Associação Nivenhé de Murrimué

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Associação Nivenhé de Murrimué

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Texto do artigo · p. 17 Associação Nivenhé de Murrimué
Número ou marcador · p. 17 CAPITULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Constituição
Número ou marcador · p. 17 Um) A Associação Nivenhé de Muririmué, é constituída por residentes do distrito de Mogovolas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Associação Nivenhé de Muririmué, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede e duração
Número ou marcador · p. 17 Um) A Associação Nivenhé de Muririmué, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, no posto administrativo de Lulute.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Associação Nivenhé de Muririmué, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objectivos
Texto do artigo · p. 17 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Fazer da Associação Nivenhé de Muririmué, uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 17 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 17 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 17 f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados;
Número ou marcador · p. 17 g) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 17 Um) Pode ser membro da associação pessoa singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As pessoas singulares, só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 17 Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 17 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 17 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 17 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 17 São membros fundadores da Associação Nivenhé de Muririmué A, todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Membros honorários
Texto do artigo · p. 17 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Membros afectivos
Texto do artigo · p. 17 São membros efectivos todas pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitido como tal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membro tem direito a:
Número ou marcador · p. 17 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo, no entanto selam emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 17 b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros honorários tem o dever de:
Número ou marcador · p. 17 a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Direitos deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membro efectivos tem direitos a:
Número ou marcador · p. 17 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar nas reuniões, debates, e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiencias entre outras;
Número ou marcador · p. 17 d) Apresentar ao Conselho de Direcção, planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros efectivos tem o dever de:
Número ou marcador · p. 17 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 17 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 17 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 17 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se devera comunicar por escrito ao
Texto do artigo · p. 18 Conselho de Administração e só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 18 Um) Expulsão. São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 18 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências prevista na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 18 c) Sendo responsável por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 18 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 18 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Três) Exoneração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerarse após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Sanções. Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 18 a) Repreensão pública; b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 18 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Património
Número ou marcador · p. 18 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 18 Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 18 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 18 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais da associação são: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Direcção; c) O conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação da Assembleia Geral tomadas em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 18 Competência a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar programas de actividades da associação; c) Aprecia e votar o relatório de contas da associação; d) Aprovar o orçamento anual da associação; e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 18 f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação devera ser aprovada por maiorias de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 18 g) Deliberar sobre quaisquer questão que lhe sejam submetidos e não sejam da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas ausências impedimentos e um secretario.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 18 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral. Quatro) Compete ao secretário: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Praticar todos actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano os trabalhos serão dirigidos pela Mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral e convocado com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivo presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob
Texto do artigo · p. 19 propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretario, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho de Gestão em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatuto não reservem para outros órgãos em especial.
Número ou marcador · p. 19 a) Representar associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 d) Propor alteração do estatuto; e) Submeter a Assembleia Geral os
Texto do artigo · p. 19 assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 19 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 19 g) Elabora a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mes e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O regulamento interno da Associação definiram as demais normas funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal e constituída por um presidente, um secretário, e um vogal.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente;
Texto do artigo · p. 19 b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos vezes por ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Três) O regulamento interno estipularam as demais normas necessárias a bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Número ou marcador · p. 19 Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A proposta de dissolução devem ser submetida ao Conselho de Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberara sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 19 Três) A proposta para ser válida devem ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por centos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Decida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designarão uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Complementaridade
Texto do artigo · p. 19 São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Associação Nivenhé de Murrimué
  2. Número ou marcador, página 17: CAPITULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: Constituição
  5. Número ou marcador, página 17: Um) A Associação Nivenhé de Muririmué, é constituída por residentes do distrito de Mogovolas.
  6. Número ou marcador, página 17: Dois) A Associação Nivenhé de Muririmué, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: Sede e duração
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A Associação Nivenhé de Muririmué, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, no posto administrativo de Lulute.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) A Associação Nivenhé de Muririmué, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: Objectivos
  13. Texto do artigo, página 17: A associação tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 17: a) Fazer da Associação Nivenhé de Muririmué, uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  15. Número ou marcador, página 17: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
  16. Número ou marcador, página 17: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  17. Número ou marcador, página 17: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  18. Número ou marcador, página 17: e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  19. Número ou marcador, página 17: f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados;
  20. Número ou marcador, página 17: g) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos associados
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 17: Admissão de membros
  24. Número ou marcador, página 17: Um) Pode ser membro da associação pessoa singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) As pessoas singulares, só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  26. Número ou marcador, página 17: Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 17: Categoria de membros
  29. Texto do artigo, página 17: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  30. Número ou marcador, página 17: a) Membros fundadores;
  31. Número ou marcador, página 17: b) Membros honorários;
  32. Número ou marcador, página 17: c) Membros efectivos.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 17: Membros fundadores
  35. Texto do artigo, página 17: São membros fundadores da Associação Nivenhé de Muririmué A, todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 17: Membros honorários
  38. Texto do artigo, página 17: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 17: Membros afectivos
  41. Texto do artigo, página 17: São membros efectivos todas pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitido como tal.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 17: Direitos e deveres dos membros honorários
  44. Número ou marcador, página 17: Um) Os membro tem direito a:
  45. Número ou marcador, página 17: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo, no entanto selam emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
  46. Número ou marcador, página 17: b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  47. Número ou marcador, página 17: c) Solicitar a sua exclusão.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros honorários tem o dever de:
  49. Número ou marcador, página 17: a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  50. Número ou marcador, página 17: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 17: Direitos deveres dos membros efectivos
  53. Número ou marcador, página 17: Um) Os membro efectivos tem direitos a:
  54. Número ou marcador, página 17: a) Frequentar a sede social da associação;
  55. Número ou marcador, página 17: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  56. Número ou marcador, página 17: c) Participar nas reuniões, debates, e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiencias entre outras;
  57. Número ou marcador, página 17: d) Apresentar ao Conselho de Direcção, planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação;
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros efectivos tem o dever de:
  59. Número ou marcador, página 17: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  60. Número ou marcador, página 17: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  61. Número ou marcador, página 17: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
  62. Número ou marcador, página 17: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 17: Admissão de membro
  65. Número ou marcador, página 17: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se devera comunicar por escrito ao
  66. Texto do artigo, página 18: Conselho de Administração e só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  67. Número ou marcador, página 18: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 18: Perda de qualidade do membro
  70. Número ou marcador, página 18: Um) Expulsão. São expulsos da associação os membros que:
  71. Número ou marcador, página 18: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  72. Número ou marcador, página 18: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências prevista na alínea anterior;
  73. Número ou marcador, página 18: c) Sendo responsável por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação;
  74. Número ou marcador, página 18: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  75. Número ou marcador, página 18: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  76. Número ou marcador, página 18: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
  77. Número ou marcador, página 18: Três) Exoneração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
  78. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerarse após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referente ao exercício.
  79. Número ou marcador, página 18: Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  80. Número ou marcador, página 18: Seis) Sanções. Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  81. Número ou marcador, página 18: a) Repreensão pública; b) A suspensão dos direitos de membro.
  82. Número ou marcador, página 18: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  83. Número ou marcador, página 18: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  84. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Do património
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 18: Património
  87. Número ou marcador, página 18: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos por regulamento interno.
  89. Número ou marcador, página 18: Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da associação pode ser constituído por:
  90. Número ou marcador, página 18: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiros;
  91. Número ou marcador, página 18: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  92. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 18: Órgãos
  95. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais da associação são: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Direcção; c) O conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 18: Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
  99. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação da Assembleia Geral tomadas em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos membros.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 18: Competência da Assembleia Geral
  102. Texto do artigo, página 18: Competência a Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar programas de actividades da associação; c) Aprecia e votar o relatório de contas da associação; d) Aprovar o orçamento anual da associação; e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  105. Número ou marcador, página 18: f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação devera ser aprovada por maiorias de dois terços dos membros;
  106. Número ou marcador, página 18: g) Deliberar sobre quaisquer questão que lhe sejam submetidos e não sejam da competência dos órgãos sociais.
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 18: Mesa da Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas ausências impedimentos e um secretario.
  110. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  111. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  112. Número ou marcador, página 18: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  113. Número ou marcador, página 18: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral. Quatro) Compete ao secretário: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 18: b) Praticar todos actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 18: Funcionamento da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano os trabalhos serão dirigidos pela Mesa Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  119. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral e convocado com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  120. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivo presentes.
  121. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 18: Conselho de Direcção
  123. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob
  124. Texto do artigo, página 19: propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  125. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretario, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
  126. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  127. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  128. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 19: Competências do Conselho de Direcção
  130. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho de Gestão em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatuto não reservem para outros órgãos em especial.
  131. Número ou marcador, página 19: a) Representar associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  132. Número ou marcador, página 19: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  134. Número ou marcador, página 19: d) Propor alteração do estatuto; e) Submeter a Assembleia Geral os
  135. Texto do artigo, página 19: assuntos que entende por convenientes;
  136. Número ou marcador, página 19: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  137. Número ou marcador, página 19: g) Elabora a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 19: Funcionamento do Conselho de Direcção
  140. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mes e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 19: Dois) O regulamento interno da Associação definiram as demais normas funcionamento do Conselho de Direcção.
  142. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal
  144. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  145. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal e constituída por um presidente, um secretário, e um vogal.
  146. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  147. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 19: Competências do Conselho Fiscal
  149. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente;
  150. Texto do artigo, página 19: b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  151. Número ou marcador, página 19: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 19: Funcionamento do Conselho Fiscal
  154. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos vezes por ano.
  155. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou pedido do Conselho de Direcção.
  156. Número ou marcador, página 19: Três) O regulamento interno estipularam as demais normas necessárias a bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  159. Número ou marcador, página 19: Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
  160. Número ou marcador, página 19: Dois) A proposta de dissolução devem ser submetida ao Conselho de Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberara sobre a matéria.
  161. Número ou marcador, página 19: Três) A proposta para ser válida devem ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por centos membros efectivos.
  162. Número ou marcador, página 19: Quatro) Decida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designarão uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 19: Complementaridade
  165. Texto do artigo, página 19: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
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