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Texto do artigo · p. 28 Vitrinni-Restaurante, Bar & Lounge, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatoria do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100880792, uma entidade denominada Vitrinni-Restaurante, Bar & Lounge, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 28 Nos termos dos artigos 90 a 97 do Código Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/ /2005, de 27 de Dezembro) 2405 e 980 do Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966), é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Vicente Adriano Vicente, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete, residente na cidade
Texto do artigo · p. 28 de Maputo, rua Abner Sansão Muthemba, casa n.º 34, portador do Bilhete de Identidade n.º 11, emitido em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021;
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Afzal Mahomed Rafi Issufo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, residente na cidade de Maputo, rua Zedequias Manganhela, casa n.º 54, 4.º andar-esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100187386A,
Texto do artigo · p. 28 emitido em Maputo, aos 7 de Março de 2016, válido até 7 de Março de 2021; Terceiro. Sheila Mahomed Rafi, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, residente na cidade de Maputo, rua Zedequias Manganhela, casa n.º 54, 4.º andar-esquerdo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100213132B, emitido em Maputo, aos 8 de Abril de 2016, válido até 8 de Abril de 2021; Quarto. Zeibunnisha Mahomed Rafi Issufo,
Texto do artigo · p. 28 casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, residente na cidade de Maputo, rua da Igreja, casa n.º 65, 4.º andar, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100460331N, emitido em Maputo, ao, 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021;
Texto do artigo · p. 28 Quinto. Mahomed Rafi Abdul Gani Issufo Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, rua Zedequias Manganhela, casa n.º 54, 4.º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100187376P, emitido em Maputo, aos 8 de Abril de 2016, válido a 8 de Abril de 2021.
Texto do artigo · p. 28 Representados pelo seu bastante procurador, especialmente designado para tratar do processo de constituição da sociedade, o senhor Helton José Carlos Dias, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete, residente em Maputo, rua Davide Mazembe, portador do Bilhete de Identidade n.º 101005041386I, emitido em Maputo, aos 17 de Novembro de 2014, válido até 17 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente contrato de sociedade (doravante contrato) outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação Vitrinni-
Texto do artigo · p. 28 -Restaurante, Bar & Lounge, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Prestação de serviços de restauração, catering e ornamentação de eventos;
Número ou marcador · p. 29 b) Actividades de recreação, bar e discoteca;
Número ou marcador · p. 29 c) Organização de eventos, produção de espetáculos musicais, saraus culturais e eventos sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Sede, outras modalidades de representação e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marien Ngouabi, n.º 70, em Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 Tres) Sem consentimento da assembleia os gerentes sócios possuem autoridade para deslocar a sede social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 29 Do capital social, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de cinco quotas, cada uma pertencente aos sócios, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Vicente Adriano Vicente;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Afzal Mahomed Rafi Issufo;
Número ou marcador · p. 29 c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Sheila Mahomed Rafi;
Número ou marcador · p. 29 d) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Zeibunnisha Mahomada Rafi Issufo;
Número ou marcador · p. 29 e) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Mahomed Rafi Abdul Gani Issufo Júnior.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No caso de a sociedade não exceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Em nenhum momento a quota deverá ser cedida a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade, a mesma será nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Morte, inabilitação ou interdição dos sócios)
Texto do artigo · p. 29 Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 29 b) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 29 c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
Número ou marcador · p. 29 d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
Número ou marcador · p. 29 Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões extraordinárias realizar-
Texto do artigo · p. 29 -se-ão sempre que forem convocadas a pedido de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de cem por cento do capital social, presente ou representado.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
Número ou marcador · p. 29 a) À alienação de quaisquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 29 b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
Número ou marcador · p. 29 c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
Número ou marcador · p. 29 d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 29 e) À alienação de uma substancial parte do activo (exceptuando os veículos afectos ao aluguer quando vendidos nas condições normais de exploração);
Número ou marcador · p. 29 f) À fusão ou incorporação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 g) À modificação do pacto social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gerência será exercida por 2 sócios que ficam desde já nomeados gerentes os senhores Afzal Mahomed Rafi Issufo e Mahomed Rafi Abdul Gani Issufo Júnior.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O período de duração da gerência é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Remuneração da gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os gerentes são dispensados de caução. Dois) A remuneração da gerência é fixada em
Texto do artigo · p. 30 assembleia geral, no início de cada exercício.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os gerentes têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Competência da gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) À gerência compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
Número ou marcador · p. 30 a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 30 b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 30 d) Constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 30 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 f) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 30 g) Delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Responsabilidade da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes sócios, salvo em actos de mero expediente, caso em que bastará apenas a assinatura de um dos gerentes sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal único composto por 1 auditor de contas ou por uma sociedade de auditores de contas efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A actividade do fiscal único será regulada por contracto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Ano social)
Texto do artigo · p. 30 O ano social coincide com o civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 30 Os resultados líquidos, depois de separada a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 30 Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o foro da camara de comércio da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial moçambicana.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 18 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Vitrinni-Restaurante, Bar & Lounge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatoria do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100880792, uma entidade denominada Vitrinni-Restaurante, Bar & Lounge, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: Disposições gerais
  4. Texto do artigo, página 28: Nos termos dos artigos 90 a 97 do Código Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/ /2005, de 27 de Dezembro) 2405 e 980 do Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966), é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  5. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Vicente Adriano Vicente, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete, residente na cidade
  6. Texto do artigo, página 28: de Maputo, rua Abner Sansão Muthemba, casa n.º 34, portador do Bilhete de Identidade n.º 11, emitido em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021;
  7. Texto do artigo, página 28: Segundo. Afzal Mahomed Rafi Issufo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, residente na cidade de Maputo, rua Zedequias Manganhela, casa n.º 54, 4.º andar-esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100187386A,
  8. Texto do artigo, página 28: emitido em Maputo, aos 7 de Março de 2016, válido até 7 de Março de 2021; Terceiro. Sheila Mahomed Rafi, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, residente na cidade de Maputo, rua Zedequias Manganhela, casa n.º 54, 4.º andar-esquerdo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100213132B, emitido em Maputo, aos 8 de Abril de 2016, válido até 8 de Abril de 2021; Quarto. Zeibunnisha Mahomed Rafi Issufo,
  9. Texto do artigo, página 28: casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, residente na cidade de Maputo, rua da Igreja, casa n.º 65, 4.º andar, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100460331N, emitido em Maputo, ao, 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021;
  10. Texto do artigo, página 28: Quinto. Mahomed Rafi Abdul Gani Issufo Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, rua Zedequias Manganhela, casa n.º 54, 4.º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100187376P, emitido em Maputo, aos 8 de Abril de 2016, válido a 8 de Abril de 2021.
  11. Texto do artigo, página 28: Representados pelo seu bastante procurador, especialmente designado para tratar do processo de constituição da sociedade, o senhor Helton José Carlos Dias, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete, residente em Maputo, rua Davide Mazembe, portador do Bilhete de Identidade n.º 101005041386I, emitido em Maputo, aos 17 de Novembro de 2014, válido até 17 de Novembro de 2019.
  12. Texto do artigo, página 28: Pelo presente contrato de sociedade (doravante contrato) outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  13. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 28: (Forma e denominação)
  16. Texto do artigo, página 28: A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação Vitrinni-
  17. Texto do artigo, página 28: -Restaurante, Bar & Lounge, Limitada.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  20. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto:
  21. Número ou marcador, página 29: a) Prestação de serviços de restauração, catering e ornamentação de eventos;
  22. Número ou marcador, página 29: b) Actividades de recreação, bar e discoteca;
  23. Número ou marcador, página 29: c) Organização de eventos, produção de espetáculos musicais, saraus culturais e eventos sociais.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 29: (Sede, outras modalidades de representação e duração)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marien Ngouabi, n.º 70, em Maputo.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, desde a data da sua constituição.
  28. Número ou marcador, página 29: Tres) Sem consentimento da assembleia os gerentes sócios possuem autoridade para deslocar a sede social dentro do território nacional.
  29. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 29: Do capital social, cessão e amortização de quotas
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de cinco quotas, cada uma pertencente aos sócios, assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Vicente Adriano Vicente;
  35. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Afzal Mahomed Rafi Issufo;
  36. Número ou marcador, página 29: c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Sheila Mahomed Rafi;
  37. Número ou marcador, página 29: d) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Zeibunnisha Mahomada Rafi Issufo;
  38. Número ou marcador, página 29: e) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Mahomed Rafi Abdul Gani Issufo Júnior.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 29: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 29: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 29: Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
  46. Número ou marcador, página 29: Dois) No caso de a sociedade não exceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
  47. Número ou marcador, página 29: Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
  48. Número ou marcador, página 29: Quatro) Em nenhum momento a quota deverá ser cedida a favor de terceiros.
  49. Número ou marcador, página 29: Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade, a mesma será nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 29: (Morte, inabilitação ou interdição dos sócios)
  52. Texto do artigo, página 29: Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  55. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  56. Número ou marcador, página 29: a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
  57. Número ou marcador, página 29: b) Por acordo com o respectivo titular;
  58. Número ou marcador, página 29: c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
  59. Número ou marcador, página 29: d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
  60. Número ou marcador, página 29: Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
  61. Número ou marcador, página 29: Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 29: (Reuniões e convocatórias)
  65. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
  66. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões extraordinárias realizar-
  67. Texto do artigo, página 29: -se-ão sempre que forem convocadas a pedido de qualquer dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 29: Três) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
  69. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 29: (Deliberações sociais)
  72. Número ou marcador, página 29: Um) Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de cem por cento do capital social, presente ou representado.
  73. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 29: (Competência da assembleia geral)
  76. Texto do artigo, página 29: São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
  77. Número ou marcador, página 29: a) À alienação de quaisquer bens imóveis;
  78. Número ou marcador, página 29: b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
  79. Número ou marcador, página 29: c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
  80. Número ou marcador, página 29: d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
  81. Número ou marcador, página 29: e) À alienação de uma substancial parte do activo (exceptuando os veículos afectos ao aluguer quando vendidos nas condições normais de exploração);
  82. Número ou marcador, página 29: f) À fusão ou incorporação da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 29: g) À modificação do pacto social.
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 30: (Representação da sociedade)
  86. Texto do artigo, página 30: A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 30: (Gerência)
  89. Número ou marcador, página 30: Um) A gerência será exercida por 2 sócios que ficam desde já nomeados gerentes os senhores Afzal Mahomed Rafi Issufo e Mahomed Rafi Abdul Gani Issufo Júnior.
  90. Número ou marcador, página 30: Dois) O período de duração da gerência é por tempo indeterminado.
  91. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 30: (Remuneração da gerência)
  93. Número ou marcador, página 30: Um) Os gerentes são dispensados de caução. Dois) A remuneração da gerência é fixada em
  94. Texto do artigo, página 30: assembleia geral, no início de cada exercício.
  95. Número ou marcador, página 30: Três) Os gerentes têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 30: (Competência da gerência)
  98. Número ou marcador, página 30: Um) À gerência compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
  99. Número ou marcador, página 30: a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
  100. Número ou marcador, página 30: b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  101. Número ou marcador, página 30: c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  102. Número ou marcador, página 30: d) Constituir mandatários;
  103. Número ou marcador, página 30: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
  104. Número ou marcador, página 30: f) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  105. Número ou marcador, página 30: g) Delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem.
  106. Número ou marcador, página 30: Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
  107. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 30: (Responsabilidade da sociedade)
  109. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes sócios, salvo em actos de mero expediente, caso em que bastará apenas a assinatura de um dos gerentes sócios.
  110. Número ou marcador, página 30: Dois) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto.
  111. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 30: (Conselho fiscal)
  113. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal único composto por 1 auditor de contas ou por uma sociedade de auditores de contas efectivos e um suplente.
  114. Número ou marcador, página 30: Dois) A actividade do fiscal único será regulada por contracto.
  115. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 30: (Ano social)
  117. Texto do artigo, página 30: O ano social coincide com o civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
  118. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
  120. Texto do artigo, página 30: Os resultados líquidos, depois de separada a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
  121. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 30: (Foro competente)
  123. Texto do artigo, página 30: Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o foro da camara de comércio da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 30: (Dissolução da sociedade)
  126. Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  127. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  129. Texto do artigo, página 30: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial moçambicana.
  130. Texto do artigo, página 30: Maputo, 18 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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