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- Texto do artigo, página 10: Cooperativa Agro-Pecuária Sitaque Chari, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia vinte e seis de Abril de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Agro-Pecuária Sitaque Chari, Limitada, com NUEL 101745422, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos cooperativistas: Fato Salimo Ncanjalanga, Muaca Muemede, Sumail Ali Selemane Ali, Sijona Maliza Micuanga Ali, Maliza Micuanga Ali, Salimo Issa Menga, Amina Salimo Nfaume, Sofia Afane, Nurdine Amir, Reinata Nunguana, Adija Salimo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação)
- Texto do artigo, página 10: A cooperativa denomina-se Cooperativa Sitaque Chari, de responsabilidade limitada, C.R.L., regendo-se pelos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 10: pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 10: A cooperativa tem natureza multiramal, desenvolve actividade agro-pecuária, produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária, tem a sua sede em Mute, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Fins)
- Texto do artigo, página 10: A cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação, sem fins lucrativos, das suas necessidades económicas através da produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária e, complementarmente, no âmbito da solidariedade social, fomentando ainda a cultura, o desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 10: Um) No âmbito da produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária a cooperativa tem como objecto principal a produção, processamento e comercialização de legumes, hortícolas, frutos, vegetais, milho, gergelim, castanha de caju e soja, com importação e exportação, prestação de serviços de extensão rural e formação aos seus membros, aquisição de insumos, fertilizantes, suplementos, medicamentos, equipamentos agrícolas, estufas para os seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 10: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar como seus membros esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital mínimo, jóias e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cem e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 10: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma joia de admissão de montante afixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa Agropecuária Eduardo Mondlane ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa Agropecuária Eduardo Mondlane participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 10: É da competência exclusiva da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 10: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 10: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 10: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões,
- Texto do artigo, página 11: federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 11: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 11: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 11: k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 11: l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Competências da direcção)
- Texto do artigo, página 11: A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: b) Executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 11: c) Atender às solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
- Número ou marcador, página 11: e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 11: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 11: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 11: j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- Número ou marcador, página 11: l) Aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 11: m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Composição e competência do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 11: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 11: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 11: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 11: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias ou à falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Omissões)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, à falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: Pemba, 29 de Abril de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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