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Texto do artigo · p. 11 Cooperativa Mineira Lunga Ouro, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Junho de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101773175, uma entidade denominada Cooperativa Mineira Lunga Ouro, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Marmadane Fernando Paite, solteira, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102784556Q, emitido a 7 de Fevereiro de 2022, residente em Nhampassa, no distrito de Barué;
Texto do artigo · p. 11 Orlando Alberto Jeque, solteiro, maior, natural de Catandica, Barué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060202245537F, emitido a 27 de Outubro de 2017, residente em Catandica, no distrito de Barué;
Texto do artigo · p. 11 Cesário Ferro, solteiro, maior, natural de Sanhamantamba, Barué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101075706B, emitido a 9 de Março de 2016, residente em Nguawala, no distrito de Macossa;
Texto do artigo · p. 11 Clara Julião Mussuanganhe, solteira, maior, natural de Tevela, Massinga, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060104010940B, emitido a 7 de Junho de 2018, residente em Nguawala, no distrito de Macossa;
Texto do artigo · p. 11 Lúcio Zaqueu Seneta Huó Mucambane, solteiro, maior, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060300529524B, emitido a 2 de Fevereiro de 2021, residente em Nguawala, no distrito de Macossa; e
Texto do artigo · p. 12 Jobicio Sigarete Santinho, solteiro, maior, natural de Gorongosa, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060602741254S, emitido a 29 de Novembro de 2012, residente em Nguawala, no distrito de Macossa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Tipo societário, denominação social e sede social)
Número ou marcador · p. 12 Um) É constituída pelos outorgantes uma cooperativa mineira de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Lunga Ouro, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 Três) A cooperativa tem a sua sede no distrito de Macossa, província de Manica.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os cooperativistas poderão deliberar sobre a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A cooperativa poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 12 a) Prospenção, pesquisa, exploração e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 12 b) Exportação e importação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 12 Por deliberação da gerência é permitida a participação da cooperativa em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), distribuído em seis quotas
Texto do artigo · p. 12 de valores nominais de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), numa cota e 10.000,00MT (dez mil meticais) para as restantes quotas, pertencente a todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser alterado uma ou
Texto do artigo · p. 12 mais vezes sob deliberação dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Os cooperativistas poderão fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da deliberação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração, gerência e representação da coopertiva, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela cooperativista maioritária, Marmadane Fernando Paite, que desde já fica nomeada cooperativista-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura única do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 12 Três) A cooperativista gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência em outros cooperativistas ou em pessoas estranhas à cooperativa desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os cooperativistas não poderão obrigar a cooperativa em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de falecimento ou interdição de um dos cooperativistas, a cooperativa continuará com os herdeiros ou representantes do cooperativista falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que represente todos na cooperativa enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva
Texto do artigo · p. 12 legal e separadas ainda de quaisquer deduções deliberadas pelos cooperativistas, serão da responsabilidade da gerência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa poderá amortizar a quota dos cooperativistas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Com o conhecimento dos titulares da quota;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas ou sujeitas à providência jurídica ou legal dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 12 c) No caso de falência ou insolvência dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa dissolve-se por deliberação dos cooperativistas ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelos cooperativistas que estiverem em exercício à data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 16 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Cooperativa Mineira Lunga Ouro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Junho de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101773175, uma entidade denominada Cooperativa Mineira Lunga Ouro, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: Marmadane Fernando Paite, solteira, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102784556Q, emitido a 7 de Fevereiro de 2022, residente em Nhampassa, no distrito de Barué;
  4. Texto do artigo, página 11: Orlando Alberto Jeque, solteiro, maior, natural de Catandica, Barué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060202245537F, emitido a 27 de Outubro de 2017, residente em Catandica, no distrito de Barué;
  5. Texto do artigo, página 11: Cesário Ferro, solteiro, maior, natural de Sanhamantamba, Barué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101075706B, emitido a 9 de Março de 2016, residente em Nguawala, no distrito de Macossa;
  6. Texto do artigo, página 11: Clara Julião Mussuanganhe, solteira, maior, natural de Tevela, Massinga, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060104010940B, emitido a 7 de Junho de 2018, residente em Nguawala, no distrito de Macossa;
  7. Texto do artigo, página 11: Lúcio Zaqueu Seneta Huó Mucambane, solteiro, maior, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060300529524B, emitido a 2 de Fevereiro de 2021, residente em Nguawala, no distrito de Macossa; e
  8. Texto do artigo, página 12: Jobicio Sigarete Santinho, solteiro, maior, natural de Gorongosa, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060602741254S, emitido a 29 de Novembro de 2012, residente em Nguawala, no distrito de Macossa.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 12: (Tipo societário, denominação social e sede social)
  11. Número ou marcador, página 12: Um) É constituída pelos outorgantes uma cooperativa mineira de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Lunga Ouro, Limitada.
  13. Número ou marcador, página 12: Três) A cooperativa tem a sua sede no distrito de Macossa, província de Manica.
  14. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os cooperativistas poderão deliberar sobre a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 12: Cinco) A cooperativa poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 12: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem por objecto social:
  22. Número ou marcador, página 12: a) Prospenção, pesquisa, exploração e comercialização de recursos minerais;
  23. Número ou marcador, página 12: b) Exportação e importação dos mesmos.
  24. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 12: (Participações em outras empresas)
  27. Texto do artigo, página 12: Por deliberação da gerência é permitida a participação da cooperativa em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 12: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), distribuído em seis quotas
  31. Texto do artigo, página 12: de valores nominais de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), numa cota e 10.000,00MT (dez mil meticais) para as restantes quotas, pertencente a todos os cooperativistas.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 12: (Alteração do capital social)
  34. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser alterado uma ou
  35. Texto do artigo, página 12: mais vezes sob deliberação dos cooperativistas.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  38. Texto do artigo, página 12: Os cooperativistas poderão fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da deliberação.
  39. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
  41. Número ou marcador, página 12: Um) A administração, gerência e representação da coopertiva, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela cooperativista maioritária, Marmadane Fernando Paite, que desde já fica nomeada cooperativista-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura única do sócio gerente.
  43. Número ou marcador, página 12: Três) A cooperativista gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência em outros cooperativistas ou em pessoas estranhas à cooperativa desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  44. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os cooperativistas não poderão obrigar a cooperativa em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 12: (Morte ou interdição)
  47. Texto do artigo, página 12: Em caso de falecimento ou interdição de um dos cooperativistas, a cooperativa continuará com os herdeiros ou representantes do cooperativista falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que represente todos na cooperativa enquanto a quota permanecer indivisa.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
  50. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação dos cooperativistas.
  51. Número ou marcador, página 12: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva
  52. Texto do artigo, página 12: legal e separadas ainda de quaisquer deduções deliberadas pelos cooperativistas, serão da responsabilidade da gerência.
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quota)
  55. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa poderá amortizar a quota dos cooperativistas nos seguintes casos:
  56. Número ou marcador, página 12: a) Com o conhecimento dos titulares da quota;
  57. Número ou marcador, página 12: b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas ou sujeitas à providência jurídica ou legal dos cooperativistas;
  58. Número ou marcador, página 12: c) No caso de falência ou insolvência dos cooperativistas.
  59. Número ou marcador, página 12: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 12: (Dissolução da sociedade)
  62. Texto do artigo, página 12: A cooperativa dissolve-se por deliberação dos cooperativistas ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelos cooperativistas que estiverem em exercício à data da sua dissolução.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  65. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 12: Maputo, 16 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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