III SÉRIE — n.º 117

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 117/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 20 de Junho de 2025
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 117
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo do Distrito de Gilé: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 10993L. Aviso - LPP n.º 4998L Aviso - LPP n.º 7425L Aviso - LPP n.º 12483L. Aviso - LPP n.º 10117L. Aviso - LPP n.º 9857L. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-pecuária Orula Ohaua de Mualene-Muquela
Parágrafo · p. 1 (MAOMAO). Associação Cultural Moçambique - África do Sul – MOSA. Associação Sena Sugar Estates e Amigos SSE&A. Associação Total Landcare Moçambique. Afly Food, Limitada. Africa Great Wall Prospection – Sociedade Unipessoal, , Limitada. Africa Great Wall Security Service Company, Limitada. Buildmax Engenharia, Limitada. Cambridge Mining, Limitada. Candle Shine, Limitada - Adenda Clínica Médica Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada. DAC Clinica para Homens – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dumba Phakite Logística, Consultoria e Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Essential People, Limitada. FEDS Serviços de Limpeza, Limitada. Gatelink Mozambique, Limitada Gêmeas Esperança Serviços, Limitada Germoz, Limitada. Hayaat Saúde & Bem Estar, Limitada. Irodo Council Works – Sociedade Unipessoal, Limitada. Link Trade Service Import & Export – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Mainstreet Brokers – Sociedade Comercial, Limitada
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinatura.dpe.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Manguana Imobiliária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Mecweld – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mimed – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Geophysics, Sociedade Anónima. Muianga Electrical & Serviços, Limitada. Nexdrill – Sociedade Unipessoal, , Limitada. Nota Real, Limitada. Ocean Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Open Space Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Route Distriduidora, Sociedade Anónima. Prochain Solutions, Limitada. Qualiserv Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Riser Tech, Limitada. S&P – Agro Serviços, Limitada. Serum – Gestão de Projectos, Limitada. SHM – Sinalização e Segurança Rodoviária, Limitada. Siba Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOMEDIS, Sociedade Anónima. Surpass Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Talisi Construções, Limitada. Terramoz, Limitada. Texas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Thousands Services, Limitada. Tiangqing Stone Company – Sociedade Unipessoal, Limitada Universo Solution, Limitada. Vivo Energy Mocambique, Limitada. Wadof Consultancy, Limitada. Zembe Agric, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Sena Sugar Estates e Amigos SSE&A, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo n.º 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Sena Sugar Estates e Amigos SSE&A.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 22 de Maio de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Cultural Moçambique - África do Sul – MOSA como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º° 1 do artigo 5 da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cultural Moçambique - África do Sul – MOSA.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Maio de 2025. — O Ministro. Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gilé
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agropecuária Orula Ohaua de Mualene-Muquela, abreviadamente designada por (MAOMAO), requereu ao Administrador do Distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento Jurídico-Legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º° 2/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação Agro-pecuária Orula Ohaua de Mualene-Muquela, abreviadamente designada por (MAOMAO) com sede na comunidade de MualeneMuquela, Localidade de Naheche, Posto Administrativo Sede Gilé, Distrito de Gilé, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gilé, 6 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Mariano Alberto Maquinze.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 10993L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Amparo Mineral, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10993L, válida até 2 deAbril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Chiuta, Macanga na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 15 09 10,00 - 15 09 00,00 - 15 09 00,00 - 15 16 00,00 - 15 16 00,00 33 43 30,00 33 43 30,00 33 48 00,00 33 48 00,00 33 38 30,00
VérticeLatitudeLongitude
- 1 - 2 - 3 - 4 - 5- 15 09 10,00 - 15 09 00,00 - 15 09 00,00 - 15 16 00,00 - 15 16 00,0033 43 30,00 33 43 30,00 33 48 00,00 33 48 00,00 33 38 30,00
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude - 6 - 7 - 8 - 9 -10 - 15 13 10,00 - 15 13 10,00 - 15 10 50,00 - 15 10 50,00 - 15 09 10,00 33 38 30,00 33 45 00,00 33 45 00,00 33 44 20,00 33 44 20,00
VérticeLatitudeLongitude
- 6 - 7 - 8 - 9 -10- 15 13 10,00 - 15 13 10,00 - 15 10 50,00 - 15 10 50,00 - 15 09 10,0033 38 30,00 33 45 00,00 33 45 00,00 33 44 20,00 33 44 20,00
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 15 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 4998L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Mozambique Heavysand Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 4998L, válida até 18 de Abril de 2030, para areias pesadas, no Distrito de Inhassunge, Nicoadala na Província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 -9 -10 - 17 51 10,00 - 17 51 10,00 - 17 54 30,00 - 17 54 30,00 - 17 59 10,00 - 17 59 10,00 - 18 07 00,00 - 18 07 00,00 - 17 57 10,00 - 17 57 10,00 36 44 40,00 36 48 50,00 36 48 50,00 36 53 20,00 36 53 20,00 36 51 30,00 36 51 30,00 36 50 00,00 36 50 00,00 36 44 40,00
VérticeLatitudeLongitude
- 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 -9 -10- 17 51 10,00 - 17 51 10,00 - 17 54 30,00 - 17 54 30,00 - 17 59 10,00 - 17 59 10,00 - 18 07 00,00 - 18 07 00,00 - 17 57 10,00 - 17 57 10,0036 44 40,00 36 48 50,00 36 48 50,00 36 53 20,00 36 53 20,00 36 51 30,00 36 51 30,00 36 50 00,00 36 50 00,00 36 44 40,00
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 16 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 7425L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Aureus Mining Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7425L, válida até 18 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Sussundenga na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude - 1 - 20 05 30,00 33 16 45,00 - 2 - 20 05 30,00 33 10 45,00 - 3 - 20 05 00,00 33 10 45,00 - 4 - 20 05 00,00 33 14 15,00 - 5 - 20 04 30,00 33 14 15,00 - 6 - 20 04 30,00 33 14 45,00 - 7 - 20 05 00,00 33 14 45,00 - 8 - 20 05 00,00 33 16 45,00
VérticeLatitudeLongitude
- 1- 20 05 30,0033 16 45,00
- 2- 20 05 30,0033 10 45,00
- 3- 20 05 00,0033 10 45,00
- 4- 20 05 00,0033 14 15,00
- 5- 20 04 30,0033 14 15,00
- 6- 20 04 30,0033 14 45,00
- 7- 20 05 00,0033 14 45,00
- 8- 20 05 00,0033 16 45,00
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 16 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 12483L
Texto do artigo · p. 3 de Prospecção e Pesquisa n.º 10117L, válida até 24 de Abril de 2030 para ouro e minerais associados, no Distrito de Angónia e Macanga na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Mentes Douradas, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12483L, válida até 11 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Sussundenga na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 14 55 40,00 - 14 55 40,00 - 14 53 50,00 - 14 53 50,00 - 14 50 00,00 - 14 50 00,00 - 14 52 00,00 - 14 52 00,00 34 10 00,00 34 01 50,00 34 01 50,00 34 01 00,00 34 01 00,00 34 05 40,00 34 05 40,00 34 10 00,00
VérticeLatitudeLongitude
- 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8- 14 55 40,00 - 14 55 40,00 - 14 53 50,00 - 14 53 50,00 - 14 50 00,00 - 14 50 00,00 - 14 52 00,00 - 14 52 00,0034 10 00,00 34 01 50,00 34 01 50,00 34 01 00,00 34 01 00,00 34 05 40,00 34 05 40,00 34 10 00,00
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 -9 -10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 19 58 30,00 - 19 58 30,00 - 19 58 20,00 - 19 58 20,00 - 19 58 10,00 - 19 58 10,00 - 19 58 0,00 - 19 58 0,00 - 19 58 50,00 - 19 58 50,00 - 19 59 40,00 - 19 59 40,00 - 19 59 00,00 - 19 59 00,00 - 20 00 20,00 - 20 00 20,00 - 20 00 10,00 - 20 00 10,00 - 20 00 00,00 - 20 00 00,00 - 19 58 30,00 - 19 58 30,00 - 19 58 40,00 - 19 58 40,00 - 19 58 50,00 - 19 58 50,00 33 21 20,00 33 22 30,00 33 24 50,00 33 26 40,00 33 27 10,00 33 27 10,00 33 26 50,00 33 26 50,00 33 25 30,00 33 25 30,00 33 23 50,00 33 23 50,00 33 21 30,00 33 21 30,00 33 21 40,00 33 23 30,00 33 23 30,00 33 22 40,00 33 22 40,00 33 21 50,00 33 21 50,00 33 21 20,00
VérticeLatitudeLongitude
- 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 -9 -10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26- 19 58 30,00 - 19 58 30,00 - 19 58 20,00 - 19 58 20,00 - 19 58 10,00 - 19 58 10,00 - 19 58 0,00 - 19 58 0,00 - 19 58 50,00 - 19 58 50,00 - 19 59 40,00 - 19 59 40,00 - 19 59 00,00 - 19 59 00,00 - 20 00 20,00 - 20 00 20,00 - 20 00 10,00 - 20 00 10,00 - 20 00 00,00 - 20 00 00,00 - 19 58 30,00 - 19 58 30,00 - 19 58 40,00 - 19 58 40,00 - 19 58 50,00 - 19 58 50,0033 21 20,00 33 22 30,00 33 24 50,00 33 26 40,00 33 27 10,00 33 27 10,00 33 26 50,00 33 26 50,00 33 25 30,00 33 25 30,00 33 23 50,00 33 23 50,00 33 21 30,00 33 21 30,00 33 21 40,00 33 23 30,00 33 23 30,00 33 22 40,00 33 22 40,00 33 21 50,00 33 21 50,00 33 21 20,00
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 16 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 9857L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Onsite, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9857L, válida até 25 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Erati e Nacaroa na Província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 14 15 10,00 - 14 14 00,00 - 14 14 00,00 - 14 17 00,00 - 14 17 00,00 - 14 14 00,00 - 14 14 00,00 - 14 12 50,00 - 14 12 50,00 - 14 10 00,00 - 14 10 00,00 - 14 11 00,00 - 14 11 00,00 - 14 12 10,00 - 14 12 10,00 - 14 15 10,00 39 55 30,00 39 55 30,00 39 53 10,00 39 53 10,00 39 45 50,00 39 48 50,00 39 55 10,00 40 01 00,00 40 01 00,00 40 02 10,00 40 02 10,00 40 00 50,00 40 00 50,00
VérticeLatitudeLongitude
- 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16- 14 15 10,00 - 14 14 00,00 - 14 14 00,00 - 14 17 00,00 - 14 17 00,00 - 14 14 00,00 - 14 14 00,00 - 14 12 50,00 - 14 12 50,00 - 14 10 00,00 - 14 10 00,00 - 14 11 00,00 - 14 11 00,00 - 14 12 10,00 - 14 12 10,00 - 14 15 10,0039 55 30,00 39 55 30,00 39 53 10,00 39 53 10,00 39 45 50,00 39 48 50,00 39 55 10,00 40 01 00,00 40 01 00,00 40 02 10,00 40 02 10,00 40 00 50,00 40 00 50,00
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 15 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 10117L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Goldex Minerals, Limitada, a Licença
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 19 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Agro-Pecuária Orula Ohaua de Mualene - Muquela (MAOMAO)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agro-pecuária Orula Ohaua de Mualene-Muquela “MAOMAO” é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos
Texto do artigo · p. 3 com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial com tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e legislação aplicável, com sede Bairro Mualene, Distrito de Gilé.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos
Texto do artigo · p. 3 Com vista a realização destes objectivos, a Associação, tem designadamente, as
Texto do artigo · p. 3 seguintes atribuições: melhorar condições socioeconômicas, ambientais e culturais dos membros, promover o desenvolvimento rural com novas tecnologias e parcerias, desenvolver a produção de caju na cadeia de valor, capacitar membros em técnicas de produção, gestão de recursos naturais e cadeia de valor e Executar atividades agrícolas coletivamente para melhorar técnicas e minimizar danos ambientais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membros, admissão, categorias, direitos e deveres
Texto do artigo · p. 4 (Admissões)
Texto do artigo · p. 4 São admitidos a associação: Pessoas de ambos os sexos, nacionais, que admitam atividades agro-pecuárias e cumpram os Estatutos, mediante a apresentação dos documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 4 (Categorias)
Texto do artigo · p. 4 Quanto a Categoria os Membros são:
Texto do artigo · p. 4 a) Fundadores (que outorgaram a escritura pública);
Texto do artigo · p. 4 b) Efetivos (que se associaram posteriormente, pagando quotas);
Texto do artigo · p. 4 c) Honorários (que contribuíram significativamente); e d)Simpatizantes (que apoiam as atividades ou fomentam o associativismo).
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 4 Um) São Direitos dos membros: Eleger e ser eleitos, assistência jurídica, participar em debates, exercer voto, solicitar informações, impugnar decisões, beneficiar-se de formações, entre outros.
Texto do artigo · p. 4 Dois) São deveres dos membros: Cumprir regulamentos, representar a associação com integridade, zelar pelo prestígio e interesses, denunciar irregularidades, participar de reuniões e pagar quotas pontualmente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e finanças
Texto do artigo · p. 4 a) Património: Inclui bens móveis e imóveis adquiridos por doações, atribuições governamentais, ou de terceiros;
Texto do artigo · p. 4 b) Fundos: Composto por quotas, contribuições, doações, receitas de actividades legais, administrados pelo Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da associação: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral: é o órgão máximo da associação e participam todos os membros em pleno uso de direitos, com decisão vinculativa, exceto os honorários e beneficiários que assistem, mas não votam. A mesa é presidida por um presidente, vice-presidente, dois vogais e um secretário e tem como competências, definir política, eleger/destituir órgãos, aprovar contas, planos e orçamentos, decidir sobre alterações estatutárias, exclusões, dissolução e destino de bens em caso de dissolução.
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direção: é um órgão composto
Texto do artigo · p. 4 por um Presidente, vice-presidente e secretário executivo com as competências de administrar, representar jurídica, elaborar de relatórios e estabelecer acordos de cooperação. Reúne-se mensalmente ou quando convocado.
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal: é um órgão composto por três membros (presidente, vice-presidente, relator), com as competências de fiscalizar cumprimento de estatutos e legislação, revisar registros, emitir pareceres anuais, acompanhar auditorias. Tem as suas reuniões ordinariamente duas vezes ao ano, extraordinariamente quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 4 a) Ddissolução: Requer pelo menos 3/4 dos membros na Assembleia Geral, que nomeará liquidatários e decidirá destino dos bens;
Texto do artigo · p. 4 b) Casos omissos: Os conflitos ou omissões serão resolvidos conforme a legislação nacional vigente, com mediação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Associação Cultural Moçambique - África do Sul (MOSA)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Cultural Moçambique - África do Sul, adiante abreviadamente designada por MOSA, que rege-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação cultural é uma pessoa colectiva privada sem m fins lucrativos e regerse-á pelo presente estatuto, pelas deliberações da Assembleia Geral e pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Cultural Moçambique – Africa do Sul é de âmbito nacional e tem a sua sede social na Rua do Timor Leste, n.º 108, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, podendo esta ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como fins:
Texto do artigo · p. 4 a)fomentar e promover o desenvolvimento artístico e musical dos seus membros, com ênfase em música coral e orquestral;
Número ou marcador · p. 4 b) fomentar e promover a prática do canto coral e da música orquestral, visando o incremento da qualidade das experiências artísticas e culturais dos seus participantes, em Moçambique e África do Sul;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a organização de concursos e espetáculos musicais;
Número ou marcador · p. 4 d) fomentar e promover a organização e o desenvolvimento de grupos corais e orquestrais de todos os tipos em escolas, universidades, entidades religiosas e outros organismos;
Número ou marcador · p. 4 e) fomentar e promover programas de intercâmbio nacional e internacional de regentes, compositores e grupos corais entre Moçambique e África do Sul;
Número ou marcador · p. 4 f) desenvolver actividades de cunho social, promovendo a inclusão e a participação familiar;
Número ou marcador · p. 4 g) estimular actividades que valorizem, promovam e divulguem a produção cultural moçambicana e sulafricana;
Número ou marcador · p. 4 h) colaborar com outras associações culturais, artísticas e sociais, nacionais e internacionais, com vista à prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 4 i) criar e gerir escolas de ensino e formação musical, em seu sentido mais amplo, com o objetivo de promover a educação musical e o desenvolvimento de talentos;
Número ou marcador · p. 4 j) exercer outras actividades que contribuam para a realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 A admissão de sócios efectivos é da competência da Direção Executiva, sob proposta de um sócio e mediante aceitação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 A Associação terá as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros efectivos são pessoas singulares ou colectivas que
Texto do artigo · p. 5 contribuam activamente para a prossecução dos fins da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros fundadores são pessoas singulares ou colectivas que participaram na constituição da Associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários são pessoas singulares ou colectivas que, pelos serviços prestados à Associação ou à causa da música, sejam agraciadas com tal título pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros beneméritos são pessoas singulares ou colectivas que, por relevantes donativos ou serviços à Associação, sejam agraciados com tal título pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) participar nas assembleias gerais e nelas votar e ser votado, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) ser informado sobre as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 5 e) propor à Direção medidas que visem à melhoria das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) recorrer das decisões da Direcção para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprir os presentes Estatutos e as deliberações dos órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) pagar as quotas e contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) zelar pelo bom nome e prestígio da Associação;
Número ou marcador · p. 5 d) colaborar com os órgãos sociais da Associação na prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) quem não pagar a sua quota anual;
Número ou marcador · p. 5 b) quem violar os presentes Estatutos, bem como os princípios que regem a MOSA;
Número ou marcador · p. 5 c) a exclusão da condição de membro é da competência do Conselho de Direcção, sob proposta da Direcção
Texto do artigo · p. 5 Executiva, podendo haver recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Consultivo são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 5 Um) É incompatível o exercício simultâneo de cargos no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da Direcção Executiva não podem ser membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 5 Dois)A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção, sob proposta, por meio de aviso afixado na sede da Associação e publicado no seu sítio na internet, com pelo menos 15 dias de antecedência, contendo a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral funcionará com a presença da maioria dos sócios em primeira convocação e com qualquer número em segunda
Texto do artigo · p. 5 convocação, meia hora depois, salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exigirem um quórum especial.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem um quórum especial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) eleger os membros do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar e votar o relatório e contas da Direção Executiva, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)deliberar sobre a alteração dos Estatutos e a dissolução da Associação;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Associação que lhe sejam submetidos pela Direcção Executiva, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral e dirigida por uma Mesa, eleita de entre os sócios presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Presidente da Mesa dirige os trabalhos da Assembleia Geral, concede a palavra, modera os debates e declara encerrada a sessão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Secretário redige as atas das sessões, elabora as listas de presença e coadjuva o Presidente na organização dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de orientação estratégica da Associação e é
Texto do artigo · p. 6 composto por um número ímpar de membros, sendo no mínimo 5 (cinco).
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho de Direcção serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) As reuniões ordinárias do Conselho de Direcção serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio de correio eletrónico ou outro meio de comunicação escrita, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos membros do Conselho de Direcção, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de correio eletrónico ou outro meio de comunicação escrita, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção só poderá deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) De cada reunião será lavrada ata em livro próprio, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) É permitido o recurso a meios de comunicação à distância, como videoconferência ou outros meios eletrónicos, para a realização de reuniões do Conselho de Direcção, desde que todos os participantes possam comunicar entre si em tempo real e que as deliberações tomadas sejam devidamente registadas em acta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) definir a estratégia global e as políticas da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar o plano de actividades e o orçamento anual proposto pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 6 c) supervisionar a actuação da Direção Executiva;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 e) deliberar sobre a criação de filiais ou delegações da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) designar e destituir os membros da Direcção Executiva, nos termos do artigo 27;
Número ou marcador · p. 6 g) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação e é composto por três membros efectivos e três membros suplentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão convocadas pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por meio de correio eletrónico ou outro meio de comunicação escrita, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de correio eletrónico ou outro meio de comunicação escrita, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal só poderá deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Cada reunião será lavrada em acta e livro próprio, a qual será assinada pelo Presidente e por um dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho Fiscal terá acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício das suas funções, podendo solicitar esclarecimentos à Direcção Executiva e ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O Conselho Fiscal apresentará anualmente à Assembleia Geral um relatório sobre a sua actividade e o parecer sobre as contas da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) examinar os livros de contabilidade e documentos da associação; c)emitir parecer sobre o relatório e contas anual da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 6 d) dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção
Texto do artigo · p. 6 Executiva ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Consultivo é um órgão consultivo da Associação, composto por personalidades de reconhecido mérito nas áreas da cultura e da música.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Consultivo serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos membros, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por meio de correio eletrónico ou outro meio de comunicação escrita, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como os assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Consultivo poderá ser consultado pelo Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva sobre qualquer assunto relevante para a Associação, nomeadamente sobre o plano de actividades, o orçamento anual, projectos estratégicos e parcerias institucionais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os pareceres do Conselho Consultivo serão facultativos e não vinculativos, devendo ser apresentados por escrito e remetidos ao órgão que os solicitou.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Consultivo poderá apresentar propostas e recomendações ao Conselho de Direcção e à Direcção Executiva, por sua própria iniciativa, sobre assuntos que considere relevantes para o desenvolvimento e a promoção da Associação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) De cada reunião do Conselho Consultivo será lavrada ata, a qual será assinada pelo Presidente e por um dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) emitir pareceres sobre o plano de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 6 b) aconselhar o Conselho de Administração sobre assuntos estratégicos;
Número ou marcador · p. 6 c) propor iniciativas que visem o desenvolvimento e a promoção da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) representar a Associação em eventos e fóruns culturais.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e Designação da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Direcção Executiva é o órgão executivo da Associação, responsável pela gestão corrente e administração, nos termos definidos pela Assembleia Geral e de acordo com as orientações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da Direcção Executiva são designados e destituídos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Direcção Executiva é composta por um Director Executivo, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 7 a) gerir a Associação de acordo com os presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e as orientações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) representar a associação em juízo e fora dele, em actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar o relatório e contas anual e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar o plano de actividades e orçamento anual e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) propor a admissão de novos sócios, nos termos dos presentes Estatutos; f)contratar e gerir o pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 h) criar áreas de actuação específicas, mediante aprovação do Conselho de Administração, com o objectivo de optimizar a gestão e execução das actividades da Associação para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Do património e fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património da Associação é constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) quotas e contribuições dos sócios;
Número ou marcador · p. 7 b) donativos, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 7 c) subsídios e subvenções; d) rendimentos de bens e atividades da
Texto do artigo · p. 7 associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os fundos da Associação serão aplicados exclusivamente na prossecução dos seus fins, conforme definidos no Artigo 3, e de acordo com o plano de actividades e o orçamento anual aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A gestão dos fundos compete à Direcção Executiva, que deverá apresentar relatórios periódicos ao Conselho de Direcção sobre a sua aplicação.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção supervisionará a gestão dos fundos e poderá estabelecer diretrizes para a sua aplicação, dentro dos limites do orçamento aprovado.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho Fiscal fiscalizará a aplicação dos fundos, verificando a sua conformidade com os presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e as normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) É expressamente vedada a distribuição de lucros, dividendos ou excedentes operacionais, directa ou indirectamente, aos sócios, sob qualquer forma ou pretexto.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 7 Um)A Associação pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com a presença de, pelo menos, 3/4 dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral nomeará um liquidante, que procederá à liquidação do património, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de dissolução, os bens remanescentes serão destinados a uma instituição com fins análogos, a definir pela Assembleia Geral, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral e o seu registo junto das entidades competentes.
Texto do artigo · p. 7 Associação Sena Sugar Estates e Amigos – SSE&A
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 Respeitando a legislação aplicável, é constituída uma agremiação que adopta a denominação de Associação Sena Sugar Estates e Amigos, adiante designada por SSE&A. Esta é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de filiação voluntária, apartidária e sem discriminação de raça, cor, etnia, sexo, religião ou filiação política que se faz reger pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A SSE&A é de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Av. Emília Daússe, n.º 1276, 4.º andar, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta de mais da metade dos seus membros ou do Conselho de Direcção, estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras cidades da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As delegações da SSE&A são entidades com poderes delegados pela Assembleia Geral e estruturam-se conforme as necessidades e a realidade específica do território onde localizam - se de forma que permita uma eficaz prossecução dos seus programas e planos de actividades.
Número ou marcador · p. 7 Três) A SSE&A é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A SSE&A tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para o desenvolvimento do nível local, promovendo debates, palestras, seminários e formações;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar solidariedade social ao nível nacional nas suas actuações de modo a trazer a coesão social;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para o desenvolvimento nacional, de modo a trazer um crescimento económico, elevar o capital humano, social e empresarial;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover actividades legalmente permitidas por lei, para obtenção de rendimentos para o funcionamento da SS&A;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover, consolidar e solidificar a unidade dos membros e comunidades no desenvolvimento
Texto do artigo · p. 8 sustentável das zonas abrangidas de modo a trazer melhores relações nas comunidades e estimular uma visão colectiva; f)Promover o fortalecimento da cidadania e dos valores éticos e morais nas crianças e nos adultos com vista a contribuir para a consolidação de uma sociedade harmoniosa e mais justa;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a participação de homens e mulheres nos processos de tomada de decisões sobre questões que afectam o bem-estar das suas comunidades, em particular, da sociedade moçambicana no geral, através de intercâmbios com outras comunidades;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover apoio aos governos locais na identificação junto das comunidades das melhores alternativas de soluções dos problemas locais, através da auscultação, mensuração dos problemas que apoquentam estas comunidades;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover iniciativas de protecção do meio ambiente e da natureza, de forma a garantir equilíbrio ecológico e a preservação do meio ambiente, visando uma melhor qualidade de vida das populações e das gerações vindouras, através de envolvimento das comunidades no planeamento, implementação e gestão dos devidos recursos locais;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover e contribuir na assistência social e económica, bem como moral, aos grupos vulneráveis nas comunidades sempre que se mostrar necessário; e
Número ou marcador · p. 8 k) Promover práticas de solidariedade como forma de reforçar laços de compaixão e interajuda.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Visão e missão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A SSE&A tem como visão, a dinamização do progresso social, cultural e económico.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A SSE&A tem como missão:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover apoio a participação dos cidadãos locais na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para a análise das necessidades das comunidades locais, colecta de recursos, e melhoria permanente da qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a colaboração no acompanhamento ao Estado na implementação de medidas institucionais quando for solicitado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Filiação)
Texto do artigo · p. 8 A SSE&A, poderá filiar-se, e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que, os seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da SSE&A, em número ilimitado, pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas legalmente constituídas que, de forma voluntária, manifestem interesse em filiar-se à SSE&A e aceitem os princípios estabelecidos nestes Estatutos e no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros são admitidos pela Assembleia Geral, mediante pedido por escrito do interessado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros da SSE&A agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – São aqueles que foram signatários dos presentes Estatutos e os que se acharem inscritos à data da realização da primeira Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos – São pessoas singulares ou colectivas, que se identificam com os objectivos da SSE&A, desde que as suas candidaturas sejam aceiteis pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros beneméritos – São aqueles que tenham contribuído de forma especial através de disponibilização de meios financeiros, materiais, humanos ou técnicos para o prosseguimento dos objectivos da SSE&A; e
Número ou marcador · p. 8 d) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à SSE&A e que foram designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário pela Assembleia Geral será sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem direitos dos membros: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer o seu direito de voto, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da SSE&A, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da SSE&A;
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 f) Ser enquadrado nos programas e nas actividades da SSE&A;
Número ou marcador · p. 8 g) Apresentar propostas de candidatos a novos membros da SSE&A;
Número ou marcador · p. 8 h) Ser reconhecido pelo seu empenho e dedicação;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar nas confraternizações promovidos pela SSE&A;
Número ou marcador · p. 8 j) Renunciar, por escrito, à sua qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 8 k) Recorrer das decisões que tenham sido tomadas a seu respeito, no prazo de 15 dias contados a partir da data de recepção da respectiva notificação após a tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros beneméritos e honorários não têm direito a voto e nem poderão concorrer aos cargos da SSE&A sobre deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 8 a)Honrar, prestigiar a SSE&A e defender seus interesses, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para a prossecução dos fins a que a SSE&A se propõe;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser honesto, íntegro e observar princípios morais e éticos;
Número ou marcador · p. 8 d) Cumprir com os Estatutos, Regulamento Interno da SSE&A e deliberações da Assembleia Geral e dos Órgãos Sociais,
Número ou marcador · p. 8 e) Pagar regularmente e pontualmente as quotas e outras contribuições quando forem solicitados pela SSE&A;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar nas actividades da SSE&A quando solicitado;
Número ou marcador · p. 8 g) Exercer com zelo e dedicação o cargo social para o qual for eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 8 h) Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para os quais sejam convocados;
Número ou marcador · p. 8 i) Usar de meios previstos dos Estatutos e Regulamento Interno para
Texto do artigo · p. 9 reivindicar dos seus direitos, junto dos Órgãos Sociais, ou seus representantes; e
Número ou marcador · p. 9 j) Devolver o cartão de membro, quando solicitar a renúncia da qualidade de membro ou em caso de expulsão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constitui infracção disciplinar, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos nos presentes Estatutos e Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua defesa.
Número ou marcador · p. 9 Três) As medidas de afastamento dos cargos dos órgãos sociais e a expulsão são aplicadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo nono, ficam sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão dos direitos até noventa dias;
Número ou marcador · p. 9 d) Afastamento dos cargos dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 9 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções disciplinares previstas no presente artigo, mediante deliberação tomada por escrutínio secreto e maioria de votos não inferior a dois terços dos seus membros sob pena de nulidade insanável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem a qualidade de membro da SSE&A os que:
Número ou marcador · p. 9 a) Renunciarem;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 20 de Junho de 2025
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 117
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo do Distrito de Gilé: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 10993L. Aviso - LPP n.º 4998L Aviso - LPP n.º 7425L Aviso - LPP n.º 12483L. Aviso - LPP n.º 10117L. Aviso - LPP n.º 9857L. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-pecuária Orula Ohaua de Mualene-Muquela
  13. Parágrafo, página 1: (MAOMAO). Associação Cultural Moçambique - África do Sul – MOSA. Associação Sena Sugar Estates e Amigos SSE&A. Associação Total Landcare Moçambique. Afly Food, Limitada. Africa Great Wall Prospection – Sociedade Unipessoal, , Limitada. Africa Great Wall Security Service Company, Limitada. Buildmax Engenharia, Limitada. Cambridge Mining, Limitada. Candle Shine, Limitada - Adenda Clínica Médica Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada. DAC Clinica para Homens – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dumba Phakite Logística, Consultoria e Serviços – Sociedade
  14. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Essential People, Limitada. FEDS Serviços de Limpeza, Limitada. Gatelink Mozambique, Limitada Gêmeas Esperança Serviços, Limitada Germoz, Limitada. Hayaat Saúde & Bem Estar, Limitada. Irodo Council Works – Sociedade Unipessoal, Limitada. Link Trade Service Import & Export – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Mainstreet Brokers – Sociedade Comercial, Limitada
  16. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinatura.dpe.gov.mz
  17. Parágrafo, página 1: Manguana Imobiliária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Mecweld – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mimed – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Geophysics, Sociedade Anónima. Muianga Electrical & Serviços, Limitada. Nexdrill – Sociedade Unipessoal, , Limitada. Nota Real, Limitada. Ocean Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Open Space Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Route Distriduidora, Sociedade Anónima. Prochain Solutions, Limitada. Qualiserv Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Riser Tech, Limitada. S&P – Agro Serviços, Limitada. Serum – Gestão de Projectos, Limitada. SHM – Sinalização e Segurança Rodoviária, Limitada. Siba Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOMEDIS, Sociedade Anónima. Surpass Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Talisi Construções, Limitada. Terramoz, Limitada. Texas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Thousands Services, Limitada. Tiangqing Stone Company – Sociedade Unipessoal, Limitada Universo Solution, Limitada. Vivo Energy Mocambique, Limitada. Wadof Consultancy, Limitada. Zembe Agric, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: Despacho
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Sena Sugar Estates e Amigos SSE&A, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo n.º 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Sena Sugar Estates e Amigos SSE&A.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 22 de Maio de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  24. Texto do artigo, página 2: Despacho
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Cultural Moçambique - África do Sul – MOSA como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º° 1 do artigo 5 da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cultural Moçambique - África do Sul – MOSA.
  28. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Maio de 2025. — O Ministro. Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gilé
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agropecuária Orula Ohaua de Mualene-Muquela, abreviadamente designada por (MAOMAO), requereu ao Administrador do Distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento Jurídico-Legal pelo Governo do Distrito.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º° 2/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação Agro-pecuária Orula Ohaua de Mualene-Muquela, abreviadamente designada por (MAOMAO) com sede na comunidade de MualeneMuquela, Localidade de Naheche, Posto Administrativo Sede Gilé, Distrito de Gilé, Província da Zambézia.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gilé, 6 de Dezembro de 2021. O Administrador do Distrito, Mariano Alberto Maquinze.
  35. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  36. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 10993L
  37. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Amparo Mineral, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10993L, válida até 2 deAbril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Chiuta, Macanga na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
  38. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 15 09 10,00 - 15 09 00,00 - 15 09 00,00 - 15 16 00,00 - 15 16 00,00 33 43 30,00 33 43 30,00 33 48 00,00 33 48 00,00 33 38 30,00
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1 - 2 - 3 - 4 - 5- 15 09 10,00 - 15 09 00,00 - 15 09 00,00 - 15 16 00,00 - 15 16 00,0033 43 30,00 33 43 30,00 33 48 00,00 33 48 00,00 33 38 30,00
  39. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude - 6 - 7 - 8 - 9 -10 - 15 13 10,00 - 15 13 10,00 - 15 10 50,00 - 15 10 50,00 - 15 09 10,00 33 38 30,00 33 45 00,00 33 45 00,00 33 44 20,00 33 44 20,00
    VérticeLatitudeLongitude
    - 6 - 7 - 8 - 9 -10- 15 13 10,00 - 15 13 10,00 - 15 10 50,00 - 15 10 50,00 - 15 09 10,0033 38 30,00 33 45 00,00 33 45 00,00 33 44 20,00 33 44 20,00
  40. Texto do artigo, página 2: Maputo, 15 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  41. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 4998L
  42. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Mozambique Heavysand Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 4998L, válida até 18 de Abril de 2030, para areias pesadas, no Distrito de Inhassunge, Nicoadala na Província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  43. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 -9 -10 - 17 51 10,00 - 17 51 10,00 - 17 54 30,00 - 17 54 30,00 - 17 59 10,00 - 17 59 10,00 - 18 07 00,00 - 18 07 00,00 - 17 57 10,00 - 17 57 10,00 36 44 40,00 36 48 50,00 36 48 50,00 36 53 20,00 36 53 20,00 36 51 30,00 36 51 30,00 36 50 00,00 36 50 00,00 36 44 40,00
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 -9 -10- 17 51 10,00 - 17 51 10,00 - 17 54 30,00 - 17 54 30,00 - 17 59 10,00 - 17 59 10,00 - 18 07 00,00 - 18 07 00,00 - 17 57 10,00 - 17 57 10,0036 44 40,00 36 48 50,00 36 48 50,00 36 53 20,00 36 53 20,00 36 51 30,00 36 51 30,00 36 50 00,00 36 50 00,00 36 44 40,00
  44. Texto do artigo, página 2: Maputo, 16 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  45. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 7425L
  46. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Aureus Mining Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7425L, válida até 18 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Sussundenga na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
  47. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude - 1 - 20 05 30,00 33 16 45,00 - 2 - 20 05 30,00 33 10 45,00 - 3 - 20 05 00,00 33 10 45,00 - 4 - 20 05 00,00 33 14 15,00 - 5 - 20 04 30,00 33 14 15,00 - 6 - 20 04 30,00 33 14 45,00 - 7 - 20 05 00,00 33 14 45,00 - 8 - 20 05 00,00 33 16 45,00
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1- 20 05 30,0033 16 45,00
    - 2- 20 05 30,0033 10 45,00
    - 3- 20 05 00,0033 10 45,00
    - 4- 20 05 00,0033 14 15,00
    - 5- 20 04 30,0033 14 15,00
    - 6- 20 04 30,0033 14 45,00
    - 7- 20 05 00,0033 14 45,00
    - 8- 20 05 00,0033 16 45,00
  48. Texto do artigo, página 2: Maputo, 16 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  49. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 12483L
  50. Texto do artigo, página 3: de Prospecção e Pesquisa n.º 10117L, válida até 24 de Abril de 2030 para ouro e minerais associados, no Distrito de Angónia e Macanga na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
  51. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Mentes Douradas, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12483L, válida até 11 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Sussundenga na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
  52. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 14 55 40,00 - 14 55 40,00 - 14 53 50,00 - 14 53 50,00 - 14 50 00,00 - 14 50 00,00 - 14 52 00,00 - 14 52 00,00 34 10 00,00 34 01 50,00 34 01 50,00 34 01 00,00 34 01 00,00 34 05 40,00 34 05 40,00 34 10 00,00
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8- 14 55 40,00 - 14 55 40,00 - 14 53 50,00 - 14 53 50,00 - 14 50 00,00 - 14 50 00,00 - 14 52 00,00 - 14 52 00,0034 10 00,00 34 01 50,00 34 01 50,00 34 01 00,00 34 01 00,00 34 05 40,00 34 05 40,00 34 10 00,00
  53. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 -9 -10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 19 58 30,00 - 19 58 30,00 - 19 58 20,00 - 19 58 20,00 - 19 58 10,00 - 19 58 10,00 - 19 58 0,00 - 19 58 0,00 - 19 58 50,00 - 19 58 50,00 - 19 59 40,00 - 19 59 40,00 - 19 59 00,00 - 19 59 00,00 - 20 00 20,00 - 20 00 20,00 - 20 00 10,00 - 20 00 10,00 - 20 00 00,00 - 20 00 00,00 - 19 58 30,00 - 19 58 30,00 - 19 58 40,00 - 19 58 40,00 - 19 58 50,00 - 19 58 50,00 33 21 20,00 33 22 30,00 33 24 50,00 33 26 40,00 33 27 10,00 33 27 10,00 33 26 50,00 33 26 50,00 33 25 30,00 33 25 30,00 33 23 50,00 33 23 50,00 33 21 30,00 33 21 30,00 33 21 40,00 33 23 30,00 33 23 30,00 33 22 40,00 33 22 40,00 33 21 50,00 33 21 50,00 33 21 20,00
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 -9 -10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26- 19 58 30,00 - 19 58 30,00 - 19 58 20,00 - 19 58 20,00 - 19 58 10,00 - 19 58 10,00 - 19 58 0,00 - 19 58 0,00 - 19 58 50,00 - 19 58 50,00 - 19 59 40,00 - 19 59 40,00 - 19 59 00,00 - 19 59 00,00 - 20 00 20,00 - 20 00 20,00 - 20 00 10,00 - 20 00 10,00 - 20 00 00,00 - 20 00 00,00 - 19 58 30,00 - 19 58 30,00 - 19 58 40,00 - 19 58 40,00 - 19 58 50,00 - 19 58 50,0033 21 20,00 33 22 30,00 33 24 50,00 33 26 40,00 33 27 10,00 33 27 10,00 33 26 50,00 33 26 50,00 33 25 30,00 33 25 30,00 33 23 50,00 33 23 50,00 33 21 30,00 33 21 30,00 33 21 40,00 33 23 30,00 33 23 30,00 33 22 40,00 33 22 40,00 33 21 50,00 33 21 50,00 33 21 20,00
  54. Texto do artigo, página 3: Maputo, 16 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  55. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 9857L
  56. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Onsite, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9857L, válida até 25 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Erati e Nacaroa na Província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  57. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 14 15 10,00 - 14 14 00,00 - 14 14 00,00 - 14 17 00,00 - 14 17 00,00 - 14 14 00,00 - 14 14 00,00 - 14 12 50,00 - 14 12 50,00 - 14 10 00,00 - 14 10 00,00 - 14 11 00,00 - 14 11 00,00 - 14 12 10,00 - 14 12 10,00 - 14 15 10,00 39 55 30,00 39 55 30,00 39 53 10,00 39 53 10,00 39 45 50,00 39 48 50,00 39 55 10,00 40 01 00,00 40 01 00,00 40 02 10,00 40 02 10,00 40 00 50,00 40 00 50,00
    VérticeLatitudeLongitude
    - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16- 14 15 10,00 - 14 14 00,00 - 14 14 00,00 - 14 17 00,00 - 14 17 00,00 - 14 14 00,00 - 14 14 00,00 - 14 12 50,00 - 14 12 50,00 - 14 10 00,00 - 14 10 00,00 - 14 11 00,00 - 14 11 00,00 - 14 12 10,00 - 14 12 10,00 - 14 15 10,0039 55 30,00 39 55 30,00 39 53 10,00 39 53 10,00 39 45 50,00 39 48 50,00 39 55 10,00 40 01 00,00 40 01 00,00 40 02 10,00 40 02 10,00 40 00 50,00 40 00 50,00
  58. Texto do artigo, página 3: Maputo, 15 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  59. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 10117L
  60. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Goldex Minerals, Limitada, a Licença
  61. Texto do artigo, página 3: Maputo, 19 de Maio de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  62. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  63. Texto do artigo, página 3: Associação Agro-Pecuária Orula Ohaua de Mualene - Muquela (MAOMAO)
  64. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e sede
  65. Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-pecuária Orula Ohaua de Mualene-Muquela “MAOMAO” é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos
  66. Texto do artigo, página 3: com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial com tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e legislação aplicável, com sede Bairro Mualene, Distrito de Gilé.
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
  68. Texto do artigo, página 3: Com vista a realização destes objectivos, a Associação, tem designadamente, as
  69. Texto do artigo, página 3: seguintes atribuições: melhorar condições socioeconômicas, ambientais e culturais dos membros, promover o desenvolvimento rural com novas tecnologias e parcerias, desenvolver a produção de caju na cadeia de valor, capacitar membros em técnicas de produção, gestão de recursos naturais e cadeia de valor e Executar atividades agrícolas coletivamente para melhorar técnicas e minimizar danos ambientais.
  70. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros, admissão, categorias, direitos e deveres
  71. Texto do artigo, página 4: (Admissões)
  72. Texto do artigo, página 4: São admitidos a associação: Pessoas de ambos os sexos, nacionais, que admitam atividades agro-pecuárias e cumpram os Estatutos, mediante a apresentação dos documentos de identificação.
  73. Texto do artigo, página 4: (Categorias)
  74. Texto do artigo, página 4: Quanto a Categoria os Membros são:
  75. Texto do artigo, página 4: a) Fundadores (que outorgaram a escritura pública);
  76. Texto do artigo, página 4: b) Efetivos (que se associaram posteriormente, pagando quotas);
  77. Texto do artigo, página 4: c) Honorários (que contribuíram significativamente); e d)Simpatizantes (que apoiam as atividades ou fomentam o associativismo).
  78. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres)
  79. Texto do artigo, página 4: Um) São Direitos dos membros: Eleger e ser eleitos, assistência jurídica, participar em debates, exercer voto, solicitar informações, impugnar decisões, beneficiar-se de formações, entre outros.
  80. Texto do artigo, página 4: Dois) São deveres dos membros: Cumprir regulamentos, representar a associação com integridade, zelar pelo prestígio e interesses, denunciar irregularidades, participar de reuniões e pagar quotas pontualmente.
  81. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e finanças
  82. Texto do artigo, página 4: a) Património: Inclui bens móveis e imóveis adquiridos por doações, atribuições governamentais, ou de terceiros;
  83. Texto do artigo, página 4: b) Fundos: Composto por quotas, contribuições, doações, receitas de actividades legais, administrados pelo Conselho de Direção.
  84. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  85. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da associação: Assembleia Geral, Conselho de Direção e Conselho Fiscal.
  86. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral: é o órgão máximo da associação e participam todos os membros em pleno uso de direitos, com decisão vinculativa, exceto os honorários e beneficiários que assistem, mas não votam. A mesa é presidida por um presidente, vice-presidente, dois vogais e um secretário e tem como competências, definir política, eleger/destituir órgãos, aprovar contas, planos e orçamentos, decidir sobre alterações estatutárias, exclusões, dissolução e destino de bens em caso de dissolução.
  87. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direção: é um órgão composto
  88. Texto do artigo, página 4: por um Presidente, vice-presidente e secretário executivo com as competências de administrar, representar jurídica, elaborar de relatórios e estabelecer acordos de cooperação. Reúne-se mensalmente ou quando convocado.
  89. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal: é um órgão composto por três membros (presidente, vice-presidente, relator), com as competências de fiscalizar cumprimento de estatutos e legislação, revisar registros, emitir pareceres anuais, acompanhar auditorias. Tem as suas reuniões ordinariamente duas vezes ao ano, extraordinariamente quando necessário.
  90. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  91. Texto do artigo, página 4: a) Ddissolução: Requer pelo menos 3/4 dos membros na Assembleia Geral, que nomeará liquidatários e decidirá destino dos bens;
  92. Texto do artigo, página 4: b) Casos omissos: Os conflitos ou omissões serão resolvidos conforme a legislação nacional vigente, com mediação da Assembleia Geral.
  93. Texto do artigo, página 4: Associação Cultural Moçambique - África do Sul (MOSA)
  94. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  95. Texto do artigo, página 4: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza Jurídica)
  98. Número ou marcador, página 4: Um) É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Cultural Moçambique - África do Sul, adiante abreviadamente designada por MOSA, que rege-se pelos presentes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação cultural é uma pessoa colectiva privada sem m fins lucrativos e regerse-á pelo presente estatuto, pelas deliberações da Assembleia Geral e pela legislação em vigor.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO (Âmbito, sede e duração)
  101. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Cultural Moçambique – Africa do Sul é de âmbito nacional e tem a sua sede social na Rua do Timor Leste, n.º 108, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, podendo esta ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  105. Texto do artigo, página 4: A associação tem como fins:
  106. Texto do artigo, página 4: a)fomentar e promover o desenvolvimento artístico e musical dos seus membros, com ênfase em música coral e orquestral;
  107. Número ou marcador, página 4: b) fomentar e promover a prática do canto coral e da música orquestral, visando o incremento da qualidade das experiências artísticas e culturais dos seus participantes, em Moçambique e África do Sul;
  108. Número ou marcador, página 4: c) promover a organização de concursos e espetáculos musicais;
  109. Número ou marcador, página 4: d) fomentar e promover a organização e o desenvolvimento de grupos corais e orquestrais de todos os tipos em escolas, universidades, entidades religiosas e outros organismos;
  110. Número ou marcador, página 4: e) fomentar e promover programas de intercâmbio nacional e internacional de regentes, compositores e grupos corais entre Moçambique e África do Sul;
  111. Número ou marcador, página 4: f) desenvolver actividades de cunho social, promovendo a inclusão e a participação familiar;
  112. Número ou marcador, página 4: g) estimular actividades que valorizem, promovam e divulguem a produção cultural moçambicana e sulafricana;
  113. Número ou marcador, página 4: h) colaborar com outras associações culturais, artísticas e sociais, nacionais e internacionais, com vista à prossecução dos seus fins;
  114. Número ou marcador, página 4: i) criar e gerir escolas de ensino e formação musical, em seu sentido mais amplo, com o objetivo de promover a educação musical e o desenvolvimento de talentos;
  115. Número ou marcador, página 4: j) exercer outras actividades que contribuam para a realização dos seus fins.
  116. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  119. Texto do artigo, página 4: A admissão de sócios efectivos é da competência da Direção Executiva, sob proposta de um sócio e mediante aceitação dos presentes estatutos.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  122. Texto do artigo, página 4: A Associação terá as seguintes categorias de membros:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Membros efectivos são pessoas singulares ou colectivas que
  124. Texto do artigo, página 5: contribuam activamente para a prossecução dos fins da Associação;
  125. Número ou marcador, página 5: b) Membros fundadores são pessoas singulares ou colectivas que participaram na constituição da Associação;
  126. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários são pessoas singulares ou colectivas que, pelos serviços prestados à Associação ou à causa da música, sejam agraciadas com tal título pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
  127. Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos são pessoas singulares ou colectivas que, por relevantes donativos ou serviços à Associação, sejam agraciados com tal título pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  128. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  130. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros:
  131. Número ou marcador, página 5: a) participar nas assembleias gerais e nelas votar e ser votado, nos termos dos presentes estatutos;
  132. Número ou marcador, página 5: b) participar nas actividades da associação;
  133. Número ou marcador, página 5: c) requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
  134. Número ou marcador, página 5: d) ser informado sobre as actividades da Associação;
  135. Número ou marcador, página 5: e) propor à Direção medidas que visem à melhoria das actividades da associação;
  136. Número ou marcador, página 5: f) recorrer das decisões da Direcção para a Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  139. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  140. Número ou marcador, página 5: a) cumprir os presentes Estatutos e as deliberações dos órgãos sociais da Associação;
  141. Número ou marcador, página 5: b) pagar as quotas e contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 5: c) zelar pelo bom nome e prestígio da Associação;
  143. Número ou marcador, página 5: d) colaborar com os órgãos sociais da Associação na prossecução dos seus fins.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  146. Texto do artigo, página 5: Perde a qualidade de membro:
  147. Número ou marcador, página 5: a) quem não pagar a sua quota anual;
  148. Número ou marcador, página 5: b) quem violar os presentes Estatutos, bem como os princípios que regem a MOSA;
  149. Número ou marcador, página 5: c) a exclusão da condição de membro é da competência do Conselho de Direcção, sob proposta da Direcção
  150. Texto do artigo, página 5: Executiva, podendo haver recurso para a Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  153. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  154. Texto do artigo, página 5: São órgãos da associação:
  155. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal;
  158. Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Consultivo.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  160. Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
  161. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
  162. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 anos, sendo permitida a reeleição.
  163. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Consultivo são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  166. Número ou marcador, página 5: Um) É incompatível o exercício simultâneo de cargos no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal.
  167. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Direcção Executiva não podem ser membros do Conselho Fiscal.
  168. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  171. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  172. Texto do artigo, página 5: Dois)A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  175. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção, sob proposta, por meio de aviso afixado na sede da Associação e publicado no seu sítio na internet, com pelo menos 15 dias de antecedência, contendo a ordem de trabalhos.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral funcionará com a presença da maioria dos sócios em primeira convocação e com qualquer número em segunda
  177. Texto do artigo, página 5: convocação, meia hora depois, salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exigirem um quórum especial.
  178. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem um quórum especial.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  181. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  182. Número ou marcador, página 5: a) eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  183. Número ou marcador, página 5: b) eleger os membros do Conselho Consultivo;
  184. Número ou marcador, página 5: c) apreciar e votar o relatório e contas da Direção Executiva, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  185. Número ou marcador, página 5: d) aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)deliberar sobre a alteração dos Estatutos e a dissolução da Associação;
  186. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Associação que lhe sejam submetidos pela Direcção Executiva, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  189. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral e dirigida por uma Mesa, eleita de entre os sócios presentes.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia)
  192. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) O Presidente da Mesa dirige os trabalhos da Assembleia Geral, concede a palavra, modera os debates e declara encerrada a sessão.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) O Secretário redige as atas das sessões, elabora as listas de presença e coadjuva o Presidente na organização dos trabalhos.
  198. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  201. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de orientação estratégica da Associação e é
  202. Texto do artigo, página 6: composto por um número ímpar de membros, sendo no mínimo 5 (cinco).
  203. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direcção serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
  204. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  205. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  207. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  208. Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões ordinárias do Conselho de Direcção serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio de correio eletrónico ou outro meio de comunicação escrita, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  209. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos membros do Conselho de Direcção, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de correio eletrónico ou outro meio de comunicação escrita, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  210. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção só poderá deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 6: Quatro) De cada reunião será lavrada ata em livro próprio, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
  212. Número ou marcador, página 6: Cinco) É permitido o recurso a meios de comunicação à distância, como videoconferência ou outros meios eletrónicos, para a realização de reuniões do Conselho de Direcção, desde que todos os participantes possam comunicar entre si em tempo real e que as deliberações tomadas sejam devidamente registadas em acta.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  215. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  216. Número ou marcador, página 6: a) definir a estratégia global e as políticas da associação;
  217. Número ou marcador, página 6: b) aprovar o plano de actividades e o orçamento anual proposto pela Direcção Executiva;
  218. Número ou marcador, página 6: c) supervisionar a actuação da Direção Executiva;
  219. Número ou marcador, página 6: d) aprovar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
  220. Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre a criação de filiais ou delegações da associação;
  221. Número ou marcador, página 6: f) designar e destituir os membros da Direcção Executiva, nos termos do artigo 27;
  222. Número ou marcador, página 6: g) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  226. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação e é composto por três membros efectivos e três membros suplentes.
  227. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 anos, sendo permitida a reeleição.
  228. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  231. Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão convocadas pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por meio de correio eletrónico ou outro meio de comunicação escrita, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  232. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de correio eletrónico ou outro meio de comunicação escrita, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  233. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal só poderá deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 6: Quatro) Cada reunião será lavrada em acta e livro próprio, a qual será assinada pelo Presidente e por um dos membros presentes.
  235. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho Fiscal terá acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício das suas funções, podendo solicitar esclarecimentos à Direcção Executiva e ao Conselho de Direcção.
  236. Número ou marcador, página 6: Seis) O Conselho Fiscal apresentará anualmente à Assembleia Geral um relatório sobre a sua actividade e o parecer sobre as contas da associação.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
  239. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  240. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar a gestão financeira da associação;
  241. Número ou marcador, página 6: b) examinar os livros de contabilidade e documentos da associação; c)emitir parecer sobre o relatório e contas anual da Direcção Executiva;
  242. Número ou marcador, página 6: d) dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção
  243. Texto do artigo, página 6: Executiva ou pela Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição do Conselho Consultivo)
  247. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Consultivo é um órgão consultivo da Associação, composto por personalidades de reconhecido mérito nas áreas da cultura e da música.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Consultivo serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
  249. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Consultivo)
  252. Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos membros, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por meio de correio eletrónico ou outro meio de comunicação escrita, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como os assuntos a serem tratados.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Consultivo poderá ser consultado pelo Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva sobre qualquer assunto relevante para a Associação, nomeadamente sobre o plano de actividades, o orçamento anual, projectos estratégicos e parcerias institucionais.
  254. Número ou marcador, página 6: Três) Os pareceres do Conselho Consultivo serão facultativos e não vinculativos, devendo ser apresentados por escrito e remetidos ao órgão que os solicitou.
  255. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Consultivo poderá apresentar propostas e recomendações ao Conselho de Direcção e à Direcção Executiva, por sua própria iniciativa, sobre assuntos que considere relevantes para o desenvolvimento e a promoção da Associação.
  256. Número ou marcador, página 6: Cinco) De cada reunião do Conselho Consultivo será lavrada ata, a qual será assinada pelo Presidente e por um dos membros presentes.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Consultivo)
  259. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Consultivo:
  260. Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres sobre o plano de actividades e o orçamento anual;
  261. Número ou marcador, página 6: b) aconselhar o Conselho de Administração sobre assuntos estratégicos;
  262. Número ou marcador, página 6: c) propor iniciativas que visem o desenvolvimento e a promoção da associação;
  263. Número ou marcador, página 7: d) representar a Associação em eventos e fóruns culturais.
  264. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Da Direcção Executiva
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 7: (Natureza e Designação da Direcção Executiva)
  267. Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção Executiva é o órgão executivo da Associação, responsável pela gestão corrente e administração, nos termos definidos pela Assembleia Geral e de acordo com as orientações do Conselho de Direcção.
  268. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Direcção Executiva são designados e destituídos pelo Conselho de Direcção.
  269. Número ou marcador, página 7: Três) A Direcção Executiva é composta por um Director Executivo, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 7: (Competências da Direcção Executiva)
  272. Texto do artigo, página 7: Compete à Direcção Executiva:
  273. Número ou marcador, página 7: a) gerir a Associação de acordo com os presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e as orientações do Conselho de Direcção;
  274. Número ou marcador, página 7: b) representar a associação em juízo e fora dele, em actos de gestão corrente;
  275. Número ou marcador, página 7: c) elaborar o relatório e contas anual e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  276. Número ou marcador, página 7: d) elaborar o plano de actividades e orçamento anual e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  277. Número ou marcador, página 7: e) propor a admissão de novos sócios, nos termos dos presentes Estatutos; f)contratar e gerir o pessoal da associação;
  278. Número ou marcador, página 7: g) executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  279. Número ou marcador, página 7: h) criar áreas de actuação específicas, mediante aprovação do Conselho de Administração, com o objectivo de optimizar a gestão e execução das actividades da Associação para o cumprimento dos seus objectivos.
  280. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Do património e fundos
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  282. Texto do artigo, página 7: (Património)
  283. Texto do artigo, página 7: O património da Associação é constituído por:
  284. Número ou marcador, página 7: a) quotas e contribuições dos sócios;
  285. Número ou marcador, página 7: b) donativos, legados e heranças;
  286. Número ou marcador, página 7: c) subsídios e subvenções; d) rendimentos de bens e atividades da
  287. Texto do artigo, página 7: associação.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  289. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  290. Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos da Associação serão aplicados exclusivamente na prossecução dos seus fins, conforme definidos no Artigo 3, e de acordo com o plano de actividades e o orçamento anual aprovados pela Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 7: Dois) A gestão dos fundos compete à Direcção Executiva, que deverá apresentar relatórios periódicos ao Conselho de Direcção sobre a sua aplicação.
  292. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção supervisionará a gestão dos fundos e poderá estabelecer diretrizes para a sua aplicação, dentro dos limites do orçamento aprovado.
  293. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho Fiscal fiscalizará a aplicação dos fundos, verificando a sua conformidade com os presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e as normas legais aplicáveis.
  294. Número ou marcador, página 7: Cinco) É expressamente vedada a distribuição de lucros, dividendos ou excedentes operacionais, directa ou indirectamente, aos sócios, sob qualquer forma ou pretexto.
  295. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Das disposições finais
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  298. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a lei.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
  301. Texto do artigo, página 7: Um)A Associação pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com a presença de, pelo menos, 3/4 dos sócios.
  302. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral nomeará um liquidante, que procederá à liquidação do património, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
  303. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de dissolução, os bens remanescentes serão destinados a uma instituição com fins análogos, a definir pela Assembleia Geral, de acordo com a lei.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  306. Texto do artigo, página 7: Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral e o seu registo junto das entidades competentes.
  307. Texto do artigo, página 7: Associação Sena Sugar Estates e Amigos – SSE&A
  308. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  309. Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  312. Texto do artigo, página 7: Respeitando a legislação aplicável, é constituída uma agremiação que adopta a denominação de Associação Sena Sugar Estates e Amigos, adiante designada por SSE&A. Esta é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de filiação voluntária, apartidária e sem discriminação de raça, cor, etnia, sexo, religião ou filiação política que se faz reger pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  315. Número ou marcador, página 7: Um) A SSE&A é de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Av. Emília Daússe, n.º 1276, 4.º andar, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta de mais da metade dos seus membros ou do Conselho de Direcção, estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras cidades da República de Moçambique.
  316. Número ou marcador, página 7: Dois) As delegações da SSE&A são entidades com poderes delegados pela Assembleia Geral e estruturam-se conforme as necessidades e a realidade específica do território onde localizam - se de forma que permita uma eficaz prossecução dos seus programas e planos de actividades.
  317. Número ou marcador, página 7: Três) A SSE&A é constituída por tempo indeterminado.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  320. Texto do artigo, página 7: A SSE&A tem como objectivo:
  321. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para o desenvolvimento do nível local, promovendo debates, palestras, seminários e formações;
  322. Número ou marcador, página 7: b) Prestar solidariedade social ao nível nacional nas suas actuações de modo a trazer a coesão social;
  323. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o desenvolvimento nacional, de modo a trazer um crescimento económico, elevar o capital humano, social e empresarial;
  324. Número ou marcador, página 7: d) Promover actividades legalmente permitidas por lei, para obtenção de rendimentos para o funcionamento da SS&A;
  325. Número ou marcador, página 7: e) Promover, consolidar e solidificar a unidade dos membros e comunidades no desenvolvimento
  326. Texto do artigo, página 8: sustentável das zonas abrangidas de modo a trazer melhores relações nas comunidades e estimular uma visão colectiva; f)Promover o fortalecimento da cidadania e dos valores éticos e morais nas crianças e nos adultos com vista a contribuir para a consolidação de uma sociedade harmoniosa e mais justa;
  327. Número ou marcador, página 8: g) Promover a participação de homens e mulheres nos processos de tomada de decisões sobre questões que afectam o bem-estar das suas comunidades, em particular, da sociedade moçambicana no geral, através de intercâmbios com outras comunidades;
  328. Número ou marcador, página 8: h) Promover apoio aos governos locais na identificação junto das comunidades das melhores alternativas de soluções dos problemas locais, através da auscultação, mensuração dos problemas que apoquentam estas comunidades;
  329. Número ou marcador, página 8: i) Promover iniciativas de protecção do meio ambiente e da natureza, de forma a garantir equilíbrio ecológico e a preservação do meio ambiente, visando uma melhor qualidade de vida das populações e das gerações vindouras, através de envolvimento das comunidades no planeamento, implementação e gestão dos devidos recursos locais;
  330. Número ou marcador, página 8: j) Promover e contribuir na assistência social e económica, bem como moral, aos grupos vulneráveis nas comunidades sempre que se mostrar necessário; e
  331. Número ou marcador, página 8: k) Promover práticas de solidariedade como forma de reforçar laços de compaixão e interajuda.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 8: (Visão e missão)
  334. Número ou marcador, página 8: Um) A SSE&A tem como visão, a dinamização do progresso social, cultural e económico.
  335. Número ou marcador, página 8: Dois) A SSE&A tem como missão:
  336. Número ou marcador, página 8: a) Promover apoio a participação dos cidadãos locais na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
  337. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para a análise das necessidades das comunidades locais, colecta de recursos, e melhoria permanente da qualidade de vida;
  338. Número ou marcador, página 8: c) Promover a colaboração no acompanhamento ao Estado na implementação de medidas institucionais quando for solicitado.
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 8: (Filiação)
  341. Texto do artigo, página 8: A SSE&A, poderá filiar-se, e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que, os seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta.
  342. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  345. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da SSE&A, em número ilimitado, pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas legalmente constituídas que, de forma voluntária, manifestem interesse em filiar-se à SSE&A e aceitem os princípios estabelecidos nestes Estatutos e no Regulamento Interno.
  346. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros são admitidos pela Assembleia Geral, mediante pedido por escrito do interessado.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  348. Texto do artigo, página 8: (Categoria dos membros)
  349. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros da SSE&A agrupam-se nas seguintes categorias:
  350. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – São aqueles que foram signatários dos presentes Estatutos e os que se acharem inscritos à data da realização da primeira Assembleia Geral constituinte;
  351. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – São pessoas singulares ou colectivas, que se identificam com os objectivos da SSE&A, desde que as suas candidaturas sejam aceiteis pelo Conselho de Direcção;
  352. Número ou marcador, página 8: c) Membros beneméritos – São aqueles que tenham contribuído de forma especial através de disponibilização de meios financeiros, materiais, humanos ou técnicos para o prosseguimento dos objectivos da SSE&A; e
  353. Número ou marcador, página 8: d) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à SSE&A e que foram designados pela Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 8: Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário pela Assembleia Geral será sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  356. Texto do artigo, página 8: (Direito dos membros)
  357. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direitos dos membros: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 8: b) Exercer o seu direito de voto, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  359. Número ou marcador, página 8: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da SSE&A, assim como verificar as respectivas contas;
  360. Número ou marcador, página 8: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da SSE&A;
  361. Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos dos estatutos;
  362. Número ou marcador, página 8: f) Ser enquadrado nos programas e nas actividades da SSE&A;
  363. Número ou marcador, página 8: g) Apresentar propostas de candidatos a novos membros da SSE&A;
  364. Número ou marcador, página 8: h) Ser reconhecido pelo seu empenho e dedicação;
  365. Número ou marcador, página 8: i) Participar nas confraternizações promovidos pela SSE&A;
  366. Número ou marcador, página 8: j) Renunciar, por escrito, à sua qualidade de membro; e
  367. Número ou marcador, página 8: k) Recorrer das decisões que tenham sido tomadas a seu respeito, no prazo de 15 dias contados a partir da data de recepção da respectiva notificação após a tomada de decisão.
  368. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros beneméritos e honorários não têm direito a voto e nem poderão concorrer aos cargos da SSE&A sobre deliberação da Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  370. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  371. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
  372. Texto do artigo, página 8: a)Honrar, prestigiar a SSE&A e defender seus interesses, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;
  373. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para a prossecução dos fins a que a SSE&A se propõe;
  374. Número ou marcador, página 8: c) Ser honesto, íntegro e observar princípios morais e éticos;
  375. Número ou marcador, página 8: d) Cumprir com os Estatutos, Regulamento Interno da SSE&A e deliberações da Assembleia Geral e dos Órgãos Sociais,
  376. Número ou marcador, página 8: e) Pagar regularmente e pontualmente as quotas e outras contribuições quando forem solicitados pela SSE&A;
  377. Número ou marcador, página 8: f) Participar nas actividades da SSE&A quando solicitado;
  378. Número ou marcador, página 8: g) Exercer com zelo e dedicação o cargo social para o qual for eleito ou nomeado;
  379. Número ou marcador, página 8: h) Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para os quais sejam convocados;
  380. Número ou marcador, página 8: i) Usar de meios previstos dos Estatutos e Regulamento Interno para
  381. Texto do artigo, página 9: reivindicar dos seus direitos, junto dos Órgãos Sociais, ou seus representantes; e
  382. Número ou marcador, página 9: j) Devolver o cartão de membro, quando solicitar a renúncia da qualidade de membro ou em caso de expulsão.
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  384. Texto do artigo, página 9: (Disciplina)
  385. Número ou marcador, página 9: Um) Constitui infracção disciplinar, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos nos presentes Estatutos e Regulamento.
  386. Número ou marcador, página 9: Dois) O membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua defesa.
  387. Número ou marcador, página 9: Três) As medidas de afastamento dos cargos dos órgãos sociais e a expulsão são aplicadas pela Assembleia Geral.
  388. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 9: (Sanções disciplinares)
  390. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo nono, ficam sujeitos às seguintes sanções:
  391. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  392. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada;
  393. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão dos direitos até noventa dias;
  394. Número ou marcador, página 9: d) Afastamento dos cargos dos órgãos sociais; e
  395. Número ou marcador, página 9: e) Expulsão.
  396. Número ou marcador, página 9: Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções disciplinares previstas no presente artigo, mediante deliberação tomada por escrutínio secreto e maioria de votos não inferior a dois terços dos seus membros sob pena de nulidade insanável.
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro)
  399. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de membro da SSE&A os que:
  400. Número ou marcador, página 9: a) Renunciarem;
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