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- Texto do artigo, página 9: MSH-Consultoria e Assessoria Financeira, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100857103, uma entidade denominada MSH-Consultoria e Assessoria Financeira, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 9: Primeiro. Mussa Bachir Mussa Tembe, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010010195J, datado de 24 de Setembro 2010, emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, e com o n.º contr. 100632861, residente na avenida Tomás Nduda n.º 510 1.º andar, cidade de Maputo, adiante designado por 1.º outorgante;
- Texto do artigo, página 9: Segundo. Célio Maria Pimentel, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100232438J, datado de 24 de Setembro, emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, e com o n.º contr. 100327716, residente na avenida Julius Nyerere, n.º 106, cidade de Maputo, adiante designado por
- Texto do artigo, página 9: 2.º outorgante; Terceiro. Sérgio Manhique, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100482702, datado de 24 de Setembro 2010, emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, e com o n.º contr. 100029391, residente na rua Gare de Mercadorias, quarteirão 9, casa n.º 22, Mavalane B, adiante designado por 3.º outorgante; Quarta. Mara Mangane, casada, portadora
- Texto do artigo, página 9: do Bilhete de Identidade n.º 1101001945588I, datado de 11 de Maio 2010, emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo,
- Texto do artigo, página 10: e com o n.º contr. 100005697, residente na avenida Marie Ngouabi, n.º 386, cidade de Matola, Fomento, adiante designado por 4.º outorgante.
- Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas que se rege pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Forma e denominação
- Texto do artigo, página 10: A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação MSH-Consultoria e Assessoria Financeira, Limitada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Objecto social
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira, consultoria jurídica e fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá alterar sempre que ache necessário, o seu objecto e desenvolver outra actividade, mediante decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Sede, outras modalidades de representação e duração
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Se 1143, n.º 304, Pestana Rovuma, em Maputo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, desde a data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá alterar a sua sede social, estabelecer sucursais ou delegações em todo o território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Do capital social, cessão e amortização de quotas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado, em é de 100,00,00 MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de quatro quotas de vinte e cinco mil meticais cada uma pertencente, a Mussa Bachir Mussa Tembe, Célio Maria Pimentel, Sérgio Manhique e Mara Matias Mangane.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 10: Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
- Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de a sociedade não exceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar de direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de estranhos.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade sem autorização desta, será a mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Morte, inabilitação ou interdição dos sócios
- Texto do artigo, página 10: Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 10: b) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 10: c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
- Número ou marcador, página 10: d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
- Número ou marcador, página 10: Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Reuniões e convocatórias
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões extraordinárias realizar-
- Texto do artigo, página 10: -se-ão sempre que forem convocadas a pedido de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Três) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Deliberações sociais
- Texto do artigo, página 10: Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de oitenta por cento do capital social, presente ou representado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Competência da assembleia geral
- Texto do artigo, página 10: São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
- Número ou marcador, página 10: a) À alienação de quaisquer bens imóveis;
- Número ou marcador, página 10: b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
- Número ou marcador, página 10: c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
- Número ou marcador, página 10: d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 10: e) À alienação de uma substancial parte do activo;
- Número ou marcador, página 10: f) À fusão ou incorporação da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: g) À modificação do pacto social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Representação da sociedade
- Texto do artigo, página 10: A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Gerência
- Número ou marcador, página 10: Um) A gerência será exercida por dois sócios a serem indicados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O período de duração da gerência é de 3 anos.
- Número ou marcador, página 11: Três) A eleição de novos gerentes far-se-á por deliberação, sendo a decisão tomada por maioria qualificada de oitenta por cento do capital social, presente ou representado, em assembleia para o efeito convocada, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Remuneração da gerência
- Número ou marcador, página 11: Um) Os gerentes são dispensados de caução. Dois) A remuneração da gerência é fixada em
- Texto do artigo, página 11: assembleia geral, no início de cada exercício.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os gerentes têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Competência da gerência
- Número ou marcador, página 11: Um) À gerência compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
- Número ou marcador, página 11: a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 11: b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 11: c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
- Número ou marcador, página 11: d) Constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 11: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: f) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 11: g) Delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Responsabilidade da sociedade
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, salvo em actos de mero expediente, caso em que bastará apenas a assinatura de um dos gerentes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um conselho fiscal composto por dois membros efectivos e um suplente, eleitos por período de três anos, renováveis uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho fiscal reunirá as vezes que se tornarem necessárias para dar cumprimento às atribuições que a lei e os estatutos lhe conferem, reunindo extraordinariamente sempre que for convocado por pelo menos dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Ano social
- Texto do artigo, página 11: O ano social coincide com o civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: Aplicação de resultados
- Texto do artigo, página 11: Os resultados líquidos, depois de separada a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: Foro competente
- Texto do artigo, página 11: Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 18 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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