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Texto do artigo · p. 14 Da Luz – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação do extracto simplificado, nos termos do n.º 5 do artigo 251, do Código Comercial, que no dia 30 de Maio de 2024, foi registada na Conservatória de Entidades Legais da Matola, sob NUEL 105026412, uma sociedade por quotas unipessoal, constituída no dia 24 de Maio de 2024, por Luisa da Luz Zandamela, divorciada, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro Malhampsene, titular do bilhete de identidade n.º 110100054638B, emitido à 10 de Janeiro de 2020 e válido até 9 de Janeiro de 2030, emitido pelo Arquivo de Identificação Cívil da Cidade de Maputo, portadora do NUIT 100208687, que se regerá pelas seguintes claúsulas:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, tipo e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a denominação de Da Luz – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Da Luz – Sociedade Unipessoal, Lda e tem sua sede na no quarteirão 8, n.º 16, Bairro Bagamoyo, Cidade de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral, a sede social ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria em gestão geral, recursos humanos e outsorcing, contabilidade, auditoria, dentre outros; transporte geral de carga; transporte geral de passageiros; formação e desenvolvimento; logística.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a quota única, pertencente a Luísa da Luz Zandamela.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Texto do artigo · p. 14 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercída pela senhora Luisa da Luz Zandamela, na qualidade de administradora, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contractos é bastante a assinatura da administradora ou de um ou mais procuradores devidamente habilitados nos termos referidos no número seguinte do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administradora poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É vedado a administradora e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 14: Da Luz – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação do extracto simplificado, nos termos do n.º 5 do artigo 251, do Código Comercial, que no dia 30 de Maio de 2024, foi registada na Conservatória de Entidades Legais da Matola, sob NUEL 105026412, uma sociedade por quotas unipessoal, constituída no dia 24 de Maio de 2024, por Luisa da Luz Zandamela, divorciada, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro Malhampsene, titular do bilhete de identidade n.º 110100054638B, emitido à 10 de Janeiro de 2020 e válido até 9 de Janeiro de 2030, emitido pelo Arquivo de Identificação Cívil da Cidade de Maputo, portadora do NUIT 100208687, que se regerá pelas seguintes claúsulas:
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação, tipo e sede)
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a denominação de Da Luz – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Da Luz – Sociedade Unipessoal, Lda e tem sua sede na no quarteirão 8, n.º 16, Bairro Bagamoyo, Cidade de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral, a sede social ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  8. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria em gestão geral, recursos humanos e outsorcing, contabilidade, auditoria, dentre outros; transporte geral de carga; transporte geral de passageiros; formação e desenvolvimento; logística.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  11. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a quota única, pertencente a Luísa da Luz Zandamela.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  14. Texto do artigo, página 14: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercída pela senhora Luisa da Luz Zandamela, na qualidade de administradora, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Forma de obrigar a sociedade)
  17. Número ou marcador, página 14: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contractos é bastante a assinatura da administradora ou de um ou mais procuradores devidamente habilitados nos termos referidos no número seguinte do presente artigo.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) A administradora poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  19. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  20. Número ou marcador, página 14: Quatro) É vedado a administradora e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  21. Texto do artigo, página 14: Maputo, 6 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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