Cooperativa Agro-Pecuária Maendeleo Kulima, Limitada

Texto extraído + documento associado

Cooperativa Agro-Pecuária Maendeleo Kulima, Limitada

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Cooperativa Agro-Pecuária Maendeleo Kulima, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Abdala Mbemba, Maria Romão, Restuta Domingos Mula, Egnes Afonso, Fato Rachide Saide.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa denomina-se Cooperativa Maendeleo Kulima, de responsabilidade limitada, C.R.L., regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa tem natureza multiramal, desenvolve actividade agro-pecuária, produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária, tem a sua sede em Senga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 8 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Fins)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação, sem fins lucrativos, das suas necessidades económicas através da produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária e, complementarmente, no âmbito da solidariedade social, fomentando ainda a cultura, o desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) No âmbito da produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária, a cooperativa tem como objecto principal a produção, processamento e comercialização de legumes, hortícolas, frutos, vegetais, milho, gergelim, castanha de cajúe soja, com importação e exportação, prestação de serviços de extensão rural e formação aos seus membros, aquisição de insumos, fertilizantes, suplementos, medicamentos, equipamentos agrícolas, estufas para os seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 9 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar como seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cem e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma joia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa Agropecuária Eduardo Mondlane ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa Agropecuária Eduardo Mondlane participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 9 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 9 d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 9 h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 9 i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 9 k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 9 l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 9 A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 9 c) Atender às solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 9 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e
Texto do artigo · p. 9 os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
Número ou marcador · p. 9 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 9 j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
Número ou marcador · p. 9 l) Aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 9 m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 10 f) Requerer aconvocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias ou, à falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, à falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 10 Pemba, 28 de Abril de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Cooperativa Agro-Pecuária Maendeleo Kulima, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Abdala Mbemba, Maria Romão, Restuta Domingos Mula, Egnes Afonso, Fato Rachide Saide.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 8: A cooperativa denomina-se Cooperativa Maendeleo Kulima, de responsabilidade limitada, C.R.L., regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Natureza, ramos e sede)
  8. Texto do artigo, página 8: A cooperativa tem natureza multiramal, desenvolve actividade agro-pecuária, produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária, tem a sua sede em Senga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Duração e âmbito territorial)
  11. Texto do artigo, página 8: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 8: (Fins)
  14. Texto do artigo, página 8: A cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação, sem fins lucrativos, das suas necessidades económicas através da produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária e, complementarmente, no âmbito da solidariedade social, fomentando ainda a cultura, o desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) No âmbito da produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária, a cooperativa tem como objecto principal a produção, processamento e comercialização de legumes, hortícolas, frutos, vegetais, milho, gergelim, castanha de cajúe soja, com importação e exportação, prestação de serviços de extensão rural e formação aos seus membros, aquisição de insumos, fertilizantes, suplementos, medicamentos, equipamentos agrícolas, estufas para os seus membros.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  19. Número ou marcador, página 9: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar como seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  20. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 9: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cem e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
  25. Número ou marcador, página 9: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma joia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  26. Número ou marcador, página 9: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 9: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 9: (Órgãos e mandatos)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  32. Número ou marcador, página 9: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  33. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa Agropecuária Eduardo Mondlane ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa Agropecuária Eduardo Mondlane participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 9: (Competência da assembleia geral)
  36. Texto do artigo, página 9: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  37. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei;
  38. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
  39. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  40. Número ou marcador, página 9: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  41. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  42. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  43. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
  44. Número ou marcador, página 9: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  45. Número ou marcador, página 9: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  46. Número ou marcador, página 9: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  47. Número ou marcador, página 9: k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  48. Número ou marcador, página 9: l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 9: (Competências da direcção)
  51. Texto do artigo, página 9: A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Executar o plano de actividades anual;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Atender às solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  55. Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  56. Número ou marcador, página 9: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e
  57. Texto do artigo, página 9: os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
  58. Número ou marcador, página 9: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  59. Número ou marcador, página 9: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
  60. Número ou marcador, página 9: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  61. Número ou marcador, página 9: j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  62. Número ou marcador, página 9: k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
  63. Número ou marcador, página 9: l) Aceitar doações ou legados;
  64. Número ou marcador, página 9: m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
  65. Número ou marcador, página 9: n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 9: (Composição e competência do conselho fiscal)
  68. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  70. Número ou marcador, página 9: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
  71. Número ou marcador, página 9: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  72. Número ou marcador, página 9: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  73. Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  74. Número ou marcador, página 9: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  75. Número ou marcador, página 10: f) Requerer aconvocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 10: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  79. Número ou marcador, página 10: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
  80. Número ou marcador, página 10: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias ou, à falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  83. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, à falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia geral.
  84. Texto do artigo, página 10: Pemba, 28 de Abril de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.