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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Joaquim & Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e cinco de Março de dois mil vinte e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101311481, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada denominada Joaquim & Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia:
- Texto do artigo, página 16: Rostina Joaquim, solteira, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 032101778820F, emitido a 29 de Março de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no distrito de Ribuaue, província de Nampula.
- Texto do artigo, página 16: Que celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá com base nas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Joaquim & Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede social na província de Nampula, distrito de Ribaue e tem a duração de noventa e nove anos, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
- Texto do artigo, página 16: .............................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto social, designadamente o comércio geral, importação e exportação, construção civil, agente ou intermediário imobiliário, comercialização a grosso e a retalho dos materiais de construção, dos imóveis e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade Joaquim & Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
- Texto do artigo, página 16: .............................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A gerência e administração da sociedade Joaquim & Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada ficam a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Entre outros, assistem ao gerente poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade Joaquim & Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestação de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito de conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto desta sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente: a) a compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ónus de obrigações sobre o activo permanente
- Texto do artigo, página 16: e imóveis da sociedade; b) a concessão de qualquer garantia ou aval; c) a contratação de empréstimos; d) operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação; e) a aprovação ou assinatura de qualquer contrato quando exceder o montante equivalente em FCFA a 1.000.000,00MT (um milhão de meticais);
- Número ou marcador, página 16: f) e outras operações que importam a alienação, disposição e oneração do (s) activo (s) da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimentos de capital na sociedade, ou, para a manutenção desta actividade.
- Texto do artigo, página 16: Nampula, 25 de Março de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
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