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Texto do artigo · p. 45 Transerlo, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e tres de Junho de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 61 á 70 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola, a cargo de César Tómas M’balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Félix Omar Mamudo, solteiro, natural de Milange, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100391504N, emitido em nove de Março de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 7 de Abril, cidade de Chimoio, outorgando neste acto e em seu nome pessoal bem como em representação dos menores Bryan Félix Monteiro Mamudo, menor, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0601006096505P, emitido em vinte e nove de Junho de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente no bairro 7 de Abril, cidade de Chimoio, Dilson Félix Machaieie Mamudo, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060105198631S, emitido em vinte e três de Março de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 7 de Abril, cidade de Chimoio e Nelda Kyara Félix Machaieie Mamudo, menor, natural de Chimoio,
Texto do artigo · p. 45 de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105198632A, emitido em vinte e três de Março de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente no bairro 7 de Abril, cidade e Clara Marquês Machaieie, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060102692536M, emitido dois de Maio de dois mil e dezassete, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, e residente no bairro Vila Nova, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 45 Que pelo presente acto, constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 45 PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Sede e denominação)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade adopta a denominação de Transerlo, Limitada, e terá a sua sede na avenida 25 de Setembro, cidade de Chimoio, província de Manica.
Texto do artigo · p. 45 SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Mudança da sede, representação e duração)
Texto do artigo · p. 45 Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 45 Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 45 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Texto do artigo · p. 45 TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 45 Um) A sociedade tem por objecto transportes, serviços, seguros e logística.
Texto do artigo · p. 45 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
Texto do artigo · p. 45 QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Capital social e distribuição de quotas)
Texto do artigo · p. 45 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de cinco quotas desiguais de valores nominais de quarenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital, pertencente ao sócio Félix Omar Mamudo, outra quota no valor nominal de trinta mil meticais equivalente a trinta por cento do capital pertencente à sócia Clara Marquês Machaieie e três quotas iguais de valores nominais de dez mil meticais cada equivalentes a dez por cento do capital social pertencente aos
Texto do artigo · p. 45 sócios Bryan Félix Monteiro Mamudo, Dilson Félix Machaieie Mamudo e Nelda Kyara Félix Machaieie Mamudo, respectivamente. Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 45 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 45 QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 45 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercido pelo sócio Félix Omar Mamudo, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 45 SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 45 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Texto do artigo · p. 45 SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas dos sócios Félix Omar Mamudo e Clara Marquês Machaieie.
Texto do artigo · p. 45 OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Texto do artigo · p. 45 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 45 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
Texto do artigo · p. 45 NONO
Texto do artigo · p. 45 (Cessão divisão transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 45 Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 45 Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Texto do artigo · p. 45 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
Texto do artigo · p. 46 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Texto do artigo · p. 46 DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Texto do artigo · p. 46 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 46 Dois) É vedado os sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 46 DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 46 Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Texto do artigo · p. 46 DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 46 a) Por acordo dos sócios;
Texto do artigo · p. 46 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Texto do artigo · p. 46 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Texto do artigo · p. 46 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota,
Texto do artigo · p. 46 depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Texto do artigo · p. 46 DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Pagamento pela quotas amortizada)
Texto do artigo · p. 46 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente a provado.
Texto do artigo · p. 46 DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Início da actividade)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
Texto do artigo · p. 46 Esta conforme. Gondola onze de Abril de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 46 sete. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Transerlo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e tres de Junho de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 61 á 70 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola, a cargo de César Tómas M’balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Félix Omar Mamudo, solteiro, natural de Milange, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100391504N, emitido em nove de Março de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 7 de Abril, cidade de Chimoio, outorgando neste acto e em seu nome pessoal bem como em representação dos menores Bryan Félix Monteiro Mamudo, menor, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0601006096505P, emitido em vinte e nove de Junho de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente no bairro 7 de Abril, cidade de Chimoio, Dilson Félix Machaieie Mamudo, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060105198631S, emitido em vinte e três de Março de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 7 de Abril, cidade de Chimoio e Nelda Kyara Félix Machaieie Mamudo, menor, natural de Chimoio,
  3. Texto do artigo, página 45: de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105198632A, emitido em vinte e três de Março de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente no bairro 7 de Abril, cidade e Clara Marquês Machaieie, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060102692536M, emitido dois de Maio de dois mil e dezassete, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, e residente no bairro Vila Nova, nesta cidade de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 45: Que pelo presente acto, constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
  5. Texto do artigo, página 45: PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 45: (Sede e denominação)
  7. Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação de Transerlo, Limitada, e terá a sua sede na avenida 25 de Setembro, cidade de Chimoio, província de Manica.
  8. Texto do artigo, página 45: SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 45: (Mudança da sede, representação e duração)
  10. Texto do artigo, página 45: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da cidade de Chimoio.
  11. Texto do artigo, página 45: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
  12. Texto do artigo, página 45: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  13. Texto do artigo, página 45: TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 45: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 45: Um) A sociedade tem por objecto transportes, serviços, seguros e logística.
  16. Texto do artigo, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
  17. Texto do artigo, página 45: QUARTO
  18. Texto do artigo, página 45: (Capital social e distribuição de quotas)
  19. Texto do artigo, página 45: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de cinco quotas desiguais de valores nominais de quarenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital, pertencente ao sócio Félix Omar Mamudo, outra quota no valor nominal de trinta mil meticais equivalente a trinta por cento do capital pertencente à sócia Clara Marquês Machaieie e três quotas iguais de valores nominais de dez mil meticais cada equivalentes a dez por cento do capital social pertencente aos
  20. Texto do artigo, página 45: sócios Bryan Félix Monteiro Mamudo, Dilson Félix Machaieie Mamudo e Nelda Kyara Félix Machaieie Mamudo, respectivamente. Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
  21. Texto do artigo, página 45: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
  22. Texto do artigo, página 45: QUINTO
  23. Texto do artigo, página 45: (Administração e gerência)
  24. Texto do artigo, página 45: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercido pelo sócio Félix Omar Mamudo, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  25. Texto do artigo, página 45: SEXTO
  26. Texto do artigo, página 45: (Mandatários ou procuradores)
  27. Texto do artigo, página 45: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  28. Texto do artigo, página 45: SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 45: (Vinculações)
  30. Texto do artigo, página 45: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas dos sócios Félix Omar Mamudo e Clara Marquês Machaieie.
  31. Texto do artigo, página 45: OITAVO
  32. Texto do artigo, página 45: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  33. Texto do artigo, página 45: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  34. Texto do artigo, página 45: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
  35. Texto do artigo, página 45: NONO
  36. Texto do artigo, página 45: (Cessão divisão transmissão de quotas)
  37. Texto do artigo, página 45: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  38. Texto do artigo, página 45: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  39. Texto do artigo, página 45: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
  40. Texto do artigo, página 46: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  41. Texto do artigo, página 46: DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 46: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  43. Texto do artigo, página 46: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  44. Texto do artigo, página 46: Dois) É vedado os sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
  45. Texto do artigo, página 46: DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 46: (Prestações suplementares)
  47. Texto do artigo, página 46: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  48. Texto do artigo, página 46: DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 46: (Amortização de quotas)
  50. Texto do artigo, página 46: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  51. Texto do artigo, página 46: a) Por acordo dos sócios;
  52. Texto do artigo, página 46: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  53. Texto do artigo, página 46: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  54. Texto do artigo, página 46: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota,
  55. Texto do artigo, página 46: depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  56. Texto do artigo, página 46: DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 46: (Pagamento pela quotas amortizada)
  58. Texto do artigo, página 46: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente a provado.
  59. Texto do artigo, página 46: DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 46: (Início da actividade)
  61. Texto do artigo, página 46: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
  62. Texto do artigo, página 46: Esta conforme. Gondola onze de Abril de dois mil e dezas-
  63. Texto do artigo, página 46: sete. — O Notário, Ilegível.
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