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Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação de Poupança e Crédito das Mulheres de Tete – (APCMT), representada pela senhora Dórica Amosse Nota, portadora do Bilhete de Identidade n.º 05102529495B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente o bairro Mateus Sansão Muthemba, unidade Lázaro Vinho, quarteirão n.º 2, cidade de Tete, representada da mesma, requereu ao senhor governador da província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata da associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação de Poupança e Crédito das Mulheres de Tete – (APCMT).
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  1. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Província de Tete
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação de Poupança e Crédito das Mulheres de Tete – (APCMT), representada pela senhora Dórica Amosse Nota, portadora do Bilhete de Identidade n.º 05102529495B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente o bairro Mateus Sansão Muthemba, unidade Lázaro Vinho, quarteirão n.º 2, cidade de Tete, representada da mesma, requereu ao senhor governador da província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata da associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação de Poupança e Crédito das Mulheres de Tete – (APCMT).
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