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- Texto do artigo, página 45: Transerlo, Limitada
- Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e tres de Junho de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 61 á 70 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola, a cargo de César Tómas M’balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Félix Omar Mamudo, solteiro, natural de Milange, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100391504N, emitido em nove de Março de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 7 de Abril, cidade de Chimoio, outorgando neste acto e em seu nome pessoal bem como em representação dos menores Bryan Félix Monteiro Mamudo, menor, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0601006096505P, emitido em vinte e nove de Junho de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente no bairro 7 de Abril, cidade de Chimoio, Dilson Félix Machaieie Mamudo, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060105198631S, emitido em vinte e três de Março de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro 7 de Abril, cidade de Chimoio e Nelda Kyara Félix Machaieie Mamudo, menor, natural de Chimoio,
- Texto do artigo, página 45: de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105198632A, emitido em vinte e três de Março de dois mil e quinze, pelos Serviços de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente no bairro 7 de Abril, cidade e Clara Marquês Machaieie, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060102692536M, emitido dois de Maio de dois mil e dezassete, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, e residente no bairro Vila Nova, nesta cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 45: Que pelo presente acto, constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 45: PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Sede e denominação)
- Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação de Transerlo, Limitada, e terá a sua sede na avenida 25 de Setembro, cidade de Chimoio, província de Manica.
- Texto do artigo, página 45: SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Mudança da sede, representação e duração)
- Texto do artigo, página 45: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 45: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 45: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
- Texto do artigo, página 45: TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 45: Um) A sociedade tem por objecto transportes, serviços, seguros e logística.
- Texto do artigo, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
- Texto do artigo, página 45: QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Capital social e distribuição de quotas)
- Texto do artigo, página 45: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de cinco quotas desiguais de valores nominais de quarenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital, pertencente ao sócio Félix Omar Mamudo, outra quota no valor nominal de trinta mil meticais equivalente a trinta por cento do capital pertencente à sócia Clara Marquês Machaieie e três quotas iguais de valores nominais de dez mil meticais cada equivalentes a dez por cento do capital social pertencente aos
- Texto do artigo, página 45: sócios Bryan Félix Monteiro Mamudo, Dilson Félix Machaieie Mamudo e Nelda Kyara Félix Machaieie Mamudo, respectivamente. Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 45: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 45: QUINTO
- Texto do artigo, página 45: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 45: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercido pelo sócio Félix Omar Mamudo, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 45: SEXTO
- Texto do artigo, página 45: (Mandatários ou procuradores)
- Texto do artigo, página 45: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Texto do artigo, página 45: SÉTIMO
- Texto do artigo, página 45: (Vinculações)
- Texto do artigo, página 45: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas dos sócios Félix Omar Mamudo e Clara Marquês Machaieie.
- Texto do artigo, página 45: OITAVO
- Texto do artigo, página 45: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
- Texto do artigo, página 45: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Texto do artigo, página 45: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
- Texto do artigo, página 45: NONO
- Texto do artigo, página 45: (Cessão divisão transmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 45: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 45: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
- Texto do artigo, página 45: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
- Texto do artigo, página 46: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
- Texto do artigo, página 46: DÉCIMO
- Texto do artigo, página 46: (Participação em outras sociedades ou empresas)
- Texto do artigo, página 46: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
- Texto do artigo, página 46: Dois) É vedado os sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 46: DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 46: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
- Texto do artigo, página 46: DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 46: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Texto do artigo, página 46: a) Por acordo dos sócios;
- Texto do artigo, página 46: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
- Texto do artigo, página 46: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
- Texto do artigo, página 46: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota,
- Texto do artigo, página 46: depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
- Texto do artigo, página 46: DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Pagamento pela quotas amortizada)
- Texto do artigo, página 46: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente a provado.
- Texto do artigo, página 46: DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 46: (Início da actividade)
- Texto do artigo, página 46: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
- Texto do artigo, página 46: Esta conforme. Gondola onze de Abril de dois mil e dezas-
- Texto do artigo, página 46: sete. — O Notário, Ilegível.
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