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- Texto do artigo, página 19: Haiyu Vilankulo Mining Co., Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Junho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105026704, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Haiyu Vilankulo Mining Co, Limitada, constituída entre os sócios: Hainan Haiyu Mining Co, Limited, sita na Zona de desenvolmento Yangpu, Rua Jipu, Edificio ICBC nono andar, sala 913, registado sob NUEL 914603006989180901, representado pelo senhor Dongyu Wang, portador do Bilhete de Identidade n.º 441522198812220055, emitido pelo Serviço de Migração de Cidade de Shenzhen, China e Africa Great Wall Mining Development Company, Limitada, sita na Av. Vladimir Lenine, n.º 26, Distrito de Kampfumo, Cidade de Maputo, registado sob NUEL 100018810, representado pelo seu administrador Pengpeng Zhang, portador do DIRE n.º 04CN00112429F, emitido pelo Serviço de Migração de Zambézia. Celebram o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regem com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMÁRIO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Haiyu Vilankulo Mining Co., Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos de sociedade e pela legislação comum e especial em vigor. A sociedade durará por tempo indeterminado contando o início da sua actividade da data do registo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na localidade de Quewene, Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, tanto no país como no exterior, mediante decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto: o exercício da actividade mineira e seu processamento, comércio de metais preciosos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e obrigações
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, encontra-se integralmente realizado, no valor equivalente a 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas subscritas respectivamente por:
- Número ou marcador, página 19: a) Hainan Haiyu Mining Co, Ltd, com uma quota em dinheiro no valor de 135.000,00MT (cento e trinta e cinco mil meticais), correspondente a 90% do capital social;
- Número ou marcador, página 19: b) Africa Great Wall Mining Development Company, Limitada, com uma quota em dinheiro no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 10% do capital social, respectivamente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessação de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cessação ou alienação de parte ou da totalidade de quota, onerosa ou gratuita, por parte de um sócio, carece de consentimento da sociedade, cabendo aos sócios exercer o direito de preferência na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Caso os sócios não exerçam esse direito de preferência esse direito caberá à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) Se nem os sócios nem a sociedade em conjunto ou individualmente, pretenderem a parte ou totalidade de quota a ceder, poderá o sócio que desejar apartar-se da sociedade alienála livremente para terceiros.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O prazo para exercício do direito de preferência é de trinta dias contados a partir da data da realização da recepção do pedido de cedência, pela sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Amortização das quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá autorizar quaisquer quotas por acordo dos sócios ou que forem
- Texto do artigo, página 19: arrestadas, penhoradas ou arroladas ou por qualquer forma apreendidas em processo judicial, fiscal ou administrativo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação e o preço de amortização, salvo decisão em contrário da assembleia geral, será o do valor do último balanço.
- Número ou marcador, página 19: Três) A amortização deverá ser decidida e celebrada num prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir do momento em que a sociedade tenha conhecimento do facto ou situação jurídica que lhe deu causa.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 19: A sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelos senhores Hefeng Dong, Juyi Li e Zhou Li que deste já ficam nomeados administradores da sociedade respectivamente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 19: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 19: Nampula, 5 de Junho de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
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