Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 KM Aesthetics, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Junho de dois mil e vinte lavrada de folhas noventa e três a folhas cento e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e trinta e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituída entre, Organizações JK, Limitada e Karishma
Texto do artigo · p. 12 Manuel Manoj uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada KM Aesthetics, Limitada e tem a sua sede social na rua E, bairro da Coop, n.º 34, Kampfumo, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação, KM Aesthetics, Limitada, sociedade civil sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede e representação
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede social e principal estabelecimento, na rua E, bairro da Coop, n.º 34, Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Tratamentos estéticos faciais e corporais, drenagem linfática, massagem, máscaras faciais e peelings;
Número ou marcador · p. 12 b) Prevenção e tratamento de todo o tipo de patologia estética, aplicação de técnicas para melhorar a estética e beleza, prevenir o envelhecimento, lipoescultura sem corte, massoterapia, tratamentos corporais e faciais naturais e promoção da saúde e bem-estar físico, mental e pessoal e exportação e importação de produtos estéticos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 13 c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, é de vinte mil meticais, corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota de dezoito mil meticais, pertencente a Karishma Manuel Manoj, correspondente a noventa porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota de dois mil meticais, pertencente a sociedade Organizações JK, Limitada, correspondente a dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante de aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos casos de aumento de capital em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, a terceiros estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É conferido aos sócios direito de preferência em primeiro grau e à sociedade em segundo grau.
Número ou marcador · p. 13 Três) O pedido de consentimento é feito por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O direito de preferência, referido no número dois, deverão ser exercidos na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Se a transmissão for gratuita ou se não houver simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência far-se-á pelo valor da mesma, calculados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo presidente da assembleia, por meio de carta, ou e-mail, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 13 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem que, por esta forma, se delibere considerando válidas, nestas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social por qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que imponham modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia-geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de gerência sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outros ainda que estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao presidente convocar, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Representação
Texto do artigo · p. 13 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 13 Uma) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios da sociedade, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei.
Texto do artigo · p. 14 Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a qualquer momento, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastante a assinatura de um gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 14 fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Três) As gerências apresentarão, a aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Uma) A dissolução da sociedade é decidida pela assembleia geral, por deliberação aprovada por maioria de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia-geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) Dissolvendo-se por acordo, os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota de ex-sócio, a quem de direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Resolução dos conflitos
Número ou marcador · p. 14 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Igual procedimento serão adoptados antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 12 de Junho de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 14 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: KM Aesthetics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Junho de dois mil e vinte lavrada de folhas noventa e três a folhas cento e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e trinta e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituída entre, Organizações JK, Limitada e Karishma
  3. Texto do artigo, página 12: Manuel Manoj uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada KM Aesthetics, Limitada e tem a sua sede social na rua E, bairro da Coop, n.º 34, Kampfumo, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação, KM Aesthetics, Limitada, sociedade civil sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: Sede e representação
  10. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede social e principal estabelecimento, na rua E, bairro da Coop, n.º 34, Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: Objecto
  13. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 12: a) Tratamentos estéticos faciais e corporais, drenagem linfática, massagem, máscaras faciais e peelings;
  15. Número ou marcador, página 12: b) Prevenção e tratamento de todo o tipo de patologia estética, aplicação de técnicas para melhorar a estética e beleza, prevenir o envelhecimento, lipoescultura sem corte, massoterapia, tratamentos corporais e faciais naturais e promoção da saúde e bem-estar físico, mental e pessoal e exportação e importação de produtos estéticos.
  16. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  17. Número ou marcador, página 12: Quatro) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
  18. Número ou marcador, página 12: a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  19. Número ou marcador, página 13: b) Pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  21. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 13: Capital social
  24. Texto do artigo, página 13: O capital social, é de vinte mil meticais, corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de dezoito mil meticais, pertencente a Karishma Manuel Manoj, correspondente a noventa porcento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de dois mil meticais, pertencente a sociedade Organizações JK, Limitada, correspondente a dez porcento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 13: Aumento e redução do capital social
  29. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante de aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  31. Número ou marcador, página 13: Três) Nos casos de aumento de capital em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 13: Cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 13: Um) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, a terceiros estranhos à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 13: Dois) É conferido aos sócios direito de preferência em primeiro grau e à sociedade em segundo grau.
  36. Número ou marcador, página 13: Três) O pedido de consentimento é feito por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
  37. Número ou marcador, página 13: Cinco) O direito de preferência, referido no número dois, deverão ser exercidos na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
  38. Número ou marcador, página 13: Seis) Se a transmissão for gratuita ou se não houver simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência far-se-á pelo valor da mesma, calculados nos termos da lei.
  39. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo presidente da assembleia, por meio de carta, ou e-mail, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  45. Número ou marcador, página 13: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem que, por esta forma, se delibere considerando válidas, nestas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social por qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  46. Número ou marcador, página 13: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que imponham modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
  47. Número ou marcador, página 13: Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia-geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  48. Número ou marcador, página 13: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de gerência sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 13: Mesa da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 13: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  52. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outros ainda que estranhos à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao presidente convocar, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 13: Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 13: Representação
  57. Texto do artigo, página 13: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 13: Quórum deliberativo
  60. Número ou marcador, página 13: Uma) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios da sociedade, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  62. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da administração
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 13: Gerência e representação
  65. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  66. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei.
  67. Texto do artigo, página 14: Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a qualquer momento, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  68. Número ou marcador, página 14: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  69. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastante a assinatura de um gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  70. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  71. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 14: Balanço e prestação de contas
  73. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  74. Texto do artigo, página 14: fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Abril do ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 14: Três) As gerências apresentarão, a aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 14: Resultados e sua aplicação
  78. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação da sociedade
  82. Número ou marcador, página 14: Uma) A dissolução da sociedade é decidida pela assembleia geral, por deliberação aprovada por maioria de três quartos do capital social.
  83. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia-geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 14: Três) Dissolvendo-se por acordo, os sócios serão seus liquidatários.
  85. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  87. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  88. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo dos sócios;
  89. Número ou marcador, página 14: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
  90. Número ou marcador, página 14: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota de ex-sócio, a quem de direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  91. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital
  92. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 14: Resolução dos conflitos
  94. Número ou marcador, página 14: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 14: Dois) Igual procedimento serão adoptados antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  98. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  99. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 12 de Junho de 2020. — O Técnico,
  100. Texto do artigo, página 14: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.