III SÉRIE — n.º 117

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 117/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 III SÉRIE — Número 117
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mogovolas: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação 12 de Fevereiro. Associação A Verdade Dói. Associação Amigos Naturais de Nanhupo – Rio. Associação Nanlope A. Associação Natanele. Associação Nihové Mucolope. Associação Nivenhé de Muririmue. Associação Okhalihana Wathiana. Associação Vani Vireye. Associação Wupuela ni Wira. ADMIN.IO – Sociedade Unipessoal, Limitada. ASH Properties, Limitada. Auto Mimova & Serviços – Sociedade Unipessol, Limitada. BIM - Banco Internacional de Moçambique, S.A. Blue Agri, Limitada. Casa Branca Trading e Logística, Limitada. Casa Momede – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cohima, Limitada. Comoz Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dani Enterprises, Limitada. Felecidade Auto, Limitada. Ginásio Fit Generation, Limitada. GL Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gringo, Limitada. Grupo Cahora Bassa e Investimentos – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada.
Parágrafo · p. 1 J.L.K Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaizen Capital Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. KBS Tecnologias – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kutawala Investimentos, Limitada. LR-Limpeza e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Mobile Africa, S.A. Mott MacDonald Mozambique, Limitada. Moz Power Barge, S.A. MOZESOL – Mozambique Energy Solutions, Limitada. Networld, Limitada. Ozarro Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Parchim Serralharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Platinum Wheels, Limitada. Polo Sul, Limitada. Saovang – Sociedade Unipessoal, Limitada. Scudetto Soluções & Serviços, Limitada. Sonnic Travel, Limitada. Supermercado Embondeiro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zhizha, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mogovolas
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação A Verdade Dói, do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação A Verdade Dói, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Associação A Verdade Dói, do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Amigos Naturais do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Amigos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Amigos Naturais do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Nanlope A do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, Distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Nanlope A, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, cai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nanlope A.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Natanele, Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, Distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Natanele, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Natanele.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Nihové Mucolope, Posto Administrativo de Luluti, Distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Nihové Mucolope, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, cai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nihové Mucolope.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Nivenhé de Muririmue, Posto Administrativo de Luluti, Distrito de Mogovolas província de Nampula, como pessoa colectiva e Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Nivenhé de Muririmue, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, cai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nivenhé de Muririmue.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Okhalihana Wathiana, Posto Administrativo de Luluti, Distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Okhalihana Wathiana, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Okhalihana Wathiana.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Vani Vireye do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, Distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Vani Vireye , que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, cai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Vani Vireye .
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Wupuela ni Wira do Posto Administrativo de Luluti, Distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Wupuela ni Wira, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, cai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wupuela ni Wira.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação 12 de Fevereiro do Posto Administrativo de Nametil, Ditritrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação 12 de Fevereiro, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, cai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação 12 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, 8 de Abril de 2021, foi emitida por regularização do NUIT a favor de Las Lomas 9488 – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9488L, válida até 5 de Março de 2024, para rubi e minerais associados, no distrito de Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 46' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 44' 40,00'' 2 - 12º 46' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 45' 40,00'' 3 - 12º 48' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 45' 40,00'' 4 - 12º 48' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 44' 50,00'' 5 - 12º 48' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 44' 50,00'' 6 - 12º 48' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 44' 30,00'' 7 - 12º 48' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 44' 30,00'' 8 - 12º 48' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 44' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, 3 de Maio de 2021 — O Director Nacional, Adiriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação A Verdade Dói
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Constituição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação A Verdade Dói, é constituída por residentes do Distrito de Mogovolas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação A Verdade Dói, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação A Verdade Dói, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, no posto administrativo de Nanhupo-rio.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação A Verdade Dói, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer da Associação A Verdade Dói, uma associação nacional
Texto do artigo · p. 4 bem sucedida na promoção d o d e s e n v o l v i m e n t o d a comunidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 4 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados;
Número ou marcador · p. 4 g) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Pode ser membro da associação pessoa singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As pessoas singulares, só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 4 Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 4 São membros fundadores da Associação A Verdade Dói, todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação
Texto do artigo · p. 4 e que tenham cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Membros honorários
Texto do artigo · p. 4 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Membros afectivos
Texto do artigo · p. 4 São membros efectivos todas pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitido como tal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membro tem direito a:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo, no entanto selam emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros honorários tem o dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Direitos deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membro efectivos tem direitos a:
Número ou marcador · p. 4 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas reuniões, debates, e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiencias entre outras;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar ao Conselho de Direcção, planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros efectivos tem o dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 4 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se devera comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 4 Um) Expulsão. São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências prevista na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Sendo responsável por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 4 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Exoneração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Sanções. Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 5 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 5 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 5 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Património
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A deliberação da Assembleia Geral tomadas em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Competência a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprecia e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação devera ser aprovada por maiorias de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre quaisquer questão que lhe sejam submetidos e não sejam da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas ausências impedimentos e um secretario.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Praticar todos actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano os trabalhos serão dirigidos pela Mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral e convocado com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivo presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretario, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Gestão em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatuto não reservem para outros órgãos em especial.
Número ou marcador · p. 5 a) Representar associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Elabora a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mes e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O regulamento interno da Associação definiram as demais normas funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal e constituída por um presidente, um secretário, e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente; b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos vezes por ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) O regulamento interno estipularam as demais normas necessárias a bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A proposta de dissolução devem ser submetida ao Conselho de Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberara sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 Três) A proposta para ser válida devem ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por centos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Decida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designarão uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Complementaridade
Texto do artigo · p. 6 São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
Texto do artigo · p. 6 Associação Amigos Naturais Nanhupo-Rio
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Constituição
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Amigos Naturais de Nanhupo-Rio, é constituída por residentes do distrito de Mogovolas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Amigos Naturais de Nanhupo-Rio, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Amigos Naturais de Nanhupo-Rio, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, no posto administrativo de Nanhupo-rio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Amigos Naturais de Nanhupo-Rio, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer da Associação Amigos Naturais de Nanhupo-Rio, uma associação nacional bem sucedida na promoção d o d e s e n v o l v i m e n t o d a comunidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 6 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 6 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 6 f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados;
Número ou marcador · p. 6 g) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Pode ser membro da associação pessoa singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As pessoas singulares, só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 6 Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 6 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 6 São membros fundadores da Associação Amigos Naturais de Nanhupo-Rio, todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Membros honorários
Texto do artigo · p. 6 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Membros afectivos
Texto do artigo · p. 7 São membros efectivos todas pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitido como tal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membro tem direito a:
Número ou marcador · p. 7 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo, no entanto selam emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros honorários tem o dever de:
Número ou marcador · p. 7 a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Direitos deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membro efectivos tem direitos a:
Número ou marcador · p. 7 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas reuniões, debates, e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiencias entre outras;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar ao Conselho de Direcção, planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros efectivos tem o dever de:
Número ou marcador · p. 7 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 7 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo
Texto do artigo · p. 7 modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 7 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se devera comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 7 Um) Expulsão. São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências prevista na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 c) Sendo responsável por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 7 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 7 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Exoneração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Sanções. Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 7 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Património
Número ou marcador · p. 7 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A deliberação da Assembleia Geral tomadas em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Competência a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprecia e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação devera ser aprovada por maiorias de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre quaisquer questão que lhe sejam submetidos e não sejam da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas ausências impedimentos e um secretario.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Praticar todos actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano os trabalhos serão dirigidos pela Mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral e convocado com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivo presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretario, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Gestão em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatuto não reservem para outros órgãos em especial.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 III SÉRIE — Número 117
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mogovolas: Despachos.
  10. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação 12 de Fevereiro. Associação A Verdade Dói. Associação Amigos Naturais de Nanhupo – Rio. Associação Nanlope A. Associação Natanele. Associação Nihové Mucolope. Associação Nivenhé de Muririmue. Associação Okhalihana Wathiana. Associação Vani Vireye. Associação Wupuela ni Wira. ADMIN.IO – Sociedade Unipessoal, Limitada. ASH Properties, Limitada. Auto Mimova & Serviços – Sociedade Unipessol, Limitada. BIM - Banco Internacional de Moçambique, S.A. Blue Agri, Limitada. Casa Branca Trading e Logística, Limitada. Casa Momede – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cohima, Limitada. Comoz Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dani Enterprises, Limitada. Felecidade Auto, Limitada. Ginásio Fit Generation, Limitada. GL Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gringo, Limitada. Grupo Cahora Bassa e Investimentos – Sociedade Unipessoal,
  11. Parágrafo, página 1: Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: J.L.K Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaizen Capital Investments – Sociedade Unipessoal, Limitada. KBS Tecnologias – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kutawala Investimentos, Limitada. LR-Limpeza e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Mobile Africa, S.A. Mott MacDonald Mozambique, Limitada. Moz Power Barge, S.A. MOZESOL – Mozambique Energy Solutions, Limitada. Networld, Limitada. Ozarro Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Parchim Serralharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Platinum Wheels, Limitada. Polo Sul, Limitada. Saovang – Sociedade Unipessoal, Limitada. Scudetto Soluções & Serviços, Limitada. Sonnic Travel, Limitada. Supermercado Embondeiro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zhizha, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mogovolas
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação A Verdade Dói, do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação A Verdade Dói, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Associação A Verdade Dói, do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
  21. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Amigos Naturais do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  23. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Amigos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Amigos Naturais do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Nanlope A do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, Distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Nanlope A, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, cai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nanlope A.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Natanele, Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, Distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Natanele, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Natanele.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Nihové Mucolope, Posto Administrativo de Luluti, Distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Nihové Mucolope, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, cai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nihové Mucolope.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Nivenhé de Muririmue, Posto Administrativo de Luluti, Distrito de Mogovolas província de Nampula, como pessoa colectiva e Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Nivenhé de Muririmue, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, cai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nivenhé de Muririmue.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
  51. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Okhalihana Wathiana, Posto Administrativo de Luluti, Distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Okhalihana Wathiana, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  55. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Okhalihana Wathiana.
  56. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
  57. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  58. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Vani Vireye do Posto Administrativo de Nanhupo - Rio, Distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  59. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Vani Vireye , que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  60. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  61. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, cai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Vani Vireye .
  62. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
  63. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  64. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Wupuela ni Wira do Posto Administrativo de Luluti, Distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  65. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação Wupuela ni Wira, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  66. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  67. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, cai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wupuela ni Wira.
  68. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
  69. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  70. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação 12 de Fevereiro do Posto Administrativo de Nametil, Ditritrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e Jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  71. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de Associação 12 de Fevereiro, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  72. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  73. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, cai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação 12 de Fevereiro.
  74. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, 25 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Iasalde das Neves A. Ussene.
  75. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  76. Texto do artigo, página 3: AVISO
  77. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, 8 de Abril de 2021, foi emitida por regularização do NUIT a favor de Las Lomas 9488 – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9488L, válida até 5 de Março de 2024, para rubi e minerais associados, no distrito de Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  78. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 46' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
    2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
    3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
    4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
    5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
    6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
    7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
    8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
  79. Texto do artigo, página 3: 38º 44' 40,00'' 2 - 12º 46' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
    2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
    3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
    4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
    5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
    6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
    7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
    8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
  80. Texto do artigo, página 3: 38º 45' 40,00'' 3 - 12º 48' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
    2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
    3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
    4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
    5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
    6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
    7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
    8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
  81. Texto do artigo, página 3: 38º 45' 40,00'' 4 - 12º 48' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
    2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
    3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
    4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
    5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
    6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
    7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
    8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
  82. Texto do artigo, página 3: 38º 44' 50,00'' 5 - 12º 48' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
    2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
    3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
    4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
    5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
    6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
    7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
    8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
  83. Texto do artigo, página 3: 38º 44' 50,00'' 6 - 12º 48' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
    2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
    3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
    4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
    5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
    6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
    7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
    8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
  84. Texto do artigo, página 3: 38º 44' 30,00'' 7 - 12º 48' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
    2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
    3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
    4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
    5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
    6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
    7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
    8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
  85. Texto do artigo, página 3: 38º 44' 30,00'' 8 - 12º 48' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
    2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
    3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
    4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
    5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
    6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
    7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
    8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
  86. Texto do artigo, página 3: 38º 44' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 46' 30,00''38º 44' 40,00''
    2- 12º 46' 30,00''38º 45' 40,00''
    3- 12º 48' 50,00''38º 45' 40,00''
    4- 12º 48' 50,00''38º 44' 50,00''
    5- 12º 48' 30,00''38º 44' 50,00''
    6- 12º 48' 30,00''38º 44' 30,00''
    7- 12º 48' 10,00''38º 44' 30,00''
    8- 12º 48' 10,00''38º 44' 40,00''
  87. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, 3 de Maio de 2021 — O Director Nacional, Adiriano Silvestre Sênvano.
  88. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  89. Texto do artigo, página 3: Associação A Verdade Dói
  90. Número ou marcador, página 3: CAPITULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 3: Constituição
  93. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação A Verdade Dói, é constituída por residentes do Distrito de Mogovolas.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação A Verdade Dói, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 3: Sede e duração
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação A Verdade Dói, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, no posto administrativo de Nanhupo-rio.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação A Verdade Dói, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  101. Texto do artigo, página 3: A associação tem por objecto:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Fazer da Associação A Verdade Dói, uma associação nacional
  103. Texto do artigo, página 4: bem sucedida na promoção d o d e s e n v o l v i m e n t o d a comunidade;
  104. Número ou marcador, página 4: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
  105. Número ou marcador, página 4: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  106. Número ou marcador, página 4: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  107. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  108. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados;
  109. Número ou marcador, página 4: g) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
  110. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  113. Número ou marcador, página 4: Um) Pode ser membro da associação pessoa singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) As pessoas singulares, só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  115. Número ou marcador, página 4: Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 4: Categoria de membros
  118. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Membros honorários;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Membros efectivos.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 4: Membros fundadores
  124. Texto do artigo, página 4: São membros fundadores da Associação A Verdade Dói, todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação
  125. Texto do artigo, página 4: e que tenham cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 4: Membros honorários
  128. Texto do artigo, página 4: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 4: Membros afectivos
  131. Texto do artigo, página 4: São membros efectivos todas pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitido como tal.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  133. Texto do artigo, página 4: Direitos e deveres dos membros honorários
  134. Número ou marcador, página 4: Um) Os membro tem direito a:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo, no entanto selam emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a sua exclusão.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários tem o dever de:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  142. Texto do artigo, página 4: Direitos deveres dos membros efectivos
  143. Número ou marcador, página 4: Um) Os membro efectivos tem direitos a:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Frequentar a sede social da associação;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas reuniões, debates, e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiencias entre outras;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar ao Conselho de Direcção, planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação;
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros efectivos tem o dever de:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 4: Admissão de membro
  155. Número ou marcador, página 4: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se devera comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade do membro
  159. Número ou marcador, página 4: Um) Expulsão. São expulsos da associação os membros que:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências prevista na alínea anterior;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Sendo responsável por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
  165. Número ou marcador, página 4: Três) Exoneração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
  166. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referente ao exercício.
  167. Número ou marcador, página 5: Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  168. Número ou marcador, página 5: Seis) Sanções. Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão pública;
  170. Número ou marcador, página 5: b) A suspensão dos direitos de membro.
  171. Número ou marcador, página 5: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  172. Número ou marcador, página 5: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  173. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do património
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 5: Património
  176. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  177. Número ou marcador, página 5: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos por regulamento interno.
  178. Número ou marcador, página 5: Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da associação pode ser constituído por:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiros;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  181. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 5: Órgãos
  184. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da associação são:
  185. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  187. Número ou marcador, página 5: c) O conselho Fiscal.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  190. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação da Assembleia Geral tomadas em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos membros.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 5: Competência da Assembleia Geral
  194. Texto do artigo, página 5: Competência a Assembleia Geral:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Aprecia e votar o relatório de contas da associação;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  200. Número ou marcador, página 5: f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação devera ser aprovada por maiorias de dois terços dos membros;
  201. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre quaisquer questão que lhe sejam submetidos e não sejam da competência dos órgãos sociais.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  204. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas ausências impedimentos e um secretario.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  206. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao secretário:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Praticar todos actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  215. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano os trabalhos serão dirigidos pela Mesa Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  217. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral e convocado com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  218. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivo presentes.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  220. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  221. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretario, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  224. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  227. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Gestão em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatuto não reservem para outros órgãos em especial.
  228. Número ou marcador, página 5: a) Representar associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Propor alteração do estatuto;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Elabora a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  237. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mes e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno da Associação definiram as demais normas funcionamento do Conselho de Direcção.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  241. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  242. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal e constituída por um presidente, um secretário, e um vogal.
  243. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  246. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente; b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
  251. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos vezes por ano.
  252. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou pedido do Conselho de Direcção.
  253. Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno estipularam as demais normas necessárias a bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  256. Número ou marcador, página 6: Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
  257. Número ou marcador, página 6: Dois) A proposta de dissolução devem ser submetida ao Conselho de Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberara sobre a matéria.
  258. Número ou marcador, página 6: Três) A proposta para ser válida devem ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por centos membros efectivos.
  259. Número ou marcador, página 6: Quatro) Decida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designarão uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 6: Complementaridade
  262. Texto do artigo, página 6: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
  263. Texto do artigo, página 6: Associação Amigos Naturais Nanhupo-Rio
  264. Número ou marcador, página 6: CAPITULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 6: Constituição
  267. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Amigos Naturais de Nanhupo-Rio, é constituída por residentes do distrito de Mogovolas.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Amigos Naturais de Nanhupo-Rio, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 6: Sede e duração
  271. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Amigos Naturais de Nanhupo-Rio, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, no posto administrativo de Nanhupo-rio.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Amigos Naturais de Nanhupo-Rio, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  274. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  275. Texto do artigo, página 6: A associação tem por objecto:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Fazer da Associação Amigos Naturais de Nanhupo-Rio, uma associação nacional bem sucedida na promoção d o d e s e n v o l v i m e n t o d a comunidade;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  279. Número ou marcador, página 6: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  280. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  281. Número ou marcador, página 6: f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados;
  282. Número ou marcador, página 6: g) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  286. Número ou marcador, página 6: Um) Pode ser membro da associação pessoa singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) As pessoas singulares, só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  288. Número ou marcador, página 6: Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 6: Categoria de membros
  291. Texto do artigo, página 6: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Membros honorários;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Membros efectivos.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 6: Membros fundadores
  297. Texto do artigo, página 6: São membros fundadores da Associação Amigos Naturais de Nanhupo-Rio, todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 6: Membros honorários
  300. Texto do artigo, página 6: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  302. Texto do artigo, página 7: Membros afectivos
  303. Texto do artigo, página 7: São membros efectivos todas pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitido como tal.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  305. Texto do artigo, página 7: Direitos e deveres dos membros honorários
  306. Número ou marcador, página 7: Um) Os membro tem direito a:
  307. Número ou marcador, página 7: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo, no entanto selam emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
  308. Número ou marcador, página 7: b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  309. Número ou marcador, página 7: c) Solicitar a sua exclusão.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários tem o dever de:
  311. Número ou marcador, página 7: a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  312. Número ou marcador, página 7: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  314. Texto do artigo, página 7: Direitos deveres dos membros efectivos
  315. Número ou marcador, página 7: Um) Os membro efectivos tem direitos a:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Frequentar a sede social da associação;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas reuniões, debates, e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiencias entre outras;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar ao Conselho de Direcção, planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação;
  320. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros efectivos tem o dever de:
  321. Número ou marcador, página 7: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  322. Número ou marcador, página 7: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  323. Número ou marcador, página 7: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
  324. Número ou marcador, página 7: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo
  325. Texto do artigo, página 7: modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 7: Admissão de membro
  328. Número ou marcador, página 7: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se devera comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  329. Número ou marcador, página 7: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 7: Perda de qualidade do membro
  332. Número ou marcador, página 7: Um) Expulsão. São expulsos da associação os membros que:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências prevista na alínea anterior;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Sendo responsável por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
  338. Número ou marcador, página 7: Três) Exoneração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
  339. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referente ao exercício.
  340. Número ou marcador, página 7: Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  341. Número ou marcador, página 7: Seis) Sanções. Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão pública;
  343. Número ou marcador, página 7: b) A suspensão dos direitos de membro.
  344. Número ou marcador, página 7: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  345. Número ou marcador, página 7: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  346. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do património
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 7: Património
  349. Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos por regulamento interno.
  351. Número ou marcador, página 7: Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da associação pode ser constituído por:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiros;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  354. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 7: Órgãos
  357. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da associação são:
  358. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  360. Número ou marcador, página 7: c) O conselho Fiscal.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  363. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação da Assembleia Geral tomadas em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos membros.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
  367. Texto do artigo, página 7: Competência a Assembleia Geral:
  368. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  369. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  370. Número ou marcador, página 7: c) Aprecia e votar o relatório de contas da associação;
  371. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  372. Número ou marcador, página 8: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  373. Número ou marcador, página 8: f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação devera ser aprovada por maiorias de dois terços dos membros;
  374. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre quaisquer questão que lhe sejam submetidos e não sejam da competência dos órgãos sociais.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  376. Texto do artigo, página 8: Mesa da Assembleia Geral
  377. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas ausências impedimentos e um secretario.
  378. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  379. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  381. Número ou marcador, página 8: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  382. Número ou marcador, página 8: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete ao secretário:
  384. Número ou marcador, página 8: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  385. Número ou marcador, página 8: b) Praticar todos actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
  388. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano os trabalhos serão dirigidos pela Mesa Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  390. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral e convocado com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  391. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivo presentes.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  393. Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção
  394. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  395. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretario, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
  396. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  397. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  399. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Direcção
  400. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Gestão em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatuto não reservem para outros órgãos em especial.
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