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Texto do artigo · p. 3 AE Construtora, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101101746, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AE Construtora, Limitada, constituída entre o sócio Hercilio Henriques Augusto, natural da Beira Sofala, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100595525F, emitido pela Direcção de Identificação Civil, aos 7 de Junho de 2016, e residente no Bairro da Muhala expansão em Nampula; Edmundo Rodolfo Hermínio Dias, natural de Quelimane, província da Zambézia, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102578858B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 3 de Maio de 2016, e residente na cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 3 Celebram o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação Sociedade AE Construtora, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade AE Construtora, Limitada, tem a sua sede na Avenida de Trabalho, cidade de Nampula, podendo por deliberação dos sócios abrir, manter sucursais bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando julgarem necessários para o seu desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade AE Construtora, Limitada, tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 4 a) Arquitectura;
Número ou marcador · p. 4 b) Engenharia;
Número ou marcador · p. 4 c) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Produção e fornecimento de materiais de construção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, deste que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a duas quotas iguais, sendo:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Hercilio Henriques Augusto;
Número ou marcador · p. 4 b) 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio, para o sócio Edmundo Rodolfo Hermínio Dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante a deliberação dos sócios, pode nos termos da lei, haver prestação suplementar de capital, ou suprimento de que a empresa carecer, mediante condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 4 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem ao sócio e administrador da sociedade, Edmundo Rodolfo Hermínio Dias, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contractos, serão obrigatórias as 2 (duas) assinaturas dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá constituir procuradores ou mandatários por meio de procuração ou contractos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os sócios e representantes da sociedade ficam expressamente proibidos por si ou por procuradores, obrigar a sociedade em actos ou contractos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras, fianças, abonações e outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) No exercício de mais funções a administração é aplicável ao regime fixado no Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os administradores terão direito a uma remuneração fixada pela sociedade.
Texto do artigo · p. 4 Nampula, 23 de Abril de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: AE Construtora, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101101746, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AE Construtora, Limitada, constituída entre o sócio Hercilio Henriques Augusto, natural da Beira Sofala, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100595525F, emitido pela Direcção de Identificação Civil, aos 7 de Junho de 2016, e residente no Bairro da Muhala expansão em Nampula; Edmundo Rodolfo Hermínio Dias, natural de Quelimane, província da Zambézia, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102578858B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 3 de Maio de 2016, e residente na cidade de Nampula.
  3. Texto do artigo, página 3: Celebram o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Sociedade AE Construtora, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 4: A sociedade AE Construtora, Limitada, tem a sua sede na Avenida de Trabalho, cidade de Nampula, podendo por deliberação dos sócios abrir, manter sucursais bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando julgarem necessários para o seu desenvolvimento.
  10. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUARTA
  11. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade AE Construtora, Limitada, tem como objecto social:
  13. Número ou marcador, página 4: a) Arquitectura;
  14. Número ou marcador, página 4: b) Engenharia;
  15. Número ou marcador, página 4: c) Construção civil e obras públicas;
  16. Número ou marcador, página 4: d) Produção e fornecimento de materiais de construção.
  17. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, deste que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUINTA
  20. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a duas quotas iguais, sendo:
  22. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Hercilio Henriques Augusto;
  23. Número ou marcador, página 4: b) 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio, para o sócio Edmundo Rodolfo Hermínio Dias.
  24. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante a deliberação dos sócios, pode nos termos da lei, haver prestação suplementar de capital, ou suprimento de que a empresa carecer, mediante condições a estabelecer.
  25. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEXTA
  26. Texto do artigo, página 4: (Administração e representação da sociedade)
  27. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem ao sócio e administrador da sociedade, Edmundo Rodolfo Hermínio Dias, com dispensa de caução.
  28. Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, documentos e contractos, serão obrigatórias as 2 (duas) assinaturas dos dois sócios.
  29. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá constituir procuradores ou mandatários por meio de procuração ou contractos.
  30. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os sócios e representantes da sociedade ficam expressamente proibidos por si ou por procuradores, obrigar a sociedade em actos ou contractos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras, fianças, abonações e outras semelhantes.
  31. Número ou marcador, página 4: Cinco) No exercício de mais funções a administração é aplicável ao regime fixado no Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 4: Seis) Os administradores terão direito a uma remuneração fixada pela sociedade.
  33. Texto do artigo, página 4: Nampula, 23 de Abril de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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