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Texto do artigo · p. 25 Quiosque & Bar Paragem Obrigatória – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que
Texto do artigo · p. 25 no dia 27 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101038211, uma entidade denominada Quiosque & Bar Paragem Obrigatória – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial decidiu estabelecer o presente contrato de sociedade o seguinte outorgante:
Texto do artigo · p. 25 Olivier Mwizerwa, solteiro, maior, natural de Kigali-Ruanda, de nacionalidade Belga, nascido a três de Janeiro de mil novecentos e oitenta e oito, com o DIRE n.º 10BE00062795M, emitido no dia dezasseis de Maio de dois mil e dezoito pelos Serviços Nacionais de Migração.
Texto do artigo · p. 25 Constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Quiosque & Bar Paragem Obrigatória –Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Matola-Rio, Rua da Mozal, número vinte e oito, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Restauração e bar;
Número ou marcador · p. 25 b) Confeição de alimentos;
Número ou marcador · p. 25 c) Venda de bebidas e comidas
Número ou marcador · p. 25 d) Actividade de quiosque e serviços similares;
Número ou marcador · p. 25 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que o sócio único assim o delibere e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, constituído por uma única quota, pertencente a Olivier Mwizerwa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a deliberação de assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade será exercido pelo senhor Olivier Mwizerwa, que desde já é nomeado administradora.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos administradores que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 25 encerram-se a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 7 de Junho de 2019. — O Tecnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Quiosque & Bar Paragem Obrigatória – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que
  3. Texto do artigo, página 25: no dia 27 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101038211, uma entidade denominada Quiosque & Bar Paragem Obrigatória – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 25: Nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial decidiu estabelecer o presente contrato de sociedade o seguinte outorgante:
  5. Texto do artigo, página 25: Olivier Mwizerwa, solteiro, maior, natural de Kigali-Ruanda, de nacionalidade Belga, nascido a três de Janeiro de mil novecentos e oitenta e oito, com o DIRE n.º 10BE00062795M, emitido no dia dezasseis de Maio de dois mil e dezoito pelos Serviços Nacionais de Migração.
  6. Texto do artigo, página 25: Constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 25: (Denominação, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Quiosque & Bar Paragem Obrigatória –Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Matola-Rio, Rua da Mozal, número vinte e oito, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 25: a) Restauração e bar;
  14. Número ou marcador, página 25: b) Confeição de alimentos;
  15. Número ou marcador, página 25: c) Venda de bebidas e comidas
  16. Número ou marcador, página 25: d) Actividade de quiosque e serviços similares;
  17. Número ou marcador, página 25: e) Importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que o sócio único assim o delibere e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 25: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, constituído por uma única quota, pertencente a Olivier Mwizerwa.
  23. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a deliberação de assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  26. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade será exercido pelo senhor Olivier Mwizerwa, que desde já é nomeado administradora.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos administradores que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  30. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  31. Texto do artigo, página 25: encerram-se a 31 de Dezembro de cada ano.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  34. Texto do artigo, página 25: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 25: Maputo, 7 de Junho de 2019. — O Tecnico, Ilegível.
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