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Texto do artigo · p. 34 The Long Street, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, que para efeitos de publicação a cinco de Junho de dois mil e vinte quatro, procedeu-se a constituição da empresa The Long Street, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede social na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro Namutequeliua, Cidade de Nampula, com capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), inscrita sob o Proc. Nº DEF9169, matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105026211, que passa a ser regulamentada pelo presente estatuto e contrato de sociedade nos termos do artigo 74º do Código Comercial pelas seguintes cláusulas:
Texto do artigo · p. 34 Primeiro. Dinis dos Santos Luís, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100524915F, emitido a 24 de Maio de 2023, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Nampula, válido até o dia 23 de Maio de 2028, residente na Cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 34 Segundo: Verónica Richard Zenguene, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 080101256398C, emitido a 24 de Maio de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até o dia 23 de Maio de 2026, residente na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Firma)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade empresarial é constituída nos termos dos artigos 66º, alínia b) do artigo 67.º e 283.º todos do Código Comercial (C.CM), sob a forma de sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 35 responsabilidade limitada, adoptando a firma The Long Street, Limitada, ou abreviado LONG St, LDA.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade terá a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro Namutequeliua, Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sede social, pode a todo o momento, ser transferida, por simples deliberação da administração, para qualquer outro local do território moçambicano ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 Três) Está autorizada a criação de sucursais, filiais ou delegações dentro do território nacional ou no estrangeiro, desde que, deferido em sede da assembleia geral mediante deliberação social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, salvo deliberação social contrária, posteriormente a sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício principal da actividade empresarial é transporte de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cumulando-se a actividade principal, a sociedade, propõe-se ainda em intervir nas áreas de:
Número ou marcador · p. 35 a) prestação de serviços e assessoria na importação e venda de viaturas, peças e respectivos acessórios;
Número ou marcador · p. 35 b) lavagem de carros;
Número ou marcador · p. 35 c) compra e venda de carros;
Número ou marcador · p. 35 d) serviços de aluguer de viaturas (rental car);
Número ou marcador · p. 35 e) transporte e logística
Número ou marcador · p. 35 f) serviços de despacho aduaneiro
Número ou marcador · p. 35 g) serviços de serigrafia e gráfica;
Número ou marcador · p. 35 h) serviços de restauração, catering, buffet e decoração de eventos; i)serviços de alojamento, bar, restauração e fornecimento de bebidas; j)fornecimento e produção de agricultura, agropecuária e aquacultura e seus insumos e derivados;
Número ou marcador · p. 35 k) produção e fornecimento de biocombustíveis;
Número ou marcador · p. 35 l) produção e processamento de algodão, linho, peles, couro e lã;
Número ou marcador · p. 35 m) fornecimento de madeira, lenha e carvão vegetal;
Número ou marcador · p. 35 n) prestação de serviços de manutenção e reparação de maquinários agrícolas;
Número ou marcador · p. 35 o) serviços de veterinários;
Número ou marcador · p. 35 p) serviços de consultoria imobiliária, jurídica.
Número ou marcador · p. 35 q) mediação de importação e exportação de mercadoria; r)fornecimento de material e consumíveis informáticos e de escritório;
Número ou marcador · p. 35 s) serviços de publicidade
Número ou marcador · p. 35 t) salão de beleza, boutique e drogaria
Número ou marcador · p. 35 u) construção civil;
Número ou marcador · p. 35 v) serviços de microcréditos e seguro.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade pode adquirir participações, acções e respectivas quotas em sociedades com objecto societário seja semelhante ou distinto do que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, consórcios/ joint-venture, e integrar agrupamentos complementares de empresas, cuja proposta será previamente avaliada e autorizada por deliberação social.
Número ou marcador · p. 35 Três) Pode igualmente constituir novas sociedades cujo objecto societário seja semelhante ou diverso, fundir-se ou transformar-se por meio de cisão simples, nos termos permissíveis da lei comercial, desde que cumpridas as formalidades necessárias.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT, distribuídos em duas (2) quotas desiguais:
Texto do artigo · p. 35 a)o sócio Dinis do Santos Luís, é detentor de uma quota corresponde 70% do capital social, correspondente 70.000,00MT (setenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 35 b) a sócia Verónica Richard Zenguene, é detentora de uma quota equivalente a 30% do capital social correspondente a 30.000,00MT (trinta mil meticais).
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cumpridas as formalidades de registo deverá ser aberta uma ou mais contas bancárias em nome da sociedade para efeitos de depósito do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Três) Desde já está autorizado a administradora a nomear, a movimentação das contas bancárias, transferências entre outros pagamentos decorrentes da gestão própria, mediante assinatura de um dos sócios ou representante legal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os sócios podem sempre que se mostrar justificado e necessário para a prossecução do objecto social, procederem ao aumento do capital mediante novas entradas de capital por subscrição dos sócios ou novo sócio ou incorporação da reserva, visando colmatar perdas/danos assim como realizar investimentos directamente ligados a actividade empresarial.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para o efeito, deverão submeter a proposta em sede da assembleia geral para, deliberar e validar os termos e condições da entrada de capital.
Número ou marcador · p. 35 Três) Decorrente das vicissitudes da sociedade que implique a redução do capital social, haverá igualmente uma deliberação social para, seguindo tramitação legal constantes pelos artigos 181º a 185º, ambos do C.CM.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberação social)
Texto do artigo · p. 35 Compete a assembleia geral aprovar todas deliberações assentes na actividade da Empresa,
Texto do artigo · p. 35 em correspondência a obrigatoriedade legal quanto a sua validade e forma.
Número ou marcador · p. 35 a) os sócios reúnem em assembleia geral, sem observância a formalidades prévias, desde que se encontrem presentes ou devidamente representados para o efeito, e manifestem a vontade de constituírem-se em assembleia geral para deliberarem sobre determinados pontos de agenda, devendo ser documentado e assinado por todos;
Número ou marcador · p. 35 b) estando presentes e não representados os sócios, ou a maioria do capital mais um, poderão deliberar validamente sobre qualquer outro assunto que não conste na convocatória e não seja constante da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 35 c) a sociedade reunida em assembleia geral delibera sobre todas outras matérias enunciadas nos artigos 117º e 120º da Lei Comercial;
Número ou marcador · p. 35 d) fica a sociedade igualmente vinculada as formalidades indicadas pela Lei, para efeitos de aviso convocatório, quórum e validade das deliberações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e gestão da sociedade fica a cargo da administradora única Verónica Richard Zenguene, que desde já dispensa provisoriamente no primeiro ano de actividade a caução e remuneração pelo exercício da função.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Após a aprovação de contas no primeiro ano de exercício, a sociedade deverá deliberar sobre a remuneração da administradora.
Número ou marcador · p. 35 Três) A administradora compete dentre outros legalmente impostos, os deveres de diligência criteriosa de boa gestão, lealdade no interesse dos sócios, apresentar contas do exercício e elaborar os relatórios anuais nos primeiros quatro meses subsequentes ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em caso algum, a administradora, e, salvo deliberação social contrária, pode obrigar a sociedade, em actos, contratos e factos contrários ao objecto societário e que não estejam directamente ligados a actividade comercial, seja em livranças, letras de favor, avales, penhora ou hipoteca, e outros negócios jurídicos semelhantes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização da sociedade fica a cargo de um auditor/fiscal externo, contratado pela sociedade para os devidos efeitos, mediante designação do administrador, sem embargo da constituição de um conselho fiscal devidamente indicado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O exercício de funções do fiscal único ou conselho fiscal fica desde já sujeito aos termos previstos pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Suprimento e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 36 Um) É autorizado o empréstimo de dinheiro ou objecto fungível, por qualquer um dos sócios mediante contrato de suprimentos à sociedade, necessário a prossecução do objecto societário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade deverá restituir ao sócio credor aquilo que tiver recebido, no prazo de 1 ano seguinte a constituição de crédito, podendo este ser adicionado ao quinhão no final de cada exercício, após a deliberação da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Aos sócios também ficam adstritos a realização de prestação suplementar na proporção da sua quota no máximo de 25% sobre o valor nominal, mediante contrato que indique os seus termos e condições, fazendo-o após a deliberação social para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Cessão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios, aos quais é conferido o direito de preferência na cedência da quota.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio só poderá ceder a sua quota a terceiros se nenhum dos sócios manifestar o direito de adquirir a quota.
Número ou marcador · p. 36 Três) Se a alienação de quotas se verificar em relação a terceiro, o sócio cedente deverá comunicar a sua vontade por escrito os termos da cedência, à sociedade e aos restantes sócios, para que esta e estes, possam exercer os respectivo direito de preferência.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A sociedade em primeiro lugar e de seguida os sócios, dispõem da apresentação de 30 dias, e estes de 15 dias, para exercerem o respectivo direito, nas mesmas condições das constantes na aludida comunicação.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A sociedade pode amortizar a quota dos sócios, sempre que, se esteja perante a exclusão, morte ou exoneração destes.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Os sócios poderão preferencialmente amortizar a quota do sócio que se encontrar na situação acima e dividirem-na na mesma proporção, ou constituir uma quota própria da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Por morte de um dos sócios a quota só será transmitida aos sucessores hereditários caso os sócios não deliberem a sua amortização dentro de 90 dias subsequentes a este facto, findo o qual, a quota será transmitida ao herdeiro.
Número ou marcador · p. 36 Oito) Não obstante o herdeiro pode igualmente alienar a quota a aociedade ou a terceiros mediante comunicação escrita à sociedade dentro de 30 dias subsequentes a sua transmissão, onde deve especificar o novo adquirente, o valor da alienação, e demonstrar o seu interesse no exercício da actividade comercial a que se dedica, entre outos elementos necessários para sua identificação.
Número ou marcador · p. 36 Nove) Sobre todas as situações previstas deverão ser previamente deliberadas pela sociedade no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do conhecimento de cada facto, sob pena de não serem válidos para efeitos da transmissão da quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social, coincide com o ano civil, portanto o balanço e as contas serão fechados a 31 de Dezembro de cada ano, carecendo de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para o efeito, deverá reunir em assembleia geral, nos primeiros meses do ano subsequente para prestação e aprovação de contas anuais, mediante o relatório da administração assim como constar desse, lucros e perdas, proposta de distribuição dos lucros e investimos etc.
Número ou marcador · p. 36 Três) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal – 20% (vinte por cento), enquanto a mesma, não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que, for necessário proceder á sua reintegração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Escrituração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade deve manter os livros obrigatórios de escrituração e controlo fiscal contabilisticamente válidos, de actas, administração, auditória, registo de ónus ou garantias que permanecerão na sede social disponíveis para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Comunicações)
Texto do artigo · p. 36 As comunicações havidas entre a sociedade, sócios e vice-versa, deverão ser regulares em atenção as que necessitem de consentimento escrito, aviso de recepção, deverá a Sociedade obedecer os formalismos necessários quando:
Número ou marcador · p. 36 a) reportem à convocação de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 36 b) que digam respeito, à necessidade de cumprimento do sócio remisso, cedência, amortização, exclusão ou morte, no que tange a realização da quota social, e aumento de capital, suprimentos, cisão-fusão da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 c) a comunicação do sócio à sociedade, quanto à transmissão a terceiros.
Número ou marcador · p. 36 d) as comunicações que se aludem, assim como a alteração dos respectivos contactos, deve ser feita através por carta ou correio eletrónico com aviso de recepção, para a morada e contactos dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Legislação)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os presentes estatutos são regulamentados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável, em caso de omissões ou interpretação ambígua, devendo igualmente ser alterado em sede da assembleia geral sempre que necessário em correspondência a revisão legislativa que, entretanto, seja introduzida.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os sócios vinculam-se nos presentes termos, sem embargos dos demais que vierem a ser aprovados.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 5 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: The Long Street, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, que para efeitos de publicação a cinco de Junho de dois mil e vinte quatro, procedeu-se a constituição da empresa The Long Street, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede social na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro Namutequeliua, Cidade de Nampula, com capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), inscrita sob o Proc. Nº DEF9169, matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105026211, que passa a ser regulamentada pelo presente estatuto e contrato de sociedade nos termos do artigo 74º do Código Comercial pelas seguintes cláusulas:
  3. Texto do artigo, página 34: Primeiro. Dinis dos Santos Luís, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100524915F, emitido a 24 de Maio de 2023, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Nampula, válido até o dia 23 de Maio de 2028, residente na Cidade de Nampula;
  4. Texto do artigo, página 34: Segundo: Verónica Richard Zenguene, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 080101256398C, emitido a 24 de Maio de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até o dia 23 de Maio de 2026, residente na Cidade de Maputo.
  5. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 34: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 34: A sociedade empresarial é constituída nos termos dos artigos 66º, alínia b) do artigo 67.º e 283.º todos do Código Comercial (C.CM), sob a forma de sociedade por quotas de
  8. Texto do artigo, página 35: responsabilidade limitada, adoptando a firma The Long Street, Limitada, ou abreviado LONG St, LDA.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 35: (Sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade terá a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro Namutequeliua, Cidade de Nampula.
  12. Número ou marcador, página 35: Dois) A sede social, pode a todo o momento, ser transferida, por simples deliberação da administração, para qualquer outro local do território moçambicano ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 35: Três) Está autorizada a criação de sucursais, filiais ou delegações dentro do território nacional ou no estrangeiro, desde que, deferido em sede da assembleia geral mediante deliberação social.
  14. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, salvo deliberação social contrária, posteriormente a sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício principal da actividade empresarial é transporte de pessoas e bens.
  18. Número ou marcador, página 35: Dois) Cumulando-se a actividade principal, a sociedade, propõe-se ainda em intervir nas áreas de:
  19. Número ou marcador, página 35: a) prestação de serviços e assessoria na importação e venda de viaturas, peças e respectivos acessórios;
  20. Número ou marcador, página 35: b) lavagem de carros;
  21. Número ou marcador, página 35: c) compra e venda de carros;
  22. Número ou marcador, página 35: d) serviços de aluguer de viaturas (rental car);
  23. Número ou marcador, página 35: e) transporte e logística
  24. Número ou marcador, página 35: f) serviços de despacho aduaneiro
  25. Número ou marcador, página 35: g) serviços de serigrafia e gráfica;
  26. Número ou marcador, página 35: h) serviços de restauração, catering, buffet e decoração de eventos; i)serviços de alojamento, bar, restauração e fornecimento de bebidas; j)fornecimento e produção de agricultura, agropecuária e aquacultura e seus insumos e derivados;
  27. Número ou marcador, página 35: k) produção e fornecimento de biocombustíveis;
  28. Número ou marcador, página 35: l) produção e processamento de algodão, linho, peles, couro e lã;
  29. Número ou marcador, página 35: m) fornecimento de madeira, lenha e carvão vegetal;
  30. Número ou marcador, página 35: n) prestação de serviços de manutenção e reparação de maquinários agrícolas;
  31. Número ou marcador, página 35: o) serviços de veterinários;
  32. Número ou marcador, página 35: p) serviços de consultoria imobiliária, jurídica.
  33. Número ou marcador, página 35: q) mediação de importação e exportação de mercadoria; r)fornecimento de material e consumíveis informáticos e de escritório;
  34. Número ou marcador, página 35: s) serviços de publicidade
  35. Número ou marcador, página 35: t) salão de beleza, boutique e drogaria
  36. Número ou marcador, página 35: u) construção civil;
  37. Número ou marcador, página 35: v) serviços de microcréditos e seguro.
  38. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade pode adquirir participações, acções e respectivas quotas em sociedades com objecto societário seja semelhante ou distinto do que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, consórcios/ joint-venture, e integrar agrupamentos complementares de empresas, cuja proposta será previamente avaliada e autorizada por deliberação social.
  39. Número ou marcador, página 35: Três) Pode igualmente constituir novas sociedades cujo objecto societário seja semelhante ou diverso, fundir-se ou transformar-se por meio de cisão simples, nos termos permissíveis da lei comercial, desde que cumpridas as formalidades necessárias.
  40. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  42. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT, distribuídos em duas (2) quotas desiguais:
  43. Texto do artigo, página 35: a)o sócio Dinis do Santos Luís, é detentor de uma quota corresponde 70% do capital social, correspondente 70.000,00MT (setenta mil meticais);
  44. Número ou marcador, página 35: b) a sócia Verónica Richard Zenguene, é detentora de uma quota equivalente a 30% do capital social correspondente a 30.000,00MT (trinta mil meticais).
  45. Número ou marcador, página 35: Dois) Cumpridas as formalidades de registo deverá ser aberta uma ou mais contas bancárias em nome da sociedade para efeitos de depósito do capital social.
  46. Número ou marcador, página 35: Três) Desde já está autorizado a administradora a nomear, a movimentação das contas bancárias, transferências entre outros pagamentos decorrentes da gestão própria, mediante assinatura de um dos sócios ou representante legal.
  47. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
  49. Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios podem sempre que se mostrar justificado e necessário para a prossecução do objecto social, procederem ao aumento do capital mediante novas entradas de capital por subscrição dos sócios ou novo sócio ou incorporação da reserva, visando colmatar perdas/danos assim como realizar investimentos directamente ligados a actividade empresarial.
  50. Número ou marcador, página 35: Dois) Para o efeito, deverão submeter a proposta em sede da assembleia geral para, deliberar e validar os termos e condições da entrada de capital.
  51. Número ou marcador, página 35: Três) Decorrente das vicissitudes da sociedade que implique a redução do capital social, haverá igualmente uma deliberação social para, seguindo tramitação legal constantes pelos artigos 181º a 185º, ambos do C.CM.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 35: (Deliberação social)
  54. Texto do artigo, página 35: Compete a assembleia geral aprovar todas deliberações assentes na actividade da Empresa,
  55. Texto do artigo, página 35: em correspondência a obrigatoriedade legal quanto a sua validade e forma.
  56. Número ou marcador, página 35: a) os sócios reúnem em assembleia geral, sem observância a formalidades prévias, desde que se encontrem presentes ou devidamente representados para o efeito, e manifestem a vontade de constituírem-se em assembleia geral para deliberarem sobre determinados pontos de agenda, devendo ser documentado e assinado por todos;
  57. Número ou marcador, página 35: b) estando presentes e não representados os sócios, ou a maioria do capital mais um, poderão deliberar validamente sobre qualquer outro assunto que não conste na convocatória e não seja constante da agenda de trabalho;
  58. Número ou marcador, página 35: c) a sociedade reunida em assembleia geral delibera sobre todas outras matérias enunciadas nos artigos 117º e 120º da Lei Comercial;
  59. Número ou marcador, página 35: d) fica a sociedade igualmente vinculada as formalidades indicadas pela Lei, para efeitos de aviso convocatório, quórum e validade das deliberações.
  60. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  62. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e gestão da sociedade fica a cargo da administradora única Verónica Richard Zenguene, que desde já dispensa provisoriamente no primeiro ano de actividade a caução e remuneração pelo exercício da função.
  63. Número ou marcador, página 35: Dois) Após a aprovação de contas no primeiro ano de exercício, a sociedade deverá deliberar sobre a remuneração da administradora.
  64. Número ou marcador, página 35: Três) A administradora compete dentre outros legalmente impostos, os deveres de diligência criteriosa de boa gestão, lealdade no interesse dos sócios, apresentar contas do exercício e elaborar os relatórios anuais nos primeiros quatro meses subsequentes ao termo de cada exercício.
  65. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso algum, a administradora, e, salvo deliberação social contrária, pode obrigar a sociedade, em actos, contratos e factos contrários ao objecto societário e que não estejam directamente ligados a actividade comercial, seja em livranças, letras de favor, avales, penhora ou hipoteca, e outros negócios jurídicos semelhantes.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 35: (Fiscal único)
  68. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da sociedade fica a cargo de um auditor/fiscal externo, contratado pela sociedade para os devidos efeitos, mediante designação do administrador, sem embargo da constituição de um conselho fiscal devidamente indicado pela assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 36: Dois) O exercício de funções do fiscal único ou conselho fiscal fica desde já sujeito aos termos previstos pela lei comercial.
  70. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 36: (Suprimento e prestações acessórias)
  72. Número ou marcador, página 36: Um) É autorizado o empréstimo de dinheiro ou objecto fungível, por qualquer um dos sócios mediante contrato de suprimentos à sociedade, necessário a prossecução do objecto societário.
  73. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade deverá restituir ao sócio credor aquilo que tiver recebido, no prazo de 1 ano seguinte a constituição de crédito, podendo este ser adicionado ao quinhão no final de cada exercício, após a deliberação da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 36: Três) Aos sócios também ficam adstritos a realização de prestação suplementar na proporção da sua quota no máximo de 25% sobre o valor nominal, mediante contrato que indique os seus termos e condições, fazendo-o após a deliberação social para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 36: (Cessão e amortização de quotas)
  77. Número ou marcador, página 36: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios, aos quais é conferido o direito de preferência na cedência da quota.
  78. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio só poderá ceder a sua quota a terceiros se nenhum dos sócios manifestar o direito de adquirir a quota.
  79. Número ou marcador, página 36: Três) Se a alienação de quotas se verificar em relação a terceiro, o sócio cedente deverá comunicar a sua vontade por escrito os termos da cedência, à sociedade e aos restantes sócios, para que esta e estes, possam exercer os respectivo direito de preferência.
  80. Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade em primeiro lugar e de seguida os sócios, dispõem da apresentação de 30 dias, e estes de 15 dias, para exercerem o respectivo direito, nas mesmas condições das constantes na aludida comunicação.
  81. Número ou marcador, página 36: Cinco) A sociedade pode amortizar a quota dos sócios, sempre que, se esteja perante a exclusão, morte ou exoneração destes.
  82. Número ou marcador, página 36: Seis) Os sócios poderão preferencialmente amortizar a quota do sócio que se encontrar na situação acima e dividirem-na na mesma proporção, ou constituir uma quota própria da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 36: Sete) Por morte de um dos sócios a quota só será transmitida aos sucessores hereditários caso os sócios não deliberem a sua amortização dentro de 90 dias subsequentes a este facto, findo o qual, a quota será transmitida ao herdeiro.
  84. Número ou marcador, página 36: Oito) Não obstante o herdeiro pode igualmente alienar a quota a aociedade ou a terceiros mediante comunicação escrita à sociedade dentro de 30 dias subsequentes a sua transmissão, onde deve especificar o novo adquirente, o valor da alienação, e demonstrar o seu interesse no exercício da actividade comercial a que se dedica, entre outos elementos necessários para sua identificação.
  85. Número ou marcador, página 36: Nove) Sobre todas as situações previstas deverão ser previamente deliberadas pela sociedade no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do conhecimento de cada facto, sob pena de não serem válidos para efeitos da transmissão da quota a terceiros.
  86. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 36: (Balanço e prestação de contas)
  88. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social, coincide com o ano civil, portanto o balanço e as contas serão fechados a 31 de Dezembro de cada ano, carecendo de aprovação da assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 36: Dois) Para o efeito, deverá reunir em assembleia geral, nos primeiros meses do ano subsequente para prestação e aprovação de contas anuais, mediante o relatório da administração assim como constar desse, lucros e perdas, proposta de distribuição dos lucros e investimos etc.
  90. Número ou marcador, página 36: Três) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal – 20% (vinte por cento), enquanto a mesma, não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que, for necessário proceder á sua reintegração.
  91. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 36: (Escrituração)
  93. Texto do artigo, página 36: A sociedade deve manter os livros obrigatórios de escrituração e controlo fiscal contabilisticamente válidos, de actas, administração, auditória, registo de ónus ou garantias que permanecerão na sede social disponíveis para consulta dos sócios.
  94. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 36: (Comunicações)
  96. Texto do artigo, página 36: As comunicações havidas entre a sociedade, sócios e vice-versa, deverão ser regulares em atenção as que necessitem de consentimento escrito, aviso de recepção, deverá a Sociedade obedecer os formalismos necessários quando:
  97. Número ou marcador, página 36: a) reportem à convocação de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
  98. Número ou marcador, página 36: b) que digam respeito, à necessidade de cumprimento do sócio remisso, cedência, amortização, exclusão ou morte, no que tange a realização da quota social, e aumento de capital, suprimentos, cisão-fusão da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 36: c) a comunicação do sócio à sociedade, quanto à transmissão a terceiros.
  100. Número ou marcador, página 36: d) as comunicações que se aludem, assim como a alteração dos respectivos contactos, deve ser feita através por carta ou correio eletrónico com aviso de recepção, para a morada e contactos dos sócios.
  101. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 36: (Legislação)
  103. Número ou marcador, página 36: Um) Os presentes estatutos são regulamentados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável, em caso de omissões ou interpretação ambígua, devendo igualmente ser alterado em sede da assembleia geral sempre que necessário em correspondência a revisão legislativa que, entretanto, seja introduzida.
  104. Número ou marcador, página 36: Dois) Os sócios vinculam-se nos presentes termos, sem embargos dos demais que vierem a ser aprovados.
  105. Texto do artigo, página 36: Maputo, 5 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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