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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Alja Consultores, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Junho de dois mil e dezasseis foi registada sob o NUEL 100744724, a sociedade Alja Consultores, Limitada, constituída por documento particular aos 10 de Junho de 2016, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Alja Consultores, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede, social)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede no Bairro Josina Machel, avenida Eduardo Modlane, cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestação de serviços de contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestação de serviços de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integrante subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT ( vinte mil meticais), dividido por duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT equivalente a 50% do capital social, pertencente
- Texto do artigo, página 4: ao sócio João Jackson Tomé, solteiro maior, natural de Casula-Macanga e residente na cidade de Tete, no bairro Matundo, U.C Nsonha, quarteirão n.º 3, titular do Bilhete de Identidade n.º 050150123491J, emitido em Tete aos 4 de Junho de 2014 e do NUIT 108891076;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, equivalente a 50%, pertencente ao sócio Alifeyu Cândido Chimuendo, solteiro maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100161550S, emitido em Tete, aos 16 de Junho de 2015, e do NUIT 107922431.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, por João Jackson Tomé, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letra de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesma, requerer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral. Mediante o parecer prévio dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção á sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições da cessão.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Os sócios terão direito de preferência na sua subscrição dos aumentos do capital socil, na proporção no valor das suas quotas no momento da deliberação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: Um) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicacar-se-ão as disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Província de Tete, com renúcia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 16 de Abril de 2019. — O Conservador
- Texto do artigo, página 5: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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