida por e-mail ou fax para o seu endereço de e-mail e número de fax, conforme fornecidos por este.
Número ou marcador · p. 34 Três) Qualquer notificação, se for enviada por via postal, será considerada como tendo sido recebida no dia seguinte àquele em que a carta ou o envelope contendo tal notificação foi enviado, e para provar a entrega da notificação enviada por correio será suficiente que a carta contendo a notificação tenha sido devidamente endereçada e colocada nos correios.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Nem o dia de envio nem a data da reunião serão contados para o número de dias ou período previsto no número um.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Do aviso da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 34 a) O local da reunião;
Número ou marcador · p. 35 b) O dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 35 c) O tipo de reunião;
Número ou marcador · p. 35 d) A agenda de trabalhos com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 35 e) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Os avisos serão assinados pelo presidente e por qualquer dos administradores ou qualquer dos sócios que convocarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os sócios, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 35 Três) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente ou secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social presente ou representado e, em segunda convocação, com pelo menos cinquenta por cento do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caso o quórum necessário de setenta e cinco por cento do capital social não esteja presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a sete dias de calendário. O presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais trinta minutos, contando que:
Número ou marcador · p. 35 a) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação electrónica ou que de outra forma geral tenha impedido ou esteja a impedir os sócios de estarem presentes na reunião; ou
Número ou marcador · p. 35 b) Um ou mais sócios, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses
Texto do artigo · p. 35 sócios, em conjunto com os outros presentes, satisfaçam os requisitos do quórum.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local para a reunião for diferente:
Número ou marcador · p. 35 a) Do local da reunião adiada; ou
Número ou marcador · p. 35 b) Da localização anunciada aquando do adiamento da reunião, no caso de reunião adiada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 35 Um) As deliberações da assembleia geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por cada quinhentos mil meticais do valor nominal da quota conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 35 Um) O sócio pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, sócio, administrador da sociedade ou, com a autorização do presidente da mesa, por outra pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados pela pessoa a quem legalmente couber a representação mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação, podendo ser exigidas pelo Presidente outras provas adicionais. Contudo, o representante pode delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete ao presidente da assembleia geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Dos administradores
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por um mínimo de um e um máximo de dez membros cujos limites, mínimo e máximo, podem ser alterados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No caso do conselho de administração ser composto por mais do que um administrador, poderão dividir, entre si, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 35 Três) A gestão da sociedade será confiada ao administrador delegado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete, ainda, aos administradores:
Número ou marcador · p. 35 a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, prestações suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 35 b) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral junto com a documentação adequada e necessária;
Número ou marcador · p. 35 c) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores devem ainda:
Número ou marcador · p. 35 a) Cumprir todos os requisitos do código comercial referentes à manutenção dos livros estatutários;
Número ou marcador · p. 35 b) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas as nomeações de administradores e todas as actas da assembleia geral e do conselho de administração e comités.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os administradores poderão delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos do Código Comercial, fixando-lhes as suas remunerações e atribuições.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 35 Um) Os administradores reúnem-se regularmente, de três em três meses ou quando seja necessário, e sempre que convocado pelo seu presidente ou de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As reuniões dos administradores são convocadas pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo 12.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores reúnem-se em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas às outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telegrama, fax ou e-mail dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A um administrador só poderá ser confiada a representação de um administrador.
Número ou marcador · p. 36 Sete) O presidente do conselho de administração, nos seus impedimentos, é substituído por um dos administradores.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 36 Um) Os administradores poderão deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Se o quórum não estiver presente em reunião dos administradores nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 36 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 36 Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados ou votos por correspondência.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenha participado.
Número ou marcador · p. 36 Três) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos os administradores, será válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em reunião em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirecta, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administradores, não podendo votar sobre essas matérias.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O presidente tem voto de qualidade. Seis) As actas das reuniões de administradores
Texto do artigo · p. 36 produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 A gestão diária da sociedade poderá ser delegada num director-geral, nomeado por reunião de administradores, delegado que terá os poderes e competências que lhe forem atribuídos pela reunião de administradores.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 36 Um) Os membros da mesa da assembleia geral e os administradores são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros da mesa da assembleia geral serão sempre sócios, e os administradores poderão sê-lo ou não.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os períodos de exercício das funções de membros da mesa da assembleia geral e dos administradores têm a duração de três anos contados a partir da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A eleição, seguida de posse, para
Texto do artigo · p. 36 o novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do do período trienal anterior, faz cessar o exercício das funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A assembleia geral na qual foram designados os administradores pode fixar a caução que devem prestar ou dispensá-la, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Sem prejuízo ao disposto nestes estatutos:
Número ou marcador · p. 36 a) Os termos e condições que regem outros órgãos sociais, incluindo a duração do mandato, nomeação e exoneração dos seus membros, deverão ser determinados por deliberação dos sócios em assembleia geral; b)Outros termos e condições que regem a nomeação, suspensão, exoneração, poderes e competências dos administradores serão determinados por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Sendo escolhida para membro da assembleia geral ou como administrador uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício das suas funções, pela pessoa física a quem esta designar por carta dirigida à sociedade, podendo substituí-la da mesma forma.
Número ou marcador · p. 36 Oito) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da assembleia geral, dos administradores ou da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 36 Um) Haverá reuniões conjuntas dos administradores e sócios sempre que os interesses da sociedade o aconselhem ou quando a lei ou os estatutos o determinem ou ainda quando os sócios o determinem por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 36 Três) Não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomedadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Os administradores da sociedade poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 36 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retidos conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 36 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores ou, no caso de haver apenas um administrador, pela assinatura do único administrador;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem os administradores tenham delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 36 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o artigo 22.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 37 Três) Em caso algum poderão os administradores, director geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 Até a realização da primeira assembleia geral dos sócios, o senhor Joost William Weterings exercerá as funções de administrador único da sociedade.
Texto do artigo · p. 37 Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 7 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Allied Insurance Brokers Aib Corretor de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100864118, uma entidade denominada Allied Insurance Brokers Aib Corretor de Seguros, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 33: Entre:
  4. Texto do artigo, página 33: Associated Holdings Network Ltd, registada sob o n.º 651269, aos 15 de Junho de 2006, na Conservatória do Registo Comercial das Ilhas Virgens Britânicas; e
  5. Texto do artigo, página 33: Humphrey George Bourchier Wrey, de nacionalidade britânica, titular do Passaporte n.° 511162806, emitido aos 27 de Dezembro de 2013, na Grã-Bretanha.
  6. Texto do artigo, página 33: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de
  7. Texto do artigo, página 33: constituição de sociedade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente contrato.
  8. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  9. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 33: Denominação, sede, objecto e duração
  11. Texto do artigo, página 33: A Allied Insurance Brokers AIB Corretor de Seguros, Limitada, é uma sociedade por quotas limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  13. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine 174, Edificio Millennium Park 1.º andar, Maputo, Moçambique, podendo a assembleia geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação dos Administradores, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  15. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Texto do artigo, página 33: Desenvolver actividades na área de mediação de seguros, na categoria de corretores de seguro no ramo não-vida, que inclui incêndios, automóvel, marítimo, aviação, acidentes de pessoais, acidentes de trabalho e doenças profissionais, garantias, petróleo e gás, engenharia, risco e outras categorias do seguro não vida.
  17. Número ou marcador, página 33: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
  18. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses e ou respectivas autorizações, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em assembleia geral e obtidas as devidas autorizações legais.
  19. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
  20. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Do capital social
  21. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  22. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.500.000 MT,
  23. Texto do artigo, página 33: dividido e representado por 5000 quotas com o valor nominal correspondente a 500 MT cada.
  24. Número ou marcador, página 33: Dois) As quotas serão distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 33: a) Associated Holdings Netwok, Limitada, no valor de 2.125.000,00 MT, correspondente a 85%; e
  26. Número ou marcador, página 33: b) Humphrey George Bourchier Wrey, no valor de 375.000,00 MT, correspondente a 15%.
  27. Número ou marcador, página 33: Três) As quotas serão sempre nominativas podendo os respectivos títulos representar mais de uma quota.
  28. Número ou marcador, página 33: Quatro) As quotas são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil quotas, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  29. Número ou marcador, página 33: Cinco) As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão serão por conta do sócio interessado.
  30. Número ou marcador, página 33: Seis) Por deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de quotas, podendo as quotas de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
  31. Número ou marcador, página 33: Sete) A titularidade das quotas constará do livro de registo de quotas existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer sócio.
  32. Número ou marcador, página 33: Oito) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores. Alternativamente, e caso a sociedade tenha apenas um administrador, os títulos provisórios e definitivos serão assinados pelo administrador e pelo secretário da sociedade, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
  33. Número ou marcador, página 33: Nove) As quotas tituladas por sócios estrangeiras são sempre nominativas.
  34. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  35. Número ou marcador, página 33: Um) Após obtenção das necessárias autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que fixará as condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas quotas.
  36. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas quotas, proporcionalmente ao número das quotas que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  38. Número ou marcador, página 33: Um) O sócio que pretenda alienar parte ou totalidade das quotas deverá comunicar à sociedade e aos sócios por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda das quotas e créditos e os respectivos termos e condições.
  39. Número ou marcador, página 33: Dois) Recebida a comunicação, a Sociedade transmiti-la-á aos demais sócios, no prazo de 5 (cinco) dias de calendário, juntando para o efeito a proposta de venda das quotas e créditos e os respectivos termos e condições.
  40. Número ou marcador, página 34: Três) Recebida a comunicação, os sócios têm 30 (trinta) dias de calendário para exercer o seu direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 34: Quatro) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação às quotas e créditos, tal preço será determinado por acordo e, na falta de acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido de qualquer dos sócios. Os custos dos auditores para estes fins, na ausência de acordo em contrário, deverão ser igualmente repartidos pelos sócios. Na ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os sócios. O período de oferta aos demais sócios será de 30 (trinta) dias de calendário a partir da da oferta ou determinação do auditor, consoante o que ocorrer mais tarde, devendo a oferta e a aceitação (se houver) ser feita por escrito. Os sócios são livres de aceitar ou rejeitar a oferta. Caso mais de um sócio deseje exercer o seu direito de preferência sobre as quotas e créditos a serem alienados, tais quotas e créditos serão alienados aos sócios relevantes na proporção de sua respectiva participação sócio.
  42. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso os sócios não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número três deste artigo, ficam os sócios interessados na alienação das suas quotas, ou parte delas, livres de transaccionar com outrem.
  43. Número ou marcador, página 34: Seis) Caso qualquer sócio:
  44. Número ou marcador, página 34: a) Sendo uma pessoa individual, venha a falecer, seja sequestrado (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente), seja colocado sob o regime de curadoria ou sofra de alguma demência; ou
  45. Número ou marcador, página 34: b) Sendo uma pessoa colectiva, seja liquidado (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja colocado sob gestão judicial (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja alvo de alguma situação semelhante;
  46. Número ou marcador, página 34: c) O sócio será considerado como tendo, no dia anterior aos acontecimentos acima mencionados, colocado as suas quotas e créditos à disposição dos outros sócios, nos termos e condições, mutatis mutandis, referidos nos números anteriores, excepto que o valor das quotas e créditos sobre esta serão determinados pelos auditores da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 34: Sete) A transmissão de quotas que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  49. Número ou marcador, página 34: Um) Salvo as restrições e proibições previstas na legislação aplicável e obtidas as autorizações necessárias, é permitido aos
  50. Texto do artigo, página 34: administradores adquirir, para a sociedade quotas, ou participações de outras sociedades, e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  51. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer resolução dos administradores relativa a tais operações carece sempre de autorização expressa da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 34: Três) As quotas próprias que a sociedade tenha em carteira não confere direito a voto nem à percepção de dividendos.
  53. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Das obrigações
  54. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  55. Número ou marcador, página 34: Um) Salvo se as mesmas não se destinarem a prover responsabilidades de natureza técnica, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 34: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores. Alternativamente, e caso a sociedade tenha apenas um administrador, os títulos provisórios e definitivos serão assinados pelo administrador e pelo secretário da sociedade, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
  57. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 34: Por resolução dos administradores, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre ela todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  59. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administradores
  60. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Da assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  62. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral é constituída é constituída por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomadas conforme os termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  63. Número ou marcador, página 34: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 34: Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário:
  65. Número ou marcador, página 34: a) Convocar as reuniões da assembleia geral bem como determinar o local da reunião;
  66. Número ou marcador, página 34: b) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de quotas preferenciais e dirigir as reuniões da assembleia geral;
  67. Número ou marcador, página 34: c) Dar notificação aos sócios das deliberações tomadas sem recurso à assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 34: Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
  71. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, pelos administradores e por sócios que representem a décima parte do capital social.
  72. Número ou marcador, página 34: Três) A reunião da assembleia geral realizarse-á na sede da sociedade, a não ser que o presidente, de acordo com os administradores, decida um outro local.
  73. Número ou marcador, página 34: Quatro) Caso qualquer sócio esteja presente em qualquer assembleia geral, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas às outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse sócio deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  74. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário.
  76. Número ou marcador, página 34: Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer sócio, conforme detalhado no n.º 1 acima e nos termos do código comercial é considerada como tendo sido validamente enviada, se for entregue pessoalmente ao sócio, ou enviada por correio pré-pago para o seu endereço registado ou transmitida por e-mail ou fax para o seu endereço de e-mail e número de fax, conforme fornecidos por este.
  77. Número ou marcador, página 34: Três) Qualquer notificação, se for enviada por via postal, será considerada como tendo sido recebida no dia seguinte àquele em que a carta ou o envelope contendo tal notificação foi enviado, e para provar a entrega da notificação enviada por correio será suficiente que a carta contendo a notificação tenha sido devidamente endereçada e colocada nos correios.
  78. Número ou marcador, página 34: Quatro) Nem o dia de envio nem a data da reunião serão contados para o número de dias ou período previsto no número um.
  79. Número ou marcador, página 34: Cinco) Do aviso da convocatória deverá constar:
  80. Número ou marcador, página 34: a) O local da reunião;
  81. Número ou marcador, página 35: b) O dia e hora da reunião;
  82. Número ou marcador, página 35: c) O tipo de reunião;
  83. Número ou marcador, página 35: d) A agenda de trabalhos com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios;
  84. Número ou marcador, página 35: e) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos sócios.
  85. Número ou marcador, página 35: Seis) Os avisos serão assinados pelo presidente e por qualquer dos administradores ou qualquer dos sócios que convocarem a assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Número ou marcador, página 35: Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  88. Número ou marcador, página 35: Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os sócios, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  89. Número ou marcador, página 35: Três) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente ou secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
  90. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social presente ou representado e, em segunda convocação, com pelo menos cinquenta por cento do capital social presente ou representado.
  92. Número ou marcador, página 35: Dois) Caso o quórum necessário de setenta e cinco por cento do capital social não esteja presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a sete dias de calendário. O presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais trinta minutos, contando que:
  93. Número ou marcador, página 35: a) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação electrónica ou que de outra forma geral tenha impedido ou esteja a impedir os sócios de estarem presentes na reunião; ou
  94. Número ou marcador, página 35: b) Um ou mais sócios, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses
  95. Texto do artigo, página 35: sócios, em conjunto com os outros presentes, satisfaçam os requisitos do quórum.
  96. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local para a reunião for diferente:
  97. Número ou marcador, página 35: a) Do local da reunião adiada; ou
  98. Número ou marcador, página 35: b) Da localização anunciada aquando do adiamento da reunião, no caso de reunião adiada.
  99. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Número ou marcador, página 35: Um) As deliberações da assembleia geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados.
  101. Número ou marcador, página 35: Dois) Por cada quinhentos mil meticais do valor nominal da quota conta-se um voto.
  102. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Número ou marcador, página 35: Um) O sócio pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, sócio, administrador da sociedade ou, com a autorização do presidente da mesa, por outra pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida antes do início da reunião.
  104. Número ou marcador, página 35: Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados pela pessoa a quem legalmente couber a representação mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação, podendo ser exigidas pelo Presidente outras provas adicionais. Contudo, o representante pode delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  105. Número ou marcador, página 35: Três) Compete ao presidente da assembleia geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
  106. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Dos administradores
  107. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por um mínimo de um e um máximo de dez membros cujos limites, mínimo e máximo, podem ser alterados pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 35: Dois) No caso do conselho de administração ser composto por mais do que um administrador, poderão dividir, entre si, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
  110. Número ou marcador, página 35: Três) A gestão da sociedade será confiada ao administrador delegado.
  111. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Número ou marcador, página 35: Um) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
  113. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete, ainda, aos administradores:
  114. Número ou marcador, página 35: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, prestações suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
  115. Número ou marcador, página 35: b) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral junto com a documentação adequada e necessária;
  116. Número ou marcador, página 35: c) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores devem ainda:
  118. Número ou marcador, página 35: a) Cumprir todos os requisitos do código comercial referentes à manutenção dos livros estatutários;
  119. Número ou marcador, página 35: b) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas as nomeações de administradores e todas as actas da assembleia geral e do conselho de administração e comités.
  120. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os administradores poderão delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos do Código Comercial, fixando-lhes as suas remunerações e atribuições.
  121. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Número ou marcador, página 35: Um) Os administradores reúnem-se regularmente, de três em três meses ou quando seja necessário, e sempre que convocado pelo seu presidente ou de qualquer dos administradores.
  123. Número ou marcador, página 35: Dois) As reuniões dos administradores são convocadas pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo 12.
  124. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores reúnem-se em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  125. Número ou marcador, página 36: Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas às outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  126. Número ou marcador, página 36: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telegrama, fax ou e-mail dirigidos ao presidente.
  127. Número ou marcador, página 36: Seis) A um administrador só poderá ser confiada a representação de um administrador.
  128. Número ou marcador, página 36: Sete) O presidente do conselho de administração, nos seus impedimentos, é substituído por um dos administradores.
  129. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Número ou marcador, página 36: Um) Os administradores poderão deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 36: Dois) Se o quórum não estiver presente em reunião dos administradores nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  132. Número ou marcador, página 36: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  133. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Número ou marcador, página 36: Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados ou votos por correspondência.
  135. Número ou marcador, página 36: Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenha participado.
  136. Número ou marcador, página 36: Três) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos os administradores, será válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em reunião em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
  137. Número ou marcador, página 36: Quatro) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirecta, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administradores, não podendo votar sobre essas matérias.
  138. Número ou marcador, página 36: Cinco) O presidente tem voto de qualidade. Seis) As actas das reuniões de administradores
  139. Texto do artigo, página 36: produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes ou representados na reunião.
  140. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 36: A gestão diária da sociedade poderá ser delegada num director-geral, nomeado por reunião de administradores, delegado que terá os poderes e competências que lhe forem atribuídos pela reunião de administradores.
  142. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
  143. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Número ou marcador, página 36: Um) Os membros da mesa da assembleia geral e os administradores são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  145. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros da mesa da assembleia geral serão sempre sócios, e os administradores poderão sê-lo ou não.
  146. Número ou marcador, página 36: Três) Os períodos de exercício das funções de membros da mesa da assembleia geral e dos administradores têm a duração de três anos contados a partir da tomada de posse.
  147. Número ou marcador, página 36: Quatro) A eleição, seguida de posse, para
  148. Texto do artigo, página 36: o novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do do período trienal anterior, faz cessar o exercício das funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
  149. Número ou marcador, página 36: Cinco) A assembleia geral na qual foram designados os administradores pode fixar a caução que devem prestar ou dispensá-la, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  150. Número ou marcador, página 36: Seis) Sem prejuízo ao disposto nestes estatutos:
  151. Número ou marcador, página 36: a) Os termos e condições que regem outros órgãos sociais, incluindo a duração do mandato, nomeação e exoneração dos seus membros, deverão ser determinados por deliberação dos sócios em assembleia geral; b)Outros termos e condições que regem a nomeação, suspensão, exoneração, poderes e competências dos administradores serão determinados por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 36: Sete) Sendo escolhida para membro da assembleia geral ou como administrador uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício das suas funções, pela pessoa física a quem esta designar por carta dirigida à sociedade, podendo substituí-la da mesma forma.
  153. Número ou marcador, página 36: Oito) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da assembleia geral, dos administradores ou da direcção executiva.
  154. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Número ou marcador, página 36: Um) Haverá reuniões conjuntas dos administradores e sócios sempre que os interesses da sociedade o aconselhem ou quando a lei ou os estatutos o determinem ou ainda quando os sócios o determinem por assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo presidente.
  157. Número ou marcador, página 36: Três) Não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomedadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberação.
  158. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 36: Os administradores da sociedade poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações.
  160. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  161. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
  163. Número ou marcador, página 36: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
  164. Número ou marcador, página 36: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
  165. Número ou marcador, página 36: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de um dividendo ou retidos conforme a deliberação da assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Um) A sociedade ficará obrigada:
  167. Número ou marcador, página 36: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores ou, no caso de haver apenas um administrador, pela assinatura do único administrador;
  168. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem os administradores tenham delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  169. Número ou marcador, página 36: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o artigo 22.
  170. Número ou marcador, página 37: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  171. Número ou marcador, página 37: Três) Em caso algum poderão os administradores, director geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  172. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  173. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  174. Número ou marcador, página 37: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  175. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 37: Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 37: Até a realização da primeira assembleia geral dos sócios, o senhor Joost William Weterings exercerá as funções de administrador único da sociedade.
  179. Texto do artigo, página 37: Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
  180. Texto do artigo, página 37: Maputo, 7 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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