III SÉRIE — n.º 119

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 119/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 119
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Niassa
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Plataforma de Munícipes da Vila de Marrupa,
Texto do artigo · p. 1 sem fins lucrativos e com sede na vila sede do Município de Marrupa, bairro Moagem, próximo do Lar femenino do Instituto Ecoturismo, casa n.º 1002.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 29 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador, Arlindo Gonçalo Chilundo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comité de Monitoria da Responsabilização Social de Lichinga, sem fins lucrativos e com sede na cidade de Lichinga, Avenida Julius Nyerere, Bairro Sanjala, edifício da FAMOD.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 29 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador, Arlindo Gonçalo Chilundo.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Plataforma de Munícipes da Vila de Marrupa
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, património social e filiação
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A Plataforma dos Munícipes da Vila de Marrupa, abreviadamente designada por Associação PMVM, é constituída por Munícipes da Sociedade Civil da Vila do Município de Marrupa e residentes do distrito de Marrupa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Associação PMVM é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei n.º 8/91, 18 de Julho, em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A Associação PMVM, tem a sua sede na Vila-sede do Município de Marrupa, bairro da moagem, ao lado do lar do internado feminino do ecoturiso de Marrupa, casa n.º 1002, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros Municípios da Província do Niassa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 (Património social)
Texto do artigo · p. 1 Constituem bens e serviços com que a PMVM concorre para o seu funcionamento, nomeadamente, um computador portátil, uma impressora, uma máquina fotográfica, sede ou edifício, material burocrático, cotização mensal em valor monetário e voluntariado dos membros.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 1 (Filiação)
Texto do artigo · p. 1 A Associação PMVM, poderá se filiar, e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que desde que, os seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta agremiação.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Dos fins e objectivos, e missão da PMVM
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 1 (Fins e objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São fins e objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 1 a) Massificar a organização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
Número ou marcador · p. 1 b) Envolver os cidadãos na planificação, monitoria e avaliação das necessidades dos municípios e das próprias comunidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Imprimir maior dinâmica da participação dos munícipes na mobilização das comunidades através de diferentes canais de comunicação formal, informa e mediatizada;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a participação inclusiva dos munícipes através de práticas sustentáveis de higiene e saneamento do meio e na recolha de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Consolidar e solidificar a unidade dos munícipes de Marrupa no desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 Associação tem como missão:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar a organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Dar apoio ao Município na análise das necessidades dos munícipes, colecta e alocação de recursos, gestão de despesas, gestão de desempenho e da integridade pública, e supervisão para que tenham sucesso na prestação de serviços de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar e acompanhar o município na implementação de medidas institucionais devendo evitar subornos, fraudes, roubo, ma conduta, abuso de poder para prevenir e corrigir o uso abusivo ou ineficaz dos recursos públicos centrados no cidadão;
Número ou marcador · p. 2 d) Se engajar de forma contínua baseando em evidências para assegurar a eficácia do processo de fiscalização efectiva;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover os princípios da universalidade e igualdade do género na monitoria da responsabilidade social.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 São Membros da PMVM, toda pessoa singular e colectiva, de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Se compromete a contribuir com quotas e acometido pelas causas socio-económicas, ambientais, culturais e bem-estar dos Munícipes e do Município de Marrupa;
Número ou marcador · p. 2 b) Aceite os legados devidamente preceituados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Represente os interesses direcionados ao bem-estar dos Munícipes e do Município e Distrito de Marrupa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores – São os que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da agremiação até à sua constituição e que, tenham assinado a escritura pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos – Aqueles que forem admitidos como tal depois da aprovação em sede da PMVM;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à PMVM, sejam eles, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, e que, tenham concedido serviços relevantes no processo de monitoria e avaliação das acções levadas a cabo pelo Município de Marrupa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 A admissão dos membros à PMVM será efectuada mediante os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) O pedido do interessado deverá ser dirigido à Assembleia Geral da PMVM sob proposta do Presidente do mesmo órgão;
Número ou marcador · p. 2 b) A admissão dos membros vai ser feita por deliberação do órgão social da PMVM que apenas vai verificar a conformidade legal do cidadão;
Número ou marcador · p. 2 c) A aquisição de qualidade do honorário vai depender da deliberação da Assembleia Geral e sob proposta fundamentada dos membros fundadores ou do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) O Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, o Regulamento Interno da PMVM vai estabelecer as regras que complementarão a sua admissão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na vida da PMVM;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer o seu direito de voto e ser eleito para qualquer órgão;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da PMVM, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da PMVM;
Número ou marcador · p. 2 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatários;
Número ou marcador · p. 2 f) Pedir o seu afastamento da PMVM e exigir de volta a sua jóia;
Número ou marcador · p. 2 g) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 2 h) Beneficiar e utilizar os bens da PMVM que se destinem para o uso comum dos membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar os membros no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 2 Três) Não podem ser dirigentes da PMVM pessoas estrangeiras, colectivas e indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos e do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Aos membros da PMVM lhes conferem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir com jóia única a pois assumir o cargo de membro visando mostrar seu interesse pela agremiação;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir com as quotas mensais visando o desenvolvimento organizacional e institucional;
Número ou marcador · p. 2 c) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para a honra e o bom nome na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 2 f) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções, competências ou tarefas;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 2 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 2 a) De forma livre e espontânea vontade, e de acordo com o respectivo estatutos expresse a vontade de deixar de estar filiado, para tal, denuncie à PMVM a sua retirada ou decisão;
Número ou marcador · p. 3 b) Tenha sido excluído nos termos do artigo décimo primeiro do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Tendo em débito quotas ou encargos referente a seis meses ou superior, e não ter liquidado a respectiva importância no prazo máximo de trinta dias, findo esse período, o membro que mostre a incapacidade da referida liquidação, deverá comunicar formalmente à Assembleia Geral, e que, esta por sua vez deliberará quanto à sua desligação com a agremiação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso da alínea a), do número um, deste artigo, o membro, de acordo com a gravidade das causas que suscitem a sua retirada deverá liquidar as contribuições em atraso, caso tenha, e será devolvido os valores da jóia, que poderá para tal, também ser convertido em cotas pela incapacidade de este não mostrar a capacidade de liquidar os seus encargos pelas cotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete à PMVM declarar a perda de qualidade de membro, lhe cabendo ainda, no caso da alínea c), do número um, deste artigo autorizar a readmissão, desde que, tenha liquidado os referidos encargos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quinto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo quinto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao órgão social da PMVM a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quinto.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua auto-defesa a ele acusado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, a nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos estatutos, regulamento do manual de procedimentos e decisões dos órgãos sociais, ou quaisquer outra forma que prejudiquem o prestígio da PMVM serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo quarto;
Número ou marcador · p. 3 b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a cumprir estritamente os estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional;
Número ou marcador · p. 3 c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
Número ou marcador · p. 3 d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
Número ou marcador · p. 3 e) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar da PMVM pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
Número ou marcador · p. 3 i) Advertência; ii) Repreensão registada; iii) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses; iv) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 3 v) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Serão expulsos da PMVM os membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais da PMVM é constituido na base de eleição democrática e transparência, previsto na Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e Código Civil, são elementos que traçam as linhas orientadoras para o funcionamento pleno, são eles compostos de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto na Assembleia Geral para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos, todavia, não por mais de dois anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nenhum membro deverá ocupar mais de um cargo dentro do órgão colectivo, todavia, havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As candidaturas a titulares dos órgãos sociais são feitas por listas, finalmente, considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validadas quando determinadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Em regulamento específico vão ser fixados os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da PMVM, constituída legalmente, e composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos e o Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos da PMVM;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do exercício do ano precedente;
Número ou marcador · p. 3 c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 3 d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixação de jóias e quotas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre o estabelecimento de outras formas organizacionais ou de representação da PMVM;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação e destino dos bens e recursos da PMVM;
Número ou marcador · p. 3 h) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da PMVM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um(a) presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um(a) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um(a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao(a) presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter ordem nas assembleias;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceder e retirar palavra;
Número ou marcador · p. 4 f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
Número ou marcador · p. 4 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 4 i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao(a) vice-presidente substituir o (a) presidente no exercício das suas funções em casos de ausência, impedimento ou incapacidade, apoiando nas suas tarefas e funções colaborando junto dos restantes membro dentro e fora da agremiação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez a cada ano, durante o mês de Março, e extraordinariamente por iniciativa do (a) Presidente da Mesa ou por solicitação dos outros órgãos ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de três (3) dias, mediante aviso fixado na sede da PMVM em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória será realizada a reunião seja qual fôr o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção da PMVM é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um(a) presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um(a) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um(a) secretário (a);
Número ou marcador · p. 4 d) Um(a) tesoureiro (a); e
Número ou marcador · p. 4 e) Um (a) vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de falta ou de impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão substituídos, ainda, o Conselho de Direcção não é a máquina Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao(a) respectivo(a) Presidente as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as linhas orientadoras para o funcionamento da PMVM, nomeadamente, manual de procedimentos de administração financeira e de recursos humanos, planos estratégicos, e políticas internas de funcionamento pleno;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e o manual de procedimentos de administração financeira e de recursos humanos, bem como das instruções produzidas pelos outros órgãos da PMVM;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar relatórios anuais de contas e de actividades realizadas e exercer demais funções a ele atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer respeitar os estatutos e o manual de procedimentos de administração financeira e de recursos humanos, ou seja, regulamento interno da PMVM;
Número ou marcador · p. 4 e) Negociar acordos, avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão da PMVM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente um (1) vez por cada trimestre do ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três (3) dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou seis (6) intercaladas, sem a devida justificação, perdera o seu mandato.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Salvo estipulação em contrario, as sessões do Conselho de Direcção realiza-se na sede da PMVM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Representação da PMVM)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para vincular genericamente a PMVM é necessário a assinatura do (a) Presidente, Coordenador (a), Administrativo (a).
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para obrigar a PMVM em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e coordenador (a).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da PMVM)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para melhor funcionamento da PMVM é composto por sete (7) membros do executivo, que tratam da implementação das linhas orientadoras traçadas pelos órgãos sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Um(a) coordenador(a);
Número ou marcador · p. 4 b) Um(a) gestor(a) de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 4 c) Um(a) gestor(a) da comunicação;
Número ou marcador · p. 4 d) Um(a) gestor(a) de desenvolvimento urbano e rural;
Número ou marcador · p. 4 e) Um(a) contabilista;
Número ou marcador · p. 4 f) Um(a) assistente de escritório; e
Número ou marcador · p. 4 g) Um(a) guarda.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A PMVM reúne-se ordinariamente, dez (10) em dez (10) dias a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo (a) presidente em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por três
Texto do artigo · p. 4 (3) membros dos quais se destacam em:
Número ou marcador · p. 4 a) Um (a) presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um (a) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um (a) secretário (a).
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditoria ou outras com experiências reconhecida na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 4 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A PMVM pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é o órgão que delibera a dissolução da PMVM, e, em simultâneo, os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 Três) A dissolução da PMVM caberá da deliberação em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto se encontra omisso no presente estatuto, reger-se-á pelo Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, regulamento interno e pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros da PMVM.
Texto do artigo · p. 5 Comité de Monitoria da Responsabilização Social de Lichinga
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, património social e filiação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Monitoria da Responsabilização Social de Lichinga, abreviadamente designada por Associação SAMCom, é constituído por munícipes da sociedade civil do Município de Lichinga, e residentes do distrito de Lichinga.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação SAMCOM é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da Lei n.º 8/91, 18 de Julho, em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A Associação SAMCOM, tem a sua sede na cidade de Lichinga, Avenida Julius Nyerere, bairro sanjala, edifício do FAMOD, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros Municípios da província do Niassa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Património social)
Texto do artigo · p. 5 Constituem bens e serviços com que a SAMCom concorre para o seu funcionamento, nomeadamente, um computador portátil, uma impressora, uma máquina fotográfica, sede ou edifício, material burocrático, cotização por meio do capital humano e do voluntariado dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Filiação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação SAMCom, poderá se filiar, e/ /ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que desde que, os seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta agremiação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos fins, objectivos, e missão do SAMCom
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fins e objectivos)
Texto do artigo · p. 5 São fins e objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para uma prestação social de contas de forma corporativa, democrática e transparente visando a uma governação, gestão e desempenho dos fundos públicos autárquicos, pelos governantes.
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar os recursos públicos alocados pelo governo com vista assegurar a realização dos direitos humanos e capacidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Incentivar os governantes a serem responsáveis e envolventes nos processos de planificação, colecta e alocação de recursos, e gestão de despesas;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a participação dos munícipes nos processos de análise de necessidades, planificação, colecta, alocação de recursos, gestão e fiscalização dos recursos públicos;
Número ou marcador · p. 5 e) Intervir colectivamente na tomada de decisões pelos governantes e os munícipes visando a gestão de desempenho, integridade pública e responsabilização social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Missão)
Texto do artigo · p. 5 Associação tem como missão:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter capacidades e capabilidades jurídicas e exercer os seus direitos fundamentais e a apoiar na defesa dos direitos dos cidadãos mais carenciados;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar apoio ao município na análise das necessidades dos munícipes, colecta e alocação de recursos,
Texto do artigo · p. 5 gestão de despesas, gestão de desempenho e da integridade pública, e supervisão para que tenham sucesso na prestação de serviços de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar e acompanhar o município na implementação de medidas institucionais devendo evitar subornos, fraudes, roubo, ma conduta, abuso de poder para prevenir e corrigir o uso abusivo ou ineficaz dos recursos públicos centrados no cidadão;
Número ou marcador · p. 5 d) Se engajar de forma contínua baseando em evidências para assegurar a eficácia do processo de fiscalização efectiva;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover os princípios da universalidade e igualdade do género na monitoria da responsabilidade social.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 São membros do SAMCom, toda pessoa singular e colectiva, de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Se compromete a contribuir com quotas e acometido pelas causas socio-económicas, ambientais, culturais e bem-estar dos Munícipes e do Município de Lichinga;
Número ou marcador · p. 5 b) Aceite os legados devidamente preceituados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Represente os interesses direccionados ao bem-estar dos Munícipes e do Município e Distrito de Lichinga.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São catergorias dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – São os que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da agremiação até à sua constituição e que, tenham assinado a escritura pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – Aqueles que forem admitidos como tal depois da aprovação em sede do SAMCom;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários – São aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao SAMCom, sejam eles, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, e que, tenham concedido serviços relevantes no processo de monitoria e avaliação das acções levadas a cabo pelo Município de Lichinga.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Texto do artigo · p. 6 A admissão dos membros ao SAMCom será efectuada mediante os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) O pedido do interessado deverá ser dirigido à Assembleia Geral do SAMCom sob proposta do presidente do mesmo órgão;
Número ou marcador · p. 6 b) A admissão dos membros vai ser feita por deliberação do órgão social do SAMCom que apenas vai verificar a conformidade legal do cidadão;
Número ou marcador · p. 6 c) A aquisição de qualidade do honorário vai depender da deliberação da Assembleia Geral e sob proposta fundamentada dos membros fundadores ou do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) O Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, o regulamento interno do SAMCom vai estabelecer as regras que complementarão a sua admissão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na vida do SAMCom;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer o seu direito de voto e ser eleito para qualquer órgão;
Número ou marcador · p. 6 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAMCom, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral do SAMCom;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 f) Pedir o seu afastamento do SAMCom e exigir de volta a sua jóia;
Número ou marcador · p. 6 g) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Beneficiar e utilizar os bens do SAMCom que se destinem para o uso comum dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar os membros no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 6 Três) Não podem ser dirigentes do SAMCom pessoas estrangeiras, colectivas e indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos e do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Aos membros do SAMCom lhes conferem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir com jóia única a pois assumir o cargo de membro visando mostrar seu interesse pela agremiação;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir com as cotas mensais visando o desenvolvimento organi zacional e institucional;
Número ou marcador · p. 6 c) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para a honra e o bom nome na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 6 f) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções, competências ou tarefas;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 6 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) De forma livre e espontânea vontade, e de acordo com o respectivo estatutos expresse a vontade de deixar de estar filiado, para tal, denuncie ao SAMCom a sua retirada ou decisão;
Número ou marcador · p. 6 b) Tenha sido excluído no termos do artigo décimo primeiro do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 c) Tendo em débito quotas ou encargos referente a seis meses ou superior, e não ter liquidado a respectiva importância no prazo máximo de trinta dias, findo esse período, o membro que mostre a incapacidade da referida liquidação, deverá comunicar formalmente à Assembleia Geral, e que, esta por sua vez deliberará quanto à sua desligação com a agremiação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso da alínea a), do número um, deste artigo, o membro, de acordo com a gravidade das causas que suscitem a sua retirada
Texto do artigo · p. 6 deverá liquidar as contribuições em atraso, caso tenha, e será devolvido os valores da jóia, que poderá para tal, também ser convertido em quotas pela incapacidade de este não mostrar a capacidade de liquidar os seus encargos pelas quotas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao SAMCom declarar a perda de qualidade de membro, lhe cabendo ainda, no caso da alínea c), do número um, deste artigo autorizar a readmissão, desde que, tenha liquidado os referidos encargos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quinto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo quinto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao órgão social do SAMCom a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quinto.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua auto-defesa a ele acusado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, a nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos estatutos, regulamento do manual de procedimentos e decisões dos órgãos sociais, ou quaisquer outra forma que prejudiquem o prestígio do SAMCom serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo quarto;
Número ou marcador · p. 6 b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a cumprir estritamente os estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional;
Número ou marcador · p. 6 c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
Número ou marcador · p. 6 d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
Número ou marcador · p. 6 e) Todos os membros estão sujeitos a acção disciplinar do SAMCom pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
Número ou marcador · p. 6 i) Advertência; ii) Repreensão registada;
Texto do artigo · p. 7 iii) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses; iv) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 7 v) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Serão expulsos do SAMCom os membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais do SAMCom é constituído na base de eleição democrática e transparência, previsto na Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e Código Civil, são elementos que traçam as linhas orientadoras para o funcionamento pleno, são eles compostos de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto na Assembleia Geral para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos, todavia, não por mais de dois anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nenhum membro deverá ocupar mais de um cargo dentro do órgão colectivo, todavia, havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As candidaturas a titulares dos órgãos sociais são feitas por listas, finalmente, considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validadas quando determinadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Em regulamento específico vão ser fixados os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do SAMCom, constituída legalmente, e composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Alteração dos estatutos e o manual de procedimentos da administração financeira e de recursos humanos do SAMCom;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do exercício do ano precedente;
Número ou marcador · p. 7 c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 7 d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixação de jóias e quotas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre o estabelecimento de outras formas organizacionais ou de representação do SAMCom;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação e destino dos bens e recursos do SAMCom;
Número ou marcador · p. 7 h) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento do SAMCom.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 119
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Niassa
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Plataforma de Munícipes da Vila de Marrupa,
  14. Texto do artigo, página 1: sem fins lucrativos e com sede na vila sede do Município de Marrupa, bairro Moagem, próximo do Lar femenino do Instituto Ecoturismo, casa n.º 1002.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 29 de Maio de 2017.
  16. Texto do artigo, página 1: — O Governador, Arlindo Gonçalo Chilundo.
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Comité de Monitoria da Responsabilização Social de Lichinga, sem fins lucrativos e com sede na cidade de Lichinga, Avenida Julius Nyerere, Bairro Sanjala, edifício da FAMOD.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 29 de Maio de 2017.
  20. Texto do artigo, página 1: — O Governador, Arlindo Gonçalo Chilundo.
  21. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  22. Texto do artigo, página 1: Associação Plataforma de Munícipes da Vila de Marrupa
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, património social e filiação
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  26. Texto do artigo, página 1: A Plataforma dos Munícipes da Vila de Marrupa, abreviadamente designada por Associação PMVM, é constituída por Munícipes da Sociedade Civil da Vila do Município de Marrupa e residentes do distrito de Marrupa.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: A Associação PMVM é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei n.º 8/91, 18 de Julho, em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  32. Texto do artigo, página 1: A Associação PMVM, tem a sua sede na Vila-sede do Município de Marrupa, bairro da moagem, ao lado do lar do internado feminino do ecoturiso de Marrupa, casa n.º 1002, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros Municípios da Província do Niassa.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  35. Texto do artigo, página 1: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 1: (Património social)
  38. Texto do artigo, página 1: Constituem bens e serviços com que a PMVM concorre para o seu funcionamento, nomeadamente, um computador portátil, uma impressora, uma máquina fotográfica, sede ou edifício, material burocrático, cotização mensal em valor monetário e voluntariado dos membros.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 1: (Filiação)
  41. Texto do artigo, página 1: A Associação PMVM, poderá se filiar, e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que desde que, os seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta agremiação.
  42. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos fins e objectivos, e missão da PMVM
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 1: (Fins e objectivos)
  45. Texto do artigo, página 1: São fins e objectivos da associação:
  46. Número ou marcador, página 1: a) Massificar a organização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
  47. Número ou marcador, página 1: b) Envolver os cidadãos na planificação, monitoria e avaliação das necessidades dos municípios e das próprias comunidades;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Imprimir maior dinâmica da participação dos munícipes na mobilização das comunidades através de diferentes canais de comunicação formal, informa e mediatizada;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a participação inclusiva dos munícipes através de práticas sustentáveis de higiene e saneamento do meio e na recolha de resíduos sólidos urbanos;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Consolidar e solidificar a unidade dos munícipes de Marrupa no desenvolvimento sustentável.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  53. Texto do artigo, página 2: Associação tem como missão:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar a organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Dar apoio ao Município na análise das necessidades dos munícipes, colecta e alocação de recursos, gestão de despesas, gestão de desempenho e da integridade pública, e supervisão para que tenham sucesso na prestação de serviços de qualidade;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar e acompanhar o município na implementação de medidas institucionais devendo evitar subornos, fraudes, roubo, ma conduta, abuso de poder para prevenir e corrigir o uso abusivo ou ineficaz dos recursos públicos centrados no cidadão;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Se engajar de forma contínua baseando em evidências para assegurar a eficácia do processo de fiscalização efectiva;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Promover os princípios da universalidade e igualdade do género na monitoria da responsabilidade social.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  60. Texto do artigo, página 2: Dos membros
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  63. Texto do artigo, página 2: São Membros da PMVM, toda pessoa singular e colectiva, de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Se compromete a contribuir com quotas e acometido pelas causas socio-económicas, ambientais, culturais e bem-estar dos Munícipes e do Município de Marrupa;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Aceite os legados devidamente preceituados nos presentes estatutos;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Represente os interesses direcionados ao bem-estar dos Munícipes e do Município e Distrito de Marrupa.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  69. Texto do artigo, página 2: São categorias dos membros:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores – São os que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da agremiação até à sua constituição e que, tenham assinado a escritura pública;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos – Aqueles que forem admitidos como tal depois da aprovação em sede da PMVM;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à PMVM, sejam eles, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, e que, tenham concedido serviços relevantes no processo de monitoria e avaliação das acções levadas a cabo pelo Município de Marrupa.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  75. Texto do artigo, página 2: A admissão dos membros à PMVM será efectuada mediante os seguintes termos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) O pedido do interessado deverá ser dirigido à Assembleia Geral da PMVM sob proposta do Presidente do mesmo órgão;
  77. Número ou marcador, página 2: b) A admissão dos membros vai ser feita por deliberação do órgão social da PMVM que apenas vai verificar a conformidade legal do cidadão;
  78. Número ou marcador, página 2: c) A aquisição de qualidade do honorário vai depender da deliberação da Assembleia Geral e sob proposta fundamentada dos membros fundadores ou do Conselho de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 2: d) O Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, o Regulamento Interno da PMVM vai estabelecer as regras que complementarão a sua admissão.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  82. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da PMVM;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Exercer o seu direito de voto e ser eleito para qualquer órgão;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da PMVM, assim como verificar as respectivas contas;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da PMVM;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatários;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Pedir o seu afastamento da PMVM e exigir de volta a sua jóia;
  89. Número ou marcador, página 2: g) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  90. Número ou marcador, página 2: h) Beneficiar e utilizar os bens da PMVM que se destinem para o uso comum dos membros.
  91. Número ou marcador, página 2: Dois) São direitos dos membros honorários:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar os membros no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  96. Número ou marcador, página 2: Três) Não podem ser dirigentes da PMVM pessoas estrangeiras, colectivas e indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos e do Estado.
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  99. Texto do artigo, página 2: Aos membros da PMVM lhes conferem os seguintes deveres:
  100. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir com jóia única a pois assumir o cargo de membro visando mostrar seu interesse pela agremiação;
  101. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir com as quotas mensais visando o desenvolvimento organizacional e institucional;
  102. Número ou marcador, página 2: c) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  103. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a honra e o bom nome na realização das suas actividades;
  104. Número ou marcador, página 2: e) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  105. Número ou marcador, página 2: f) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções, competências ou tarefas;
  106. Número ou marcador, página 2: g) Participar nas reuniões quando for convocado;
  107. Número ou marcador, página 2: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  108. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  110. Número ou marcador, página 2: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  111. Número ou marcador, página 2: a) De forma livre e espontânea vontade, e de acordo com o respectivo estatutos expresse a vontade de deixar de estar filiado, para tal, denuncie à PMVM a sua retirada ou decisão;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Tenha sido excluído nos termos do artigo décimo primeiro do presente estatuto;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Tendo em débito quotas ou encargos referente a seis meses ou superior, e não ter liquidado a respectiva importância no prazo máximo de trinta dias, findo esse período, o membro que mostre a incapacidade da referida liquidação, deverá comunicar formalmente à Assembleia Geral, e que, esta por sua vez deliberará quanto à sua desligação com a agremiação.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso da alínea a), do número um, deste artigo, o membro, de acordo com a gravidade das causas que suscitem a sua retirada deverá liquidar as contribuições em atraso, caso tenha, e será devolvido os valores da jóia, que poderá para tal, também ser convertido em cotas pela incapacidade de este não mostrar a capacidade de liquidar os seus encargos pelas cotas.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) Compete à PMVM declarar a perda de qualidade de membro, lhe cabendo ainda, no caso da alínea c), do número um, deste artigo autorizar a readmissão, desde que, tenha liquidado os referidos encargos.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 3: (Disciplina)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quinto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo quinto.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao órgão social da PMVM a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quinto.
  120. Número ou marcador, página 3: Três) O Membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua auto-defesa a ele acusado.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, a nomeadamente:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos estatutos, regulamento do manual de procedimentos e decisões dos órgãos sociais, ou quaisquer outra forma que prejudiquem o prestígio da PMVM serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo quarto;
  125. Número ou marcador, página 3: b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a cumprir estritamente os estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar da PMVM pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
  129. Número ou marcador, página 3: i) Advertência; ii) Repreensão registada; iii) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses; iv) Afastamento dos cargos directivos;
  130. Número ou marcador, página 3: v) Expulsão.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) Serão expulsos da PMVM os membros que:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
  135. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  138. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da PMVM é constituido na base de eleição democrática e transparência, previsto na Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e Código Civil, são elementos que traçam as linhas orientadoras para o funcionamento pleno, são eles compostos de seguinte forma:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  141. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto na Assembleia Geral para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos, todavia, não por mais de dois anos consecutivos.
  143. Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum membro deverá ocupar mais de um cargo dentro do órgão colectivo, todavia, havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 3: Quatro) As candidaturas a titulares dos órgãos sociais são feitas por listas, finalmente, considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
  145. Número ou marcador, página 3: Cinco) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validadas quando determinadas em Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 3: Seis) Em regulamento específico vão ser fixados os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
  147. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 3: (Composição da Assembleia Geral)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da PMVM, constituída legalmente, e composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  154. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos e o Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos da PMVM;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do exercício do ano precedente;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
  159. Número ou marcador, página 3: e) Fixação de jóias e quotas para o ano seguinte;
  160. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre o estabelecimento de outras formas organizacionais ou de representação da PMVM;
  161. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação e destino dos bens e recursos da PMVM;
  162. Número ou marcador, página 3: h) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  163. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da PMVM.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 3: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  166. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Um(a) presidente;
  168. Número ou marcador, página 3: b) Um(a) vice-presidente; e
  169. Número ou marcador, página 3: c) Um(a) secretário(a).
  170. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao(a) presidente da mesa:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Manter ordem nas assembleias;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Conceder e retirar palavra;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Submeter e dirigir a votação;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao(a) vice-presidente substituir o (a) presidente no exercício das suas funções em casos de ausência, impedimento ou incapacidade, apoiando nas suas tarefas e funções colaborando junto dos restantes membro dentro e fora da agremiação.
  181. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 4: (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
  184. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez a cada ano, durante o mês de Março, e extraordinariamente por iniciativa do (a) Presidente da Mesa ou por solicitação dos outros órgãos ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de três (3) dias, mediante aviso fixado na sede da PMVM em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória será realizada a reunião seja qual fôr o número de membros presentes.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  190. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Direcção)
  193. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção da PMVM é composto por:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Um(a) presidente;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Um(a) vice-presidente;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Um(a) secretário (a);
  197. Número ou marcador, página 4: d) Um(a) tesoureiro (a); e
  198. Número ou marcador, página 4: e) Um (a) vogal.
  199. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de falta ou de impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão substituídos, ainda, o Conselho de Direcção não é a máquina Executiva.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  202. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao(a) respectivo(a) Presidente as seguintes tarefas:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as linhas orientadoras para o funcionamento da PMVM, nomeadamente, manual de procedimentos de administração financeira e de recursos humanos, planos estratégicos, e políticas internas de funcionamento pleno;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e o manual de procedimentos de administração financeira e de recursos humanos, bem como das instruções produzidas pelos outros órgãos da PMVM;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar relatórios anuais de contas e de actividades realizadas e exercer demais funções a ele atribuídas;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Fazer respeitar os estatutos e o manual de procedimentos de administração financeira e de recursos humanos, ou seja, regulamento interno da PMVM;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Negociar acordos, avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão da PMVM.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 4: (Sessões do Conselho de Direcção)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente um (1) vez por cada trimestre do ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três (3) dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
  212. Número ou marcador, página 4: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou seis (6) intercaladas, sem a devida justificação, perdera o seu mandato.
  213. Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo estipulação em contrario, as sessões do Conselho de Direcção realiza-se na sede da PMVM.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 4: (Representação da PMVM)
  216. Número ou marcador, página 4: Um) Para vincular genericamente a PMVM é necessário a assinatura do (a) Presidente, Coordenador (a), Administrativo (a).
  217. Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigar a PMVM em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e coordenador (a).
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da PMVM)
  220. Número ou marcador, página 4: Um) Para melhor funcionamento da PMVM é composto por sete (7) membros do executivo, que tratam da implementação das linhas orientadoras traçadas pelos órgãos sociais, nomeadamente:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Um(a) coordenador(a);
  222. Número ou marcador, página 4: b) Um(a) gestor(a) de programas e projectos;
  223. Número ou marcador, página 4: c) Um(a) gestor(a) da comunicação;
  224. Número ou marcador, página 4: d) Um(a) gestor(a) de desenvolvimento urbano e rural;
  225. Número ou marcador, página 4: e) Um(a) contabilista;
  226. Número ou marcador, página 4: f) Um(a) assistente de escritório; e
  227. Número ou marcador, página 4: g) Um(a) guarda.
  228. Número ou marcador, página 4: Dois) A PMVM reúne-se ordinariamente, dez (10) em dez (10) dias a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo (a) presidente em pleno gozo dos seus direitos.
  229. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Fiscal)
  232. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por três
  233. Texto do artigo, página 4: (3) membros dos quais se destacam em:
  234. Número ou marcador, página 4: a) Um (a) presidente;
  235. Número ou marcador, página 4: b) Um (a) vice-presidente; e
  236. Número ou marcador, página 4: c) Um (a) secretário (a).
  237. Número ou marcador, página 4: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditoria ou outras com experiências reconhecida na revisão e certificação de contas.
  238. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da alteração e dissolução
  239. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  240. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
  241. Texto do artigo, página 4: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  242. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  243. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  244. Número ou marcador, página 4: Um) A PMVM pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é o órgão que delibera a dissolução da PMVM, e, em simultâneo, os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  246. Número ou marcador, página 4: Três) A dissolução da PMVM caberá da deliberação em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  250. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto se encontra omisso no presente estatuto, reger-se-á pelo Manual de Procedimentos de Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, regulamento interno e pela legislação moçambicana.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  253. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros da PMVM.
  254. Texto do artigo, página 5: Comité de Monitoria da Responsabilização Social de Lichinga
  255. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, património social e filiação
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  258. Texto do artigo, página 5: O Comité de Monitoria da Responsabilização Social de Lichinga, abreviadamente designada por Associação SAMCom, é constituído por munícipes da sociedade civil do Município de Lichinga, e residentes do distrito de Lichinga.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  261. Texto do artigo, página 5: A Associação SAMCOM é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da Lei n.º 8/91, 18 de Julho, em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  264. Texto do artigo, página 5: A Associação SAMCOM, tem a sua sede na cidade de Lichinga, Avenida Julius Nyerere, bairro sanjala, edifício do FAMOD, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros Municípios da província do Niassa.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  267. Texto do artigo, página 5: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 5: (Património social)
  270. Texto do artigo, página 5: Constituem bens e serviços com que a SAMCom concorre para o seu funcionamento, nomeadamente, um computador portátil, uma impressora, uma máquina fotográfica, sede ou edifício, material burocrático, cotização por meio do capital humano e do voluntariado dos membros.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 5: (Filiação)
  273. Texto do artigo, página 5: A Associação SAMCom, poderá se filiar, e/ /ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que desde que, os seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta agremiação.
  274. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos fins, objectivos, e missão do SAMCom
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 5: (Fins e objectivos)
  277. Texto do artigo, página 5: São fins e objectivos da associação:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para uma prestação social de contas de forma corporativa, democrática e transparente visando a uma governação, gestão e desempenho dos fundos públicos autárquicos, pelos governantes.
  279. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar os recursos públicos alocados pelo governo com vista assegurar a realização dos direitos humanos e capacidade;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Incentivar os governantes a serem responsáveis e envolventes nos processos de planificação, colecta e alocação de recursos, e gestão de despesas;
  281. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a participação dos munícipes nos processos de análise de necessidades, planificação, colecta, alocação de recursos, gestão e fiscalização dos recursos públicos;
  282. Número ou marcador, página 5: e) Intervir colectivamente na tomada de decisões pelos governantes e os munícipes visando a gestão de desempenho, integridade pública e responsabilização social.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  284. Texto do artigo, página 5: (Missão)
  285. Texto do artigo, página 5: Associação tem como missão:
  286. Número ou marcador, página 5: a) Ter capacidades e capabilidades jurídicas e exercer os seus direitos fundamentais e a apoiar na defesa dos direitos dos cidadãos mais carenciados;
  287. Número ou marcador, página 5: b) Dar apoio ao município na análise das necessidades dos munícipes, colecta e alocação de recursos,
  288. Texto do artigo, página 5: gestão de despesas, gestão de desempenho e da integridade pública, e supervisão para que tenham sucesso na prestação de serviços de qualidade;
  289. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar e acompanhar o município na implementação de medidas institucionais devendo evitar subornos, fraudes, roubo, ma conduta, abuso de poder para prevenir e corrigir o uso abusivo ou ineficaz dos recursos públicos centrados no cidadão;
  290. Número ou marcador, página 5: d) Se engajar de forma contínua baseando em evidências para assegurar a eficácia do processo de fiscalização efectiva;
  291. Número ou marcador, página 5: e) Promover os princípios da universalidade e igualdade do género na monitoria da responsabilidade social.
  292. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  294. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  295. Texto do artigo, página 5: São membros do SAMCom, toda pessoa singular e colectiva, de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
  296. Número ou marcador, página 5: a) Se compromete a contribuir com quotas e acometido pelas causas socio-económicas, ambientais, culturais e bem-estar dos Munícipes e do Município de Lichinga;
  297. Número ou marcador, página 5: b) Aceite os legados devidamente preceituados nos presentes estatutos;
  298. Número ou marcador, página 5: c) Represente os interesses direccionados ao bem-estar dos Munícipes e do Município e Distrito de Lichinga.
  299. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  300. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  301. Texto do artigo, página 5: São catergorias dos membros:
  302. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – São os que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da agremiação até à sua constituição e que, tenham assinado a escritura pública;
  303. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – Aqueles que forem admitidos como tal depois da aprovação em sede do SAMCom;
  304. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – São aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao SAMCom, sejam eles, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, e que, tenham concedido serviços relevantes no processo de monitoria e avaliação das acções levadas a cabo pelo Município de Lichinga.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  307. Texto do artigo, página 6: A admissão dos membros ao SAMCom será efectuada mediante os seguintes termos:
  308. Número ou marcador, página 6: a) O pedido do interessado deverá ser dirigido à Assembleia Geral do SAMCom sob proposta do presidente do mesmo órgão;
  309. Número ou marcador, página 6: b) A admissão dos membros vai ser feita por deliberação do órgão social do SAMCom que apenas vai verificar a conformidade legal do cidadão;
  310. Número ou marcador, página 6: c) A aquisição de qualidade do honorário vai depender da deliberação da Assembleia Geral e sob proposta fundamentada dos membros fundadores ou do Conselho de Direcção;
  311. Número ou marcador, página 6: d) O Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos, ou seja, o regulamento interno do SAMCom vai estabelecer as regras que complementarão a sua admissão.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Participar na vida do SAMCom;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Exercer o seu direito de voto e ser eleito para qualquer órgão;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAMCom, assim como verificar as respectivas contas;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral do SAMCom;
  319. Número ou marcador, página 6: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  320. Número ou marcador, página 6: f) Pedir o seu afastamento do SAMCom e exigir de volta a sua jóia;
  321. Número ou marcador, página 6: g) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  322. Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar e utilizar os bens do SAMCom que se destinem para o uso comum dos membros.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos dos membros honorários:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar os membros no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  328. Número ou marcador, página 6: Três) Não podem ser dirigentes do SAMCom pessoas estrangeiras, colectivas e indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos e do Estado.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  331. Texto do artigo, página 6: Aos membros do SAMCom lhes conferem os seguintes deveres:
  332. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir com jóia única a pois assumir o cargo de membro visando mostrar seu interesse pela agremiação;
  333. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir com as cotas mensais visando o desenvolvimento organi zacional e institucional;
  334. Número ou marcador, página 6: c) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  335. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a honra e o bom nome na realização das suas actividades;
  336. Número ou marcador, página 6: e) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  337. Número ou marcador, página 6: f) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções, competências ou tarefas;
  338. Número ou marcador, página 6: g) Participar nas reuniões quando for convocado;
  339. Número ou marcador, página 6: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  342. Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  343. Número ou marcador, página 6: a) De forma livre e espontânea vontade, e de acordo com o respectivo estatutos expresse a vontade de deixar de estar filiado, para tal, denuncie ao SAMCom a sua retirada ou decisão;
  344. Número ou marcador, página 6: b) Tenha sido excluído no termos do artigo décimo primeiro do presente estatuto;
  345. Número ou marcador, página 6: c) Tendo em débito quotas ou encargos referente a seis meses ou superior, e não ter liquidado a respectiva importância no prazo máximo de trinta dias, findo esse período, o membro que mostre a incapacidade da referida liquidação, deverá comunicar formalmente à Assembleia Geral, e que, esta por sua vez deliberará quanto à sua desligação com a agremiação.
  346. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso da alínea a), do número um, deste artigo, o membro, de acordo com a gravidade das causas que suscitem a sua retirada
  347. Texto do artigo, página 6: deverá liquidar as contribuições em atraso, caso tenha, e será devolvido os valores da jóia, que poderá para tal, também ser convertido em quotas pela incapacidade de este não mostrar a capacidade de liquidar os seus encargos pelas quotas.
  348. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao SAMCom declarar a perda de qualidade de membro, lhe cabendo ainda, no caso da alínea c), do número um, deste artigo autorizar a readmissão, desde que, tenha liquidado os referidos encargos.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 6: (Disciplina)
  351. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quinto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo quinto.
  352. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao órgão social do SAMCom a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quinto.
  353. Número ou marcador, página 6: Três) O Membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua auto-defesa a ele acusado.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  355. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  356. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, a nomeadamente:
  357. Número ou marcador, página 6: a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos estatutos, regulamento do manual de procedimentos e decisões dos órgãos sociais, ou quaisquer outra forma que prejudiquem o prestígio do SAMCom serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo quarto;
  358. Número ou marcador, página 6: b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a cumprir estritamente os estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional;
  359. Número ou marcador, página 6: c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
  360. Número ou marcador, página 6: d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
  361. Número ou marcador, página 6: e) Todos os membros estão sujeitos a acção disciplinar do SAMCom pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
  362. Número ou marcador, página 6: i) Advertência; ii) Repreensão registada;
  363. Texto do artigo, página 7: iii) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses; iv) Afastamento dos cargos directivos;
  364. Número ou marcador, página 7: v) Expulsão.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) Serão expulsos do SAMCom os membros que:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
  369. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  371. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  372. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais do SAMCom é constituído na base de eleição democrática e transparência, previsto na Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e Código Civil, são elementos que traçam as linhas orientadoras para o funcionamento pleno, são eles compostos de seguinte forma:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto na Assembleia Geral para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos, todavia, não por mais de dois anos consecutivos.
  377. Número ou marcador, página 7: Três) Nenhum membro deverá ocupar mais de um cargo dentro do órgão colectivo, todavia, havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 7: Quatro) As candidaturas a titulares dos órgãos sociais são feitas por listas, finalmente, considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
  379. Número ou marcador, página 7: Cinco) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validadas quando determinadas em Assembleia Geral.
  380. Número ou marcador, página 7: Seis) Em regulamento específico vão ser fixados os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
  381. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  383. Texto do artigo, página 7: (Composição da Assembleia Geral)
  384. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do SAMCom, constituída legalmente, e composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  387. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  388. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  389. Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos e o manual de procedimentos da administração financeira e de recursos humanos do SAMCom;
  390. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do exercício do ano precedente;
  391. Número ou marcador, página 7: c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  392. Número ou marcador, página 7: d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
  393. Número ou marcador, página 7: e) Fixação de jóias e quotas para o ano seguinte;
  394. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre o estabelecimento de outras formas organizacionais ou de representação do SAMCom;
  395. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação e destino dos bens e recursos do SAMCom;
  396. Número ou marcador, página 7: h) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  397. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento do SAMCom.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  399. Texto do artigo, página 7: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  400. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
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