III SÉRIE — n.º 117
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 117/2025
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- Número ou marcador, página 9: b) Forem expulsos;
- Número ou marcador, página 9: c) Se dissolverem, quando se trate de pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 9: d) Não cumpram os deveres sociais estatutariamente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 9: e) Ofendam o prestígio da SSE&A e perturbe ou impeçam a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 9: f) Causem prejuízos morais e materiais à SSE&A;
- Número ou marcador, página 9: g) Tenham faltado ao pagamento das suas quotas por um período superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 9: h) Divulguem e partilhem políticas partidárias;
- Número ou marcador, página 9: i) Usem as plataformas e espaços de comunicação da SSE&A para ofender os membros;
- Número ou marcador, página 9: j) Promova o tribalismo e regionalismo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer membro excluído poderá, uma vez cumprida a sanção, ser reintegrado mediante pedido por escrito.
- Número ou marcador, página 9: Três) O membro pode, por razões devidamente fundamentadas, renunciar a sua qualidade de membro da SSE&A por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A renúncia e a expulsão deverão ser ratificadas pela Assembleia Geral na sessão imediata.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgão sociais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos sociais da SSE&A: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Ao nível das Delegações ou outras formas de representação, as actividades da SSE&A, são asseguradas por um Coordenador e Coordenador Adjunto a serem confirmados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 9: Os titulares dos Órgãos Sociais da SSE&A são eleitos por um período de 5 anos, salvo exceção de acordo com o plano de actividades, definido em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 9: Um) Não é permitida a acumulação de mais de um cargo electivo nos Órgãos Sociais da SSE&A por um mesmo individuo durante o mesmo mandato.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O exercício de cargos dos Órgãos Sociais da SSE&A são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza, composição e Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da SSE&A, constituída por todos os membros, que estejam no pleno exercício dos seus direitos associativos, tendo cada membro direito a um voto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros impedidos de comparecer a qualquer reunião da SSE&A poderão delegar noutro membro a sua representação.
- Número ou marcador, página 9: Três) A delegação de outro membro far-se-á por carta com assinatura reconhecida e dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Cada membro só poderá ter uma única representação.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Texto do artigo, página 9: Seis)A Assembleia Geral não se realiza na falta ou impedimento de todos os membros da mesa e quando os membros da Assembleia Geral presentes não corresponderem a mais de metade dos membros de pleno direito.
- Número ou marcador, página 9: Sete) Na falta ou impedimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral, o vice-presidente desempenha as funções daquele; na falta ou impedimento de ambos, competirá a Assembleia eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
- Número ou marcador, página 9: Oito) Cabe aos vogais secretariar a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Aprovar os estatutos e o Regulamento Interno da SSE&A;
- Número ou marcador, página 9: b) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos após voto favorável de 3/4 de todos os membros e seu Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovar o Plano Estratégico, Programas e os Planos Anuais de Actividades e Orçamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar o Relatório Anual e o Balanço de Contas;
- Número ou marcador, página 9: e) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e dos coordenadores;
- Número ou marcador, página 9: f) Aplicar sanções aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: g) Apreciar os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção; h)Atribuir o título de membro benemérito e honorário sob proposta de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros e/ou do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, por qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico e artístico;
- Número ou marcador, página 9: j) Fixar os montantes da quota anual;
- Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre sobre cisão ou fusão da SSE&A;
- Número ou marcador, página 9: l) Ratificar o pedido de renúncia e a expulsão dos membros da SSE&A;
- Número ou marcador, página 9: m) Aprovar e resolver qualquer outra questão a ela submetida para sua consideração;
- Número ou marcador, página 10: n) Aprovar a criação de delegações e outras formas de representação da SSE&A;
- Número ou marcador, página 10: o) Autorizar a SSE&A a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 10: p) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações; e
- Número ou marcador, página 10: q) Decidir sobre a dissolução da SSE&A.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Mesa Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre para:
- Texto do artigo, página 10: a)Apreciar o plano, orçamento e relatório anual do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: b) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As sessões da Assembleia Geral são secretariadas por um dos vogais indicados pelo Presidente e, na ausência dos vogais, por um membro presente eleito pela Assembleia que exercerá as funções até o fim da reunião.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A convocatória pode ser feita através de carta convite, colocação na página oficial de internet, bem como através dos fóruns electrónicos que tenham sido adoptados como veículos de comunicação da SSE&A.
- Número ou marcador, página 10: Três) Da convocatória deve constar o dia, a hora e o local de reunião, bem como a proposta da ordem de trabalho da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral só pode reunir e deliberar validamente em primeira convocação achando-se presentes mais de metade dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número, se a lei não exigir quórum especial.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por voto aberto pela maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que administra e representa a SSE&A, composto pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e cinco vogais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os titulares do Conselho de Direcção perdem os mandatos para que foram eleitos quando injustificadamente não compareça á três reuniões consecutivas ou seis intercaladas.
- Número ou marcador, página 10: Três) O mandato do Conselho de Direcção é de três anos, renováveis apenas duas vezes.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O Presidente do conselho de Direcção é o director executivo.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A estrutura operacional do Conselho Direcção é constituída pelos seguintes pelouros organizados de acordo com as áreas de interesse da SSE&A:
- Número ou marcador, página 10: a) História e cultura;
- Número ou marcador, página 10: b) Protecção e promoção dos direitos básicos e difusos;
- Número ou marcador, página 10: c) Programas e projectos;
- Número ou marcador, página 10: d) Finanças e cooperação; e
- Número ou marcador, página 10: e) Marketing, que integra a comunicação e imagem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 10: a) Admitir os membros efectivos;
- Número ou marcador, página 10: b) Deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;
- Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e implementar programas e plano estratégico da SSE&A;
- Número ou marcador, página 10: d) Elaborar o Relatório, Balanços e Contas de cada exercício com referência a trinta e um de Dezembro, dando-lhes a devida publicidade, e submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: e) Elaborar o Plano de Acção e o Orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a organização e o funcionamento da SSE&A;
- Número ou marcador, página 10: g) Gerir os recursos humanos da SSE&A;
- Número ou marcador, página 10: h) Representar a SSE&A em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 10: i) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, do regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: j) Propor a nomeação de membros beneméritos e honorários;
- Número ou marcador, página 10: k) Celebrar acordos de parcerias com pessoas singulares ou colectivas; e
- Texto do artigo, página 10: l)Decidir sobre apoios e contribuições dos membros para casos de assistência a famílias ou comunidades em situações de vulnerabilidade, bem como nos casos de falecimentos de membro e/ou seus familiares directos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Deveres dos titulares de cargos de direcção)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os membros do Conselho de Direcção devem agir com especial diligência e com estrita observância dos preceitos legais e estatutários.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos contrários aos preceitos referidos no número anterior são considerados violações expressas no mandato, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil correspondente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês, ou quando solicitado pelo Conselho Fiscal e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
- Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos, sendo que assiste ao Presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Forma de obrigar a SSE&A)
- Texto do artigo, página 10: Um)Para obrigar a SSE&A são necessárias e suficientes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e do Tesoureiro e, em caso de impedimento deste, o Secretário de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Gratuitidade das actividades)
- Número ou marcador, página 10: Um) As actividades desenvolvidas pelos membros da SSE&A são gratuitas, excepto a dos titulares da mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal que receberão um subsídio de participação em sessões e a dos membros do Conselho de Direcção que lhes serão assegurados uma remuneração mensal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A SSE&A não distribui resultados das receitas, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu património, sob nenhuma forma ou pretexto, excepto no caso do Fundo Social que é regido por regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Fundo Social é apenas constituído pelas receitas provenientes das contribuições dos membros ou de doações de particulares que não estejam directamente relacionadas com a implementação dos programas e planos anuais.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria para a fiscalização e controle da SSE&A.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 11: a) Um Presidente; e
- Número ou marcador, página 11: b) Dois vogais um dos quais deve ser um Técnico Oficial de Contas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 11: a) Examinar a escrituração e os documentos;
- Número ou marcador, página 11: b) Acompanhar a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 11: c) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas do exercício, bem como sobre o Programa de Acção e o Orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros Órgãos Sociais submetam à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 11: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados, conduzem a uma correcta avaliação do património e seus resultados;
- Número ou marcador, página 11: f) Verificar o cumprimento da Lei, dos estatutos e do regulamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Texto do artigo, página 11: O património da SSE&A é constituído por bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Fundos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Constituem fundos da SSE&A o valor das quotizações, das rendas provenientes de
- Texto do artigo, página 11: doações, dos rendimentos provenientes de actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O funcionamento da SSE&A é sustentado através de contribuições dos membros e de outras fontes, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos da SSE&A.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 11: Os presentes estatutos poderão ser alterados caso haja necessidade por decisão de 3/4 (três quartos) de todos os membros da SSE&A em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 11: Um) A SSE&A dissolve-se por deliberação expressa de 3/4 (três quartos), de todos os membros em Assembleia Geral em sessão extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas actividades.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de dissolução da SSE&A, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação aplicável, bem como eleger uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados a prática de actos de mera conservação e necessários quer à liquidação do património social, quer à conclusão dos negócios pendentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos nestes Estatutos são resolvidos pelo Conselho de Direcção que os remeterá à ratificação pela Assembleia Geral seguinte, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 11: A organização e funcionamento da SSE&A constarão de Regulamento Interno a ser elaborado pelo Conselho de Direcção e aprovado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: Associação Total Landcare Moçambique
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Quatro de Junho de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob o NUEL 105048872 a sociedade Associação Total Landcare Moçambique, constituída por seguintes membros nomeadamente: Afredo Chambule; Carolina Ricardo Banda Uaite; Graziela Sebastiana Varela de Sousa; Josefa da Conceição de Sousa Lobo Pinto da Silva Mandacane; Zeferino Domingos Madeira; Jaime António Mandacane; Estevão José Kanhandula; Mário Jorge Cándido; Luisa Domingos Chambule;
- Texto do artigo, página 11: Que por eles foi dito, que com o instrumentos particular, constituem entre si uma associação com a seguinte denominação: Associação Total Landcare Moçambique, que regulará pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Nome e sede social
- Número ou marcador, página 11: Um) O nome da organização é Total Landcare Moçambique, abreviadamente TLCM com sede social na Cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da TLCM para qualquer local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a Total Landcare Moçambique pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro, quando se justifique.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Estatuto
- Texto do artigo, página 11: A Total Landcare Moçambique é uma organização não-governamental privada, humanitária e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Missão
- Texto do artigo, página 11: A missão da Total Landcare, Moçambique consiste na melhoria das condições dos detentores do uso e aproveitamento da terra assim como seus utilizadores através da disponibilização de serviços de apoio que permitirão a gestão integral dos recursos naturais ao nível das machambas ou da região.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Visão
- Texto do artigo, página 11: A sua visão é ser a organização líder na transformação de agregados familiares rurais em comunidades prósperas em terras saudáveis em África.
- Parágrafo, página 11: O presente estatuto entra em vigor a data da sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Valores fundamentais
- Texto do artigo, página 12: Os valores fundamentais da Total Landcare Moçambique são:
- Número ou marcador, página 12: a) honestidade em todas as transacções;
- Número ou marcador, página 12: b) assumir a responsabilidade com o compromisso e a obrigação de prestar contas;
- Número ou marcador, página 12: c) promover um ambiente de trabalho e de equipa saudável;
- Número ou marcador, página 12: d) construir parcerias fortes e vantajosas para todos;
- Número ou marcador, página 12: e) prestar um serviço de qualidade ao cliente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Objectivos
- Texto do artigo, página 12: Os objectivos da Total Landcare Moçambique são os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) prestar assistência para ajudar a satisfazer as necessidades dos pequenos agricultores de Moçambique. A Total Landcare Moçambique presta serviços de apoio às instituições governamentais e não-governamentais a fim de aumentar a produção dos pequenos agricultores e os níveis de rendimento graças a uma melhoria duradoura da gestão e da conservação dos recursos naturais. Dado que Moçambique é um país que partilha recursos naturais e laços económicos com outros países da África Austral e Oriental, a Total Landcare Moçambique ajudará o país a trabalhar com os seus vizinhos a fim de manter os recursos naturais partilhados e reforçar os laços económicos mutuamente benéficos;
- Número ou marcador, página 12: b) realizar projectos de reflorestamento, a fim de aumentar o abastecimento sustentável de produtos florestais para os mercados interno e de exportação;
- Número ou marcador, página 12: c) aumentar as oportunidades de emprego e de negócio para as famílias rurais através das suas actividades nos sectores da silvicultura, da agricultura e da irrigação. d Aumentar a adopção de práticas sustentáveis e inteligentes em termos climáticos, incluindo, entre outras, a agricultura de conservação, a agro-silvicultura, a regeneração natural gerida pelos agricultores, a irrigação, a utilização de adubos orgânicos e outras boas práticas de diversificação das culturas e da pecuária;
- Número ou marcador, página 12: d) apoiar as organizações de agricultores, os pequenos produtores e as PME no desenvolvimento de empresas rurais produtivas e viáveis ligadas a cadeias de valor e mercados sólidos;
- Número ou marcador, página 12: e) proporcionar às organizações de agricultores, aos pequenos produtores e às PME oportunidades de acesso a financiamento e a factores de produção de qualidade, a fim de aumentar a produtividade e a produção agrícolas;
- Número ou marcador, página 12: f) reforçar a capacidade das comunidades rurais e dos agregados familiares para utilizarem e gerirem de forma sustentável os seus recursos naturais;
- Número ou marcador, página 12: g) melhorar a nutrição, a educação e o acesso à água potável e ao saneamento básico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Modus operandi
- Texto do artigo, página 12: Para atingir os seus objectivos, a Total Landcare Moçambique coopera com outras organizações nacionais, regionais e internacionais em áreas de interesse mútuo e, para esse efeito, pode participar nas actividades de projectos e programas já estabelecidos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Poderes
- Texto do artigo, página 12: A Total Landcare Moçambique, através dos seus administradores, tem poderes para:
- Número ou marcador, página 12: a) solicitar fundos ou recursos materiais, ou ambos, a doadores dentro e fora de Moçambique; b)administrar os fundos assim solicitados para efeitos de promoção da Total Landcare Moçambique ou para a realização de qualquer dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 12: c) investir quaisquer fundos da Total Landcare Moçambique que não sejam imediatamente necessários para a sua utilização pela Total Landcare Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: d) cooperar com outras organizações com objectivos semelhantes aos da Total Landcare Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: e) iniciar, organizar, apoiar e coordenar actividades para a promoção dos objectivos da Total Landcare Moçambique, podendo essas actividades incluir funções de angariação de fundos;
- Número ou marcador, página 12: f) fazer quaisquer outras coisas que sejam ou possam ser necessárias ou acessórias à realização dos objectivos da Total Landcare Moçambique ou de qualquer um deles.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral será constituída por todos os associados da Total Landcare Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano após o termo do exercício financeiro anterior, para examinar, aprovar ou modificar o balanco e as contas anuais, bem como deliberar sobre a aplicação de resultados e quaisquer outras matérias paras as quais tenha sido convocada. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral poderão ser convocadas sempre que se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões terão lugar na sede da social da Total Landcare Moçambique salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os associados da Total Landcare Moçambique estejam presentes ou representados e tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente na primeira convocação se a maioria dos associados da Total Landcare Moçambique estiverem presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 12: Seis) As convocatórias para as reuniões e a sua participação pode ser comunicadas por e-mail ou outro meio electrónico possível e disponível.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Qualquer associado da Total Landcare Moçambique que esteja impedido de comparecer a uma reunião pode fazer-se representar por outra pessoa desde que munida de carta mandatária endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o associado representado e os poderes conferidos ou participar na reunião telefonicamente ou por todos os outros meios eletcrónicos possíveis e disponíveis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Poderes da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral delibera sobre assuntos que lhe sejam exclusivamente reservados por lei ou pelos pressentes estatutos incluindo:
- Número ou marcador, página 12: a) aprovação das contas anuais da Total Landcare Moçambique e do relatório da administração;
- Número ou marcador, página 12: b) nomeação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: c) qualquer acção judicial contra os Administradores e defesa em acções intentadas por Administradores;
- Número ou marcador, página 12: d) qualquer alteração dos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 12: e) nomeação e destituição de qualquer auditor externo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) Haverá um Conselho de Administração composto por três a sete pessoas a nomear pela Assembleia Geral. Desde que pelo menos dois membros do Conselho de Administração sejam mulheres.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato de cada Administrador tem a duração de três anos, sendo, no entanto, elegível para reeleição por um período adicional de apenas três anos. Nenhum Administrador pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os Administradores devem eleger entre si um Presidente e um Vice-Presidente, que ocuparão esses cargos durante o mandato de três anos como Administradores. No entanto, ambos deixarão de exercer essas funções no termo dos seus mandatos como Administrador, a menos que sejam reconduzidos ou reeleitos tanto como Administradores quanto para os referidos cargos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Se surgir uma vaga no cargo de Administrador antes da próxima Assembleia Geral Anual em que se realizará a eleição dos Administradores, os restantes Administradores devem preencher a vaga nomeando um novo Administrador que deve exercer funções até à próxima Assembleia Geral Anual em que se realizará a eleição dos administradores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Poderes do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração, enquanto órgão, tem poderes em nome da Total Landcare Moçambique para:
- Número ou marcador, página 13: a) determinar as políticas da Total Landcare Moçambique no que respeita a questões financeiras e administrativas; b)estabelecer comités, independentemente do nome que lhes for dado, e determinar os seus estatutos e regulamento interno, poderes e deveres, o modo de funcionamento desses comités e a sua supervisão;
- Número ou marcador, página 13: c) assegurar que as contas são auditadas anualmente por auditores profissionais;
- Número ou marcador, página 13: d) processar e defender os processos judiciais que envolvam a Total Landcare Moçambique;
- Número ou marcador, página 13: e) fixar os poderes, deveres e limitações dos membros do Comité de Direcção, aprovando as descrições de funções de cada um deles;
- Número ou marcador, página 13: f) aprovar a nomeação dos membros do Comité de Direcção e analisar regularmente o seu desempenho;
- Número ou marcador, página 13: g) assegurar que ninguém utiliza a sua afiliação à Total Landcare Moçambique na qualidade de membro do Conselho Directivo ou de trabalhador para obter ganhos
- Texto do artigo, página 13: financeiros ou materiais pessoais, para além dos salários e privilégios acordados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões do Conselho de Administração devem realizar-se semestralmente numa data, local e hora convenientes acordados pelos membros. A convocatória da reunião ordinária deve ser enviada a todos os Administradores pelo menos catorze dias antes da reunião e deve especificar os assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões extraordinárias do Conselho de Administração podem ser convocadas a qualquer momento pelo Presidente do Conselho de Administração, em consulta com o Comité de Gestão, sempre que este considere adequado, necessário ou oportuno para a realização das actividades da Total Landcare Moçambique ou a pedido de dois Administradores. Em ambos os casos, cada Administrador deve ser notificado por escrito, por email ou por qualquer meio electrónico, com cinco dias de antecedência, desde que uma reunião do Conselho de Administração possa ser convocada com uma antecedência mais curta se todos os Administradores em funções no momento estiverem de acordo. A convocatória não escrita, por email ou outra forma electrónica de uma reunião pode igualmente ser efectuada se todos os Administradores estiverem de acordo.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Presidente do Conselho de Administração pode convocar e organizar reuniões do Conselho de Administração sob a forma de conferências telefónicas ou outra forma electrónica. Sempre que o fizer, considerar-se-á que essas reuniões foram realizadas de forma competente apenas se a maioria dos Administradores concordar com esse facto no final da reunião por conferência telefónica ou outra forma electrónica.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O quórum para uma reunião do Conselho de Administração será constituído por três Administradores presentes na reunião, pessoalmente ou por procuração ou carta mandatária, conforme previsto neste documento.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O instrumento de nomeação de um procurador deve ser redigido por escrito e assinado pelo mandante e apenas uma pessoa que já seja um Administrador pode ser nomeada como procurador.
- Número ou marcador, página 13: Seis) O Presidente do Conselho de Administração deve presidir a todas as reuniões do Conselho de Administração, desde que, no entanto, se o Presidente não estiver presente no prazo de trinta minutos após a hora marcada para a reunião e se houver quórum, o vicepresidente presidirá à reunião, desde que, se tanto o Presidente como o seu vice não estiverem presentes, os Administradores presentes e com direito a voto nomeiem um dos seus membros
- Texto do artigo, página 13: para presidir à reunião e procedam à resolução dos assuntos da reunião.
- Número ou marcador, página 13: Sete) A ordem de trabalhos das reuniões é elaborada pelo Presidente do Conselho de Administração em consulta com o Director Executivo da Total Landcare Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Oito) O Conselho de Administração delibera nas suas reuniões por maioria simples dos votos dos Administradores presentes em pessoa ou por procuração e votantes e, em caso de igualdade de votos, o Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 13: Nove) O Presidente do Conselho de Administração tem poderes para determinar se as decisões relativas a determinados assuntos devem ser tomadas por votação escrita dos membros do Conselho de Administração sem que estes estejam presentes numa reunião. Nesse caso, considerar-se-á que a reunião foi validamente realizada e a decisão tomada quando o Presidente receber as respostas da maioria dos Administradores no prazo máximo de 10 dias após o envio da proposta.
- Número ou marcador, página 13: Dez) O Presidente pode convocar e organizar reuniões do Conselho de Administração sob a forma de conferências telefónicas ou outro meio electrónico. Sempre que o fizer, deve considerar-se que essas reuniões foram realizadas de forma competente apenas se a maioria dos Administradores concordar com esse facto no final da reunião por conferência telefónica ou outro meio electrónico.
- Número ou marcador, página 13: Onze) O Conselho de Administração pode, à sua discrição, em qualquer altura e por qualquer período, convidar qualquer pessoa a assistir a qualquer reunião do Conselho de Administração e a participar nas deliberações do Conselho de Administração, mas essa pessoa ou oficial não tem direito de voto na reunião.
- Número ou marcador, página 13: Doze) O Conselho de Administração deve manter um registo de:
- Texto do artigo, página 13: a)todas as nomeações de Administradores e oficiais de qualquer comissão estabelecida pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: b) nomes dos Administradores presentes em todas as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) actas e resoluções das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: d) os nomes dos Administradores presentes nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 13: e) actas e resoluções da Total Landcare Moçambique em assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 13: f) actas e resoluções das reuniões de qualquer comité criado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Treze) Os membros do Comité de Gestão assistem a todas as reuniões do Conselho de Administração, excepto quando são discutidas questões que lhes digam respeito.
- Número ou marcador, página 13: Catorze) Os membros do Conselho de Administração são reembolsados das despesas
- Texto do artigo, página 14: razoáveis associadas às reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Desqualificação dos administradores
- Número ou marcador, página 14: Um) Administrador deixa de exercer o cargo de administrador se:
- Número ou marcador, página 14: i) renunciar ao cargo de Administrador; ii) falecer; iii) ficar mentalmente instável; iv) faltar a três reuniões consecutivas sem motivos suficientes;
- Número ou marcador, página 14: v) for condenado(a) por uma infracção penal e for efectivamente condenado(a) a cumprir uma pena de prisão privativa de liberdade de qualquer duração; vi)na opinião dos outros Administradores, ficar fisicamente incapaz de desempenhar eficazmente as suas funções de administrador.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Gestão
- Texto do artigo, página 14: A gestão da Total Landcare Moçambique é assegurada pelo Director-Geral e por um Comité de Gestão composto por:
- Número ou marcador, página 14: i) o Director - Geral; ii)o Director de Finanças e Administração; iii) o Director de Programas e Serviços Técnicos iv) o Director de Acompanhamento e Avaliação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Funções do Comité de Gestão
- Número ou marcador, página 14: Um) O Comité de Gestão é responsável pela gestão e administração correntes da Total Landcare Moçambique, tendo em vista o cumprimento dos objectivos da Total Landcare Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Comité cria os subcomités para fins específicos que considere necessários de tempos em tempos. Ao criar esses subcomités, o Comité de Gestão deve especificar o seu mandato.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os poderes e deveres pormenorizados do Comité de Gestão são estabelecidos nas ordens permanentes da Total Landcare Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Mandato dos membros do Comité de Gestão
- Texto do artigo, página 14: Os membros do Comité de Gestão exercem as suas funções até ao termo dos respectivos contratos ou até à sua destituição por maioria dos votos dos administradores.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Nomeação de novos membros do Comité de Gestão
- Texto do artigo, página 14: Em caso de vaga no número de membros do Comité de Gestão, esta será preenchida
- Texto do artigo, página 14: por decisão dos Administradores, que deve nomear o novo membro com base no mérito e na competência do candidato.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: Reuniões do Comité de Gestão
- Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias para o desempenho adequado e eficaz das suas funções, mas nunca menos de quatro vezes por exercício orçamental.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: Regras de utilização do selo oficial
- Número ou marcador, página 14: Um) A Total Landcare Moçambique tem um selo oficial que consiste num selo branco com as palavras Total Landcare Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O selo oficial fica a cargo do Presidente do Conselho Directivo e é guardado num recipiente fechado à chave, não podendo ser aposto em qualquer documento, excepto na presença de dois outros Administradores como testemunhas, e todos os documentos em que o selo oficial tenha sido aposto devem ser assinados pelo Presidente e pelos dois Administradores em cuja presença o selo é aposto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Contabilidade e auditoria
- Número ou marcador, página 14: Um) O exercício contabilístico da Total Landcare Moçambique decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Comité de Gestão:
- Texto do artigo, página 14: i)É responsável pela gestão e desembolso dos fundos da Total Landcare Moçambique e deve, para o efeito, manter os livros de contabilidade nos quais serão registadas todas as questões relativas às finanças, activos e passivos da Total Landcare Moçambique; ii) Abrir uma ou mais contas bancárias adequadas em nome da Total Landcare Moçambique para onde devem ser pagos os fundos da Total Landcare Moçambique; iii) Rever a demonstração de contas sob a forma de uma conta de ganhos e perdas para o ano anterior e um balanço auditado profissionalmente pelos Auditores da Associação devidamente nomeados para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os livros de contabilidade da Total Landcare Moçambique são mantidos na sede social da Total Landcare Moçambique e estão abertos à inspecção dos Administradores da Total Landcare Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Total Landcare Moçambique pode receber donativos, legados, doações e subvenções de qualquer governo, pessoa, organização ou instituição, residente dentro ou fora das fronteiras territoriais de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Convocatória de reuniões
- Número ou marcador, página 14: Um) Uma notificação que deva ser efectuada pela Total Landcare Moçambique ao abrigo dos presentes estatutos deve ser entregue aos Administradores da Total Landcare Moçambique, quer pessoalmente quer por via postal, por email ou por qualquer outra via electrónica.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A notificação por via postal é considerada efectuada após a entrega da notificação nos correios num envelope devidamente selado, correctamente endereçado e pré-pago, pronto a ser expedido.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Dissolução
- Número ou marcador, página 14: Um) O desejo dos associados da Total Landcare Moçambique é que a Total Landcare Moçambique seja perpétua.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o artigo 23 (1) acima, podem os Associados da Total Landcare Moçambique decidir que por razões convincentes, é indesejável ou impraticável continuar com as actividades da Total Landcare Moçambique, dissolver a Total Landcare Moçambique numa assembleia geral devidamente convocada se todos os Associados votarem a favor da dissolução.
- Número ou marcador, página 14: Três) Após esta dissolução, o Conselho Directivo deve aplicar os activos da Total Landcare Moçambique para a satisfação ou o cumprimento dos objectivos da Total Landcare Moçambique ou de qualquer organização de caridade com objectivos semelhantes ou para a satisfação de quaisquer dívidas pendentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Indemnização
- Texto do artigo, página 14: Todos os Administradores da Total Landcare Moçambique ou o Conselho de Administração enquanto órgão e todos os trabalhadores da Total Landcare Moçambique que actuam com plena autoridade da Total Landcare Moçambique numa questão relativa à Total Landcare Moçambique são indemnizados pela Total Landcare Moçambique a partir dos fundos da Total Landcare Moçambique contra qualquer responsabilidade incorrida por esse Administrador, Conselho de Administração ou trabalhador, consoante o caso, decorrente de reclamações de terceiros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Renúncia a Direitos, Etc.
- Texto do artigo, página 14: Cada Administrador da Total Landcare Moçambique está vinculado pelos presentes Estatutos e por quaisquer regras elaboradas ao abrigo dos mesmos e considera-se que renunciou a quaisquer direitos de acção contra a Total Landcare Moçambique, qualquer administrador, Conselho de Administração ou
- Texto do artigo, página 15: trabalhador da Total Landcare Moçambique relativamente a qualquer coisa feita ou omitida ao abrigo dos presentes estatutos ou das regras elaboradas ao abrigo dos mesmos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Ordens permanentes
- Texto do artigo, página 15: Os Administradores devem elaborar por escrito um regulamento interno para regular as funções do Comité de Gestão e outros assuntos que considerem convenientes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Alterações
- Número ou marcador, página 15: Um) Os presentes Estatutos podem ser alterados numa assembleia geral da Total Landcare Moçambique por maioria dos associados da Total Landcare Moçambique presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As propostas de alteração devem ser comunicadas por escrito pelo Presidente da Assembleia Geral a todos os Associados da Total Landcare Moçambique, pelo menos um mês antes da assembleia geral em que as alterações devam ser apreciadas.
- Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer questão ou litígio relativo à interpretação dos presentes Estatutos será resolvido pelo Conselho de Administração, de acordo com o regulamento interno do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Nos presentes Estatutos, as palavras que designam o género masculino incluem o género feminino, e as palavras que designam um significado singular incluem o plural e vice-versa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: O presente estatuto entra em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da associação.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Tete, 5 de Junho de 2025. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 15: Lismo Baera Júnior.
- Texto do artigo, página 15: Afly Food, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105043991 uma entidade com a denominação Afly Food, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: Laura Ernesto Nhantumbo, solteira, maior, natural de Manjacaze - Gaza, moçambicana, portadora do B.I n.º 110201380095J, emitido aos 18 de Outubro de 2022 pelo serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Chamanculo “C”, Q. 19, casa n.º 4, Nlhamankulu;
- Texto do artigo, página 15: Francisco Manuel Macucule, solteiro, maior, natural de Maputo, moçambicano, portador do B.I n.º 10010046823F, emitido a 17 de Setembro de 2025 pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Chamanculo “C”, Q. 19, casa n.º 4, Nlhamankulu.
- Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de resposabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a firma, Afly Food, Limitada, a sociedade tem a sua sede na Cidade Maputo, Av. Gago Coutinho, Rua do Deposito n.º 2.282, Bairro Chamanculo “C”, Q. 47, casa n.º 17, Maputo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, tendo início na data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
- Número ou marcador, página 15: a) operação de restaurante & bar, cafés e confetaria (doces, salgados e sobremesas);
- Número ou marcador, página 15: b) serviços de catering: Fornecimento de produtos alimentares e bebidas para corporações, festas, celebrações e para companhias aéreas e aeroportos;
- Número ou marcador, página 15: c) bottles Store: Comércio de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, a retalho e a grosso;
- Número ou marcador, página 15: d) prestação de serviços de alimentação e bebidas em zonas turísticas e eventos gastronómicos;
- Número ou marcador, página 15: e) a sociedade poderá adquirir participações financeiras em outras sociedades, sejam elas já constituídas ou a constituir, mesmo que possuam objeto social distinto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital é integralmente realizado em numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais):
- Número ou marcador, página 15: a) uma quota com o valor nominal 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente a sócia Laura Ernesto Nhantumbo, que correspondente 50 por cento;
- Número ou marcador, página 15: b) uma quota com o valor nominal 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Francisco Manuel Macucule, que correspondente 50 por cento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 15: A administração e gestão da sociedade seráexercida pelos sócios, Laura Ernesto Nhantumbo, que desde já é nomeado sócio gerente & Francisco Manuel Macucule como PCA, e que podem serem representados por alguem devidamente identificada mediante uma procuração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 10 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: África Great Wall Prospection – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105049054 uma entidade com a denominação África Great Wall Prospection – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal limitada entre:
- Texto do artigo, página 15: Yuxiao Mining Holdings, Limited, representada neste acto pelo senhor Wu Yuxiao portador do Passaporte número E32133696, emitido aos 24 de Outubro de 2013 e com validade até 23 de Outubro de dois mil e vinte e três, pela entrada e saída de Administração Pública da China, residente no condomínio pertencente a esta empresa, em Mutiva, Bairro Muzuane, na Cidade de Nacala-Porto. É celebrado o presente contrato de sociedade
- Texto do artigo, página 15: unipessoal limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de África Great Wall Prospection – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante denominada sociedade e, é
- Texto do artigo, página 16: constituida sob forma de sociedade comercial unipessoal limitada e, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede )
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Nacala-Porto, Mutiva, Bairro Muzuane. O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro, ainda poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 16: a) exploração de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 16: b) consultoria técnica;
- Número ou marcador, página 16: c) construção de serviços de engenharia;
- Número ou marcador, página 16: d) gerenciamento de projetos; e)serviços de consultoria de informações;
- Número ou marcador, página 16: f) levantamento de engenharia de construção; g)serviços de levantamento, mapeamento e de engenharia construção.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras as suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, gerência
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente ao sócio – Yuxiao Mining Holdings, Limited.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Gerência)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos senhores – Hefeng Dong e Wen Zhuqing, que desde já ficas nomeados administradores, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (A dissolução e dos herdeiros)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTGO SÉTIMO
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Africa Great Wall Security Service Company, Limitada
- Certidão de registo Buldmax Engenharia, Limitada
- Certidão de registo Cambridge Mining, Limitada
- Certidão de registo Candle Shine, Limitada
- Certidão de registo Clínica Médica Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DAC Clinica para Homens – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dumba Phakite Logistica, Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Essential People, Limitada
- Certidão de registo FEDS Serviços de Limpeza, Limitada
- Certidão de registo Gatelink Mozambique, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Gêmeas Esperança Serviços, Limitada
- Certidão de registo Germoz, Limitada
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- Certidão de registo Link Trade Service Import e Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mainstreet Brokers – Sociedade Comercial, Limitada
- Certidão de registo Manguana Imobiliária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mecweld – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mimed – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Despacho Governo do Distrito de Gilé
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- Certidão de registo Qualiserv Logistics Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Riser Tech, Limitada
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- Diploma Associação Agro-Pecuária Orula Ohaua de Mualene - Muquela (MAOMAO)
- Certidão de registo Serum – Gestão de Projectos, Limitada
- Certidão de registo SHM Sinalização e Segurança Rodoviária, Limitada
- Certidão de registo Siba Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo Texas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Thousands Services, Limitada
- Certidão de registo Tiangqing Stone Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Cultural Moçambique - África do Sul (MOSA)
- Certidão de registo Universo Solution, Limitada
- Certidão de registo Vivo Energy Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Wadof Consultancy, Limitada
- Certidão de registo Zembe Agric, Limitada
- Diploma Associação Sena Sugar Estates e Amigos – SSE&A
- Certidão de registo Associação Total Landcare Moçambique
- Certidão de registo Afly Food, Limitada
- Certidão de registo África Great Wall Prospection – Sociedade Unipessoal, Limitada