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- Texto do artigo, página 11: Associação Total Landcare Moçambique
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Quatro de Junho de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob o NUEL 105048872 a sociedade Associação Total Landcare Moçambique, constituída por seguintes membros nomeadamente: Afredo Chambule; Carolina Ricardo Banda Uaite; Graziela Sebastiana Varela de Sousa; Josefa da Conceição de Sousa Lobo Pinto da Silva Mandacane; Zeferino Domingos Madeira; Jaime António Mandacane; Estevão José Kanhandula; Mário Jorge Cándido; Luisa Domingos Chambule;
- Texto do artigo, página 11: Que por eles foi dito, que com o instrumentos particular, constituem entre si uma associação com a seguinte denominação: Associação Total Landcare Moçambique, que regulará pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Nome e sede social
- Número ou marcador, página 11: Um) O nome da organização é Total Landcare Moçambique, abreviadamente TLCM com sede social na Cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da TLCM para qualquer local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a Total Landcare Moçambique pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro, quando se justifique.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Estatuto
- Texto do artigo, página 11: A Total Landcare Moçambique é uma organização não-governamental privada, humanitária e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Missão
- Texto do artigo, página 11: A missão da Total Landcare, Moçambique consiste na melhoria das condições dos detentores do uso e aproveitamento da terra assim como seus utilizadores através da disponibilização de serviços de apoio que permitirão a gestão integral dos recursos naturais ao nível das machambas ou da região.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Visão
- Texto do artigo, página 11: A sua visão é ser a organização líder na transformação de agregados familiares rurais em comunidades prósperas em terras saudáveis em África.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Valores fundamentais
- Texto do artigo, página 12: Os valores fundamentais da Total Landcare Moçambique são:
- Número ou marcador, página 12: a) honestidade em todas as transacções;
- Número ou marcador, página 12: b) assumir a responsabilidade com o compromisso e a obrigação de prestar contas;
- Número ou marcador, página 12: c) promover um ambiente de trabalho e de equipa saudável;
- Número ou marcador, página 12: d) construir parcerias fortes e vantajosas para todos;
- Número ou marcador, página 12: e) prestar um serviço de qualidade ao cliente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Objectivos
- Texto do artigo, página 12: Os objectivos da Total Landcare Moçambique são os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) prestar assistência para ajudar a satisfazer as necessidades dos pequenos agricultores de Moçambique. A Total Landcare Moçambique presta serviços de apoio às instituições governamentais e não-governamentais a fim de aumentar a produção dos pequenos agricultores e os níveis de rendimento graças a uma melhoria duradoura da gestão e da conservação dos recursos naturais. Dado que Moçambique é um país que partilha recursos naturais e laços económicos com outros países da África Austral e Oriental, a Total Landcare Moçambique ajudará o país a trabalhar com os seus vizinhos a fim de manter os recursos naturais partilhados e reforçar os laços económicos mutuamente benéficos;
- Número ou marcador, página 12: b) realizar projectos de reflorestamento, a fim de aumentar o abastecimento sustentável de produtos florestais para os mercados interno e de exportação;
- Número ou marcador, página 12: c) aumentar as oportunidades de emprego e de negócio para as famílias rurais através das suas actividades nos sectores da silvicultura, da agricultura e da irrigação. d Aumentar a adopção de práticas sustentáveis e inteligentes em termos climáticos, incluindo, entre outras, a agricultura de conservação, a agro-silvicultura, a regeneração natural gerida pelos agricultores, a irrigação, a utilização de adubos orgânicos e outras boas práticas de diversificação das culturas e da pecuária;
- Número ou marcador, página 12: d) apoiar as organizações de agricultores, os pequenos produtores e as PME no desenvolvimento de empresas rurais produtivas e viáveis ligadas a cadeias de valor e mercados sólidos;
- Número ou marcador, página 12: e) proporcionar às organizações de agricultores, aos pequenos produtores e às PME oportunidades de acesso a financiamento e a factores de produção de qualidade, a fim de aumentar a produtividade e a produção agrícolas;
- Número ou marcador, página 12: f) reforçar a capacidade das comunidades rurais e dos agregados familiares para utilizarem e gerirem de forma sustentável os seus recursos naturais;
- Número ou marcador, página 12: g) melhorar a nutrição, a educação e o acesso à água potável e ao saneamento básico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Modus operandi
- Texto do artigo, página 12: Para atingir os seus objectivos, a Total Landcare Moçambique coopera com outras organizações nacionais, regionais e internacionais em áreas de interesse mútuo e, para esse efeito, pode participar nas actividades de projectos e programas já estabelecidos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Poderes
- Texto do artigo, página 12: A Total Landcare Moçambique, através dos seus administradores, tem poderes para:
- Número ou marcador, página 12: a) solicitar fundos ou recursos materiais, ou ambos, a doadores dentro e fora de Moçambique; b)administrar os fundos assim solicitados para efeitos de promoção da Total Landcare Moçambique ou para a realização de qualquer dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 12: c) investir quaisquer fundos da Total Landcare Moçambique que não sejam imediatamente necessários para a sua utilização pela Total Landcare Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: d) cooperar com outras organizações com objectivos semelhantes aos da Total Landcare Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: e) iniciar, organizar, apoiar e coordenar actividades para a promoção dos objectivos da Total Landcare Moçambique, podendo essas actividades incluir funções de angariação de fundos;
- Número ou marcador, página 12: f) fazer quaisquer outras coisas que sejam ou possam ser necessárias ou acessórias à realização dos objectivos da Total Landcare Moçambique ou de qualquer um deles.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral será constituída por todos os associados da Total Landcare Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano após o termo do exercício financeiro anterior, para examinar, aprovar ou modificar o balanco e as contas anuais, bem como deliberar sobre a aplicação de resultados e quaisquer outras matérias paras as quais tenha sido convocada. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral poderão ser convocadas sempre que se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões terão lugar na sede da social da Total Landcare Moçambique salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os associados da Total Landcare Moçambique estejam presentes ou representados e tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente na primeira convocação se a maioria dos associados da Total Landcare Moçambique estiverem presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 12: Seis) As convocatórias para as reuniões e a sua participação pode ser comunicadas por e-mail ou outro meio electrónico possível e disponível.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Qualquer associado da Total Landcare Moçambique que esteja impedido de comparecer a uma reunião pode fazer-se representar por outra pessoa desde que munida de carta mandatária endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o associado representado e os poderes conferidos ou participar na reunião telefonicamente ou por todos os outros meios eletcrónicos possíveis e disponíveis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Poderes da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral delibera sobre assuntos que lhe sejam exclusivamente reservados por lei ou pelos pressentes estatutos incluindo:
- Número ou marcador, página 12: a) aprovação das contas anuais da Total Landcare Moçambique e do relatório da administração;
- Número ou marcador, página 12: b) nomeação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: c) qualquer acção judicial contra os Administradores e defesa em acções intentadas por Administradores;
- Número ou marcador, página 12: d) qualquer alteração dos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 12: e) nomeação e destituição de qualquer auditor externo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) Haverá um Conselho de Administração composto por três a sete pessoas a nomear pela Assembleia Geral. Desde que pelo menos dois membros do Conselho de Administração sejam mulheres.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato de cada Administrador tem a duração de três anos, sendo, no entanto, elegível para reeleição por um período adicional de apenas três anos. Nenhum Administrador pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os Administradores devem eleger entre si um Presidente e um Vice-Presidente, que ocuparão esses cargos durante o mandato de três anos como Administradores. No entanto, ambos deixarão de exercer essas funções no termo dos seus mandatos como Administrador, a menos que sejam reconduzidos ou reeleitos tanto como Administradores quanto para os referidos cargos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Se surgir uma vaga no cargo de Administrador antes da próxima Assembleia Geral Anual em que se realizará a eleição dos Administradores, os restantes Administradores devem preencher a vaga nomeando um novo Administrador que deve exercer funções até à próxima Assembleia Geral Anual em que se realizará a eleição dos administradores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Poderes do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração, enquanto órgão, tem poderes em nome da Total Landcare Moçambique para:
- Número ou marcador, página 13: a) determinar as políticas da Total Landcare Moçambique no que respeita a questões financeiras e administrativas; b)estabelecer comités, independentemente do nome que lhes for dado, e determinar os seus estatutos e regulamento interno, poderes e deveres, o modo de funcionamento desses comités e a sua supervisão;
- Número ou marcador, página 13: c) assegurar que as contas são auditadas anualmente por auditores profissionais;
- Número ou marcador, página 13: d) processar e defender os processos judiciais que envolvam a Total Landcare Moçambique;
- Número ou marcador, página 13: e) fixar os poderes, deveres e limitações dos membros do Comité de Direcção, aprovando as descrições de funções de cada um deles;
- Número ou marcador, página 13: f) aprovar a nomeação dos membros do Comité de Direcção e analisar regularmente o seu desempenho;
- Número ou marcador, página 13: g) assegurar que ninguém utiliza a sua afiliação à Total Landcare Moçambique na qualidade de membro do Conselho Directivo ou de trabalhador para obter ganhos
- Texto do artigo, página 13: financeiros ou materiais pessoais, para além dos salários e privilégios acordados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões do Conselho de Administração devem realizar-se semestralmente numa data, local e hora convenientes acordados pelos membros. A convocatória da reunião ordinária deve ser enviada a todos os Administradores pelo menos catorze dias antes da reunião e deve especificar os assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões extraordinárias do Conselho de Administração podem ser convocadas a qualquer momento pelo Presidente do Conselho de Administração, em consulta com o Comité de Gestão, sempre que este considere adequado, necessário ou oportuno para a realização das actividades da Total Landcare Moçambique ou a pedido de dois Administradores. Em ambos os casos, cada Administrador deve ser notificado por escrito, por email ou por qualquer meio electrónico, com cinco dias de antecedência, desde que uma reunião do Conselho de Administração possa ser convocada com uma antecedência mais curta se todos os Administradores em funções no momento estiverem de acordo. A convocatória não escrita, por email ou outra forma electrónica de uma reunião pode igualmente ser efectuada se todos os Administradores estiverem de acordo.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Presidente do Conselho de Administração pode convocar e organizar reuniões do Conselho de Administração sob a forma de conferências telefónicas ou outra forma electrónica. Sempre que o fizer, considerar-se-á que essas reuniões foram realizadas de forma competente apenas se a maioria dos Administradores concordar com esse facto no final da reunião por conferência telefónica ou outra forma electrónica.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O quórum para uma reunião do Conselho de Administração será constituído por três Administradores presentes na reunião, pessoalmente ou por procuração ou carta mandatária, conforme previsto neste documento.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O instrumento de nomeação de um procurador deve ser redigido por escrito e assinado pelo mandante e apenas uma pessoa que já seja um Administrador pode ser nomeada como procurador.
- Número ou marcador, página 13: Seis) O Presidente do Conselho de Administração deve presidir a todas as reuniões do Conselho de Administração, desde que, no entanto, se o Presidente não estiver presente no prazo de trinta minutos após a hora marcada para a reunião e se houver quórum, o vicepresidente presidirá à reunião, desde que, se tanto o Presidente como o seu vice não estiverem presentes, os Administradores presentes e com direito a voto nomeiem um dos seus membros
- Texto do artigo, página 13: para presidir à reunião e procedam à resolução dos assuntos da reunião.
- Número ou marcador, página 13: Sete) A ordem de trabalhos das reuniões é elaborada pelo Presidente do Conselho de Administração em consulta com o Director Executivo da Total Landcare Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Oito) O Conselho de Administração delibera nas suas reuniões por maioria simples dos votos dos Administradores presentes em pessoa ou por procuração e votantes e, em caso de igualdade de votos, o Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 13: Nove) O Presidente do Conselho de Administração tem poderes para determinar se as decisões relativas a determinados assuntos devem ser tomadas por votação escrita dos membros do Conselho de Administração sem que estes estejam presentes numa reunião. Nesse caso, considerar-se-á que a reunião foi validamente realizada e a decisão tomada quando o Presidente receber as respostas da maioria dos Administradores no prazo máximo de 10 dias após o envio da proposta.
- Número ou marcador, página 13: Dez) O Presidente pode convocar e organizar reuniões do Conselho de Administração sob a forma de conferências telefónicas ou outro meio electrónico. Sempre que o fizer, deve considerar-se que essas reuniões foram realizadas de forma competente apenas se a maioria dos Administradores concordar com esse facto no final da reunião por conferência telefónica ou outro meio electrónico.
- Número ou marcador, página 13: Onze) O Conselho de Administração pode, à sua discrição, em qualquer altura e por qualquer período, convidar qualquer pessoa a assistir a qualquer reunião do Conselho de Administração e a participar nas deliberações do Conselho de Administração, mas essa pessoa ou oficial não tem direito de voto na reunião.
- Número ou marcador, página 13: Doze) O Conselho de Administração deve manter um registo de:
- Texto do artigo, página 13: a)todas as nomeações de Administradores e oficiais de qualquer comissão estabelecida pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: b) nomes dos Administradores presentes em todas as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) actas e resoluções das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: d) os nomes dos Administradores presentes nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 13: e) actas e resoluções da Total Landcare Moçambique em assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 13: f) actas e resoluções das reuniões de qualquer comité criado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Treze) Os membros do Comité de Gestão assistem a todas as reuniões do Conselho de Administração, excepto quando são discutidas questões que lhes digam respeito.
- Número ou marcador, página 13: Catorze) Os membros do Conselho de Administração são reembolsados das despesas
- Texto do artigo, página 14: razoáveis associadas às reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Desqualificação dos administradores
- Número ou marcador, página 14: Um) Administrador deixa de exercer o cargo de administrador se:
- Número ou marcador, página 14: i) renunciar ao cargo de Administrador; ii) falecer; iii) ficar mentalmente instável; iv) faltar a três reuniões consecutivas sem motivos suficientes;
- Número ou marcador, página 14: v) for condenado(a) por uma infracção penal e for efectivamente condenado(a) a cumprir uma pena de prisão privativa de liberdade de qualquer duração; vi)na opinião dos outros Administradores, ficar fisicamente incapaz de desempenhar eficazmente as suas funções de administrador.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Gestão
- Texto do artigo, página 14: A gestão da Total Landcare Moçambique é assegurada pelo Director-Geral e por um Comité de Gestão composto por:
- Número ou marcador, página 14: i) o Director - Geral; ii)o Director de Finanças e Administração; iii) o Director de Programas e Serviços Técnicos iv) o Director de Acompanhamento e Avaliação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Funções do Comité de Gestão
- Número ou marcador, página 14: Um) O Comité de Gestão é responsável pela gestão e administração correntes da Total Landcare Moçambique, tendo em vista o cumprimento dos objectivos da Total Landcare Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Comité cria os subcomités para fins específicos que considere necessários de tempos em tempos. Ao criar esses subcomités, o Comité de Gestão deve especificar o seu mandato.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os poderes e deveres pormenorizados do Comité de Gestão são estabelecidos nas ordens permanentes da Total Landcare Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Mandato dos membros do Comité de Gestão
- Texto do artigo, página 14: Os membros do Comité de Gestão exercem as suas funções até ao termo dos respectivos contratos ou até à sua destituição por maioria dos votos dos administradores.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Nomeação de novos membros do Comité de Gestão
- Texto do artigo, página 14: Em caso de vaga no número de membros do Comité de Gestão, esta será preenchida
- Texto do artigo, página 14: por decisão dos Administradores, que deve nomear o novo membro com base no mérito e na competência do candidato.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: Reuniões do Comité de Gestão
- Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias para o desempenho adequado e eficaz das suas funções, mas nunca menos de quatro vezes por exercício orçamental.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: Regras de utilização do selo oficial
- Número ou marcador, página 14: Um) A Total Landcare Moçambique tem um selo oficial que consiste num selo branco com as palavras Total Landcare Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O selo oficial fica a cargo do Presidente do Conselho Directivo e é guardado num recipiente fechado à chave, não podendo ser aposto em qualquer documento, excepto na presença de dois outros Administradores como testemunhas, e todos os documentos em que o selo oficial tenha sido aposto devem ser assinados pelo Presidente e pelos dois Administradores em cuja presença o selo é aposto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Contabilidade e auditoria
- Número ou marcador, página 14: Um) O exercício contabilístico da Total Landcare Moçambique decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Comité de Gestão:
- Texto do artigo, página 14: i)É responsável pela gestão e desembolso dos fundos da Total Landcare Moçambique e deve, para o efeito, manter os livros de contabilidade nos quais serão registadas todas as questões relativas às finanças, activos e passivos da Total Landcare Moçambique; ii) Abrir uma ou mais contas bancárias adequadas em nome da Total Landcare Moçambique para onde devem ser pagos os fundos da Total Landcare Moçambique; iii) Rever a demonstração de contas sob a forma de uma conta de ganhos e perdas para o ano anterior e um balanço auditado profissionalmente pelos Auditores da Associação devidamente nomeados para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os livros de contabilidade da Total Landcare Moçambique são mantidos na sede social da Total Landcare Moçambique e estão abertos à inspecção dos Administradores da Total Landcare Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Total Landcare Moçambique pode receber donativos, legados, doações e subvenções de qualquer governo, pessoa, organização ou instituição, residente dentro ou fora das fronteiras territoriais de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Convocatória de reuniões
- Número ou marcador, página 14: Um) Uma notificação que deva ser efectuada pela Total Landcare Moçambique ao abrigo dos presentes estatutos deve ser entregue aos Administradores da Total Landcare Moçambique, quer pessoalmente quer por via postal, por email ou por qualquer outra via electrónica.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A notificação por via postal é considerada efectuada após a entrega da notificação nos correios num envelope devidamente selado, correctamente endereçado e pré-pago, pronto a ser expedido.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Dissolução
- Número ou marcador, página 14: Um) O desejo dos associados da Total Landcare Moçambique é que a Total Landcare Moçambique seja perpétua.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o artigo 23 (1) acima, podem os Associados da Total Landcare Moçambique decidir que por razões convincentes, é indesejável ou impraticável continuar com as actividades da Total Landcare Moçambique, dissolver a Total Landcare Moçambique numa assembleia geral devidamente convocada se todos os Associados votarem a favor da dissolução.
- Número ou marcador, página 14: Três) Após esta dissolução, o Conselho Directivo deve aplicar os activos da Total Landcare Moçambique para a satisfação ou o cumprimento dos objectivos da Total Landcare Moçambique ou de qualquer organização de caridade com objectivos semelhantes ou para a satisfação de quaisquer dívidas pendentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Indemnização
- Texto do artigo, página 14: Todos os Administradores da Total Landcare Moçambique ou o Conselho de Administração enquanto órgão e todos os trabalhadores da Total Landcare Moçambique que actuam com plena autoridade da Total Landcare Moçambique numa questão relativa à Total Landcare Moçambique são indemnizados pela Total Landcare Moçambique a partir dos fundos da Total Landcare Moçambique contra qualquer responsabilidade incorrida por esse Administrador, Conselho de Administração ou trabalhador, consoante o caso, decorrente de reclamações de terceiros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Renúncia a Direitos, Etc.
- Texto do artigo, página 14: Cada Administrador da Total Landcare Moçambique está vinculado pelos presentes Estatutos e por quaisquer regras elaboradas ao abrigo dos mesmos e considera-se que renunciou a quaisquer direitos de acção contra a Total Landcare Moçambique, qualquer administrador, Conselho de Administração ou
- Texto do artigo, página 15: trabalhador da Total Landcare Moçambique relativamente a qualquer coisa feita ou omitida ao abrigo dos presentes estatutos ou das regras elaboradas ao abrigo dos mesmos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Ordens permanentes
- Texto do artigo, página 15: Os Administradores devem elaborar por escrito um regulamento interno para regular as funções do Comité de Gestão e outros assuntos que considerem convenientes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Alterações
- Número ou marcador, página 15: Um) Os presentes Estatutos podem ser alterados numa assembleia geral da Total Landcare Moçambique por maioria dos associados da Total Landcare Moçambique presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As propostas de alteração devem ser comunicadas por escrito pelo Presidente da Assembleia Geral a todos os Associados da Total Landcare Moçambique, pelo menos um mês antes da assembleia geral em que as alterações devam ser apreciadas.
- Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer questão ou litígio relativo à interpretação dos presentes Estatutos será resolvido pelo Conselho de Administração, de acordo com o regulamento interno do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Nos presentes Estatutos, as palavras que designam o género masculino incluem o género feminino, e as palavras que designam um significado singular incluem o plural e vice-versa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: O presente estatuto entra em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da associação.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Tete, 5 de Junho de 2025. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 15: Lismo Baera Júnior.
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