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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Pedro Baltazar Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100836874, uma entidade denominada Pedro Baltazar Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: Pedro Maciel Baltazar, casado com a senhora Cynthia Sema Baltazar, natural de Maputo cidade, de nacionalidade moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100188245Q, emitido aos 9 de Novembro de 2016, pela Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Triunfo, rua de Magumba n.º 453, cidade de Maputo. Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as partes celebram e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Pedro Baltazar Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Triunfo, rua da
- Texto do artigo, página 23: Magumba, nº 453, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro. A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data celebração do contrato.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto, como escopo fundamental, os serviços abaixo indicados:
- Número ou marcador, página 23: a) Consultoria jurídica;
- Número ou marcador, página 23: b) Assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 23: c) Representação; d)Prestação de serviços técnico-jurídicos;
- Número ou marcador, página 23: e) Constituição, registo e dissolução de sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 23: f) Constituição, registo e dissolução de associações;
- Número ou marcador, página 23: g) Constituição, registo e dissolução de fundações;
- Número ou marcador, página 23: h) Prestação de serviços jurídicos a instituições públicas e privadas em regime de avença;
- Número ou marcador, página 23: i) Prestação de serviços de reforma legal;
- Número ou marcador, página 23: j) Elaboração de regulamentos internos de empresas e de outras instituições;
- Número ou marcador, página 23: k) Elaboração de contratos;
- Número ou marcador, página 23: l) Prestação de serviços de auditoria jurídica;
- Número ou marcador, página 23: m) Emissão de formulários e petições;
- Número ou marcador, página 23: n) Tramitação de vistos de trabalho para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 23: o) Tramitação de expediente para obtenção de documentos pessoais para cidadãos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 23: p) Assistência técnico-jurídica em tribunais cíveis;
- Número ou marcador, página 23: q) Assistência técnico-jurídica em tribunais do trabalho;
- Número ou marcador, página 23: r) Assistência técnico-jurídica em tribunais criminais;
- Número ou marcador, página 23: s) Assistência técnico-jurídica em tribunais fiscais e aduaneiros;
- Número ou marcador, página 23: t) Prestação de serviços de negociação de instrumentos colectivos de trabalho;
- Número ou marcador, página 23: u) Prestação de serviços de negociação de conflitos laborais (greves);
- Número ou marcador, página 23: v) Advocacia;
- Número ou marcador, página 23: w) Elaboração de actas de assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade, poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, administração, direitos e deveres dos sócios
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000,00MT, que correspondem a uma quota pertencente ao sócio único Pedro Maciel Baltazar.
- Número ou marcador, página 24: Dois) sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei ou por agrupamento.
- Número ou marcador, página 24: Três) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por deliberação do sócio único Pedro Maciel Baltazar.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 24: Um) A divisão ou cessão, total ou parcial, de quotas da sociedade a terceiros depende da deliberação sócio único Pedro Maciel Baltazar.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Tendo havido divisão ou cessão de quotas a novos sócios, uma nova divisão ou cessão de quotas a novos sócios, bem como apuramento das respectivas quotas, será objecto de uma deliberação de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Administração e gestão)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gestão da sociedade fica a cargo do sócio único, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador único.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário da sociedade, em caso aumento dos sócios, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade ficará obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do sócio único ou procurador especialmente constituído por aquele, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pelo sócio único
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Direitos especiais concedidos aos sócios)
- Número ou marcador, página 24: Um) É direito especial do sócio único deliberar pela admissão ou não de novos sócios, de fixar a sua remuneração e de deliberar pela aplicação dos ganhos anuais da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de admissão de novos sócios, será direito especial dos sócios a deliberação pela admissão ou não de outros sócios.
- Número ou marcador, página 24: Três) Impendem sobre os sócios os deveres gerais em lei previstos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Direitos e deveres gerais dos advogados associados)
- Número ou marcador, página 24: Um) Constituem direitos gerais dos advogados associados a remuneração e outros termos, condições e benesses que forem deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Constitui dever geral dos advogados associados o cumprimento e respeito dos presentes estatutos, das deliberações da assembleia geral da sociedade e da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: Três) Impendem ainda sobre os advogados associados os deveres gerais em lei previstos.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Do balanço e contas
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Ano social)
- Texto do artigo, página 24: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 24: Um) O administrador providenciará pela apresentarão, no final de cada ano, de um inventário desenvolvido do activo e do passivo, da conta de ganhos e de perdas, um relatório de gestão, com um resumo das operações realizadas e uma deliberação de aplicação de lucros e da percentagem a afectar a quaisquer fundos de reserva.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os lucros líquidos anuais estabelecidos no balanço e nas contas, devidamente escrutinadas, depois de deduzidos 20% para a reserva legal até 20% do capital social, serão aplicados conforme deliberado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Herdeiros e omissões)
- Número ou marcador, página 24: Um) Em caso da morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros, sendo advogados, assumirão automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear os seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o disposto na legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Não sendo advogados os herdeiros, as participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo, aqueles, direito a receber da sociedade o respectivo valor, apurado, com as necessárias adaptações, pela forma prevista nos n.ºs 4 e 6, do artigo 18 da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e demais legislação subsidiária em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 31 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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