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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 37: Upgrade Centro de Pesquisa do Risco de Calamidades, Limitada
- Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100817225 uma entidade, Upgrade Centro de Pesquisa do Risco de Calamidades, Limitada.
- Texto do artigo, página 37: É celebrado o presente de sociedade, nos termos de artigo 90 do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 37: Primeiro. Rui Carlos da Maia, casado em comunhão geral de adquiridos com Maria Benigna Matsinhe, natural de Inhambane, residente em Moçambique, Bairro da coop, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.˚110102295042M, emitido no dia 7 de Novembro de 2012, em Maputo cidade;
- Texto do artigo, página 37: Segundo. Benedita Penicela Nhambiu, divorciada, natural da cidade de Maxixe, residente em Moçambique, Bairro da Coop, Rua n.º 1314 PH.4 9˚A F.1, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103994890B, emitido no dia 4 de Junho de 2010, em Maputo cidade.
- Texto do artigo, página 37: Pelo presente contracto de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 37: Denominação da sede
- Texto do artigo, página 37: A sociedade adopta a denominação de Upgrade Centro de Pesquisa do Risco de Calamidades, Limitada. E tem a sua sede na 24 de Julho número 1986,cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 37: Duração
- Texto do artigo, página 37: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 37: Objecto
- Texto do artigo, página 37: A sociedade tem por objecto a realização de serviços de consultoria na areia económica educacional, agrícola, pecuária, pesca, construção civil, meio ambiente, hotelaria e turismo, industrial, comercial, mineira, energética, petrolífera, logística, social, legal, biomédica, administrativa, governança, humanitária, e da gestão do risco de calamidades naturais.
- Texto do artigo, página 37: A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a construir ou já construídas ainda que tenham objecto social diferente do desta sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 37: Capital social
- Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000.00 MT (vinte mil meticais), divididos pelos sócios Rui Carlos da Maia, com o valor de 14.000.00 MT (catorze mil meticais), correspondente a 70% do capital, e Benedita Penicela Nhambiu, com o valor de 6.000.00 MT( seis mil meticais), corresponde a 30% do capital.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 37: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 37: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 37: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda só parte das quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Se nem a sociedade e nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, esta decidirá a sua alienação, pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 37: Administração
- Número ou marcador, página 37: Um) A administração, gestão, e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Rui Carlos da Maia, como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-os os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes o mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales, ou abonações.
- Texto do artigo, página 37: Cinco)Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 37: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo, e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 38: Dissolução
- Texto do artigo, página 38: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela Lei ou por comum acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 38: Herdeiros
- Texto do artigo, página 38: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 38: Casos omissos
- Texto do artigo, página 38: Os casos omissos serão julgados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 38: Maputo, 11 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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